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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0016055-97.2026.8.16.0000 AI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi homologada a ordem de preferência certificada pela secretaria judicial e determinada a expedição de alvarás a favor dos credores, observada rigorosamente a ordem cronológica das penhoras de natureza alimentar, até o limite do saldo disponível. O exequente defende a inclusão, no concurso de créditos, dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato juntado aos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão, no concurso de créditos, dos honorários contratuais do advogado da parte exequente, conforme contrato juntado aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É possível a inclusão, no concurso de créditos, dos honorários advocatícios contratuais do advogado da parte exequente, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, uma vez que foram cumpridos os requisitos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994, observada a natureza alimentar da verba.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento NPU 0016055-97.2026.8.16.0000 AI conhecido e provido, para deferir a inclusão, no concurso de créditos, dos honorários advocatícios contratuais do advogado da parte exequente.Tese de julgamento: “É possível a reserva de honorários advocatícios a favor do advogado da parte, quando cumpridos os requisitos do artigo 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, na medida em que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar.”_________Dispositivo relevante citado: Lei n.º 8.906/94, art. 22, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.685.348/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019; STJ, AREsp n.º 2.955.444/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034891-31.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05/10/2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0030781-52.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 02/08/2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0065247-33.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, j. 04/10/2025.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0028062-24.2026.8.16.0000 AI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE PAGAMENTO DE CRÉDITOS COM A MESMA NATUREZA. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi homologada a ordem de preferência certificada pela secretaria judicial e determinada a expedição de alvarás a favor dos credores, observada rigorosamente a ordem cronológica das penhoras de natureza alimentar, até o limite do saldo disponível. A terceira interessada alega que os créditos de mesma natureza (honorários advocatícios) devem ser pagos proporcionalmente entre os credores, pelo que não deve prevalecer a ordem de antiguidade da penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos de mesma natureza (honorários advocatícios) devem ser pagos proporcionalmente entre os credores ou se deve ser observada a ordem de antiguidade da penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. “Havendo igual privilégio entre créditos trabalhistas e verbas de natureza alimentar (honorários advocatícios), e sendo os recursos insuficientes para o pagamento integral de todos, impõe-se realizar o rateio entre os credores, proporcionalmente ao valor de seus créditos, sendo indevida a aplicação do critério da anterioridade de penhoras previsto no art. 908, §2º, do Código de Processo Civil” (STJ, AREsp n.º 2.582.986/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2025).4. Vale observar que, no caso, os honorários advocatícios de sucumbência perseguidos pela agravante não concorrem com os créditos outrora cobrados nas ações que originaram essas verbas, uma vez que já extintas as obrigações principais, pelo que não há dúvidas acerca da preferência da verba honorária no presente concurso de credores.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento NPU 0028062-24.2026.8.16.0000 AI conhecido e provido, para determinar que os créditos de mesma natureza (honorários advocatícios) sejam pagos proporcionalmente entre os credores._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 962; CPC, art. 908, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.989.088/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/05/2022; STJ, AREsp n.º 2.582.986/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2025; STJ, REsp n.º 2.211.583/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0124582-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 25/02/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0025063-35.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 09/07/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0103895-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 06/12/2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028062-24.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a decisão de mov. 504.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 529.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Ivaiporã, nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença NPU 0000717-06.2014.8.16.0097, que Wanderley Rodrigues Zurlo move em face de Banco Bradesco S/A, pela qual homologou a ordem de preferência certificada no mov. 474.1 – 1º grau e determinou a expedição de alvarás a favor dos credores, observada rigorosamente a ordem cronológica das penhoras de natureza alimentar, até o limite do saldo disponível.No Agravo de Instrumento NPU 0016055-97.2026.8.16.0000 AI, o exequente, Wanderley Rodrigues Zurlo, sustenta que “[...] habilitou crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais, pactuados no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido nesses autos, conforme contrato juntado nos autos originários, no movimento 178. Este foi o segundo crédito apresentado, sendo anterior. Reforçamos nosso crédito nos movimentos 236.1, 252.1, 391.1, 487.1, sempre reafirmando sua natureza alimentar. Contudo, a decisão agravada determinou a observância da preferência legal nos pagamentos dos credores com créditos de natureza alimentar (movimento 473.1), seguindo ordem de penhora no rosto dos autos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Aduz que “A decisão agravada afirma que todos os interessados foram intimados e não houve impugnação à certidão expedida, nem houve controvérsia quanto à natureza desses créditos. Com isso, o juiz ad quo homologou a ordem de preferência conforme certificado nos autos, movimento 474.1). A decisão foi objeto de Embargos de declaração em razão da omissão quanto ao crédito decorrente de relação contratual demonstrado em diversos momentos. O primeiro credor embargou igualmente alegando obscuridade da decisão que, para ambos os embargantes os recursos foram improvidos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Assevera que “Este crédito fixado em contrato teve fundamento em razão de inúmeras ações civis e criminais em que atuamos, tem mesma natureza alimentar dos demais e o trabalho desenvolvido proporciona o pagamento de outros credores. Há inclusive crédito relacionado a desembolso do profissional para viabilizar a perícia cláusulas 3.a e 3.b, contrato juntado no movimento 178), cujo desembolso ocorreu em 02/11/2017. Ainda, são devidos honorários pela instauração deste procedimento de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (movimento 244.1), posto que o depósito do executado visou garantir o juízo e não quitar a obrigação. Importante observar que o despacho de movimento 473.1 aferiu a existência de créditos de natureza alimentar das penhoras realizadas pelos diversos credores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Explica que “[...] há créditos ‘como os fixados judicialmente’ (grifo nosso) com natureza alimentar, o que não excluiu o nosso de origem contratual. A partícula como assume função comparativa, evidentemente [...]. Portanto, aquele despacho foi para apurar a ordem das penhoras, o que não houve discordância. Mesmo porque o momento para decisão dos pagamentos veio nesta decisão, o que afasta preclusão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Expõe que “A decisão viola a ordem jurídica constitucional e infraconstitucional, impondo sua imediata reforma. A Constituição Federal assegura a proteção do trabalho como fundamento da ordem social (arts. 1º, IV; 6º; 170), reconhecendo a dignidade da remuneração profissional como expressão do mínimo existencial. Os honorários advocatícios — inclusive os contratuais — constituem remuneração direta pelo exercício profissional, possuindo inequívoca natureza alimentar” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Ressalta que “O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, arts. 22 e 23) consagra a autonomia e exigibilidade dos honorários contratuais como direito próprio do advogado, reforçando seu caráter alimentar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, equiparando-se a créditos trabalhistas para fins de preferência. A Corte Superior firmou que a finalidade alimentar da verba independe de sua origem, pois decorre da função remuneratória do trabalho técnico-jurídico prestado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, postula a concessão de efeito suspensivo e o final o provimento do agravo de instrumento, “[...] reconhecendo a natureza alimentar e a preferência do crédito de honorários contratuais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 20.1 – 2º grau.A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – Sicredi Valor Sustentável PR/SP trouxe resposta no mov. 26.1 – 2º grau, na qual indica: a) ausência de interesse recursal em face dela; b) inovação e inadequação da via recursal para rediscutir quadro já certificado e não impugnado; e, c) a manutenção da decisão agravada.Já no Agravo de Instrumento NPU 0028062-24.2026.8.16.0000 AI, a terceira interessada Zanetti & Advogados Associados narra que “Trata-se o presente feito de Cumprimento de Sentença, na qual o escritório [...] está como terceiro interessado, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência. Conforme certificado pelo escrivão cível no mov. 474.1 (autos de origem), [...] [ela] possui 3 (três) penhoras no rosto destes autos [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Menciona que “[...] havia oposto embargos de declaração (mov. 517.2), a fim de sanar e corrigir a omissão e a contradição apontada, determinando-se que o valor depositado em conta judicial, seja distribuído entre os credores alimentares de forma proporcional (pro rata) aos seus respectivos crédito, conforme prevê o Código Civil no art. 962, bem como, a jurisprudência citada. Todavia, os embargos de declaração opostos [...] [por ela] foram rejeitados, nos termos da decisão de mov. 529, sob o fundamento de que: ‘o valor atualmente depositado em juízo não é suficiente para quitação integral sequer dos créditos sucumbenciais, cuja natureza alimentar lhes confere precedência.’. E ainda, o r. juízo ‘a quo’ fundamentou no seguinte sentido: ‘eventual pagamento de honorários contratuais somente poderá ser cogitado se, e somente se, restar saldo após o pagamento integral de todos os créditos habilitados, hipótese que, até o momento, não se configura’” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04).Suscita que “[...] não houve [sua] intimação [...] acerca da decisão ora agravada, circunstância que impediu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa no momento oportuno. [Ela] [...] somente tomou ciência da referida decisão em 10/03/2026, ocasião em que verificou o teor do decisum que tratou da destinação dos valores objeto de constrição. Assim, diante da ausência de intimação regular, não houve início da contagem do prazo recursal [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que, “[...] no concurso de credores sobre o mesmo bem ou montante, inexistindo título legal de preferência entre eles (especialmente quando se trata de créditos de natureza alimentar), deve-se observar o rateio proporcional. No caso concreto, os créditos discutidos nos autos de origem possuem natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas, razão pela qual gozam de prioridade na ordem de constrição. Nessas hipóteses, aplica-se a regra prevista no art. 962 do Código Civil, quanto ao rateio proporcional dos valores” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Afirma que, “[...] quando se está diante de créditos de mesma natureza e mesma classe, como ocorre no presente caso, a interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que não deve prevalecer o critério rígido da anterioridade da penhora, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre credores igualmente privilegiados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, em hipóteses como a presente, impõe-se a realização do rateio proporcional (pro rata)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Pondera que, “[...] no concurso de credores sobre o mesmo bem ou montante, a existência de múltiplos créditos de natureza alimentar (como honorários advocatícios e créditos trabalhistas), impõe a superação do critério da anterioridade da penhora. Sendo assim, a solução jurídica adequada, conforme prelecionam os arts. 962 do Código Civil e 908, §2º, do CPC, e conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, é a realização do rateio proporcional entre os credores, medida que assegura tratamento isonômico entre credores privilegiados quando o patrimônio do devedor é insuficiente para a satisfação integral de todos os débitos pertencentes à mesma categoria” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Amparada nesses argumentos, requer o provimento do agravo de instrumento, “[...] para o fim de reformar a r. decisão agravada, determinando-se que o valor depositado em conta judicial, seja distribuído entre os credores alimentares de forma proporcional (pro rata) aos seus respectivos crédito, conforme prevê o Código Civil no art. 962, bem como, a jurisprudência citada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 13.1 – 2º grau.A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – Sicredi Valor Sustentável PR/SP trouxe resposta no mov. 19.1 – 2º grau, na qual alega: a) intempestividade do recurso, dada a oposição intempestiva de embargos de declaração na origem; b) a preclusão da matéria relativa ao critério de pagamento, diante da ausência de impugnação oportuna; e, c) a manutenção da decisão agravada.O agravado, Banco Bradesco S/A, trouxe resposta no mov. 21.1 – 2º grau, na qual pleiteia a manutenção da decisão impugnada.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Na resposta de mov. 19.1 – 2º grau ao Agravo de Instrumento NPU 0028062-24.2026.8.16.0000 AI, interposto pela terceira interessada Zanetti & Advogados Associados, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – Sicredi Valor Sustentável PR/SP suscita a intempestividade do recurso, dada a oposição intempestiva de embargos de declaração na origem.Além disso, tanto na resposta de mov. 19.1 – 2º grau ao Agravo de Instrumento NPU 0028062-24.2026.8.16.0000 AI, interposto pela terceira interessada Zanetti, quanto na resposta de mov. 26.1 – 2º grau ao Agravo de Instrumento NPU 0016055-97.2026.8.16.0000 AI, interposto pelo exequente, Wanderley, a Cooperativa aduz a existência de preclusão, inovação e inadequação da via recursal, uma vez que os agravantes não teriam apresentado impugnação oportuna à ordem de pagamento homologada pelo juízo de primeiro grau.As arguições não prosperam.Inicialmente, do exame dos autos de origem, infere-se que a decisão agravada foi exarada em 04/11/2025 (mov. 504.1 – 1º grau) e que dela a terceira interessada foi intimada em 28/11/2025 (sexta-feira – mov. 506 – 1º grau).Assim, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para oposição dos embargos de declaração iniciou-se em 01/02/2025 (segunda-feira) e encerrou-se em 05/02/2025 (sexta-feira), data na qual o recurso de embargos foi protocolizado.Logo, tempestivos os embargos de declaração, não há que se falar em intempestividade do agravo de instrumento interposto pela terceira interessada Zanetti & Advogados Associados, também dentro do prazo legal.Igualmente, as teses de preclusão, inovação e inadequação da via recursal não merecem acolhimento, porquanto, a despeito de a ordem das penhoras ter sido certificada no mov. 474.1 – 1º grau, foi somente na decisão agravada de mov. 504.1 – 1º grau que o MM. Juiz homologou a ordem de preferência certificada, momento no qual surgiu para os agravantes o interesse recursal, a fim de contraporem-se ao que foi decidido.Em conclusão, presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os agravos de instrumento devem ser conhecidos. - Da homologação da ordem de preferência Na origem, cuida-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença NPU 0000717-06.2014.8.16.0097, movida por Wanderley Rodrigues Zurlo em face de Banco Bradesco S/A.Na fase de liquidação de sentença, foi apurado e homologado crédito a favor do exequente, para 07/02/2025, no importe principal de R$ 143.107,09 (cento e quarenta e três mil, cento e sete reais e nove centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 14.310,71 (quatorze mil, trezentos e dez reais e setenta e um centavos), consoante o laudo pericial de mov. 426.1 – 1º grau e a decisão de mov. 434.1 – 1º grau.No curso do feito, de acordo com a decisão de mov. 473.1 – 1º grau, deliberou o MM. Juiz: “Nos autos do presente cumprimento de sentença, verifica-se a existência de valores depositados, bem como diversos pedidos de levantamento formulados por credores com penhora no rosto dos autos. Dentre os requerentes, constam instituições financeiras e sociedades de advogados, todos com penhoras regularmente averbadas e com requerimentos fundamentados. Importa destacar que os créditos postulados a título de honorários advocatícios foram todos fixados judicialmente, razão pela qual devem ser reconhecidos como de natureza alimentar, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Tal natureza confere a esses créditos preferência legal sobre os demais, inclusive sobre créditos quirografários, ainda que estes tenham sido objeto de penhora anterior [...]. Diante disso, e considerando a insuficiência dos valores disponíveis para a satisfação integral de todos os créditos, os levantamentos deverão observar rigorosamente a ordem de preferência legal, com prioridade para os créditos de natureza alimentar — como os honorários advocatícios fixados judicialmente — e, entre estes, a ordem cronológica de registro das penhoras no rosto dos autos. Assim, determino que os levantamentos sejam processados conforme a ordem de preferência legal, observando-se a natureza alimentar dos créditos de honorários advocatícios e, na sequência, a ordem cronológica das demais penhoras regularmente averbadas. Determino ao cartório que certifique nos autos a ordem cronológica das penhoras registradas, com a devida identificação dos credores e respectivos valores, para fins de eventual análise de preferência. Intimem-se os demais credores, por seus patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventual direito ao levantamento, sob pena de preclusão. Saliento que os levantamentos somente poderão ocorrer de fato após a preclusão desta decisão” (mov. 473.1 – 1º grau, ff. 01/03). A secretaria judicial certificou o que se segue: (mov. 474.1 – 1º grau). E, na decisão agravada de mov. 504.1 – 1º grau, constou: “Trata-se de cumprimento de sentença em que diversos credores habilitaram penhoras no rosto dos autos, todos postulando o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Após a decisão proferida no evento 473.1, foi determinada a observância da ordem de preferência legal, com prioridade para os créditos de natureza alimentar, especialmente honorários advocatícios fixados judicialmente, e, entre estes, a ordem cronológica das penhoras regularmente averbadas. A secretaria certificou, no evento 474.1, a ordem cronológica das penhoras registradas, identificando os credores e os respectivos valores. Todos os interessados foram devidamente intimados e se manifestaram nos autos, sendo que não houve impugnação à certidão expedida, tampouco qualquer controvérsia quanto à natureza alimentar dos créditos habilitados. O saldo disponível na conta judicial, conforme informado, é de R$ 162.659,84. Considerando que todos os créditos habilitados decorrem de honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecidos como de natureza alimentar, e que a ordem de preferência foi certificada e não impugnada, impõe-se o levantamento dos valores conforme a ordem estabelecida. Diante do exposto, homologo a ordem de preferência certificada no evento 474.1 e determino a expedição de alvarás em favor dos credores, observando-se rigorosamente a ordem cronológica das penhoras de natureza alimentar, até o limite do saldo disponível. Eventuais créditos remanescentes deverão aguardar novo depósito ou saldo, respeitando-se a ordem ora homologada. Intimem-se os credores para ciência. Após a preclusão desta decisão, cumpra-se” (mov. 504.1 – 1º grau, ff. 01/02). Nas razões recursais, o agravante sustenta que habilitou crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais, fixados em 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico, conforme contrato juntado, o qual antecederia outros créditos posteriormente apresentados.Desse modo, pugna para que “[...] seja o presente agravo de instrumento conhecido e provido [...] para reformar a decisão agravada, reconhecendo a natureza alimentar e a preferência do crédito de honorários contratuais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).O recurso comporta acolhimento.Isso porque a Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), em seu artigo 22, §4º, prevê que o advogado, desde que colacione o contrato de honorários antes da expedição de alvará de levantamento ou precatório, tem direito de receber os honorários contratuais diretamente nos próprios autos, mediante dedução da quantia atribuída ao seu cliente.Veja-se: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.[...]§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça corrobora reiteradamente a citada disposição legal, ao afirmar que, para que o advogado pleiteie a reserva de honorários contratuais nos autos da causa em que atuou, há necessidade de: a) juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, antes da expedição de alvará de levantamento ou precatório; b) que o procurador ainda represente a parte; e, c) que inexista litígio entre cliente e advogado a respeito dos honorários contratuais.A propósito: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMINATÓRIA EM FAVOR DO AUTOR. LEVANTAMENTO. RETENÇÃO DE VALOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DO CLIENTE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. CPC/1973. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se é possível a reserva de valores relativos a honorários contratuais sem a anterior prestação de contas ao cliente, sem a obtenção de sua concordância e antes de se saber o proveito econômico final obtido com a lide. 3. Nos termos do artigo 10 do CPC/2015, o juiz não pode, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, mesmo se tratando de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, situação não configurada na hipótese dos autos. 4. A inconformidade com a solução adotada pelo acórdão recorrido não configura omissão. 5. A reserva de honorários contratuais nos próprios autos somente é possível quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. Precedentes. 6. A sucumbência é regida pela data da decisão que a impõe ou modifica. No caso dos autos, a sentença, confirmada no julgamento da apelação, foi proferida quando vigia o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, que autorizava a compensação da verba honorária (Súmula nº 306/STJ). 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido” (REsp n.º 1.685.348/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 16/09/2019). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ANTES DE REALIZADA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos, nos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer o direito a reserva de verba honorária contratual exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ 3. O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte. 4. Apelo nobre não conhecido” (AREsp n.º 2.955.444/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). Na situação em apreço, em 26/02/2019, o agravante manifestou-se nos autos antes mesmo de encerrada a fase de conhecimento, para requerer a reserva dos honorários contratuais de seu advogado, com a exibição do respectivo contrato (mov. 178.1 – 1º grau), o qual concerne à ação em tela.Confira-se: (mov. 178.1 – 1º grau, f. 01). Além disso, o advogado representa o agravante desde o início da ação revisional e não há notícia de que haveria litígio entre eles no que se refere ao pagamento dos honorários acordados no instrumento de mov. 178.1 – 1º grau.Logo, é possível a cobrança dos honorários contratuais nos autos do cumprimento de sentença, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 22, §4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.Não se ignora que previamente, no mov. 144.1 – 1º grau, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – Sicredi Valor Sustentável PR/SP noticiou ter efetuado pedido de penhora no rosto dos autos.Porém, a existência de penhora no rosto dos autos não afasta o direito do advogado, pelo que deve prevalecer a previsão do artigo 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994.Além disso, os honorários advocatícios contratuais, assim como os de sucumbência, possuem natureza alimentar, de maneira que deve ser observada a ordem de preferência dos créditos, e não apenas a anterioridade das constrições.Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 22, §4º, LEI N.º 8.906/1994. REQUISITOS PRESENTES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE PENHORAS SEM PRIVILÉGIO. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a reserva de honorários advocatícios em favor do advogado da parte, quando cumpridos os requisitos do artigo 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, haja vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034891-31.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05/10/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DEVIDO PELO RÉU DEPOSITADO EM JUÍZO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DO ADVOGADO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO. AUSENTES INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DA VERBA OU LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E CONSTITUINTE. ART. 22, § 4º DO EOAB. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RESERVA DOS VALORES DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ALÉM DOS SUCUMBENCIAIS. Apresentado contrato de honorários em juízo após o registro de penhora no rosto dos autos, mas antes da liberação do valor, comporta deferimento o pleito formulado pelo advogado de reserva dos valores dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme a melhor exegese do artigo 22, §4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030781-52.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 02/08/2021). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REFORMA. PRETENSÃO DEDUZIDA, COM A JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PAGAMENTO OU DESACERTO ENTRE PARTE E PROCURADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS, SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS, QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E OS MESMOS PRIVILÉGIOS DAQUELES ORIUNDOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1220. PREFERÊNCIA QUE DESCONSTITUI A ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo patrono da parte exequente, em razão de penhora já existente nos autos, anterior à juntada do contrato de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reserva de honorários contratuais, mesmo diante da existência de penhora anterior nos autos, considerando a natureza alimentar dos honorários e a recente decisão do STF sobre a preferência desses créditos em relação a outros tipos de dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reserva de honorários contratuais deve ser admitido mesmo com penhora anterior, desde que o contrato de honorários seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB. 4. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são privilegiados, conforme o art. 85, § 14, do CPC, o que lhes confere preferência sobre outros créditos. 5. O recente julgamento do STF no Tema 1220 confirmou a constitucionalidade da preferência dos honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. 6. A penhora no rosto dos autos não pode se sobrepor ao pedido de reserva de honorários do patrono do exequente com fundamento no critério cronológico, sob pena de se negar efeito ao caráter privilegiado da verba honorária. 7. Deve ser autorizada a reserva de honorários solicitada pelos patronos da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: É possível a reserva de honorários advocatícios contratuais, mesmo diante da existência de penhora anterior nos autos, desde que o contrato de honorários seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, considerando a natureza alimentar e privilegiada dos honorários conforme o art. 85, §14, do CPC e o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065247-33.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 04/10/2025). Em conclusão, o Agravo de Instrumento NPU 0016055-97.2026.8.16.0000 AI, interposto pelo exequente, Wanderley Rodrigues Zurlo, comporta provimento, para deferir a inclusão, no concurso de créditos, dos honorários advocatícios contratuais de seu advogado. - Do pagamento de créditos de mesma origem Por sua vez, a agravante Zanetti & Advogados Associados sustenta que os créditos de mesma natureza (honorários advocatícios) devem ser pagos proporcionalmente entre os credores.Com razão.Segundo estabelece o art. 962, do Código Civil, “Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos”.Com efeito, os créditos de mesma classe privilegiada devem ser rateados proporcionalmente, de modo que não prevalece, nessa hipótese, a anterioridade da penhora.Ademais, a anterioridade da penhora prevista pelo art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil[1], aplica-se aos créditos quirografários.Por conseguinte, não abrange os créditos privilegiados.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 5/5/2006. Recurso especial interposto em 11/3/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 14/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir a forma como se levará a efeito, em concurso particular de credores, a divisão de valores penhorados por dois exequentes titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios). 3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedente específico da Terceira Turma do STJ. 4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio. RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (REsp n.º 1.989.088/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 05/05/2022). “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. ANTERIORIDADE DE PENHORAS. ART. 908, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL. CRITÉRIO LEGAL. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Havendo igual privilégio entre créditos trabalhistas e verbas de natureza alimentar (honorários advocatícios), e sendo os recursos insuficientes para o pagamento integral de todos, impõe-se realizar o rateio entre os credores, proporcionalmente ao valor de seus créditos, sendo indevida a aplicação do critério da anterioridade de penhoras previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial” (AREsp n.º 2.582.986/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/09/2025, DJEN de 26/09/2025). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO. 1. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito tributário e aos ordinários (‘comum’) na ordem de pagamento no concurso singular de credores. 2. ‘A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora’ (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023). 3. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos nos termos do art. 962 do CC. 4. ‘A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes’ (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023). 5. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos, prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial parcialmente provido” (REsp n.º 2.211.583/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/06/2025, DJEN de 03/07/2025.). Em convergência, o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE FIXA O RATEIO PROPORCIONAL DO VALOR DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE BEM ENTRE OS CREDORES HABILITADOS NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE POSSUEM PRIVILÉGIO LEGAL EQUIPARADO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONCURSO DE CREDORES EM MESMA HIERARQUIA DE PRIVILÉGIOS QUE ENSEJA O RATEIO DO MONTANTE CONSTRITO DE FORMA PROPORCIONAL AO VALOR DOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. ANTERIORIDADE DA PENHORA PREVISTA NO ART. 908, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE APLICA APENAS AOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS, NÃO ALCANÇANDO OS DETENTORES DE PRIVILÉGIO LEGAL. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES PREVISTO NO ART. 909 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PODE SER RESOLVIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0124582-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 25/02/2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCURSO DE CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pleito de preferência na penhora de honorários advocatícios, alegando que a natureza alimentar do crédito não exige prévio registro da penhora na matrícula do bem, e que, na impossibilidade de pagamento integral, o rateio entre os credores deve ser proporcional ao valor dos respectivos créditos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito decorrente de honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, deve ter preferência no pagamento em relação a outros créditos, mesmo na ausência de prévia penhora, e se o rateio entre os credores deve ser proporcional ao valor dos respectivos créditos. III. Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, o que garante sua preferência no concurso de credores. 4. A preferência do crédito oriundo de honorários advocatícios independe da realização de prévia penhora, pois é de ordem material. 5. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe deve ser realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, independentemente da anterioridade da penhora. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: Os créditos decorrentes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em concurso de credores, devendo o rateio entre os credores da mesma classe ser realizado de forma proporcional ao valor dos respectivos créditos, independentemente da anterioridade da penhora [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025063-35.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 09/07/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDORES DA MESMA CLASSE PRIVILEGIADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DETERMINANDO O RATEIO PROPORCIONAL DA VERBA ADVINDA DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL ENTRE AGRAVANTE E AGRAVADO, COM CRÉDITOS DA MESMA NATUREZA PRIVILEGIADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, determinando que o valor obtido na arrematação de imóvel fosse destinado prioritariamente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da agravada, com base na anterioridade das penhoras e no limite do valor disponível. O agravante sustenta que os honorários pertencem à mesma classe privilegiada e requer a aplicação do rateio proporcional entre os credores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o rateio proporcional da verba advinda da arrematação de imóvel entre credores que detêm créditos da mesma natureza privilegiada. III. Razões de decidir 3. Os créditos de honorários advocatícios de mesma classe privilegiada devem ser rateados proporcionalmente, conforme disposto no artigo 962 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido para determinar o rateio proporcional da verba advinda da arrematação do imóvel entre agravante e agravado, com créditos da mesma natureza privilegiada. Tese de julgamento: Nos casos em que credores da mesma classe especial privilegiada, concorrem ao mesmo bem, o rateio da verba deve ser realizado de forma proporcional ao valor dos respectivos créditos, independentemente da anterioridade da penhora [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103895-82.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 06/12/2025). Frise-se que, no caso, os honorários advocatícios de sucumbência perseguidos pela agravante não concorrem com os créditos outrora cobrados nas ações que originaram essas verbas, uma vez que já extintas as obrigações principais, pelo que não há dúvidas acerca da preferência da verba honorária no presente concurso de credores.Em suma, portanto, os créditos decorrentes dos honorários advocatícios certificados no mov. 474.1 – 1º grau, os quais possuem a mesma natureza alimentar, devem ser rateados proporcionalmente entre seus titulares, em especial diante da insuficiência de recursos para satisfação integral de todos os credores, como reconhecido na decisão de mov. 473.1 – 1º grau, f. 02.Em síntese, o agravo de instrumento NPU 0028062-24.2026.8.16.0000 AI, interposto por Zanetti & Advogados Associados, deve ser provido, para que os créditos de mesma natureza (honorários advocatícios) sejam pagos proporcionalmente entre os credores. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do agravo de instrumento NPU 0016055-97.2026.8.16.0000 AI, interposto pelo exequente, Wanderley Rodrigues Zurlo, e dar-lhe provimento, para deferir a inclusão, no concurso de créditos, dos honorários advocatícios contratuais de seu advogado; e, b) conhecer do agravo de instrumento NPU 0028062-24.2026.8.16.0000 AI, interposto por Zanetti & Advogados Associados, e dar-lhe provimento, para determinar que os créditos de mesma natureza (honorários advocatícios) sejam pagos proporcionalmente entre os credores. Resumo em linguagem acessível: Ao examinar o recurso do exequente, o Tribunal decidiu que é possível a inclusão dos honorários contratuais de seu advogado no concurso de credores estabelecido nos autos de origem. De outro lado, ao analisar o recurso da terceira interessada, o Tribunal entendeu que os créditos de mesma natureza (honorários advocatícios) devem ser pagos proporcionalmente entre os credores.
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