SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028062-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0016055-97.2026.8.16.0000 AI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi homologada a ordem de preferência certificada pela secretaria judicial e determinada a expedição de alvarás a favor dos credores, observada rigorosamente a ordem cronológica das penhoras de natureza alimentar, até o limite do saldo disponível. O exequente defende a inclusão, no concurso de créditos, dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato juntado aos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão, no concurso de créditos, dos honorários contratuais do advogado da parte exequente, conforme contrato juntado aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É possível a inclusão, no concurso de créditos, dos honorários advocatícios contratuais do advogado da parte exequente, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, uma vez que foram cumpridos os requisitos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994, observada a natureza alimentar da verba.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento NPU 0016055-97.2026.8.16.0000 AI conhecido e provido, para deferir a inclusão, no concurso de créditos, dos honorários advocatícios contratuais do advogado da parte exequente.Tese de julgamento: “É possível a reserva de honorários advocatícios a favor do advogado da parte, quando cumpridos os requisitos do artigo 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, na medida em que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar.”_________Dispositivo relevante citado: Lei n.º 8.906/94, art. 22, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.685.348/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019; STJ, AREsp n.º 2.955.444/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034891-31.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05/10/2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0030781-52.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 02/08/2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0065247-33.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, j. 04/10/2025. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0028062-24.2026.8.16.0000 AI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE PAGAMENTO DE CRÉDITOS COM A MESMA NATUREZA. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi homologada a ordem de preferência certificada pela secretaria judicial e determinada a expedição de alvarás a favor dos credores, observada rigorosamente a ordem cronológica das penhoras de natureza alimentar, até o limite do saldo disponível. A terceira interessada alega que os créditos de mesma natureza (honorários advocatícios) devem ser pagos proporcionalmente entre os credores, pelo que não deve prevalecer a ordem de antiguidade da penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos de mesma natureza (honorários advocatícios) devem ser pagos proporcionalmente entre os credores ou se deve ser observada a ordem de antiguidade da penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. “Havendo igual privilégio entre créditos trabalhistas e verbas de natureza alimentar (honorários advocatícios), e sendo os recursos insuficientes para o pagamento integral de todos, impõe-se realizar o rateio entre os credores, proporcionalmente ao valor de seus créditos, sendo indevida a aplicação do critério da anterioridade de penhoras previsto no art. 908, §2º, do Código de Processo Civil” (STJ, AREsp n.º 2.582.986/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2025).4. Vale observar que, no caso, os honorários advocatícios de sucumbência perseguidos pela agravante não concorrem com os créditos outrora cobrados nas ações que originaram essas verbas, uma vez que já extintas as obrigações principais, pelo que não há dúvidas acerca da preferência da verba honorária no presente concurso de credores.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de instrumento NPU 0028062-24.2026.8.16.0000 AI conhecido e provido, para determinar que os créditos de mesma natureza (honorários advocatícios) sejam pagos proporcionalmente entre os credores._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 962; CPC, art. 908, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.989.088/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/05/2022; STJ, AREsp n.º 2.582.986/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2025; STJ, REsp n.º 2.211.583/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0124582-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 25/02/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0025063-35.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 09/07/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0103895-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 06/12/2025.