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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000137-30.2011.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA”. IMÓVEL URBANO, ABRANGENDO QUATRO LOTES. CONJUNTO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR A POSSE QUALIFICADA SOBRE A ÁREA, EM PRAZO BASTANTE SUPERIOR AO EXIGIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária qualificada sobre quatro lotes localizados em Marialva/PR, alegando os autores posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de vinte anos, incluindo moradia, exploração econômica e pagamento de tributos, sem oposição dos proprietários registrais ou terceiros interessados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da usucapião extraordinária qualificada sobre os lotes nº 14, 15, 16 e 18, da Quadra 5, do loteamento Jardim Shenandoá, em Marialva/PR, diante da alegação de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal superior a quinze anos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autores exercem posse mansa, pacífica, pública, contínua e com animus domini sobre os lotes nº 14, 15, 16 e 18 por período superior ao legalmente exigido para usucapião extraordinária.4. O pagamento de tributos, a realização de benfeitorias, a utilização produtiva da área e a administração dos imóveis indicam o exercício de poderes típicos de proprietário (animus).5. A ausência de oposição dos proprietários registrais e de terceiros durante mais de vinte anos reforça a caracterização da posse qualificada.6. A posse pode se manifestar de diversas formas, inclusive pela guarda, conservação, exploração e destinação produtiva, não sendo necessário que cada lote tenha ocupação individualizada.7. A prova oral e documental disponível é suficiente para formar convicção segura sobre a posse qualificada.8. Não houve manifestação de interesse do Município, Estado ou União, nem oposição efetiva dos confinantes, o que corrobora a narrativa possessória dos autores.IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e provida. Sucumbência invertida.