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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Qualificada proposta por CLAUDELICE SOARES OLIVEIRA GONÇALVES e ESMAIL PEDRO ALVES em face de FRANCISCO DE ALMEIDA e MARIA DE LOURDES DE SOUZA ALMEIDA, almejando adquirir a propriedade dos lotes nº 14, 15, 16 e 18, da Quadra 5, localizados no loteamento Jardim Shenandoá, em Marialva/PR.Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 473.1 - AO):ESMAIL PEDRO ALVES e CLAUDELICE SOARES OLIVEIRA GONÇALVES ingressaram com ação de usucapião extraordinário em face de MARIA DE LOURDES DE SOUZA ALMEIDA e FRANCISO DE ALMEIDA, tendo por objeto os lotes 14, 15, 17 e 18 (posteriormente retificado para lotes 14, 15, 16 e 18, conforme mov. 205), da quadra 05, do loteamento Jardim Shenandoá; que estão na posse mansa e pacífica do bem há mais de 20 anos; que ao longo desse tempo estabeleceram moradia sobre o terreno, constituíram um pequeno comércio, bem como realizaram obras de conservação e ampliação nas edificações já existentes; inicialmente a primeira ré MARIA DE LOURDES DE SOUZA ALMEIDA residia no imóvel e tocava o comércio, mas depois decidiu-se por estabelecer-se em outro, deixando os imóveis para os autores, entregando-lhe ainda alguns documentos pertinentes; há mais de 20 anos as partes não mantêm comunicação; que o segundo réu se casou com a primeira ré, mas logo depois a abandonou e os autores jamais o conheceram; que nunca houve oposição à posse ou interrupção; que os imóveis constam como de propriedade dos réus. Requerem a procedência do pedido de constituição de usucapião. Intimados, o Município de Marialva (mov. 1.4, fls. 29), o Estado do Paraná (mov. 1.6, fls. 3) e a União Federal (mov. 1.4, fls. 25 e mov. 371) não manifestaram interesse no imóvel em questão. Os réus foram citados por edital no mov. 20, tendo-lhes sido nomeado curador especial no mov. 102, o qual apresentou contestação por negativa geral no mov. 107. Os confinantes foram citados nos movs. 1.4, 91, 417, 418, 421, 445, 449, 450, 451, 463.0. A decisão de saneamento e organização do feito foi proferida no mov. 138, tendo sido deferida a produção da prova oral. A audiência de instrução foi realizada no mov. 155, ocasião em que foi colhido o depoimento do autor e de uma testemunha, bem como determinadas providências complementares. Nos movs. 165.2 e 190 foram juntados os ofícios do Cartório de Registro de Imóveis. O mandado de constatação foi colacionado no mov. 166. Quanto ao mandado de constatação para o lote 15 retornou no mov. 212. Providências complementares foram determinadas no mov. 323, dando ensejo à juntada do ofício de mov. 325 e à certidão de mov. 326.O Ministério Público manifestou-se no mov. 341.No mérito, o douto magistrado singular julgou IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais.Inconformados, os requerentes interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 480.1 - AO), aduzindo, em resumo, que: a) há prova quanto à moradia e utilização produtiva dos lotes por mais de vinte anos; b) há animus domini demonstrado com o pagamento de tributos e a realização de atividades econômicas; c) as relações conjugais ou pessoais do autor não desqualificam a posse ad usucapionem; d) o magistrado a quo não permitiu que outras duas testemunhas fossem ouvidas. Nas contrarrazões, os apelados requereram o não provimento do recurso, bem como a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo (mov. 489.1 - AO). Autuado o feito nesta Corte, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.Da Usucapião ExtraordináriaCom efeito, conforme descrito na exordial, os autores/apelantes pretendem a usucapião extraordinária sobre os lotes de nº 14, 15, 16 e 18, da Quadra 5, do loteamento Jardim Shenandoá, em Marialva/PR. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa de posse exercida como se dono fosse, de forma contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de 15 anos.O prazo pode ser reduzido para 10 anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Em qualquer das hipóteses, contudo, é indispensável a comprovação do elemento subjetivo da posse, isto é, o animus domini, sem o qual não há posse ad usucapionem, mas mera ocupação, detenção ou posse precária.Dadas essas premissas, vale transcrever, de início, o quadro elaborado pelo oficial de justiça que cumpriu mandado de constatação no local (mov. 166.6 - AO), para melhor visualização dos lotes em litígio, sendo destacados em amarelo os que são postulados na ação:Vale destacar que a ação foi ajuizada no ano de 2011, alegando-se que, já naquela época, os autores exerciam posse mansa e pacífica sobre referidos lotes por mais de 20 (vinte) anos, certo que a jurisprudência admite a contagem ao longo do trâmite, acaso inexista oposição. Nesse cenário, conquanto se enalteça o zelo do douto magistrado, foram juntados, com a exordial, além das matrículas, certidão negativa de tributos municipais, planta e faturas de luz e água, estas últimas em nome do autor Esmail (mov. 1.2 e 1.3 - AO). A origem da alegada posse, segundo é narrado, é atribuída ao fato da requerida Maria de Lourdes ter, supostamente, deixado o imóvel aos autores:Considerando que são quatro os lotes pleiteados na ação, evidente que a procedência depende da demonstração que os autores são possuidores com animus domini sobre todas as áreas, pelo tempo mínimo legal necessário.Especificamente quanto à autora Claudelice, há informação dada pelo próprio autor Esmail no sentido de que reside em outro estado há muito tempo, e só teria vindo à Comarca para assinar a procuração para o ingresso na ação. Ou seja, é possível afirmar, com certeza, que a autora Claudelice não exerce posse direta sobre os imóveis. Por outro lado, com relação ao autor Esmail, outro é o cenário, inferindo-se que a posse é conjunta e, tendo ambos recebido os lotes, exercem a posse em conjunto.Acerca da origem da ocupação, ainda que a posse tenha se iniciado por liberalidade (como alegado na inicial), é possível a sua transmudação em posse qualificada quando, no curso do tempo, o possuidor passa a exercer, de forma pública, contínua, autônoma e ostensiva, atos típicos de proprietário.Nessa ótica, vale reportar que a certidão negativa de tributos municipais e as faturas de água e energia elétrica em nome de Esmail já dão, por si só, fortes indicativos do exercício de poderes inerentes à propriedade ao longo do tempo.Tudo leva a crer que o autor passou a se comportar perante a comunidade como verdadeiro proprietário dos lotes, pagando as taxas e impostos e utilizando a área como núcleo de moradia/exploração econômica, sem notícia de oposição concreta dos titulares registrais ou de terceiros interessados durante período bastante superior ao prazo legal.Cotejando tudo que é alegado, penso que a longa permanência no local não se trata de simples detenção precária. Ao contrário, quando analisada em conjunto com o pagamento de encargos, a manutenção dos imóveis, a realização de benfeitorias, a utilização produtiva da área e a administração dos espaços existentes, tem-se concretamente a visualização do animus domini.É importante ressaltar que, para usucapião extraordinária, não se exige justo título nem boa-fé, bastando a comprovação da posse qualificada pelo prazo legal. Assim, eventual precariedade inicial da posse acaba cedendo quando demonstrado que, por longo período, os possuidores exerceram poderes próprios de dono, sem oposição e com inequívoca publicidade.No caso concreto, a ausência de oposição dos proprietários registrais por mais de duas décadas possui especial relevância, convindo destacar que a contestação por eles apresentada ocorreu por negativa geral, por curadoria especial. No mais, vale pontuar que a circunstância de alguns lotes servirem para moradia, enquanto outros para depósito ou mesmo sendo só um terreno baldio, não impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre a integralidade da área.Não é indispensável que cada lote possua edificação residencial própria ou ocupação individualizada, especialmente quando se trata de imóveis contíguos ou funcionalmente integrados à dinâmica familiar e econômica exercida pelo possuidor. A posse pode se manifestar de diversas formas, inclusive pela guarda, conservação, exploração, administração e destinação produtiva da área.No mesmo sentido, a existência de outras pessoas residindo em parte dos imóveis não descaracteriza, por si só, a posse qualificada de Esmail. Ao revés, quando essa ocupação decorre da própria organização dada pelo autor à área, inclusive mediante relações de locação, revela-se o exercício de faculdades típicas de proprietário, reforçando o animus domini.No ponto, há informação de que Esmail recebe valores locatícios relativos ao lote 14 e ao bar existente no local. Tal circunstância é relevante, pois a percepção de frutos civis e a administração econômica do imóvel constituem atos externos de domínio, incompatíveis com a mera detenção ou ocupação tolerada.Veja-se o que foi constatado pelo oficial de justiça (mov. 166.6 - AO):Acerca da audiência de instrução realizada (mov. 155.2 - AO), ainda que a prova oral não tenha sido extensa ou detalhada, veio a confirmar o ponto central da demanda: a permanência antiga do autor no local, sem interrupção ou qualquer contestação de terceiros.A exigência de prova da posse não pode ser dissociada da realidade normalmente verificada em ações de usucapião antigas, em que os atos possessórios se prolongam por décadas e nem sempre deixam registro documental minucioso de cada forma de utilização do imóvel. O que se exige é a formação de convicção segura a partir do conjunto dos elementos disponíveis, e, no caso, estes são suficientes para demonstrar a posse qualificada.Não custa destacar, ademais, que não houve manifestação de interesse por parte do Município de Marialva, do Estado do Paraná ou da União, tampouco oposição efetiva dos confinantes capaz de infirmar a narrativa possessória apresentada pelos autores. Portanto, embora a origem da ocupação tenha sido atribuída à uma mera entrega dos lotes pela proprietária registral – não se sabe a que título –, o decurso de prazo superior ao exigido em lei, aliado ao exercício público e contínuo de atos próprios de proprietário sobre o conjunto dos lotes, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária.Assim, tenho que o conjunto probatório permite concluir que os autores exerceram posse mansa, pacífica, pública, contínua e com animus domini sobre os lotes nº 14, 15, 16 e 18, da Quadra 5, do loteamento Jardim Shenandoá, em Marialva/PR, por período superior ao legalmente exigido.Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a aquisição originária da propriedade pelos autores Esmail e Claudelice em relação aos referidos lotes.Dos Ônus SucumbenciaisAlterado o desfecho da lide, há que se inverter a sucumbência, ficando a parte ré responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a demanda, consistente no valor venal do imóvel usucapido.Fixo, por fim, a verba honorária ao defensor dativo em R$500,00 (quinhentos reais), observado o trabalho realizado após a sentença e os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA.ConclusãoNos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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