Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO COM PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM CAPACIDADE ECONÔMICA. ATIVIDADE RURAL E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA RELEVANTE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO Nº 81 DO FPPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é possível o julgamento monocrático em matéria de gratuidade da justiça; ii) restou comprovada a hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que indiquem capacidade econômica.4. A existência de atividade econômica rural, com emissão de notas de produtor, aliada à movimentação bancária relevante, evidencia capacidade contributiva incompatível com o benefício.5. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma suficiente a alegada insuficiência de recursos, mesmo após oportunizada a juntada de documentos.6. A mera ausência de vínculo formal de emprego não dispensa a comprovação da real situação financeira por outros meios idôneos.7. A utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não substitui o ônus probatório da parte requerente.8. É admissível o julgamento monocrático em matéria de justiça gratuita, conforme Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.9. Inexistem elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, sendo possível o indeferimento do benefício quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade econômica da parte, bem como o julgamento monocrático da matéria.Dispositivos relevantes citados: art. 932 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028085-67.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0028085-67.2026.8.16.0000, oriundos do Agravo de Instrumento nº 0012506-79.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, em que é agravante Airton de Souza e agravada Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Vale das Águas PR/MG – Cresol Vale das Águas PR/MG. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatora (mov. 8.1), que, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. A decisão agravada assentou, em síntese, que a declaração de hipossuficiência apresentada não foi suficiente, diante da existência de elementos nos autos que indicariam capacidade econômica incompatível com o benefício, tais como atividade rural com emissão de notas de produtor, movimentações bancárias com créditos via Pix e ausência de comprovação efetiva da insuficiência de recursos, mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Sustenta o agravante, em síntese: a) que a decisão monocrática não poderia ter negado provimento ao recurso com base no art. 932 do CPC, pois a controvérsia demanda análise aprofundada da situação fática, notadamente quanto à hipossuficiência financeira; b) que os documentos apresentados foram interpretados de forma equivocada, havendo confusão entre faturamento bruto de atividade rural e renda efetiva disponível; c) que as movimentações bancárias identificadas referem-se a valores de pequena monta e destinados à própria subsistência, não indicando capacidade contributiva; d) que os extratos demonstram, na realidade, situação de endividamento, com bloqueios judiciais e uso de cheque especial; e) que há comprovação de isenção de imposto de renda, o que reforça a condição de baixa renda; f) que, subsidiariamente, deveriam ser utilizados sistemas como SISBAJUD e RENAJUD para melhor apuração da real situação econômica. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado, com a concessão da gratuidade da justiça. Não foram apresentadas contrarrazões.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. O presente agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. Em síntese, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em indevida análise monocrática de matéria que exigiria apreciação colegiada, bem como que restou demonstrada sua hipossuficiência financeira. Sem razão, contudo. Conforme se extrai dos autos, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação revisional que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de inexistência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Na decisão ora combatida, esta Relatora concluiu que os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade contributiva incompatível com o benefício pretendido, destacando que o agravante apresentou notas de produtor rural e extratos bancários com movimentação financeira relevante, inclusive com créditos oriundos de transferências e atividade econômica regular. Com efeito, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem capacidade econômica da parte, cabendo ao magistrado, nesses casos, exigir prova da condição alegada. No caso em tela, verifica-se que o agravante foi oportunamente instado a comprovar sua alegada insuficiência de recursos, tendo apresentado documentação considerada insuficiente para esse fim. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a existência de atividade econômica regular e a circulação de valores registrados nos extratos bancários constituem elementos que afastam a presunção de hipossuficiência financeira. Neste contexto, registrou-se que a mera ausência de vínculo empregatício formal não dispensa a parte do dever de comprovar sua real condição financeira, podendo fazê-lo por meio de outros documentos idôneos, tais como declarações fiscais, demonstrativos de renda ou extratos bancários completos. Ressaltou-se, ainda, que a utilização de sistemas como Sisbajud e Renajud constitui faculdade do juízo e não se presta a substituir o ônus probatório que incumbe à parte requerente do benefício. Assim, não se mostra possível acolher a pretensão do agravante de concessão do benefício apenas com base na declaração unilateral ou em documentos que não demonstram de forma inequívoca a insuficiência de recursos. Por fim, quanto à alegação de inadequação da decisão monocrática, também não assiste razão ao agravante, uma vez que é possível o julgamento monocrático do recurso quando este versa sobre justiça gratuita, nos termos do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Deste modo, não se identificam elementos aptos a justificar a reforma da decisão monocrática, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
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