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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face do acórdão proferido por esta 13ª Câmara Cível (mov. 15.1), que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Embargado.O acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. BANCO RÉU QUE INTIMADO A APRESENTAR CONTRATO ASSINADO DEIXOU DE FAZÊ-LO. FATURAS DE CARTÃO JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO REPUTADO INEXISTENTE. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE CONTRATAR NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROCEDEU DE MANEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. APELANTE QUE NÃO OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PROVIDO.INVERTIDA A RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA REFORMADA. Nas razões do presente recurso, o Embargante alega erro material no dispositivo do acórdão. Sustenta que, diferentemente do que ocorreu quanto à condenação à restituição dos valores descontados — cujos consectários foram expressamente disciplinados no acórdão, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi lançada no dispositivo sem a correspondente especificação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes.Postula o acolhimento dos aclaratórios para correção do vício.Foram oferecidas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
II. FundamentaçãoPretende o Embargante o acolhimento do recurso para sanear suposto erro material. Argumenta que o acórdão foi omisso ao deixar de fixar os consectários legais a incidir sobre a indenização fixada a título de danos morais em favor do autor da ação.A lacuna apontada efetivamente se verifica.Não se trata, contudo, de erro material, compreendido este, na lição do STJ, como(...) existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários etc. (...) Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento”. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.340.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/9/2021 – sem grifo no original) Trata-se, em realidade de lacuna – isto é, omissão, compreendida como:(...) aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (...) (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). De qualquer maneira, e independentemente do acerto do enquadramento jurídico dado ao vício pelo embargante, a argumentação por ele desenvolvida prospera.Com efeito, o acórdão lhe impôs condenação a indenizar danos morais, mas deixou de fixar os consectários incidentes sobre o valor arbitrado.Passa-se, portanto, ao saneamento da omissão. Do acórdão embargado, no trecho onde se lê:Com relação aos consectários incidentes sobre as quantias a serem devolvidas ao Apelante observar-se-á o seguinte: incidirão juros, calculados segundo a fórmula Selic menos IPCA, a contar de cada desembolso; após a citação, em acréscimo aos juros, o valor passará a ser monetariamente corrigido, e sobre ele deverá ser aplicada a taxa Selic, sem qualquer desconto.Passa a constar: Com relação aos consectários incidentes sobre as quantias a serem devolvidas ao Apelante observar-se-á o seguinte: incidirão juros, calculados segundo a fórmula Selic menos IPCA, a contar de cada desembolso; após a citação, em acréscimo aos juros, o valor passará a ser monetariamente corrigido, e sobre ele deverá ser aplicada a taxa Selic, sem qualquer desconto.Quanto aos danos morais, incidirão os consectários da seguinte maneira: a) os juros serão calculados segundo a fórmula Selic menos IPCA, a contar da data do ilícito (Súmula 54 do STJ); e b) a correção monetária passará a correr da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual incidirá a taxa Selic, sem descontos (Súmula 362 do STJ). As alíneas b e c do dispositivo, por seu turno, passam a ter o seguinte teor: b. Condenar o banco à restituição dobrada dos valores descontados do Apelante, corrigidos e com juros, nos termos da fundamentação.c. Condenar o banco a indenizar o Apelante a título de danos morais, fixada a indenização em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigidos e com juros, nos termos da fundamentação. Isso posto, ficam acolhidos os Embargos, com efeitos modificativos, para promover as alterações acima descritas no acórdão.III. DispositivoVoto por ACOLHER os Embargos, com efeitos infringentes, para explicitar os consectários incidentes sobre o valor da indenização fixada a título de danos morais.
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