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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, autos nº 0008048-21.2023.8.16.0001, oriundos da 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010117227762, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes; b) condenar o réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário ou da conta do autor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da celebração do contrato; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da celebração do contrato, conforme Súmula 54 do STJ; d) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, que suspendeu a exigibilidade da operação questionada.Em razão da sucumbência, o juízo condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC (Ref. Mov. 113.1 – autos originários).Irresignada, apela a parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, sustentando, em síntese, que: a) não possui legitimidade passiva o Banco C6 S/A, por se tratar de pessoa jurídica distinta do Banco C6 Consignado S/A, responsável pelo contrato questionado; b) o contrato de empréstimo consignado nº 010117227762 é válido e regular, tendo sido formalizado de forma digital, com utilização de biometria facial e prova de vida, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; c) o valor contratado, no montante de R$ 7.132,48, foi devidamente creditado na conta bancária do autor, caracterizando a transferência do domínio do numerário e o efetivo aperfeiçoamento do contrato; d) inexiste vício de consentimento, erro, dolo ou coação, uma vez que todas as etapas da contratação foram realizadas com aceite expresso do recorrido; e) a instituição financeira não pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiros, consistente na transferência voluntária, pelo próprio autor, do valor recebido para empresa estranha à relação contratual (BRDC Assessoria), configurando hipótese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; f) não houve falha na prestação do serviço, sendo incabível a aplicação da Súmula 479 do STJ ao caso concreto; g) é indevida a condenação à restituição em dobro, visto que não restou demonstrada má-fé da instituição financeira, motivo pelo qual, subsidiariamente, requer a restituição na forma simples; h) não há dano moral indenizável, pois os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor, inexistindo comprovação de abalo à honra, imagem ou personalidade do autor; i) subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e, j) requer, ainda, a compensação dos valores creditados na conta do autor com eventual montante condenatório, a fim de evitar enriquecimento sem causa.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, com a improcedência total dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a adequação das condenações impostas (Ref. Mov. 119.1 – autos originários).Intimada, o autor apresentou contrarrazões aos recursos (Ref. Mov. 124.1 - autos originários). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. Mérito3.1. Ilegitimidade passivaTrata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais c/ pedido de tutela de urgência, a fim de que seja declarada a inexistência da suposta contratação que originou os descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro das quantias descontadas e do pagamento de indenização por danos morais. Em sentença, o dispositivo restou consignado nos seguintes termos (Ref. Mov. 92.1 – autos originários):a) declarar inexistente a suposta contratação entre as partes e, consequentemente, indevidas as parcelas do suposto empréstimo consignado registrado sob o nº 50-8922297/21; b) determinar a repetição simples dos descontos realizados antes de 30 de março de 2021, mantendo a repetição em dobro no período posterior, conforme modulação dos efeitos do EAREsp. 676608/RS, corrigidos monetariamente pelo índice do INPCP-IGP-DI desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação c) condenar a requerida de forma solidária ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IGP-DI, a partir desta data, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto (evento danoso); e, d) reconhecer a compensação entre os débitos, especialmente do valor depositado na conta da autora, nos termos da fundamentação. No recurso de apelação, o banco sustenta a ilegitimidade passiva sob o argumento de que a contratação foi intermediada por correspondente bancário, motivo pelo qual não seria responsável pela relação jurídica debatida.Em que pese a parte afirme que não participou da relação contratual é evidente que o banco integra a cadeia de consumo, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, artigo 14 e 18, caput e §1°, inciso II, do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante a alegação de atuação por meio de correspondente bancário. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS AUTORES.APELAÇÃO 01 – RECURSO INTERPOSTO POR help loja de créditos para aposentado, pensionista e servidor público – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – RÉ/APELANTE QUE FIGURA COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO EM NOME DO AUTOR – RESPONSABILIDADE DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 18, CAPUT E §1º, AMBOS DO CDC – PRECEDENTE – DECISÃO MANTIDA – (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023847-32.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 24.11.2021) Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HELP LOJA DE CRÉDITO PARA APOSENTADO, PENSIONISTA E SERVIDOR PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ/APELANTE QUE FIGURA COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 18, CAPUT E §1º, AMBOS DO CDC. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006413-76.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.06.2023) Sem grifos no original. 3.2. Comprovação da relação jurídicaTrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor narra que, no mês de outubro de 2022, recebeu ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como servidor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, informando que haveria uma quantia disponível para resgate e que, caso não fosse retirada, seria revertida à União.Afirma que, para viabilizar o suposto resgate, foi induzido a fornecer dados pessoais e encaminhar imagens de seus documentos, inclusive fotografia de seu rosto, acreditando tratar-se de procedimento administrativo regular.Relata que, na sequência, foi depositado em sua conta bancária o valor de R$ 7.132,48 (sete mil cento e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos). Posteriormente, em 20/03/2023, recebeu novo contato informando que o valor creditado se tratava, na verdade, de empréstimo consignado, com incidência de juros elevados, sendo-lhe orientado que realizasse a devolução da quantia para cancelamento da contratação.Diante disso, acreditando na veracidade das informações, o autor efetuou transferência via PIX no valor integral recebido (R$ 7.132,48) para a empresa denominada BRDC, imaginando que assim estaria cancelando o negócio.Após comentar o ocorrido com sua filha, foi alertado de que poderia se tratar de golpe, motivo pelo qual entrou em contato com o gerente de sua instituição bancária, que confirmou a fraude. Na mesma data, registrou Boletim de Ocorrência por estelionato.Aduz que, apesar de ter devolvido integralmente o valor recebido, constatou a existência de empréstimo consignado registrado sob nº 010117227762, com previsão de desconto de 84 parcelas mensais de R$ 193,68, incidentes sobre seu benefício previdenciário, tendo o primeiro desconto ocorrido em 19/11/2022, totalizando, até então, R$ 968,40, cujo credor é o banco requerido.Sustenta que jamais solicitou ou anuiu à contratação do empréstimo consignado junto ao banco requerido, razão pela qual ajuizou a demanda visando à declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.Proferida sentença, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010117227762, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (Ref. Mov. 113.1).Irresignada, apela a instituição financeira sustentando, em síntese, que a contratação foi regular, realizada de forma digital, com biometria facial e prova de vida, que o valor foi efetivamente creditado na conta do autor e que a transferência posterior dos recursos para terceiros configuraria culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, afastando o dever de indenizar.Registre-se de início que, na decisão saneadora encartada no Mov. 55.1 dos autos originários, houve o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e o Magistrado fixou os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova, deixando evidente que incumbia à instituição bancária “comprovar que não houve falha de segurança em seu sistema e que as operações praticadas não são consideradas atípicas”.Cabia à parte ré provar a existência da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor, a uma, por se tratar de fato impeditivo do direito dele (art. 373, II, do CPC) e, a duas, em razão de a alegação do requerente constituir “fato negativo”, o qual prescinde de prova por ser impossível sua realização.O autor nega que tenha contratado o empréstimo, sustentando que forneceu os seus dados, fotografia de seus documentos e sua selfie para terceira pessoa. Incumbe, assim, à instituição bancária demonstrar que efetivamente foi o autor quem contratou o empréstimo consignado e não um terceiro que se passasse por ele.Em que pese a parte ré tenha apresentado contrato firmado por meio digital, com alegada utilização de biometria facial, acompanhado de selfie do contratante, de cópia de documento pessoal, geolocalização e ID do aparelho utilizado (Mov. 13.2), o que, em um primeiro momento, indicaria a validade da contratação, o autor explicou que foi vítima de fraude, pois recebeu uma ligação de um atendente que se passou por um funcionário do INSS, que solicitou atualizações de dados, tendo, então, realizado os procedimentos solicitados, como reconhecimento facial, localizador de endereço, entre outras funções.A instituição bancária aduz, ainda, que o autor teria transcorrido todos os procedimentos para a contratação, entretanto, não há prova de que efetivamente foi o autor quem elaborou o contrato por vias digitais. Não há qualquer informação no contrato apresentado no Mov. 13.2 ou nos demais documentos acostados pela requerida que pudessem demonstrar que o autor contratou o empréstimo e não uma terceira pessoa com os documentos em seu poder. No depoimento pessoal (Mov. 106.2), o autor negou que tenha contratado o empréstimo consignado. Nesse contexto, tem-se que a instituição demandada não logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com o requerente, porquanto os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a validade da contratação, não havendo, portanto, motivos que justifiquem a reforma da r. sentença, que, acertadamente, reconheceu a responsabilidade civil da instituição bancária.A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a utilização fraudulenta, por terceiros, de documentos pessoais e imagens da vítima para a formalização de empréstimo consignado não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando ausente prova segura da manifestação de vontade do consumidor, por evidenciar falha nos mecanismos de segurança empregados na contratação.Nesse sentido, este Tribunal já decidiu:APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA NESTES TERMOS. NÃO CONHECIMENTO.2. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL FIRMADO COM BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E CAPTURA DE “SELFIE” DA REQUERENTE SEM A ANUÊNCIA DELA, QUE ACREDITOU QUE ESTAVA RENEGOCIANDO DÍVIDA ANTIGA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FINANCEIRA MANTIDA.3. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. COBRANÇAS EFETUADAS POSTERIORMENTE A 30.03.2021. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.413.542/RS.4. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, SEM PRÉVIA PACTUAÇÃO. AUTORA QUE É IDOSA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL E FOI LUDIBRIADA. DESFALQUE EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, À JURISPRUDÊNCIA E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.5. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004167-98.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.10.2024). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR UM DOS CORRÉUS E PELO DEMANDANTE.1. CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES PELO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO, PORQUANTO ELE INTERPÔS, ANTERIORMENTE, APELAÇÃO, NA QUAL DEVERIA TER SIDO AVENTADA A PRELIMINAR. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA.2. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL FIRMADO COM BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DE CAPTURA DE “SELFIE” DO REQUERENTE SEM A ANUÊNCIA DELE, QUE ACREDITOU QUE ESTAVA ATUALIZANDO INFORMAÇÕES PERANTE O INSS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.3. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES. CONSUMIDOR QUE EFETUOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONSECTÁROS LEGAIS SOBRE REFERIDO MONTANTE.4. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE, SEM PRÉVIA PACTUAÇÃO. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL E BUSCOU RESOLVER A SITUAÇÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, SEM ÊXITO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.5. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.6. SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003050-34.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.03.2024). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO BANCO/RÉU – (1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – TEORIA DA ASSERÇÃO – QUESTÃO QUE ENVOLVE O MÉRITO – (2) RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO – SUPOSTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE ENTROU EM CONTATO TELEFÔNICO COM O AUTOR PARA FINS DE ENVIO DE SEUS DOCUMENTOS, INCLUINDO UMA “SELFIE”, SOB O PRETEXTO DE REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA – POSTERIOR CONTRATO DE ASSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS ASSINADO PELO AUTOR, QUE CORROBORA A FORMALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO DE FORMA FRAUDULENTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DELE NA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO PARCELADO, MEDIANTE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA DIGITAL, COM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES – (2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS – DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA ANTERIOR A MARÇO/2021 E EM DOBRO QUANTO AOS POSTERIORES – (3) DANO MORAL – INDEVIDA INGERÊNCIA DO RÉU JUNTO AO INSS, COM A AVERBAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – ABUSIVIDADE DA CONDUTA PASSÍVEL DE GERAR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS AO DEMANDANTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – (4) PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ACOLHIMENTO – ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA CÂMARA – (5) ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – INSURGÊNCIA QUANTO À PERIODICIDADE E AO SEU VALOR – ACOLHIMENTO DO PLEITO PARA FIXAR MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MENSAL – (6) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000260-30.2023.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.10.2024). Sem grifos no original. No presente caso, há uma peculiaridade porque o autor, depois de receber o valor do empréstimo, deliberadamente, transferiu o montante para terceiro, por Pix, ficando, assim, impossibilitado de devolver o empréstimo ao banco requerido. Suscita-se, assim, a excludente de responsabilidade do fornecedor, no caso a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, inciso II do CDC) na tentativa de isenção de responsabilidade do banco. Como professa Sérgio Cavalieri Filho: “Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. (...) Se, embora culposo, o fato da vítima é inócuo para a produção do resultado, não pode ela atuar como minorante da responsabilidade do fornecedor. A culpa do consumidor perde toda a expressão desde que demonstrado que sem o defeito do produto ou serviço o dano não teria ocorrido”[2] No caso em tela, na trilha do ensinamento do doutrinador, não se fala em culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade, porquanto sem o defeito do sistema de segurança do banco o dano não ocorrido, ou seja, o dinheiro não teria sido liberado.A transferência do numerário a terceiro não rompe o nexo causal nem caracteriza culpa exclusiva da vítima, pois somente ocorreu em razão da prévia falha na prestação do serviço bancário, consistente em permitir a formalização fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor. Com efeito, não fosse a deficiência dos mecanismos de segurança da instituição financeira, o valor sequer teria sido disponibilizado, inexistindo, por conseguinte, a subsequente transferência realizada pelo consumidor.Persiste, assim, a responsabilidade da instituição bancária. 3.3. Do dano moral e do quantum indenizatório O réu pugna pelo afastamento ou minoração da condenação por danos morais. Entende-se por dano moral a agressão contra a dignidade humana em que o sofrimento, humilhação ou vexame fujam à normalidade, interferindo de maneira intensa no comportamento psíquico da pessoa de modo a lhe causar aflição e desequilíbrios emocionais. Veja-se que a indenização por dano moral tem por escopo compensar a vítima por eventuais acontecimentos que tenham abalado sua dignidade ou honra, considerada objetiva ou subjetivamente.Na precisa lição de Sergio Cavalieri Filho: (...) nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém(...).[3] In casu, considerando que o autor é pessoa hipossuficiente e os descontos indevidos foram realizados em seu benefício previdenciário, e, ao contrário do que aduz o réu, a parte autora não se beneficiou dos valores depositados em sua conta, visto que fez prontamente realização a devolução da quantia. Assim, é possível concluir que o ato ilícito praticado pelo réu atingiu verba de natureza alimentar o que, por óbvio, comprometeu o sustento da parte, razão pela qual o fato aqui analisado ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.Nesse cenário, tem-se que a parte ré fez o desconto indevido e, consequentemente, impediu a parte de utilizar os proventos decorrentes da sua aposentadoria na sua integralidade, de modo que o dano moral, no presente caso, se presume. Esta Corte, inclusive, já se pronunciou nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO SICREDI PARA COMPROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA.2. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. EMPRÉSTIMO REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO E/OU CONSENTIMENTO DO AUTOR.3. DANO MORAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO NA MODALIDADE IN RE IPSA. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00). ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO, DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. MINORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI (ALTERAÇÃO DE OFÍCIO), A PARTIR DO ARBITRAMENTO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (ALTERAÇÃO DE OFÍCIO). RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ.4. PLEITO DE AFASTAMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E DE FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTOS REALIZADOS APÓS REFERIDA DATA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 664.888/RS. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI (ALTERAÇÃO DE OFÍCIO) E DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, AMBOS A CONTAR DA DATA DE CADA DESCONTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002888-49.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 06.07.2024. Sem grifo no original) Assim, demonstrado o cabimento dos danos morais, passa-se à análise do quantum indenizatório.Impende salientar que é delicada a questão relativa ao arbitramento do dano moral. Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves:O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua estimação. Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula “danos emergentes-lucros cessantes”, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor. Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado.[4] Diante da impossibilidade de mensurar a dor, o dano moral possui a função de buscar uma compensação ao ofendido. Ao mesmo tempo, deve-se atentar para o seu caráter punitivo-pedagógico, de modo a evitar que o causador do dano venha a repeti-lo. O valor da condenação não pode ser elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo.Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros e, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido. Para se tentar objetivar o máximo possível o arbitramento da indenização por dano moral e com vista, também, a uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico. Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos. Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes. Conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1152541/RS, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a fixação do dano extrapatrimonial deve observar as seguintes premissas:O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. No caso que ora se analisa, em pesquisa jurisprudencial sobre o tema em casos análogos, tem-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem arbitrando indenização entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados: (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003050-34.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.03.2024) – R$ 5.000,00;(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000260-30.2023.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.10.2024) – R$ 10.000,00;(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001470-39.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.07.2024) – R$ 10.000,00;Em relação à capacidade econômica das partes, verifica-se que a parte autora se afigura como aposentada, sendo beneficiária da justiça gratuita. Já o réu é instituição financeira, com grande capacidade econômica. No presente caso, porém, há que se levar em consideração que o autor, depois de receber o valor, repassou para terceiro, sem ter adotado as cautelas devidas, agindo também com negligência. Embora, como visto acima, esse comportamento não rompa o nexo causal da responsabilidade do banco, impende-se que seja motivo para a redução da indenização do dano moral. Assim, sopesando as circunstâncias do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor arbitrado em sentença deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais).A quantia deverá ser corrigida monetariamente pela taxa Selic deduzido do IPCA (art. 406, § 1º, do CC), desde a data do presente julgamento, em conformidade com a súmula 362, do STJ, com juros de mora, de 1% ao mês, deste a data do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ.Logo, dou parcial provimento ao recurso neste tópico. 3.4. Restituição em dobroO juízo a quo condenou a apelante a devolução em dobro dos valores referentes aos valores descontados, que, por sua vez, alegam que não houve má-fé no presente caso.Contudo, sem razão. A cobrança de valores indevidos implica no enriquecimento indevido de uma das partes (artigo 884, do Código Civil). Por isso, deve ser devolvido ao autor o montante descontado indevidamente, em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, que norteiam os contratos em geral (artigo 51, inciso IV, Código de Defesa do Consumidor). Ressalta-se que, ainda que seja devida a devolução de valores descontados indevidamente, a jurisprudência era pacífica no sentido de exigir a comprovação da má-fé. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC depende da má-fé do cobrador. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento dos artigos 333 e 887 do CPC justifica a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravos regimentais não providos.” (STJ, AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012) Em caso análogo, assim decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO COM O INTENTO DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À AUTORA. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. DANO MORAL “IN RE IPSA” CONFIGURADO. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. EXTENSÃO DO DANO. CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 326 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA RETOCADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. RECURSO (1) DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO (2) DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0000018-87.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 23.07.2022) Contudo, recentemente, por meio do EAREsp nº 600.663/RS, julgado pela Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento até então aplicado (overruling), passando a adotar o posicionamento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa da parte contrária. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. (...) CONCLUSÃO 31. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. ” (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). De acordo com o trecho supracitado, faz-se necessária a modulação dos efeitos da decisão, de modo que só se aplica às cobranças realizadas após a data de publicação do respectivo acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.Pelo extrato de empréstimos consignados apresentados com a petição inicial (Ref. Mov. 1.8), verifica-se que foram efetuados 5 descontos indevidos, no valor unitário de R$ 193,68, totalizando R$ 968,40, com início em novembro de 2022, logo, aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina a restituição da forma dobrada.Destarte, nego provimento a este ponto do recurso. 4. Honorários RecursaisNo tocante aos honorários advocatícios recursais, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, estes somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). In casu, o recurso de apelação interposto pela requerida foi parcialmente provido, o que afasta incidência de honorários recursais. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré a fim de minorar o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais).
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