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Processo:
0008048-21.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL FRAUDULENTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS E BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES A TERCEIRO EM DECORRÊNCIA DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada mediante utilização indevida de documentos e biometria facial do consumidor, a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos em benefício previdenciário e a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que os elementos apresentados não comprovam de forma segura a manifestação de vontade do consumidor para a celebração do empréstimo consignado. 4. A utilização fraudulenta de documentos pessoais, fotografias e biometria facial obtidos por terceiros evidencia falha nos mecanismos de segurança empregados na contratação digital, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A transferência dos valores recebidos para terceiro, em razão do golpe sofrido pelo consumidor, não caracteriza culpa exclusiva da vítima nem rompe o nexo causal, por decorrer diretamente da falha na prestação do serviço bancário. 6. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 8. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança posterior a 30/03/2021 e da caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.TESE DE JULGAMENTO: “1. A ausência de prova segura da manifestação de vontade do consumidor em contratação digital de empréstimo consignado, quando evidenciada a utilização fraudulenta de documentos e biometria facial por terceiros, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a responsabilização da instituição financeira. 2. A transferência dos valores creditados a terceiro em razão da própria fraude não configura culpa exclusiva da vítima. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral presumido e restituição em dobro dos valores cobrados após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, II, 18, caput e § 1º, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 406, § 1º, e 884; CDC, art. 51, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 10ª C.Cível, 0004167-98.2022.8.16.0024, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 20.10.2024; TJPR, 10ª C.Cível, 0003050-34.2022.8.16.0069, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 11.03.2024; TJPR, 10ª C.Cível, 0000260-30.2023.8.16.0138, Rel. Desª Elizabeth Maria de França Rocha, j. 20.10.2024; TJPR, 9ª C.Cível, 0002888-49.2022.8.16.0098, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 06.07.2024; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, REsp 1.152.541/RS; Súmulas 54 e 362/STJ.