SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028100-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM ALEGADA POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao embargante, por ausência de comprovação da insuficiência financeira, considerando pagamentos expressivos e movimentações financeiras incompatíveis com alegação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central reside em saber se, diante da ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência e do contexto financeiro demonstrado nos autos, é possível conceder o benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à justiça gratuita é fundamental e depende de análise subjetiva das condições econômicas do requerente, respeitada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Contudo, a presunção é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem incompatibilidade com a alegação de insuficiência financeira. Assim, a decisão agravada fundamentou adequadamente o indeferimento da gratuidade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação do direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A presunção relativa de hipossuficiência econômica pode ser afastada pelo magistrado diante de elementos concretos nos autos que demonstrem capacidade financeira, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência para concessão da justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 17/9/2025, DJEN 18/3/2026; AgInt no AREsp 2.705.723/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN 2/7/2025; AgInt no AREsp 2.768.917/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.