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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM ALEGADA POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao embargante, por ausência de comprovação da insuficiência financeira, considerando pagamentos expressivos e movimentações financeiras incompatíveis com alegação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central reside em saber se, diante da ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência e do contexto financeiro demonstrado nos autos, é possível conceder o benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à justiça gratuita é fundamental e depende de análise subjetiva das condições econômicas do requerente, respeitada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Contudo, a presunção é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem incompatibilidade com a alegação de insuficiência financeira. Assim, a decisão agravada fundamentou adequadamente o indeferimento da gratuidade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação do direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A presunção relativa de hipossuficiência econômica pode ser afastada pelo magistrado diante de elementos concretos nos autos que demonstrem capacidade financeira, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência para concessão da justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 17/9/2025, DJEN 18/3/2026; AgInt no AREsp 2.705.723/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN 2/7/2025; AgInt no AREsp 2.768.917/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028100-36.2026.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, em face da decisão dos autos originários, que indeferiu o pedido de justiça gratuita realizado pela parte ora agravante, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em atenção ao Ofício Circular n. 14/2019-GP, o qual ressalta a necessidade de ser exercido, por parte dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, maior rigor no controle e na fiscalização das custas devidas ao Fundo da Justiça e, ainda, considerando o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita à parte autora. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).” Inconformado, o Agravante sustenta em síntese que: I) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não pressupõe a configuração de estado de miserabilidade; II) Para a obtenção da gratuidade da justiça, exige-se apenas a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, ainda que tal impossibilidade seja de caráter momentâneo; III) O agravante se trata de pessoa idosa, com 72 anos de idade, atualmente aposentada, percebendo renda mensal proveniente do INSS, a qual constitui sua única fonte de renda fixa; IV) embora também exerça atividades como produtor rural e cirurgião dentista, os valores eventualmente auferidos nessas atividades possuem natureza variável e incerta, por dependerem diretamente das condições de produção e da demanda de clientela, não configurando, portanto, rendimentos estáveis ou permanentes; V) Ainda, os extratos bancários acostados aos autos evidenciam quadro de manifesta dificuldade financeira e ausência de liquidez por parte do Autor; VI) subsidiariamente, requer que o pagamento das custas seja postergado até o final do processo; A parte agravante, intimada a apresentar novos documentos, sobreveio aos autos com nova documentação. Intimada, a parte agravada se manifestou sobre as novas provas.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso e passo à análise do mérito. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão de indeferiu a concessão da justiça gratuita ao agravante.Pois bem. O benefício da Justiça gratuita está previsto no Código de Processo Civil e consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5º, inciso LXXIV). Para a concessão do referido benefício o Código de Processo Civil deu preferência a um sistema flexível, permitindo ao magistrado uma análise casuística, possibilitando, inclusive, a modulação disposta no artigo 98, §§5° e 6º, na qual é possível o parcelamento das despesas processuais, a concessão da gratuidade para atos isolados do processo, ou ainda, a redução percentual de valores devidos. Tal flexibilização exige que o magistrado deve analisar o pedido da gratuidade visando atender a finalidade para qual o referido instituto foi criado, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1988687, firmou o Tema n° 1.178, no qual fica vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Destaca-se parte do voto do Ministro Relator, Og Fernandes, proferido no Recurso Especial supracitado, que culminou com a fixação do tema acima mencionado, que destaca a necessidade dos magistrados analisarem as circunstâncias de caso a caso para julgar o pleito da concessão do benefício: Dos referidos normativos extrai-se que o benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. A legislação processual, contudo, não detalha como será aferida a hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. (...) A opção legislativa pela utilização de parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária (insuficiência de recursos), conjugada com a expressão "na forma da lei" disposta na parte final do art. 98 do CPC, leva-nos à conclusão de que a concessão desse benefício deve pautar-se por critérios subjetivos. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com fundamento nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal, portanto, para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de parâmetros objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal. Deve ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. (REsp n. 1.988.687/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026). Portanto, seguindo premissa estabelecida pelo STJ, passa-se a análise dos documentos anexados pelos agravantes aos autos. Verifica-se que a parte, embora tenha apresentado novos documentos atualizados, não comprovou o merecimento a benesse, tampouco que estaria passando por dificuldades que impossibilite o pagamento das custas processuais. Não se ignora a existência de pendências financeiras em nome das partes, contudo, tal fato por si só não possui o condão de conceder o benefício.Não se ignora o fato de que a Declaração de Hipossuficiência possui presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3ª do Código de Processo Civil, contudo, tal presunção não é absoluta. Acerca do tema há diversos julgados a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. O benefício da assistência judiciária consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 2.1 Não obstante, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.2 Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para infirmar a conclusão firmada pela Corte de origem quanto à ausência de comprovação do estado de miserabilidade alegado pela parte, necessário para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.705.723/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. Precedentes. 2. Modificar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Desse modo, entendo que a decisão ora agravada fundamentou adequadamente o contexto financeiro constante nos autos, não havendo demonstração da alegada hipossuficiência superveniente.Assim, considerando a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita (após a devida análise casuística), deve o pleito para aplicação da benesse da gratuidade ser desprovido. CONCLUSÃO Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, nos termos acima delineados.
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