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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Crime interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0010395-77.2020.8.16.0083 Pet – seq. 77.1) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário de Jonas Braz da Silva, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, com relação ao tema envolvendo a soberania dos veredictos, tendo em vista a vinculação do recurso ao Tema nº 1.087 promovida pelo Supremo Tribunal Federal (0010280-56.2020.8.16.0083 – seq. 16.2). O agravante alegou, em síntese, que o órgão julgador deveria ter examinado quais teses foram efetivamente sustentadas pela defesa e se eram juridicamente admissíveis, em vez de se limitar a consignar, de forma genérica, que o conjunto probatório autorizaria a condenação criminal. Acrescentou que a ata de julgamento registra pedido de absolvição acompanhado da tese de negativa de autoria, sendo o Tema nº 1.087 do STF editado posteriormente ao julgamento do caso pelo Tribunal do Júri, não sendo razoável exigir, retrospectivamente, condicionantes formais inexistentes à época. Ponderou que a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária à prova dos autos e requereu, ao final, o provimento do agravo interno. O agravado defendeu o não provimento do recurso, estando a decisão recorrida em conformidade com o tema de repercussão geral aplicado (seq. 11.1). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, devendo ser conhecido, passando à sua análise. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em que se discute a submissão do sentenciado a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Inicialmente, deve-se ter em vista que o recurso extraordinário foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, através do Agravo em Recurso Extraordinário nº 0010280-56.2020.8.16.0083 ARE, para que pudesse apreciar o recurso. O STF, todavia, vinculou-o ao Tema de Repercussão Geral nº 1.087 e determinou a devolução do recurso para apreciação neste segundo grau de jurisdição a partir do referido precedente (seq. 16.2 - ARE). Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.225.185, fixou a tese de que: “1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos” (Tema nº 1.087). No caso concreto, após a devolução do recurso pelo STF a este segundo grau de jurisdição, os autos foram encaminhados à 1ª Câmara Criminal desta Corte. Os julgadores decidiram que, embora soberano, o Conselho de Sentença não pode proferir decisão manifestamente contrária à prova dos autos. E, analisando o caso concreto, expuseram que "o conjunto probatório constante dos autos revela-se mais do que suficiente para amparar a condenação do acusado pelos delitos que lhe foram imputados na decisão de pronúncia. Logo, é possível concluir que o réu JONAS BRAZ DA SILVA deve ser submetido a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de origem" (0006629-21.2017.8.16.0083 Ap – seq. 108.1), em conformidade, portanto, com o tema de repercussão geral aplicado. Em razão disso, e em atenção à decisão do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o Tema 1.087/STF. Nesse mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADIMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. O acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.225 .185/MG, com repercussão geral (Tema 1.087), no sentido de que 'é cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos'. 4. Para concluir em sentido diverso da Corte de origem que reconheceu a decisão do Júri como manifestamente contrária à prova dos autos, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 5. Agravo regimental conhecido e não provido" (STF, RHC 244.717/SC, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/11/2024). Ademais, deve-se ter em vista que reanalisar as premissas fáticas constantes da decisão, a respeito da efetiva existência, ou não, de absolvição criminal contrária à prova dos autos, demandaria o reexame do contexto probatório produzido, medida inconciliável com o presente recurso. Logo, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno Crime, mantendo-se a negativa de seguimento do recurso com fundamento no Tema 1.087 do STF, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
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