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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0003774-64.2021.8.16.0104, do Juízo da VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL/PR, em que é Apelante VALDAIR TRINDADE e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL/PR (mov. 145.1 – 1º Grau), que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou VALDAIR TRINDADE como incurso nas sanções dos crimes descritos nos artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/2003.A denúncia narra o seguinte (mov. 30.1 – 1º Grau):Fato 01“No dia 27 de setembro de 2021, por volta de 18h30min, no Trevo de Acesso ao Município de Marquinho/PR e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado VALDAIR TRINDADE, agindo dolosamente, transportava, no seu veículo, 01 (uma) munição de uso permitido, calibre .38 Marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conforme. Auto de Prisão em Flagrante – evento 1.1, Boletim de Ocorrência – evento 1.2, Termos de Depoimentos– eventos 1.3 e 1.4, Auto de exibição e apreensão – evento 1.5. Consta dos autos que parte das apreensões foram realizadas no estabelecimento comercial do denunciado e outra parte na residência de seus genitores. Ainda, consta que algumas das munições encontravam-se separadas e embaladas, prontas para o comércio. Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – evento 1.7, e por fim, Relatório da Autoridade Policial – evento 19.1).”Fato 02“No dia 27 de setembro de 2021, em horário incerto, no interior da residência localizada no Município de Laranjal/PR, Comarca de Palmital/PR, o denunciado VALDAIR TRINDADE, agindo dolosamente, possuía, no interior da sua residência, 01 (um) revólver de uso permitido, calibre 022, marca Taurus, número de série 133789, e 23 (vinte e três) munições calibre 038, sendo uma deflagrada e as demais intactas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conforme Auto de Prisão em Flagrante – evento 1.1, Boletim de Ocorrência – evento 1.2, Termos de Depoimentos – eventos 1.3 e 1.4, Auto de exibição e apreensão – evento 1.5, Auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo – evento 1.7, e por fim, Relatório da Autoridade Policial – evento 19.1).” A denúncia foi recebida em 04.05.2022 (mov. 36.1 – 1º Grau).Devidamente citado, o réu apresentou reposta à acusação (mov. 53.1 – 1º Grau).Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que 02 (duas) testemunhas foram ouvidas (mov. 69.2 e 69.3 – 1º Grau), bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 69.4 – 1º Grau).Foi suscitado conflito de competência, decorrente do pedido de declínio para a Comarca de Palmital/PR formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, foi colacionado o Acórdão declarando a competência da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR para o processamento do feito (movs. 72.1, 75.1, 82.1, 88.1 e 92.1 – 1º Grau).Foi oferecido aditamento à denúncia para, tão somente, corrigir o erro material em relação ao local do Fato 02 (mov. 104.1 – 1º Grau), o qual foi recebido em 01.07.2025 (mov. 114.1 – 1º Grau).A defesa ratificou a resposta à acusação anteriormente apresentada (mov. 112.1 – 1º Grau).Na sequência, foi realizado novo interrogatório do réu (mov. 130.1 – 1º Grau).As partes apresentaram as alegações finais (mov. 133.1 e 142.1 – 1º Grau).Concluída a instrução criminal, sobreveio a sentença condenatória (mov. 145.1 – 1º Grau), que julgou procedente a denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e condenou VALDAIR TRINDADE pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação (mov. 157.1 – 1º Grau). Em suas razões recursais (mov. 14.1 – 2º Grau), a defesa de VALDAIR TRINDADE pleiteia por sua absolvição, aduzindo, atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância e insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção.Ao final, pleiteia a fixação de honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (mov. 17.1 – 2º Grau).Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu Ilustre Procurador de Justiça RALPH LUIZ VIDAL SABINO DOS SANTOS, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 – 2º Grau).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I AdmissibilidadeO recurso comporta conhecimento, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.No mérito, é hipótese de não provimento. II.II Do pleito absolutório a) Das provasA materialidade delitiva está devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1 – 1º Grau); do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2 – 1º Grau); do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5 – 1º Grau); do Laudo de Eficiência e Prestabilidade da Arma de Fogo e Munições (mov. 122.1 – 1º Grau), e demais provas acostadas aos autos.A autoria é inconteste e recai na pessoa do Apelante, conforme se extrai da prova produzida, cujo teor, por sua relevância para o deslinde da controvérsia, passo a transcrever a seguir.A testemunha e Policial Militar MICHAEL RAUF DA CRUZ, quando ouvido em Juízo, declarou que (mov. 69.2 – 1º Grau):“(...). Se recorda da ocorrência, mas não dos detalhes, pois se trata de uma ocorrência que, no decurso do tempo e em meio a muitas outras, não deu "grande vulto" para a equipe, preferindo não se pronunciar sobre os pormenores para evitar confundir os fatos ou atrapalhar a instrução processual com informações equivocadas; recordou-se que a abordagem foi realizada em uma caminhonete, se não estava enganado; confirmou que, conforme consta no Boletim de Ocorrência, primeiramente foi realizada uma abordagem onde se encontrou a munição no veículo, e, posteriormente, o abordado mencionou que possuía um revólver em sua residência; na época dos fatos, estava lotado na localidade de Marquinho; Laranjal faz parte do 16º Batalhão, onde está lotado, mas para o deslocamento até essa cidade, foi feito contato com o Coordenador de Policiamento Urbano (CPU) em Guarapuava, para pedir autorização, o que acredita ter sido feito pelo Soldado ANJOS; Itapejara do Oeste não é área de sua competência.” Por sua vez, o Policial Militar JACKSON ANDREY DOS ANJOS, na qualidade de testemunha, relatou que (mov. 69.3 – 1º Grau):“(...). Estava realizando uma abordagem próximo à entrada da cidade de Marquinho, em razão de uma denúncia sobre um veículo que tinha sido parado por uma equipe de Laranjeiras do Sul; durante a abordagem no veículo de VALDAIR TRINDADE, foi localizada uma munição; ao ser indagado, VALDAIR TRINDADE informou que tinha passagens por porte de arma de fogo e que a arma relacionada à munição estaria no município de Laranjal; a equipe se deslocou até Laranjal, onde, em contato com a mãe do abordado na residência, ela informou que realmente havia uma arma no local; foi localizada uma arma, mas não era do mesmo calibre da munição encontrada no veículo, e VALDAIR TRINDADE informou que a munição da arma que poderia estar lá estaria com seu irmão, mas este não foi localizado na residência; diante dos fatos, foi dada voz de prisão a VALDAIR TRINDADE e foram apreendidos a munição e o revólver; recordou-se da existência de outras munições na residência, mas não se recorda o calibre no momento; a segunda abordagem, na residência, ocorreu na zona rural de Laranjal; a equipe não possuía mandado de busca e apreensão, mas VALDAIR TRINDADE informou que tinha a arma e autorizou a ida até o endereço, e, ao chegarem no local, a pessoa que estava na residência (mãe de VALDAIR TRINDADE) também autorizou a entrada e informou que a arma estava no interior da casa; VALDAIR TRINDADE mencionou que o material apreendido era um "depósito dele e do irmão dele", mas o irmão não foi localizado.” Em seu interrogatório judicial, o réu VALDAIR TRINDADE esclareceu que (mov. 69.4 – 1º Grau):“(...). Já responde a outro processo criminal anterior por posse de arma de fogo e munições, informando que a munição calibre .38 encontrada em seu veículo durante a abordagem, no dia 27 de setembro de 2021, provavelmente era a mesma que restou em seu carro após ter sido preso no processo anterior, tratando-se de uma munição antiga, de cor azul, que não funcionava mais; negou as alegações de que a arma de fogo calibre 22, marca Taurus, teria sido encontrada em sua residência, pois, na ocasião, residia em Itapejara do Oeste, tendo o policial o induzido a informar que morava em Laranjal, o que na verdade é o local onde seu pai mora; relatou que, após a abordagem na estrada, autorizou a equipe policial a ir à fazenda de seu pai, em Laranjal, onde conversaram com sua mãe, que autorizou a entrada dos policiais, pois seu pai estava ausente e seu irmão estava no hospital; informou que na fazenda de seu pai foi encontrado um revólver calibre 22, antigo, que era uma ‘relíquia’ de seu pai, que não tinha munição e não era usado há muitos anos, sendo um senhor bem de idade; afirmou que esta arma não era de seu irmão; disse que na residência de seu pai também foram encontradas munições calibre 38, que ‘poderiam ser suas’, que eram do revólver que a polícia já havia apreendido no processo anterior, mas que ficaram ‘engasgadas’ no local e ele não tinha lembrança de ter deixado-as lá, sendo munições muito velhas, mas reconheceu a possibilidade de serem suas, já que seu pai não possuía arma calibre 38 e seu irmão tinha armas registradas, mas não de calibre 38; questionado se as 23 munições calibre 38, sendo uma deflagrada e as demais intactas, eram suas, respondeu que "poderia ser minha", mas não tinha lembrança de ter deixado no pai.” Em novo interrogatório, afirmou que (mov. 130.2 – 1º Grau):“(...). Reside em Itapejara do Oeste e se deslocou até o sítio/fazenda de seu pai, em Laranjal, para trabalhar como diarista para ele; no trevo de Marquinho, o policial o parou e revistou sua caminhonete, onde foi encontrada uma munição antiga, já azul, que não prestava para atirar, a qual era remanescente de outro processo em que havia sido preso pelo mesmo policial e o revólver foi apreendido, mas a munição permaneceu na caminhonete, nunca tendo visto a e que o policial a achou não se sabe onde entre os bancos; afirmou que os policiais o induziram a ir até a fazenda de seu pai, em Laranjal, mesmo tendo dito que a propriedade não era sua; disse que, ao chegarem lá, encontraram um revólver, calibre 22, marca Taurus, que era uma relíquia de seu pai, que era de seu avô, o qual foi apreendido; negou que a fazenda fosse sua residência e que a arma lhe pertencesse; declarou que não usa drogas nem bebe; informou que respondeu a um processo anterior (quando foi pego com a arma que gerou a munição encontrada no carro) e a nenhum outro.” Apresentadas todas as declarações produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somadas às provas amealhadas neste caderno processual, entendo que efetivamente as provas são suficientes para a comprovação da prática dos crimes descritos nos artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/2003:Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Para melhor elucidar os fatos, transcrevo o que registra o Boletim de Ocorrência (mov. 1.2 – 1º Grau):“ESTA EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO ACIMA CITADO VISUALIZOU UM VEICULO EM ATITUDE SUSPEITA, ENTÃO REALIZOU A ABORDAGEM , EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO, EM BUSCA VEIUCLAR FOI ENCONTRADA UMA MUNIÇÃO MARCA CBC, CALIBRE 0.38, INDAGADO O CONDUTOR QUE FOI IDENTIFICADO COMO VALDAIR TRINDADE, SOBRE A ARMA DE FOGO O MESMO INFOMROU QUE TERIA ARMA DE FOGO EM SUA RESIDENCIA, NO MUNICIPIO DE LARANJAL, A EQUIPE ENTROU EM CONTATO COM O CPU TENENTE FIORELI, QUE AUTORIZOU O DESLOCAMENTO PARA LOCALIZAR POSSIVEIS ARMAS DE FOGO, NO ENDEREÇO INFORMADO POR VALDIR NO MUNICIPIO DE LARANJAL, LOCALIDADE LAGEADO BUNITO, EM CONTATO COM A MÃE DE VALDAIR SUELI APARECIDA TRINDADE A QUAL CONFIRMOU QUE NA RESIDENCIA TERIA ARMAS. FOI LOCLIZADO NO INTERIOR DA RESIDENCIA UM REVÓLVER CALIBRE 0.22 MARCA TAURUS NÚMERO DE SERIE 133789, 12 MUNIÇÕES CAL. 0,38 CBC SPL SENDO UMA DEFLAGRADA E 11 MUNIÇOES CAL 0,38 CBC SPL NTA, PORÉM O REVÓLVER CALIBRE 38 QUE FOI INFORMADO POR VALDAIR NÃO FOI ENCONTRADO. VALDIR INFORMA QUE AS ARMAS QUE INFORMOU SERIA DE SEU PAI E IRMÃO, NO LOCAL VALDAIR INFORMOU QUE NÃO RESIDIA NA RESIDENCIA. A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO E ENCAMINHOU VALDIR ATÉ A 2°SDP PARA TOMADA DE PROVIDENCIAS.” Pois bem. b) Da atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificânciaBusca a defesa de VALDAIR TRINDADE a absolvição pelo crime de porte ilegal de munição, ao argumento de que a conduta é materialmente atípica, postulando, para tanto, a incidência do princípio da insignificância.Contudo, sem razão.De início, cumpre ressaltar que os tipos penais dispostos no Estatuto do Desarmamento são considerados crime de mera conduta e perigo abstrato.Acerca do tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI ensina que:“É crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); mera conduta (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal) (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais. 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. – P. 52 e 53; Grifei) Em outras palavras, para a configuração do delito, basta a prática de qualquer verbo do núcleo penal, sendo prescindível a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, em que o risco à incolumidade pública é presumido.Nesse saber, é a doutrina de JUAREZ CIRINO DOS SANTOS:“Nos tipos de perigo abstrato, a presunção de perigo da ação para o objeto de proteção é suficiente para sua penalização, independente da produção real de perigo para o bem jurídico protegido.” (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral, Lúmen Juris, 2007, p. 112; Grifei). Com efeito, consta dos autos que o Apelante transportava, em seu veículo, 01 (uma) munição de uso permitido, calibre .38 Marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Dessa forma, ao contrário do que sustenta a defesa, não estão presentes, no caso concreto, os pressupostos necessários à incidência do princípio da insignificância, razão pela qual inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta.Segundo o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para que haja a incidência do princípio da insignificância, se faz necessário a presença dos seguintes requisitos cumulativos: i) mínima ofensividade da conduta; ii) ausência da periculosidade da ação; iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.Nessa linha de raciocínio, os crimes de perigo abstrato, por tutelarem bens jurídicos de natureza coletiva e pertencentes a um número indeterminado de pessoas, mostram-se incompatíveis com o reconhecimento da inexpressividade da lesão ao bem jurídico, requisito indispensável à incidência do princípio da insignificância.Na hipótese, embora a abordagem inicial tenha resultado na apreensão de apenas 01 (uma) munição no interior do veículo do Apelante, o prosseguimento das diligências evidenciou circunstâncias muito mais gravosas, revelando um contexto fático que extrapola a mera posse isolada de um único artefato.Verifica-se que, após a localização da munição no interior do veículo, a equipe policial indagou o Apelante acerca da existência de eventual armamento, ocasião em que este informou possuir uma arma de fogo em sua residência.Dessa forma, foram localizados na residência do Apelante 01 (um) revólver de uso permitido, além de outras 23 (vinte e três) munições, também de calibre .38.Diante desse contexto, a apreensão da única munição não pode ser analisada de forma isolada, porquanto o prosseguimento das diligências resultou na localização de uma arma de fogo e de expressiva quantidade de munições, circunstâncias que evidenciam a efetiva potencialidade lesiva da conduta e afastam qualquer alegação de inexpressividade da ofensividade.Além disso, cumpre ressaltar que VALDAIR TRINDADE já respondeu anteriormente por delito da mesma natureza, circunstância que reforça a reprovabilidade de sua conduta e afasta, igualmente, a incidência do princípio da insignificância.Nessa linha de entendimento, resta evidente a ausência dos pressupostos autorizadores da incidência do princípio da insignificância, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta e impõe a manutenção da condenação.Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº. 10.826/03 (POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ROGO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE POSSUÍA, EM SUA RESIDÊNCIA, 02 (DUAS) MUNIÇÕES INTACTAS DE USO PERMITIDO, DE CALIBRES NOMINAIS .22LR E .380AUTO, BEM COMO 01 (UMA) MUNIÇÃO DEFLAGRADA DE CALIBRE .22LR, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE PRESUMIDA. APREENSÃO DAS MUNIÇÕES EM CONTEXTO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELO SUPOSTO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ADEMAIS, RÉU REINCIDENTE. CONTEXTO REPROVÁVEL. PRECEDENTES. DOLO EVIDENCIADO. RÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE CAC, SABIA DA REPROVABILIDADE DA SUA CONDUTA. FRAGILIZADA A TESE DE QUE TERIA LEVADO AS MUNIÇÕES DO ESTANDE PARA CASA POR ACIDENTE E ESQUECIDO DE AS DEVOLVER. DOSIMETRIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES). MUNIÇÕES ENCONTRADAS EM CONTEXTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELA PRÁTICA DO SUPOSTO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO É MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001014-11.2023.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 25.05.2026; Grifei) Dessa forma, embora, em um primeiro momento, tenha sido localizada no veículo do Apelante apenas 01 (uma) munição, as diligências subsequentes culminaram na apreensão de uma arma de fogo e de outras 23 (vinte e três) munições, circunstância que demonstra que a conduta não se restringiu à posse isolada de um único artefato, mas estava inserida em um contexto fático mais amplo, revelando maior potencial lesivo e reprovabilidade da ação.Assim, a apreensão posterior da arma de fogo e das demais munições constitui elemento relevante para a aferição da ofensividade concreta da conduta, circunstância que afasta a alegada mínima lesividade e, por conseguinte, inviabiliza a incidência do princípio da insignificância.Diante do exposto, não há que se falar em absolvição por ausência de risco concreto ou pela incidência do princípio da insignificância, uma vez que o delito ora em discussão configura crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo presumida a lesividade da conduta e dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, devendo a r. sentença permanecer inalterada. b) Da insuficiência probatóriaRequer a defesa de VALDAIR TRINDADE sua absolvição quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo e munições, ao argumento de insuficiência probatória. Para isso, afirma que a autoria é incerta, uma vez que os artefatos bélicos foram encontrados na residência de seus genitores.Novamente, razão não lhe assiste.Da análise dos autos, verifica-se que o Policial Militar JACKSON, ao ser ouvido em Juízo, prestou depoimento firme e coerente no sentido de que, durante a abordagem inicial, VALDAIR TRINDADE informou já possuir passagens por porte ilegal de arma de fogo, bem como declarou que a arma de fogo correspondente à munição apreendida encontrava-se no município de Laranjal.No local, a genitora confirmou a existência do artefato, bem como autorizou o ingresso da equipe no imóvel.Na oportunidade, foram localizadas 01 (uma) arma de fogo calibre .22 e 23 (vinte e três) munições calibre .38.Na ocasião, ao ser indagado, VALDAIR TRINDADE mencionou que o material apreendido era um "depósito dele e do irmão dele".Nesse ponto, impende salientar que aos relatos prestados por agentes da segurança pública atribui-se especial relevância, em razão de seu caráter revestido de fé pública, sobretudo quando tais depoimentos se mostram harmônicos com o conjunto probatório produzido nos autos, circunstância que corrobora a credibilidade de suas declarações e reforça a convicção jurisdicional acerca dos fatos apurados. Sobre isso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou o entendimento de que: “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021). Assim, vislumbra-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Nesse ponto, não se pode ignorar que a defesa deixou de apresentar qualquer elemento documental, a exemplo de comprovantes de residência ou faturas de serviços públicos, capaz de infirmar a conclusão de que o imóvel onde foram apreendidos os artefatos bélicos também servia de residência ao recorrente, limitando-se a suscitar alegações desprovidas de respaldo probatório.Sob este enfoque, a propriedade dos artefatos bélicos é elemento dispensável para a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo, uma vez que não constitui elementar do tipo penal em exame.Com efeito, o crime consuma-se no exato momento em que o agente mantém o artefato sob sua guarda, no interior de sua residência ou dependência desta, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Nessa linha, é o entendimento desta C. 2ª Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DO ARMAMENTO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA NA QUAL O APELANTE SE ENCONTRAVA. PODER DE FATO E DISPONIBILIDADE SOBRE OS OBJETOS. DESNECESSIDADE DE TITULARIDADE FORMAL OU POSSE EXCLUSIVA. ALEGADA TRADIÇÃO FAMILIAR E ANTIGUIDADE DAS ARMAS. IRRELEVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE LESIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS FIRME E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...).Tese de julgamento:A posse irregular de arma de fogo e munição de uso permitido no interior de residência, ainda que em área familiar e sem titularidade formal, configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da exclusividade ou do domínio sobre o objeto, bastando a disponibilidade e o poder de fato sobre as armas para a configuração do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.(...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002446-41.2024.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.06.2026; Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EFICIÊNCIA DA ARMA E PROVA TESTEMUNHAL COESA. DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS E POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. VALOR PROBATÓRIO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO. BASTA A POSSE OU MANUTENÇÃO IRREGULAR DA ARMA DE FOGO. TESE DEFENSIVA DE POSSE JUSTIFICADA POR SITUAÇÃO DE CONFLITO FAMILIAR OU INTUITO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONDUTA TÍPICA E ILÍCITA CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS EM PROCESSO CONEXO. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS FEITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004795-61.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 01.06.2026) E, de minha Relatoria:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA OCUPADA PELO APELANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS HARMÔNICOS E COERENTES. RÉU QUE ADMITIU TER CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO NO LOCAL. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EFICIÊNCIA E APTIDÃO DAS ARMAS PARA DISPARO. POSSE COMPARTILHADA CONFIGURADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. DESOBEDIÊNCIA. RECUSA EM ENTREGAR APARELHO CELULAR DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE CONTENÇÃO FÍSICA DO ACUSADO. ORDEM LEGAL EMANADA POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000070-38.2025.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 29.06.2026; Grifei) Diante desse contexto, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, porquanto o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma segura, a autoria e a materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo e munições, impondo-se a manutenção da condenação. II.III Do princípio da consunçãoSubsidiariamente, a defesa de VALDAIR TRINDADE busca a aplicação do princípio da consunção entre os delitos, a fim de que a pena seja reduzida.Sem razão.No caso em exame, não se vislumbra o nexo entre uma conduta e outra capaz de ensejar a aplicação do referido princípio.Na espécie, as condutas praticadas pelo Apelante configuram crimes autônomos e independentes, ocorridos em contextos fáticos e momentos temporais diversos. Veja-se que o crime de porte ilegal de arma de fogo consumou-se quando o réu transportava o artefato no interior de seu veículo. Por outro lado, o crime de posse ilegal de arma de fogo já se encontrava consumado, em razão de sua natureza permanente, uma vez que a arma e as munições permaneciam sob a guarda do agente no interior de sua residência. Assim, trata-se de condutas autônomas, praticadas em contextos fáticos distintos, não havendo que se falar em absorção de um delito pelo outro.Outrossim, os tipos penais ora em exame tutelam bens jurídicos diferentes, o que, por si só, ao menos no caso concreto, inviabiliza a aplicação do princípio da consunção.A propósito:APELAÇÃO CRIME – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – ARTIGOS 12 E 14, AMBOS DA LEI Nº 10.806/2003 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DO RÉU – 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – AUSENTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA – IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO USO DA ARMA – CRIMES DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – SENTENÇA ESCORREITA – DEPOIMENTOS POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – 4. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INVIABILIDADE – AUTONOMIA ENTRE POSSE IRREGULAR (ART. 12) E PORTE ILEGAL (ART. 14) – CONDUTAS DISTINTAS E INDEPENDENTES – 5. DOSIMETRIA DA PENA – 5.1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE NÃO CONFESSOU O PORTE DA ARMA, MAS SOMENTE A POSSE – ATENUANTE JÁ APLICADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE DA ARMA – 5.2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – PLEITO DE ADOÇÃO DO REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DO AUMENTO EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS ABSTRATAMENTE COMINADAS – 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – PENA INFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAMENTE FAVORÁVEIS – SÚMULA 269 DO STJ – REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA EXACERBADO E DESPROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003653-91.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.05.2026; Grifei) APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ANTE A INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO DO MORADOR PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE QUE COMPORTA O FLAGRANTE DELITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO POR PARTE DO ACUSADO, O QUAL PERMANECEU EM SILÊNCIO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000059-58.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 11.11.2024; Grifei) Dessa forma, considerando que as condutas foram praticadas em momentos distintos e com desígnios autônomos, não se vislumbra nexo de dependência ou subordinação entre as ações, o que torna inviável a incidência do princípio da consunção. II.IV Dos honorários advocatíciosPor fim, necessário a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, a fim de remunerar o trabalho desempenhado grau recursal.Portanto, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo necessária a fixação dos honorários, a fim de arbitrá-los em R$ 700,00 (setecentos reais) para o DR. WELLINGTHON LUIZ LORENÇATTO SILVÉRIO – OAB/PR 85.145.O presente acórdão servirá como Certidão para o requerimento de pagamento de honorários do advogado dativo perante a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 519/2023 deste Tribunal III - CONCLUSÃOPor tais razões, voto por conhecer e desprover o recurso interposto pela defesa de VALDAIR TRINDADE, nos termos da fundamentação supra.
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