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Acórdão
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I- RICARDO SANDES ALVES ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de GISELLE TAKAHASHI DA ROCHA, SILCO VAZ DA ROCHA e HDI SEGUROS, alegando, em síntese, que há legitimidade passiva dos réus, sendo a ré Giselle a condutora, o réu Silco o proprietário e a ré HDI a seguradora; no dia 25/06/2018 trafegava em sua motocicleta quando colidiu como veículo conduzido pela ré Giselle, de propriedade do réu Silco; trafegava pela Avenida Brasil e, ao passar pelo cruzamento com a Rua Arapongas, atingiu o veículo guiado pela ré, que cruzou a via preferencial; a causa do acidente foi o avanço da preferencial por parte da ré; em razão do acidente, sofreu lesões graves, sendo conduzido a hospital, onde foi submetido a cirurgias para colocação de placas e pinos na região da fratura; ficou afastado das suas atividades laborativas pelo período de 90 dias, tendo recebido alta hospitalar apenas após três semanas da data do acidente; sofreu diversos danos permanentes; recebe benefício da seguridade social no valor de R$ 1.197,51, ocasionando uma defasagem de R$ 603,49, uma vez que recebia como proventos o valor de R$ 1.801,00; necessita de atendimento fisioterapêutico com urgência; a ré agiu com culpa, restando caracterizados os elementos da responsabilidade civil; sofreu danos morais e estéticos; faz jus ao recebimento de pensão de forma vitalícia ante a diminuição de sua capacidade laborativa; sofre fortes dores físicas e abalo psicológico; requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar o pagamento, pelos réus, de pensão mensal de 50% do seu salário, equivalente a R$ 815,00, pelo prazo de 12 meses, bem como arresto do veículo; a constrição de capital dos réus no valor de R$ 400.000,00 para pagamento de pensão em única parcela; a condenação dos réus ao pagamento mensal, na forma de pensão, do valor de R$ 1.640,00; o valor de R$ 200.000,00 a título de danos morais e R$ 80.000,00 a título de lucros cessantes; a correção monetária dos valores e aplicação dos encargos moratórios e a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.A liminar foi parcialmente concedida, determinando-se o pagamento de pensão para assegurar o tratamento fisioterapêutico e neurológico (mov. 7.1-1º grau).Em contestação (mov. 82.1-1º grau), a ré HDI Seguros aduziu que a apólice de seguro estabelecida não prevê a cobertura de danos estéticos, devendo eventual condenação ser limitada ao estipulado pelo contrato; deve ser aplicada a Súmula 246 do STJ, abatendo o montante recebido pelo Seguro Obrigatório DPVAT do valor pretendido e eventual saldo do benefício do INSS; não restou caracterizada responsabilidade civil pela falta de nexo de causalidade, uma vez que a ré seguiu as normas de trânsito e o autor estava em velocidade acima do permitido para a via; não houve a comprovação de pagamento de despesas médicas; não há prova dos rendimentos com a atividade laborativa, devendo restar improcedentes os pedidos afetos a lucros cessantes; não há prova de danos morais e estéticos; eventual condenação deve ser balizada para afastar o enriquecimento sem causa; deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial no que tange à correção monetária e juros de mora; necessária a revogação da liminar concedida, devendo ser submetida a prévia dilação probatória. Requereu a improcedência da ação.Os réus Silco e Giselle apresentaram contestação (mov. 81.1-1º grau) aduzindo, em síntese, que deve haver condenação solidária da ré HDI Seguros, em razão da vigência da apólice de seguros 01.020.431.515637; deve ser indeferido o pedido liminar; o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor; em caso de entendimento diverso, deve ser reconhecida a culpa concorrente; o dano material em relação às futuras despesas médicas é incerto, ainda mais pelo fato de que não houve a comprovação de qualquer gasto pelo autor; não houve prova do prejuízo funcional suportado pelo autor, tampouco a comprovação de que recebia pagamento mensal por atividade laboral; não houve comprovação do danos morais e estéticos; em eventual condenação, devem ser considerados os danos estéticos como das espécies de dano corporal ou nado moral, suportados pela seguradora ré HDI; deve ser deduzido eventual valor recebido pela Seguradora DPVAT. Pugnaram pela improcedência da ação.Após impugnação às contestações (mov. 91.1-1º grau), foi proferida decisão saneadora (mov. 108.1-1º grau, por meio da qual foi deferida a produção de prova pericial e oral.Laudo pericial foi acostado no mov. 199.1-1º grau.Foram as partes intimadas a se manifestar acerca de eventual novo pedido específico de produção de provas, os réus Silco e Giselle pugnaram pelo prosseguimento do feito (mov. 229.1-1º grau), ao passo que o autor não se manifestou.Sobreveio a sentença de mov. 237.1-1º grau que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 242.1-1º grau) defendendo que restou incontroverso a responsabilidade exclusiva do réu na ocorrência do acidente; o TJPR já assentou que à luz da teoria da causalidade adequada, a causa primária do acidente de trânsito é determinante da responsabilidade civil; o réu agiu com culpa grave, na medida em que não respeitou a sinalização de trânsito e tentou realizar uma manobra para adentrar em via secundária de forma imprudente, sem as cautelas necessárias, o que se vê do relato da comunicação do sinistro; ante a gravidade e a culpa exclusiva do réu, a seguradora deve se responsabilizar por todos os danos causados ao autor. Pugnou pela reforma da sentença, a fim de ser a ação julgada procedente, com a análise integral de todos os pedidos constantes da inicial, em especial de danos morais e estéticos, com condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20%.Em contrarrazões (mov. 245.1-1º grau), a ré HDI Seguros S/A requer a manutenção da sentença, vez que a sentença foi fundamentada em prova documental que não foi capaz de atestar a culpa da parte segurada. Pugnou pelo desprovimento do recurso.Os réus Giselle e Silca apresentaram contrarrazões (mov. 246.1-1º grau) asseverando, preliminarmente, o desconhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendo inexistir comprovação efetiva de culpa do veículo dos apelados, restando evidente que foi o veículo do apelante o único responsável pelo acidente. Requereram o desprovimento do recurso. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ao contrário do que defenderam os Apelados em suas contrarrazões, não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade, visto que em suas razões recursais o Apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à comprovação da culpa dos réus pelo acidente, de modo que se prestam para contrapor as razões de decidir desta.Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Como se verifica dos autos, a sentença julgou improcedentes os pedidos por concluir que o autor não comprovou a culpa dos réus pelo acidente, ônus que lhe competia.Em sede de recurso de apelação, defende o recorrente que a culpa dos réus restou suficientemente demonstrada.De fato, em exame aos autos, denota-se que a culpa por parte da condutora do veículo restou comprovada, vez que cruzou a via preferencial.De início, cumpre asseverar que na forma do que dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por seu turno o art. 927 do mesmo diploma legal prescreve que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Trata-se da responsabilidade civil, cujo dever de indenizar decorre da constatação do dano, da culpa e o nexo de causalidade entre ambos, destacando-se que o elemento culpa pode decorrer de negligência, imperícia ou imprudência.É fato incontroverso que no dia 26 de junho de 2018, por volta das 14h30min, o autor transitava pela Avenida Brasil com sua motocicleta JTA Suzuki, placa FOJ 7470, quando no cruzamento com a rua Arapongas, veio a colidir com o veículo Renault Sandero placas AXU 1585, conduzido pela ré Giselle Takahasi da Rocha, de propriedade do réu Silco Vaz da Rocha.Ao revés do que constou da sentença, o acervo probatório carreado aos autos leva à conclusão inexorável de que a causa primária do acidente decorreu unicamente da conduta da recorrida Giselle, que invadiu a via preferencial sem tomar a devida cautela, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, ocasionando o acidente.Do Boletim de Ocorrência consta a seguinte descrição: “V1 transitava pela Av. Brasil procedente da Rua Jandia e V-2 transitava pela Rua Arapongas, procedente da Rua Cariovaldo Ferreira, quando no cruzamento das vias envolveram-se em um abalroamento transversal, conforme croqui e declaração anexos” Com efeito, apesar do boletim de trânsito identificar o acidente como sendo “abalroamento transversal”, ele descreve claramente que o veículo do Réu (V2) trafegava pela Rua Arapongas e a motocicleta do autor (V1) pela Av. Brasil, e no cruzamento das vias vieram a se colidir.Vale registrar que a própria ré declarou no boletim de ocorrência que “estava subindo Rua Arapongas sentido a Centenario parei na primeira placa de pare olhei não havia carro vindo seguindo no canteiro parei para ver se vinha algum carro sem a visão da árvore dei mais passo com carro só escutei a batida a moto e estava vindo sentido Brasil Rodoviária moto estava primeira pista”.Por sua vez, a declaração do Autor constante do boletim de ocorrência evidencia que ele estava transitando pela via preferencial: “No dia 25/06/18 por volta das 14:10 eu conduzia uma moto Suzuki JTA 125 placa FOJ 7470 pela Av. Brasil sentido Centro quando no cruzamento com a Rua Arapongas colidiram comigo com o carro Sandero AXU 1585. Meu veículo deu perda total. Eu sofri ferimentos graves fratura do fêmur fui encaminhado pelo Siat para o hospital Metropolitano em Sarandi. Considerando que eu estava na preferencial”. O croqui do acidente (mov.1.9- 1º Grau) esclarece que a via em que trafegava a motocicleta do autor era preferencial em relação à via em que trafegava o veículo do autor. Veja-se: Com efeito, o croqui bem ilustra a dinâmica do acidente, evidenciando que no momento da colisão a ré Giselle tentou realizar manobra de cruzamento da preferencial e veio a colidir com a motocicleta conduzida pelo Autor.Ainda, da descrição constante da Comunicação de Sinistro de mov. 1.11-1º grau, enviada pelo segurado à Companhia de Seguros, há exposição de semelhante dinâmica, ou seja, de que o veículo conduzido pela primeira ré invadiu a via preferencial. Veja-se: Em suma, restou comprovado que a culpa pelo sinistro foi da ré condutora do veículo Sandero, que invadiu a preferencial pela qual trafegava o Autor/recorrente, interceptando sua passagem e vindo a colidir com a motocicleta.Por sua vez, a alegação dos réus de que o autor estaria trafegando em alta velocidade não restou comprovada nos autos, cujo ônus lhes competia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.Também, não lograram êxito em infirmar o Boletim de Ocorrência que devidamente esclareceu a dinâmica do acidente, apontando o avanço da preferencial por parte da condutora ré.Neste aspecto, de se ressaltar que, após a realização de prova técnica, quando intimados sobre novo pleito específico de produção de provas, pugnaram pelo normal prosseguimento do feito, ou seja, nada requereram, sobrevindo a sentença.Destarte, à míngua de qualquer elemento probatório, nem mesmo há que se falar em culpa concorrente, tal qual defendido pelos réus em contestação. Nestes termos, a parte autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos danos, a culpa e o nexo de causalidade entre elas, ou seja, o conjunto probatório constante dos autos indica que o acidente ocorreu por culpa da motorista do veículo Sandero, que avançou a preferencial do Autor.Logo, a conduta da ré Gisele violou os deveres de cuidado impostos pelos artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”“Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Desta forma, deve ser reformada a sentença que concluiu pela ausência de demonstração da culpa dos réus, para reconhecer a culpa destes pelo acidente e, de consequência, passar ao exame das demais questões suscitadas na petição inicial.Pretendeu o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.Uma vez reconhecida a culpa destes, a questão afeta aos danos morais não comporta maiores discussões, eis que em decorrência do acidente sofreu lesões que lhe causaram intenso sofrimento, diante da ocorrência de fratura cominutiva da diáfise do fêmur à esquerda e embolia pulmonar gordurosa, que reclamou intervenção cirúrgica, conforme restou comprovado dos autos.Por certo que tais fatos inequivocamente não se constituíram em mero aborrecimento ou dissabor daqueles cotidianos, mas com toda certeza causou tristeza, aflição, desequilíbrio e angústia ao autor, sendo presumido o dano moral.Com efeito, evidente que a ofensa à integridade física do Autor, direito da personalidade protegido tanto pela Constituição Federal/88 (art. 5º, X), quanto pela lei infraconstitucional (artigos 11 e 12 do Código Civil e art. 6º, I e VI, da Código de Defesa do Consumidor), configura dano extrapatrimonial.Nessa hipótese de ofensa a integridade física da vítima, resta caracterizado o dano in re ipsa, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum.Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho destaca que: “ (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”. (In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100) Isto posto, o dano moral, por decorrer de ofensa à integralidade física do Autor, consubstanciada na fratura do membro inferior direito causada pelo acidente é presumido, ou seja, independe de demonstração do dano concreto, presumindo-se perfeiçoado com a própria demonstração do fato. Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Responsabilidade civil. Queda em supermercado. Piso escorregadio. Dano moral. cabimento. Prova do prejuízo. Dispensa. Quantum. Razoabilidade. Recurso acolhido” (REsp nº 496.528-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) No que se refere ao quantum indenizatório, deve ser destacado que a fixação do valor para reparação do dano moral deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e demais peculiaridades que o caso concreto apresentar, não se olvidando a necessária observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.O montante também deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo que constitua uma punição ao ofensor pelo ilícito praticado, a fim de servir de inibidor para futuras transgressões, também não caracterize instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. Deve, noutras palavras, haver um equilíbrio entre a punição do agente ofensor e a indenização à vítima.Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, p. 16). Conforme já destacado, por conta do acidente o autor sofreu fratura cominutiva da diáfise do fêmur à esquerda e embolia pulmonar gordurosa, que reclamou intervenção cirúrgica, tendo ficado internado durante vinte e cinco dias, sofrido encurtamento de membro inferior esquerdo de três centímetros em relação ao direito, além de ter sido afastado de suas atividades durante sete meses.Em relação à situação econômica das partes, o autor afirma exercer a função de agente de passagens na empresa Viação Garcia, estando litigando sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, o que faz presumir que não possui uma condição financeira confortável. Por sua vez, a ré Giselle se qualifica como auxiliar administrativo e o réu Silco como aposentado. Embora não haja comprovação dos respectivos rendimentos, denota-se que possuíam contrato de seguro do automóvel envolvido no acidente junto à seguradora HDI Seguros, a qual também figura no polo passivo e é uma das maiores companhias de seguro do país.Assim, considerando as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão de gravidade dos danos decorrentes do fato, o valor de R$ 50.000,00 serve, a partir de um critério de mínimo razoabilidade/proporcionalidade, ao mesmo tempo, para inibir futuros e eventuais ilícitos por parte dos réus, sem gerar enriquecimento sem causa do Autor.Este valor não destoa do pretéritos fixados por esta Corte, em especial pela sequela permanente de encurtamento do membro inferior esquerdo. Frise-se que, a despeito de a seguradora figurar no polo passivo da ação, o está em razão de contrato de seguro firmado com o réu Silco, de modo que sua responsabilidade se limita a aludido contrato, em razão do reconhecimento do ilícito por parte do segurado.Tal questão produz reflexos quanto à correção monetária e juros de mora entre os réus.Portanto, o montante ora fixado a título de indenização por danos morais, em relação aos réus Gisele e Silco, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do acidente, por se tratar de relação extracontratual, nos termos da Súmula nº 54[1] do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Por seu turno, em relação à seguradora, o montante, limitado à cobertura constante da apólice, deverá ser atualizado monetariamente desde a contratação, pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação da seguradora.Próximo questionamento realizado pelo autor diz respeito aos danos estéticos.Sobre o dano estético, a doutrina ensina que ele corresponde a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa, deve ser visível, porque concretizado na deformidade (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 102).Vale citar também os ensinamentos de Flávio Tartuce, que assim se manifestou sobre o tema: "Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2012, p.465). Diante desses conceitos, verifica-se que o autor não faz jus à indenização por danos estéticos, pois, analisando o conjunto probatório produzido nos autos não é possível verificar se o autor possui cicatriz no local das lesões que seja visível e repugnante a ponto de lhe causar algum tipo de constrangimento.Aliás, neste aspecto, o laudo pericial (mov. 199.1-1º grau) informou serem estes irrelevantes no caso em exame. Veja-se: 6. Em decorrência do evento lesivo, o autor sofreu danos estéticos?Resposta: Considerando a idade do autor, o sexo, o tipo de lesão, sua localização e os tratados de avaliação de dano estético, podemos quantificar este como irrelevante. Desta maneira, não resta evidenciada a existência de dano estético, pois, não há comprovação de que houve alteração da aparência externa do local em que ocorreu a lesão em relação ao que era antes do acidente.Descabida se mostra, portanto, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos.Próxima pretensão é a de condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia conforme porcentagem de sua incapacidade e com base na remuneração que aufere.De acordo com o artigo 950 do Código Civil, a finalidade da pensão mensal é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa, ou seja, ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu.Todavia, para o acolhimento do pedido de pensão mensal vitalícia é imperativo a existência de prova técnica da redução da capacidade laborativa da vítima, o que não se verifica nos autos.Nada obstante o laudo pericial (mov. 199.1- 1º grau) comprove que o autor sofreu fratura cominutiva da diáfise do fêmur à esquerda e embolia pulmonar gordurosa, que reclamou intervenção cirúrgica, apresentando perda funcional de 5% de repercussão do citado membro, o mesmo laudo atesta que não existe incapacidade laboral. Veja-se: 7. As lesões sofridas implicam redução da capacidade laborativa da parte autora?Resposta: Levando-se em consideração as atividades de trabalho realizadas pelo autor na época do acidente não há rebate profissional ou qualquer incapacidade.8. Conforme tabela inserida na Lei nº 6.194/74, a invalidez permanente da parte autora é total ou parcial? Caso seja parcial, esclarecer se é completa ou incompleta, de repercussão intensa, média ou leve, bem como mensurar o grau das lesões sofridas.Resposta: Parcial, incompleta e mínima. Há uma perda parcial incompleta mínima (25%) referente a anquilose de joelho esquerdo (20%). Aplicando-se a referida tabela (por analogia) o dano referencial aferido é de 5%. Reprise-se, a despeito de o autor ter se qualificado como agente de passagens na empresa Viação Garcia, informou ao perito que após sete meses do acidente retornou ao trabalho na mesma função, atividades realizadas até a data da perícia, ou seja, inexiste qualquer prova de que as sequelas do acidente lhe impediam de continuar a exercer tal profissão. Em suma, não estando devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, não é devida a pensão mensal vitalícia.Pretendeu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes pelo período em que deixou de trabalhar.A reparação desta modalidade indenizatória não se presume e deve ser efetivamente comprovada pela parte autora, não havendo como reconhecer o dever de indenizar das rés se não restou suficientemente comprovado qual o prejuízo sofrido. Sobre o tema, oportuno os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho que assim se manifestou: "(...) O dano deve ser provado por quem o alega. Esta é a regra geral (...). Essa prova deve ser feita no processo de conhecimento (...). Condenar sem prova do dano colide com todos os princípios que regem a matéria." (Programa de responsabilidade civil. 2ªed. rev., aum. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 98).“Lucro cessante. Outrossim sobre os lucros cessantes, o citado jurista destaca que: “Lucro cessante.O ato ilícito pode produzir não apenas efeitos diretos e imediatos no patrimônio da vítima (dano emergente), mas também mediatos ou futuros, reduzindo ganhos, impedindo lucros, e assim por diante. Aí teremos o lucro cessante. É a consequência futura de um fato já ocorrido. O médico ou advogado que, em razão de um acidente, fica impossibilitado para o trabalho por vários meses, deve ser indenizado pelo que deixou de ganhar durante esse período. Na trilha do nosso Antônio Lindbergh Montenegro, que, por sua vez, se funda em Adriano De Cupis, pode-se dizer que, se o objeto do dano é um bem ou interesse já existente, estaremos em face do dano emergente; tratando-se de bem ou interesse futuro, ainda não pertencente ao lesado, estaremos diante do lucro cessante.Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.” (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 74/75). Dessarte, a frustração de lucro deve ser cabalmente comprovada, não sendo cabível indenização por lucros cessantes com base em prejuízo hipotético.Na espécie, alegou o autor que ao tempo do acidente auferia rendimentos mensais de R$ 1.640,00.Contudo, não acostou aos autos holerites ou mesmo sua carteira de trabalho a comprovar seus efetivos rendimentos.Todavia, restou evidenciado nos autos que exercia atividade remunerada, posto que do ofício enviado pelo INSS (mov. 144.1-1º grau), denota-se que recebeu auxílio doença por acidente de trabalho até o dia 16/02/2019. Veja-se: Isto posto, restou devidamente comprovado que exercia atividade remunerada e, a despeito da ausência de prova do quanto auferia, o valor da indenização pode tomar por base o salário mínimo vigente à época do fato.Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, ALÉM DE LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ CULPA COMPROVADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. SEM RAZÃO. INVASÃO DE PREFERENCIAL COMPROVADA NOS AUTOS PELAS FOTOGRAFIAS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA SOMENTE NOS CASOS EM QUE OS VALORES SÃO IRRISÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 02. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES: AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR RECEBIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS: VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE CONTEMPLA O REPARO DA MOTOCICLETA E OS VALORES GASTOS COM MEDICAMENTOS. NENHUM OUTRO VALOR RECLAMADO. VALOR REFERENTE AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE VÃO DE ENCONTRO COM OS VALORES FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL. DANO ESTÉTICO QUE É DE PEQUENA PROPORÇÃO. DANO MORAL EM VALOR ADEQUADO. PENSÃO INDEVIDA. VÍTIMA QUE JÁ RETORNOU AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0026403-07.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.06.2022). (destaquei) Do laudo pericial, que não foi impugnado, evidencia-se que o autor ficou afastado de suas atividades laborativas pelo período de sete meses. Veja-se: 4. O autor auferia rendimentos mensais através de atividade laborativa? Em caso positivo, qual o montante que recebia mensalmente?Resposta: Sim, quando sofreu o acidente o autor trabalhava como agente de passagens na empresa Viação Garcia desde 03/03/2017. Teve afastamento previdenciário por sete meses (espécie 91 – DIB 11/07/2018, DCB 13/02/2019) com retorno ao seu trabalho na mesma função, atividades realizadas até o momento. Segundo questionamento não trata-se de quesito médico. (destaquei) Ressalte-se, ademais, que a concessão do auxílio acidente pelo INSS não impede o reconhecimento do direito do autor aos lucros cessantes ora reconhecido, uma vez que as verbas possuem natureza diversa, sendo a primeira previdenciária e a segunda civil/indenizatória.Nesse sentido: APELAÇÃO 1 (DO AUTOR): RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA, CONDUZIDA PELO AUTOR, COM VEÍCULO UTILIZADO EM FUGA DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL, ACARRETANDO FERIMENTOS NAQUELE. I. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIABILIDADE. NATUREZAS DIVERSAS. II. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA. PEDIDO REJEITADO. III. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA ADEQUAR A INDENIZAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM CASOS ANÁLOGOS POR ESTE TRIBUNAL. IV. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CICATRIZES QUE, CONFORME LAUDO PERICIAL, NÃO OCASIONAM TRANSTORNOS NO COTIDIANO DO AUTOR, OU NO RELACIONAMENTO COM OUTRAS PESSOAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2 (DO RÉU ESTADO DO PARANÁ): RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL. VEÍCULO QUE EMPREENDEU FUGA E, AO COLIDIR COM A MOTOCICLETA, CAUSOU FRATURAS NO MOTOCICLISTA. AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ QUE AGIRAM DE ACORDO COM O ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CULPA DE TERCEIRO QUE AGIU INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000811-98.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 02.05.2022). (destaquei) Assim, deverão os réus arcar com lucros cessantes em favor do autor correspondente a um salário mínimo nacional vigente ao tempo dos respectivos meses em que ficou impossibilitado de trabalhar (agosto de 2018 a fevereiro de 2019).Quanto à correção monetária e juros de mora de tais valores, tal qual ressaltando quando da fixação dos danos morais, o montante ora arbitrado a título de danos materiais (lucros cessantes), em relação aos réus Gisele e Silco, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do acidente, por se tratar de relação extracontratual, nos termos da Súmula nº 54[2] do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Por seu turno, em relação à seguradora, o montante, limitado à cobertura constante da apólice prevista para os danos materiais, deverá ser atualizado monetariamente desde a contratação, pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação da seguradora.Das quantias fixadas a título de indenização por danos morais e materiais, deverá ser deduzido o valor percebido pelo autor a título de seguro DPVAT (mov. 157.1-1º grau), a teor da Súmula nº 246 do STJ, que detém o seguinte teor: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Sobre a possibilidade de compensação da indenização do seguro DPVAT com a indenização por danos morais reconhecida na ação indenizatória, colaciona-se o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. 1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013. 2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula/STF. 4. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ. 5. O valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório. 6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos. 7. Recurso especial a que se nega provimento." (Segunda Seção, REsp n. 1.365.540/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5.5.2014). Quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de despesas médicas futuras, ainda que haja necessidade de reparação integral do autor, a teor do que dispõe o art. 949, do Código Civil, não há nos autos qualquer demonstração de necessidade de continuidade de tratamento médico ou fisioterápico.Aliás, a perícia médica atestou que as lesões se encontram consolidadas e o autor já recebeu alta médica, não se encontrando mais em tratamento.Assim constou da perícia judicial (mov. 199.1-1º grau): 9. O Requerente necessita de algum tratamento médico? Qual? Durante quanto tempo? Qual o custo aproximado deste tratamento? Especificar.Resposta: Não, as lesões encontram-se consolidadas. O autor não se encontra mais em tratamento, já tendo recebido alta de seu médico. Ora, não há como condenar os réus ao pagamento de despesas médicas futuras sem que haja, minimamente, a comprovação de que o autor, no futuro, necessitará de algum tipo de tratamento médico, seja fisioterápico ou clínico.Neste sentido já decidi: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTO E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. (...) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO RELATIVA ÀS DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (3) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (4) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.CÍVEL - 0006868-83.2014.8.16.0033 - PINHAIS - REL.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.08.2020). (destaquei) Por fim, em razão da reforma da sentença para o fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, necessária a readequação dos ônus sucumbenciais.Com o julgamento do presente recurso, o autor restou vencedor quanto ao reconhecimento da culpa, bem como em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), tendo sucumbido em relação aos pedidos de condenação dos réus ao pagamento de danos estéticos, material consistente em pensão mensal vitalícia e despesas médicas futuras.Considerando a sucumbência recíproca, em maior proporção dos réus, a teor do disposto no art. 86 do CPC, deverão estes arcar com 60% das custas e despesas processuais e o autor com os 40% remanescentes.Com fulcro no art. 85, § 2º do CPC/2015, condeno os réus ao pagamento em favor dos patronos das autoras, de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, assim como condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que faço com fundamento no § 8º do artigo 85 do CPC, já que dada a recíproca sucumbência, não há possibilidade de utilização do valor da causa como base de cálculo, muito menos o valor do proveito econômico, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de reconhecer a culpa dos réus pelo ao acidente, condenando estes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), com readequação dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. III- DECISÃO
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