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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RESP 1.061.530/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). MERA INFORMAÇÃO GLOBAL DE ENCARGOS. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 958/STJ. SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. VALORES QUE NÃO SE MOSTRARAM EXORBITANTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Célio Sebastião Cervanski contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco Itaucard S.A., por meio da qual o autor alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, bem como a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, postulando a repetição de indébito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo automotor e se são ilegais as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, ante a alegada ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, não atinge patamar superior ao dobro da média, inexistindo desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva a justificar a intervenção judicial.4. O custo efetivo total (CET) não se confunde com a taxa de juros nominal, por englobar encargos administrativos e tributários legítimos.5. As tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem são válidas, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a razoabilidade dos valores cobrados, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. 6. Inexistente abusividade contratual ou cobrança indevida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: A revisão de contrato bancário quanto aos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado, sendo válida a cobrança de tarifas administrativas desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e a razoabilidade dos valores.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 1.010; 1.012; 85, §§ 2º e 11; Código Civil, art. 478; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2018; STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2008; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, j. 24.09.2007; STJ, Tema Repetitivo 958; Súmulas 5, 7 e 382 do STJ; Súmula 648 do STF.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006829-42.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Célio Sebastian Cervanski em face de Banco Itaucard S.A, tendo por objetivo o contrato de financiamento de veículo automotor, na qual o autor alegou a abusividade dos encargos contratuais, notadamente juros remuneratórios, tarifas de registro do contrato e Avaliação do bem, como postulou a repetição em indébito de valores pagos a maior.“(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador do réu, a singeleza da causa, duração normal da demanda (2024) e desnecessidade de dilação probatória. (...)” Irresignada, o autor interpôs o apelo (mov. 46.1/orig) sustentando, em síntese, que: A) Sustenta que a taxa contratada (2,61 a.m e 36,23% a.a.) é superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; B) Argumenta que o juiz considerou apenas a taxa pura, ignorando o CET, de 51,48% a.a., que é o valor efetivamente pago pelo consumidor e que demonstraria a onerosidade excessiva; C) Afirma que a instituição financeira não comprovou o efetivo pagamento do registro do contrato junto ao DETRAN/PR, sendo um encargo inerente à atividade do banco; D) Alega que não houve comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação, nem análise profunda das provas pelo juízo de origem.Ao final, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, e a nulidade da sentença.O recurso foi contrarrazoado (mov. 50.1/orig). Esse é o relatório.
II - VOTOJuízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC. Mérito1. Juros remuneratóriosA parte autora postula a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ilicitude da taxa de juros remuneratórios pactuados conforme a taxa média de mercado.De início, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia sob o nº 1.061.530/RS, ao unificar o entendimento acerca da matéria, fixou a seguinte orientação:“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 22/10/2018) – grifei.Ainda, na fundamentação do recurso, a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi esclareceu que são consideradas abusivas as taxas de juros fixadas uma vez e meia, ou dobro ou triplo acima da taxa média de mercado:“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 22/10/2018) – grifei.Portanto, cabe ao juízo analisar o contexto do caso concreto e estabelecer se a pactuação se mostra abusiva ou se guarda coerência com a realidade mercadológica. Isso porque, as taxas de juros são estabelecidas conforme o momento econômico vivido pelo país, ou seja, existem momentos em que o crédito é mais abundante e por isso as taxas oferecidas pelas instituições financeiras são menores e outros momentos em que o crédito é mais restrito e, por isso, as taxas são mais elevadas. Além disso, os juros também levam em conta o risco assumido pela instituição financeira ao fornecer o crédito para o contratante, considerando a sua expectativa de adimplemento, garantias vinculadas etc. Por esta razão, o art. 478, do Código Civil1, constitui uma exceção à imutabilidade contratual (pacta sunt servanda), podendo ser aplicada somente na ocorrência de situação excepcional que prejudique sobremaneira uma das partes em detrimento da outra. A propósito, com relação a modificação da taxa juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no enunciado da Súmula 648/STF e da Súmula Vinculante nº 7 no sentido de que “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Este entendimento é complementado pelo enunciado da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Dessa forma, admite-se a limitação dos juros remuneratórios apenas quando provada abusividade da taxa fixada entre as partes.No caso dos autos, extrai-se do contrato firmado, em novembro/2023, que os juros remuneratórios foram fixados à taxa de 2,61% ao mês e 36,23% ao ano (mov. 1.6), sendo que no período a taxa média de mercado praticada divulgada pelo BACEN era de 1,94 % ao mês e 25,98% ao ano. Desta forma, conclui-se que a taxa anual foi fixada em menos de duas vezes a taxa média de mercado, assim também foi com a taxa mensal. Confira-se:Nesse sentido é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Conforme entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal de Justiça, contratos extintos pela quitação são passíveis de revisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele que eventualmente cobrou valores indevidos. 2. Documentos juntados aos autos comprobatórios da atual incapacidade econômico-financeira da parte apelante fazer frente às custas e despesas processuais. 3. Presunção legal não elidida (art. 99, § 3º, do CPC). 4. Análise de abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros fixados no REsp 1.061.530/RS, representativo da controvérsia. 5. Constatação de aplicação de taxa inferior ao dobro da média do mercado. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça que consideram abusiva a taxa estipulada ao dobro ou triplo daquela indicada pelo Banco Central. 7. Abusividade não configurada. 8. Sentença de improcedência mantida. 9. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. 10. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011582-10.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023) – grifei.Considerando, portanto, a ausência de abusividade nos encargos contratuais, devem ser mantidas as condições originalmente pactuadas das taxas de juros remuneratórios. Quanto ao CET, este compreende encargos tributários e administrativos que não se confundem com a taxa de juros nominal, sendo legítima sua previsão contratual.Portanto, mantem-se a sentença.2. Tarifa de Avaliação de Bem e Registro de Contrato.Insurge-se o apelante, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato e da tarifa de avaliação do bem, alegando ausência de comprovação da prestação dos serviços e ilegalidade da transferência dos custos ao consumidor No que tange às tarifas administrativas, o STJ, no julgamento do tema repetitivo 958, firmou a validade da cobrança, desde que haja a prestação do serviço e o valor não seja exorbitante conforme se extrai da jurisprudência da terceira turma do relator Ministro Humberto Martins.DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SERVIÇO PRESTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJI. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, na qual se alegava abusividade na cobrança de taxas de cadastro, registro e avaliação do bem, além de comissão de permanência.2. A parte recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem, por ausência de comprovação da prestação do serviço mediante nota fiscal, e a ocorrência de venda casada no contrato de seguro firmado entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifa de avaliação de bem em contrato de alienação fiduciária é válida, mesmo sem a apresentação de nota fiscal que comprove a prestação do serviço; e (ii) saber se houve venda casada na contratação de seguro junto à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da requerida, sem demonstração de oferta de outras opções de contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A corte estadual concluiu pela comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem mediante análise da documentação acostada ao processo, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal para comprovar a realização do serviço.5. A revisão das conclusões do tribunal estadual demandaria o reexame de provas documentais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 958 do STJ, que reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que comprovada a prestação do serviço.7. Quanto à alegação de venda casada, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de obrigatoriedade na contratação do seguro, com base nos documentos acostados ao processo, que indicam a facultatividade da adesão e a autonomia dos instrumentos contratuais.8. A revisão da conclusão sobre a inexistência de venda casada demandaria novo exame do instrumento contratual e das provas colhidas, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 972 do STJ, que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.IV. DISPOSITIVORecurso especial não conhecido.(REsp n. 2.212.602/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)Conforme se extrai dos autos (mov.25.2 e 25.3) houve a efetiva prestação do serviço contratado.
Dos autos extrai-se a prova documental de que:O registro do contrato e da alienação fiduciária foi efetivamente realizado junto ao órgão de trânsito competente, com anotação do gravame no documento do veículo. A avaliação do bem foi devidamente efetuada, conforme laudo juntado, demonstrando que o serviço administrativo foi prestado.Outrossim, os valores cobrados não se mostram desarrazoados ou discrepantes da média de mercado, conforme os autos (mov.1.6) inexistindo demonstração concreta de onerosidade excessiva apta a justificar a intervenção judicial.3. Ônus sucumbenciaisEm decorrência do desprovimento do recurso interposto pela parte requerida, não há que se falar na redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais devem permanecer tais quais fixados na sentença. Ressalvada a justiça gratuita concedida.4. Honorários recursaisEm face do não provimento do recurso da parte requerida, cumprirá o autor, à conta do trabalho adicional em grau recursal, suportar o pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora (CPC art. 85, §11), que majoro em 1% (um por cento) tanto os honorários advocatícios oriundos do pedido principal quanto os provenientes do pedido de apelação sem prejuízo do percentual já arbitrado, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento total ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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