SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006829-42.2024.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RESP 1.061.530/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). MERA INFORMAÇÃO GLOBAL DE ENCARGOS. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 958/STJ. SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. VALORES QUE NÃO SE MOSTRARAM EXORBITANTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Célio Sebastião Cervanski contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco Itaucard S.A., por meio da qual o autor alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, bem como a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, postulando a repetição de indébito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo automotor e se são ilegais as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, ante a alegada ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, não atinge patamar superior ao dobro da média, inexistindo desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva a justificar a intervenção judicial.4. O custo efetivo total (CET) não se confunde com a taxa de juros nominal, por englobar encargos administrativos e tributários legítimos.5. As tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem são válidas, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a razoabilidade dos valores cobrados, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. 6. Inexistente abusividade contratual ou cobrança indevida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: A revisão de contrato bancário quanto aos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado, sendo válida a cobrança de tarifas administrativas desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e a razoabilidade dos valores.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 1.010; 1.012; 85, §§ 2º e 11; Código Civil, art. 478; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2018; STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2008; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, j. 24.09.2007; STJ, Tema Repetitivo 958; Súmulas 5, 7 e 382 do STJ; Súmula 648 do STF.