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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdinei Ferreira em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em face da sentença proferida nos Autos nº 0010382-57.2025.8.16.0001, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Lucros Cessantes e Indenização por Dano Moral, proferida pelo Juiz de Direito Maurício Doutor, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 57.1):“Alegou o autor que, após cumprir todos os requisitos exigidos pela plataforma Uber e estabelecer vínculo contratual como motorista parceiro, teve seu acesso bloqueado de forma unilateral, abrupta e sem qualquer notificação ou justificativa, o que lhe causou a perda de sua principal fonte de renda. Motivado por promessas de ganhos diários e jornada flexível, investiu recursos próprios para atender às exigências da ré, incluindo aluguel de veículo, manutenção, plano de internet e dedicação integral ao trabalho, tendo alcançado excelente desempenho e avaliações. O bloqueio injustificado violou princípios contratuais como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a legítima expectativa, além de ter ocorrido sem observância ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A conduta da ré configurou ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), ensejando responsabilidade civil por lucros cessantes e por dano moral. Requereu a concessão de tutela de urgência para reabilitação imediata de sua conta na plataforma, com a fixação de astreintes. No mérito, a aplicação do CDC, a inversão do ônus probatório, a confirmação da tutela antecipada, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes de R$ 61.076,10 pelo período de bloqueio (15 meses), com juros e correção monetária, e indenização por dano moral de R$ 10.000,00.A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade de justiça concedida no mov. 19.1.Citada, a ré apresentou contestação no mov. 38.1. Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, asseverou que a desativação da conta do autor decorreu de procedimento legítimo de verificação periódica de segurança, previsto nos Termos e Condições Gerais da plataforma, os quais foram expressamente aceitos pelo autor. A desativação foi motivada por apontamento criminal vinculado ao CPF do autor, referente ao processo n. 0033533-72.2017.16.0182, tendo ele próprio juntado aos autos certidão explicativa (mov. 1.19), estando em desacordo com o Código da Comunidade Uber e a Política de Não Discriminação da empresa. A medida adotada foi legítima, com base nos princípios da autonomia da vontade, liberdade contratual, boa-fé objetiva, resilição unilateral, legalidade e livre iniciativa, e necessária para garantir a segurança dos usuários e a integridade da plataforma. O pedido de reintegração do autor à plataforma não comporta acolhimento, por ausência de direito subjetivo à manutenção do vínculo. Não houve ato ilícito, dano ou nexo causal que enseje condenação por dano moral ou material, pois o autor pode exercer a atividade em outras plataformas similares. A média mensal de ganhos do autor é de R$ 1.438,96, valor inferior ao pleiteado. Mesmo que se admita a possibilidade de indenização, esta deverá ser limitada ao período máximo de sete dias, conforme previsão contratual. O autor permaneceu inerte por 2 anos e 3 meses antes de ajuizar a ação, violando o dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss). Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.Impugnação à contestação no mov. 41.1.Intimados para especificação de provas (mov. 42.1), as partes se manifestaram nos movs. 47.1 e 48.1.O julgamento conforme o estado do processo foi anunciado no mov. 50.1.Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 56). É o relatório. Decido”.Sobreveio sentença (mov. 57.1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, à luz do princípio da causalidade, condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto perdurar a gratuidade de justiça concedida.Demonstrando seu inconformismo, o autor Valdinei Ferreira interpôs recurso de apelação (mov. 58.1), postulando, preliminarmente, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, e sustentando, em resumo, que: a) o bloqueio da conta baseou-se em termo circunstanciado extinto pela prescrição da pretensão punitiva cerca de 2 (dois) anos antes da desativação, de modo que infração penal prescrita não gera antecedentes criminais e é inservível para motivar a exclusão, em contrariedade a precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e à teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas; b) a autonomia da vontade e a liberdade contratual encontram limites na função social do contrato e na boa-fé objetiva, tendo a apelada agido de forma contraditória, ao manter a conta ativa durante toda a tramitação do termo circunstanciado e bloqueá-la somente após a extinção da punibilidade, sem assegurar o contraditório e a ampla defesa; c) são devidos lucros cessantes por todo o período de bloqueio da conta, de aproximadamente 24 (vinte e quatro) meses, deduzidos 30% (trinta por cento) de custos operacionais, no valor líquido atualizado de R$ 97.721,76; d) é cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ante a violação a direitos da personalidade decorrente do corte abrupto de sua principal fonte de renda com fundamento em apontamento criminal juridicamente inexistente.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a apelada a promover o desbloqueio da conta da parte recorrente, a pagar indenização por lucros cessantes referentes a todo o período do bloqueio, no valor líquido atualizado de R$ 97.721,76, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a pagar honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 64.1), requerendo o desprovimento do recurso interposto pelo apelante, com a manutenção da sentença recorrida em seus exatos termos e fundamentos.Em síntese, é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação. Da gratuidade da justiçaA gratuidade da justiça foi deferida na origem (mov. 19.1) e mantida na sentença (mov. 57.1), sem insurgência da apelada por via própria. A documentação constante dos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência (mov. 1.12) e os elementos de mov. 1.6/1.11 e 12.2/12.5, amparam a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não infirmada por prova em sentido contrário. Mantém-se, pois, a gratuidade de justiça concedida. MéritoDo regime jurídico aplicável e do recadastramento como motorista na plataforma requeridaConsta dos autos originários que a parte autora, ora apelante, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Lucros Cessantes e Indenização por Dano Moral em face da ora apelada Uber do Brasil Tecnologia Ltda., uma vez que teve seu cadastro excluído do rol de motoristas da plataforma.A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a relação entre as partes é regida pelo Direito Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, e de que a desativação decorreu de verificação periódica de segurança prevista nos Termos e Condições Gerais da plataforma, ante a existência de apontamento criminal vinculado ao CPF do autor.A controvérsia recursal não diz respeito ao regime jurídico aplicável, na medida em que o próprio apelante reconhece a natureza civil do vínculo mantido com a plataforma. Cinge-se, pois, a definir se a desativação da conta, motivada por apontamento relativo a termo circunstanciado extinto pela prescrição da pretensão punitiva, configura ato ilícito apto a ensejar a reativação do cadastro e a reparação por lucros cessantes e por danos morais. A natureza civil da relação, todavia, não confere à plataforma liberdade contratual ilimitada. É certo que, diante do princípio da autonomia privada, a plataforma de transporte não pode ser compelida a contratar ou a manter o vínculo com motorista considerado inadequado à prestação do serviço, tendo, inclusive, o dever de zelar pela qualidade e segurança do serviço oferecido. Todavia, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, estando os contratantes obrigados à observância dos princípios da probidade e da boa-fé.Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.Ademais, tem-se que, de acordo com os Termos e Condições Gerais para uso do aplicativo, invocados pela apelada, “O Cliente reconhece e concorda que a Uber se reserva o direito, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, de desativar ou restringir o acesso ou uso do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por parte de um Cliente se este não cumprir com os requisitos estabelecidos neste Contrato ou no Anexo de Motorista da Empresa.” (Cláusula 3.1).A apelada justificou o encerramento da parceria pela existência de apontamento criminal, invocando, ainda, o descumprimento do art. 11-B, inciso IV, da Lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana, n.º 12.587/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 13.640/2018:Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)(...) IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)No caso, o apelante era motorista parceiro da plataforma desde 2016 (mov. 1.14). A desativação de sua conta foi efetivada em 14/12/2023, motivada por apontamento vinculado ao seu CPF, referente ao termo circunstanciado n.º 0033533-72.2017.8.16.0182 (mov. 1.18).Compulsando-se os autos, verifica-se, todavia, que o referido termo circunstanciado, instaurado em 2017, foi extinto pela prescrição da pretensão punitiva em 25/02/2021, conforme a certidão explicativa juntada pelo próprio apelante (mov. 1.19), encontrando-se arquivado há mais de dois anos na data do bloqueio.Para melhor compreensão da controvérsia, convém delinear a sucessão cronológica dos fatos: em 2016, o apelante ingressou na plataforma; em 2017, foi instaurado o termo circunstanciado, tendo o apelante permanecido em atividade normalmente durante toda a sua tramitação; em 25/02/2021, foi extinta a punibilidade pela prescrição; em 14/12/2023, quase três anos após a extinção, a conta foi bloqueada com fundamento nesse mesmo apontamento; e, em 16/12/2023, o apelante apresentou as certidões negativas, sem que a apelada procedesse ao restabelecimento do cadastro.Além disso, foram apresentadas certidões negativas que atestam a inexistência de antecedentes, a saber, a certidão explicativa do termo circunstanciado extinto (mov. 1.19), a certidão negativa do Instituto de Identificação do Paraná (mov. 1.20) e a certidão negativa da Polícia Federal (mov. 1.21), demonstrando-se o cumprimento do requisito previsto no art. 11-B, IV, da Lei n.º 12.587/2012.Extrai-se dos autos, portanto, que a exclusão do apelante como motorista da plataforma foi motivada por apontamento relativo a termo circunstanciado extinto pela prescrição da pretensão punitiva. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva impede a formação de título condenatório e não autoriza que o procedimento seja tratado como antecedente criminal desfavorável, conclusão reforçada pelo princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.Segundo entendimento jurisprudencial, a utilização de informações como inquéritos policiais, termos circunstanciados extintos ou acordos de não persecução penal, que não geram antecedentes criminais, é ilegal para fins de exclusão ou descredenciamento de motoristas de aplicativo. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA ALHEIA ÀS ESPECIALIZAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA DE APLICATIVO. EXCLUSÃO DA PLATAFORMA ANTE A EXISTÊNCIA DE AUTOS CRIMINAIS. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE RECADASTRAR E INDENIZAR OS DANOS MORAIS E OS LUCROS CESSANTES. I. (...). III. Razões de decidir 3. Uma vez que a relação entre as partes (motorista de aplicativo e plataforma digital) é civil e comercial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ela deve ser regida pelo princípio da boa-fé objetiva. 4. A mera existência de autos criminais em face do motorista de aplicativo não tem o condão de caracterizar violação aos “Termos e Condições Gerais”, vez que a sentença criminal que reconhece a prescrição, não gera antecedentes. 5. (...). IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. conhecido e desprovido. 8. Recurso de apelação de H.O.J. conhecido e parcialmente provido. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009698-30.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.12.2025) – destaques acrescidos.DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DA RÉ) DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DO AUTOR) PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A desativação da conta do autor foi considerada ilegal, por ausência de antecedentes criminais diante da celebração de transação penal que extinguiu sua punibilidade.4. A liberdade contratual e a autonomia da vontade não são absolutas e devem respeitar os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 5. O autor sofreu danos morais significativos decorrentes da exclusão sumária da plataforma, o que afetou sua dignidade e sua fonte de sustento.6. O valor de R$ 10.000,00 foi considerado razoável e proporcional para a reparação dos danos morais sofridos pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Apelação cível 1 conhecida e desprovida; apelação cível 2 conhecida e provida, reformando a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: A exclusão de motoristas de plataformas de transporte com base em inquéritos policiais ou acordos de não persecução penal, que não geram antecedentes criminais, é considerada ilegal e configura abuso de direito, devendo ser garantida a reintegração do motorista e a reparação por danos morais. (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000764-88.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.04.2026) – destaques acrescidos.Como se vê, o entendimento está em consonância com a hipótese dos autos, na qual a exclusão se fundou em apontamento juridicamente inservível.Acresce que a conduta da apelada, no caso, revela-se contraditória. O termo circunstanciado foi instaurado em 2017, e a apelada manteve a conta do apelante ativa durante toda a sua tramitação, para somente após a extinção da punibilidade, ocorrida em 2021, proceder ao bloqueio, em 2023. Ainda que se admita a legitimidade da verificação periódica de segurança prevista nos Termos e Condições Gerais da plataforma, o exame do apontamento não poderia prescindir da constatação de que o procedimento se encontrava extinto e arquivado, dado acessível à própria apelada e que, uma vez negligenciado, revela falha na adequada aferição da situação do apelante.Embora a apelada sustente, em contrarrazões, que oportunizou a revisão administrativa da desativação por intermédio de empresa terceira (iAudit), verifica-se que a revisão se daria com a conta já suspensa e mediante exigência de documentação ao próprio motorista, o que não supre o dever de a plataforma proceder à verificação adequada do apontamento antes de promover o bloqueio, tampouco convalida a exclusão fundada em apontamento que não gera antecedentes.Portanto, conclui-se que a reativação do credenciamento do apelante como motorista da plataforma é devida, merecendo provimento o recurso neste ponto. Dos lucros cessantesCom o provimento do pedido supra, assiste parcial razão ao apelante no que tange ao direito à indenização por lucros cessantes. No que concerne aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil dispõe:Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Nesse contexto, ao propor demanda judicial, caberá à parte comprovar, na fase de conhecimento, que, por ato ilícito atribuível ao réu, suportou prejuízo em seus lucros. É este, ressalto, o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).Na hipótese, conforme consta da fundamentação acima, o apelante teve seu cadastro como motorista na plataforma encerrado de forma ilícita, ou seja, foi impedido de trabalhar e, assim, deixou de auferir os lucros decorrentes da atividade. A indenização deve abranger todo o período em que o apelante ficou impedido de exercer sua atividade laboral: desde a desativação até a efetiva reativação do cadastro.Não é possível, todavia, quantificar, neste momento, o valor final dos lucros cessantes, uma vez que, embora exista nos autos cálculo apresentado pelo apelante com base na média dos rendimentos anteriores ao bloqueio (mov. 1.13), é preciso considerar os custos operacionais, tais como aqueles realizados com combustível e manutenção do veículo.A imprecisão, neste momento, acerca do montante efetivo que o apelante deixou de lucrar não impede o acolhimento do pedido, uma vez comprovada a existência do prejuízo decorrente do bloqueio de sua conta, o que impõe o correspondente ressarcimento.Assim, o valor da indenização deve ser apurado em liquidação de sentença, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, verbis:PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AFERIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. A Turma julgadora, com ampla cognição fático-probatória, constatou a prática de ato abusivo ao enviar cartão de crédito sem solicitação prévia e inscrever o nome do recorrido no cadastro de inadimplentes, dando azo à indenização por dano moral, assim como constatou a existência de danos materiais, remetendo a sua aferição à fase de liquidação de sentença. Rever tal entendimento perpassa pela apreciação da moldura fática e probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. É cabível a remessa da apuração dos lucros cessantes para a fase de liquidação, que se desenvolve mediante atividade cognitiva complementar à cognição exercida na fase de conhecimento, quando então serão examinadas as provas e mensurado o valor da indenização, o que não importa dizer que o acórdão foi condicional, mas apenas que, verificando a existência dos danos materiais e condenando a recorrente ao pagamento de indenização, determinou a sua aferição na fase liquidatória. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.895/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) – destaques acrescidos.No mesmo sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DE MOTORISTA NA PLATAFORMA DE TRANSPORTE. JUSTIFICATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. EXCLUSÃO INDEVIDA DO MOTORISTA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). 5. A exclusão do autor da plataforma UBER foi motivada por um apontamento criminal que não gera antecedentes, configurando ato ilegal. 6. O autor apresentou certidões negativas de antecedentes criminais, afastando a justificativa da empresa para o descredenciamento. 7. A jurisprudência estabelece que a utilização de inquéritos policiais ou acordos de não persecução penal para exclusão de motoristas de aplicativo é ilegal. 8. O autor tem direito à indenização por lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, devido ao seu bloqueio indevido. 9. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida parcialmente e parcialmente provida, determinando a reativação do cadastro do apelante na plataforma e condenando a apelada ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. Tese de julgamento: A exclusão de motoristas de plataformas de transporte com base em inquéritos policiais ou acordos de não persecução penal, que não geram antecedentes criminais, é considerada ilegal e configura abuso de direito, devendo ser garantida a reintegração do motorista e a reparação por danos morais e lucros cessantes decorrentes do bloqueio indevido. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005950-32.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.10.2025) – destaques acrescidos.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL, RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A NULIDADE DA DESATIVAÇÃO DA CONTA DO APELANTE, DETERMINANDO SUA IMEDIATA REATIVAÇÃO NA PLATAFORMA DA APELADA, E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...), ALÉM DE LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). 4. A liberdade contratual, prevista no art. 421 do Código Civil, deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo complementada pelo dever de observância da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do mesmo diploma. 5. A desativação da conta do recorrente foi fundamentada em supostos antecedentes criminais, inexistentes no caso concreto, evidenciando negligência na verificação das informações e configurando falha na prestação do serviço. 6. Tal conduta caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, por violação à boa-fé objetiva e exercício abusivo de direito. 7. Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. 8. Os lucros cessantes são devidos, conforme art. 402 do Código Civil, diante da comprovação de que o recorrente utilizava a plataforma como fonte de renda, sendo a apuração do quantum relegada à fase de liquidação, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. 9. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e provido, (...). Tese de julgamento: A desativação de conta em plataforma digital com fundamento em supostos antecedentes criminais inexistentes configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, caracterizando ato ilícito e ensejando o dever de reativação do cadastro e de indenização por danos materiais e morais. O pedido de efeito suspensivo em apelação deve ser formulado por petição autônoma, sob pena de não conhecimento. (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0033949-20.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.05.2026) – destaques acrescidos.Neste ponto, é necessário mencionar ainda que a cláusula 12.2 dos “Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia” da plataforma, invocada pela apelada para limitar a indenização ao período de sete dias, refere-se ao período de aviso prévio antes da rescisão contratual, inexistindo menção a um limite máximo para a indenização por lucros cessantes em casos de desligamento ilícito. Confira-se:“12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência”Percebe-se, pois, que a cláusula não ampara a pretendida limitação, uma vez que disciplina o aviso prévio para a rescisão, e não a extensão da reparação devida na hipótese de desligamento ilícito.Outrossim, rejeito a alegação de violação ao dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss). A ilicitude do bloqueio é contínua e persistiu enquanto não restabelecido o cadastro, sendo ônus da própria apelada, ciente das certidões apresentadas em 16/12/2023, promover a reativação, razão pela qual o período indenizável abrange integralmente o intervalo entre a desativação e a efetiva reativação.A apuração deverá ocorrer em liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que serão considerados os rendimentos comprovadamente auferidos antes do bloqueio, os custos operacionais inerentes à atividade e os demais elementos necessários à determinação do lucro líquido efetivamente frustrado.Sobre cada parcela dos lucros cessantes incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do momento em que o ganho razoavelmente teria sido auferido. Os juros de mora incidirão desde a citação quanto às parcelas já vencidas nessa ocasião e, em relação às parcelas posteriores, a partir do respectivo vencimento. Na vigência da Lei n.º 14.905/2024, os juros corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia legal de cálculo, tudo a ser definido em liquidação de sentença. Do dano moralDo mesmo modo, merece acolhimento o pedido referente à condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Os arts. 186 e 927 do Código Civil dispõem:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (...).Na espécie, nota-se que os requisitos supramencionados estão caracterizados. A conduta da apelada, ao excluir o motorista de sua plataforma com fundamento em apontamento criminal que não gera antecedentes, viola a sua dignidade e o priva abruptamente de sua fonte de renda.A repercussão extrapatrimonial, aqui, não decorre automaticamente do inadimplemento contratual, mas da conjugação entre a imputação fundada em registro criminal inservível, a suspensão abrupta da atividade e a duração do bloqueio.A frustração do apelante ultrapassa o mero dissabor, sendo, no caso concreto, indicativa de dano moral. A alegação da apelada de que o apelante poderia exercer a atividade em outras plataformas não elide o dano, porquanto a licitude da conduta é aferida em relação ao vínculo mantido com a própria apelada, indevidamente rompido.Em relação ao quantum indenizatório, considerando a impossibilidade de mensuração exata do dano, devem ser consideradas a capacidade econômica das partes e as peculiaridades do caso.À vista disso, ponderando as circunstâncias do caso em apreço e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor arbitrado, ademais, harmoniza-se com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em hipóteses assemelhadas, como os casos já citados:“A indenização por danos morais foi fixada em R$10.000,00, considerando a violação da dignidade do autor e os prejuízos decorrentes da exclusão” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005950-32.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.10.2025)“O valor de R$ 10.000,00 foi considerado razoável e proporcional para a reparação dos danos morais sofridos pelo autor” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000764-88.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.04.2026)Cuidando-se de responsabilidade de natureza contratual, decorrente da violação da boa-fé objetiva na execução da relação mantida entre as partes (arts. 421 e 422 do Código Civil), a indenização por dano moral será acrescida de juros de mora desde a citação, calculados, na vigência da Lei n.º 14.905/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. A correção monetária incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, observada, a partir de então, a incidência da taxa Selic na forma legal, sem cumulação com outro índice de atualização. Da sucumbênciaAnte o provimento do recurso quanto à reativação do cadastro, à indenização por lucros cessantes e à indenização por danos morais, é o caso de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O núcleo do pedido, consistente no reconhecimento do direito à reativação do cadastro e à reparação por lucros cessantes e por danos morais, foi integralmente acolhido, tendo o apelante decaído unicamente quanto ao valor líquido e fechado postulado a título de lucros cessantes, cuja apuração se relega à liquidação de sentença, o que restringe o seu decaimento ao montante da indenização e caracteriza sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência mínima do autor, a apelada Uber do Brasil Tecnologia Ltda. responderá integralmente pelas custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios, que ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendido o montante apurado a título de lucros cessantes e a indenização por dano moral, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: (i) declarar ilícita a desativação da conta e determinar a reativação do cadastro do apelante na plataforma da apelada; (ii) condenar a apelada ao pagamento de indenização por lucros cessantes pelo período compreendido entre a desativação e a efetiva reativação do cadastro, em valor a ser apurado em liquidação pelo procedimento comum, com dedução dos custos operacionais; e (iii) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Sobre cada parcela dos lucros cessantes incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do momento em que o ganho razoavelmente teria sido auferido. Os juros de mora incidirão desde a citação quanto às parcelas já vencidas nessa ocasião e, em relação às parcelas posteriores, a partir do respectivo vencimento, observada, na vigência da Lei n.º 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil.Por decorrer de responsabilidade contratual, a indenização por dano moral será acrescida de juros de mora desde a citação, observada a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. A correção monetária incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, sem cumulação indevida de índices.Em razão da sucumbência mínima do autor, a apelada responderá integralmente pelas custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendidos o montante apurado a título de lucros cessantes e a indenização por dano moral, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Saliente-se que o percentual de 10% revela-se adequado à luz dos vetores do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo, natureza e complexidade da causa), não se justificando a majoração ao teto de 20% postulada pelo apelante.
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