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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010382-57.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA NA PLATAFORMA DE TRANSPORTE. JUSTIFICATIVA DE APONTAMENTO CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. EXCLUSÃO INDEVIDA DO MOTORISTA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES A APURAR EM LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação do cadastro do autor como motorista na plataforma Uber e de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão do bloqueio de sua conta, motivado por apontamento relativo a termo circunstanciado extinto pela prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desativação da conta do apelante, fundada em apontamento relativo a termo circunstanciado extinto pela prescrição da pretensão punitiva, configura ato ilícito apto a ensejar a reativação do cadastro e a reparação por lucros cessantes e por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o motorista parceiro e a plataforma de transporte reveste-se de natureza civil (arts. 421 e 422 do Código Civil), devendo a liberdade contratual ser exercida nos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 4. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não gera antecedentes criminais (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), tendo o apelante cumprido a exigência legal de apresentação de certidões negativas de antecedentes (art. 11-B, IV, da Lei n.º 12.587/2012). 5. Configura ato ilícito e abuso de direito a exclusão do motorista com base em apontamento criminal juridicamente inservível, sendo a abusividade agravada pela conduta contraditória da plataforma, que manteve a conta ativa durante a tramitação do procedimento e procedeu ao bloqueio apenas anos após a extinção da punibilidade. 6. Demonstrada a ilicitude do bloqueio, é devida a reativação do cadastro e a indenização por lucros cessantes (art. 402 do Código Civil) pelo período de impedimento da atividade, a ser apurada em liquidação de sentença, com a dedução dos custos operacionais. 7. A privação abrupta da principal fonte de renda com fundamento em dado juridicamente inapto ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral, fixando-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando a reativação do cadastro e condenando a apelada ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a apurar em liquidação, e por danos morais. Tese de julgamento: A exclusão de motorista de plataforma de transporte com fundamento em apontamento criminal que não gera antecedentes, como o termo circunstanciado extinto pela prescrição da pretensão punitiva, é ilegal e configura abuso de direito, devendo ser feita a reintegração do motorista e a reparação por lucros cessantes e por danos morais decorrentes do bloqueio indevido. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVII; CC/2002, arts. 186, 187, 389, 402, 406, 421, 422 e 927; Lei n.º 12.587/2012, art. 11-B, IV; Lei n.º 14.905/2024; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 373, I, e 509, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.978.895/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/06/2022; TJPR, Apelação Cível n.º 0009698-30.2024.8.16.0014, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 15/12/2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0000764-88.2025.8.16.0001, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 28/04/2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0005950-32.2024.8.16.0194, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 30/10/2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0033949-20.2025.8.16.0001, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 26/05/2026.