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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 51.1) proferida nos Embargos à Execução Nº 0002079-56.2024.8.16.0141, cujo dispositivo transcrevo a seguir:3. Dispositivo Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) reconhecer a aplicabilidade da legislação rural ao presente caso. b) reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores à 12% a.a. c) descaracterizar a mora até o recálculo do débito. Observados tais parâmetros, após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá o Exequente readequar o débito exequendo.Tendo ocorrido sucumbência recíproca, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condeno o Embargante ao pagamento de 70% e o Embargado ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e na mesma proporção da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na presente demanda, o que faço com fulcro no §2º, do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo profissional e as intervenções realizadas nos presentes autos.O apelante aduz (mov. 55.1): “o Magistrado dos autos de origem, entendeu por reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no Contrato firmado entre as partes, por não estarem no patamar de 12% ao ano”; “Conforme planilha acostada nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000925-03.2024.8.16.0141, mov. 1.6, a pactuação dos juros remuneratórios no presente caso foi no patamar de 12,450 % ao ano”; “para que se reconheça a abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar o triplo da taxa média de mercado”; “equer, seja reformada a decisão recorrida, e, consequentemente, diante da ausência de efetiva comprovação de que os juros remuneratórios pactuados destoam de forma excessiva da taxa média de mercado, sob pena de violação ao Pacta Sunt Servanda, abarcado nos artigos 421 e 422, do Código Civil, aquele objeto de alteração pela Lei nº 13.874, de 2019”; “não foram constatadas irregularidades nos encargos contratados, seja para o período de normalidade, seja para o período do inadimplemento. Logo, não há que se aventar a descaracterização da mora”; “a parte Apelante já estava constituída em mora desde a data do inadimplemento da obrigação, não havendo que se falar em ausência de constituição em mora”; “não sendo sanados os vícios apontados, o que não se espera, nota-se que a r. decisão também deixou de aplicar ao caso em tela o parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil”; “é necessário adequar a fixação da verba honorária de sucumbência, pois a r. sentença ignorou a necessidade de aplicação do artigo 86, parágrafo único”; “A parte Apelada obteve tão somente pretenso sucesso em relação a 3 de seus pedidos, sendo os demais pedidos foram indeferidos. Dessa forma, no presente caso, é evidente a necessidade de aplicação do parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 61.1).É o relatório.
II. Em caráter preliminar, evidencia-se que o recurso de apelação interposto pela parte ré padece de vício insanável, na medida em que não impugna especificamente os fundamentos delineados na sentença recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. De acordo com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a petição da apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, enquanto requisito de regularidade formal do recurso, enseja, na forma do art. 932, III, do mesmo diploma legal, o seu não conhecimento, diante da afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre o assunto, leciona a doutrina: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único, 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2660-2661 – grifou-se). No caso concreto, a sentença recorrida limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano fundamentando-se especificamente na legislação das cédulas de crédito rural.O magistrado consignou que "Da análise da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, verifica-se que serviu para ‘conservação de solos’ a atividade rural desenvolvida pelo autor, sendo apresentada na ocasião diversas notas fiscais na aquisição de insumos agrícolas e outros produtos destinados à atividade. Diante disso, assiste razão à parte quanto a necessidade de observação da legislação rural". Contra a decisão, insurge-se a parte ré sustentando, em resumo, que: (a) não há abusividade automática por superação da taxa média de mercado; (b) a jurisprudência do STJ exige fundamentação específica de abusividade no caso concreto; (c) deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Ocorre que o recurso não enfrenta o fundamento nuclear da sentença: a aplicação da legislação específica das cédulas de crédito rural. Com efeito, limita-se o apelante a defender, genericamente, a inexistência de abusividade com base em decisões sobre taxa média de mercado, mas não impugna especificamente as razões pelas quais o magistrado aplicou o Decreto-Lei nº 167/1967 às cédulas rurais. O recurso silencia completamente sobre por que não seria aplicável o Decreto-Lei nº 167/1967 ao caso concreto. Essa omissão argumentativa é fatal ao recurso. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque todos os fundamentos da decisão recorrida, capazes de infirmar a conclusão adotada, expondo as razões pelas quais cada um deles merece reforma. Ao deixar de impugnar o argumento central que sustentou a limitação dos juros remuneratórios – qual seja, a aplicação da legislação específica das cédulas rurais –, torna-se deficiente o recurso e não pode ser conhecido nessa parte. Assim, por não atender ao requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, II, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação no que tange à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. III. No mais a apelação deve ser conhecida tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.No mérito, quanto à descaracterização da mora, o apelante aduz que não foram constatadas irregularidades nos encargos contratados e que a parte já estava constituída em mora desde o inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou orientação no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".Naquela oportunidade, a Corte Superior estabeleceu que: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).No caso concreto, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de adimplência regular (taxa superior a 12% ao ano), é consequência lógica e inexorável a descaracterização da mora, conforme precedente vinculante da Corte Superior. Logo, é de rigor o desprovimento do recurso nesse ponto.IV. Finalmente, sustenta o apelante a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, por alegada sucumbência mínima, ou, subsidiariamente, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Sem razão. A análise dos pedidos formulados nos embargos à execução revela que a pretensão inicial foi integralmente acolhida: (a) limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; (b) afastamento da capitalização mensal de juros; (c) reconhecimento de excesso de execução; (d) restituição da tarifa de estudos operação rural; e (e) descaracterização da mora. Não se vislumbra sucumbência mínima da parte embargada que justifique a inversão do ônus sucumbencial prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC, sendo que ambas as partes foram sucumbentes, tendo sido a parte embargada em maior grau.Ressalte-se que “a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença que atribuiu ao Embargante o pagamento de 70% e o Embargado o pagamento de 30% das custas e despesas processuais.VI. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia a ser suportada apenas pela parte embargada, passando-se de 10% para 12% sobre a base de cálculo indicado pelo magistrado. VII. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados pela parte embargada nos termos da fundamentação, com base no art. 85, § 11, do CPC.
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