SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002079-56.2024.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. 3. SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em embargos à execução, declarando a nulidade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e reconhecendo a descaracterização da mora em contrato de cédula de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se são aplicáveis os limites legais específicos para juros remuneratórios em cédulas de crédito rural, bem como a possibilidade de descaracterização da mora quando reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso padece de vício insanável por não impugnar especificamente os fundamentos centrais da sentença no tocante aos juros remuneratórios. Limita-se o apelante a argumentar a impossibilidade de limitação dos juros com base na taxa média de mercado, sem adentrar ao argumento central da decisão recorrida: a aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967. 2. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade descaracteriza a mora, conforme orientação consolidada do STJ no REsp 1.061.530/RS. Reconhecida a irregularidade na cobrança durante a adimplência, afasta-se automaticamente o estado moratório. 3. Tanto a parte embargante quanto a parte embargada foram sucumbentes, o que impede a aplicação do art. 86, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de procedência dos embargos à execução, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: Em cédulas de crédito rural, aplicam-se os limites específicos do Decreto-Lei nº 167/1967, limitando-se os juros remuneratórios a 12% ao ano (por omissão regulamentar do CMN), descaracterizando-se a mora quando reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade.