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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Haramq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda em desfavor de A.M. Mengisztki e Amanda Maria Mengisztki, pela qual pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 86.061,47 (mov. 111.1). Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença, nos seguintes termos (mov. 307.1): Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, tudo conforme art. 485, § 2º do CPC. Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 312.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) a extinção do feito por abandono da causa não se sustenta, uma vez que não houve intimação pessoal válida da apelante, requisito essencial para tal medida, conforme preceitua o art. 485, §1º, do CPC. O aviso de recebimento da intimação (mov. 299) não foi assinado por representante legal da empresa, mas por terceiro estranho à relação processual, o que invalida a presunção de ciência;b) o simples decurso de prazo não caracteriza abandono da causa, sendo necessária a demonstração inequívoca do desinteresse da parte no prosseguimento do feito, o que não se verifica nos autos. A apelante tem atuado para a satisfação do seu crédito e não se pode considerar que houve abandono;c) o juízo a quo deveria ter adotado medidas menos gravosas, como a intimação do patrono da parte, e não proceder à extinção do feito, o que contraria os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC;d) a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, conforme a Súmula nº 240 do STJ, e não houve tal requerimento no presente caso, o que também compromete a validade da decisão;e) além disso, a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa é excessiva e desproporcional, devendo ser revista ou reduzida, considerando que não houve resistência efetiva por parte dos apelados. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de determinar que reformar a sentença. As executadas apresentaram contrarrazões no mov. 318.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Da preliminar em contrarrazões Inicialmente, considerando a alegação apresentada nas contrarrazões acerca de possível violação ao princípio da dialeticidade recursal, por tratar-se de matéria de ordem pública, passo a análise do ponto. Apesar da alegação do apelado de que o recurso não deveria ser conhecido por suposta ausência de dialeticidade, verifica-se que o recurso de apelação efetivamente impugnou os fundamentos utilizados na decisão recorrida. A parte apelante insurgiu-se contra a sentença ao sustentar a nulidade da extinção por abandono da causa, argumentando a invalidade da intimação pessoal e a ausência dos requisitos legais previstos no art. 485, §1º, do CPC. Tais questões foram devidamente debatidas na sentença, razão pela qual afasto a preliminar arguida. No mérito Cinge-se a controvérsia recursal a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença por abandono de causa do exequente. Trata-se de ação de cobrança cujo cumprimento de sentença tramita desde 2023 (mov. 111.1). Os principais atos do processo revelam que o credor obteve êxito em realizar penhora via SISBAJUD e, por isso, requereu a conversão do valor bloqueado em penhora, além de solicitar o lançamento de SNIPER em face do CNPJ e CPF da parte devedora (mov. 283.1). Na sequência, a secretaria intimou o credor para recolher as custas necessárias à intimação da executada sobre os valores bloqueados (mov. 285.1), mas o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 288). Posteriormente, a Secretaria intimou novamente o credor, desta vez advertindo sobre a necessidade de dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena de extinção, conforme o artigo 46 da Portaria 9/2024 e o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil (mov. 289.1). Mesmo assim, o prazo voltou a transcorrer sem manifestação do credor (mov. 292). Foi reiterada a intimação nos mesmos termos, estipulando novo prazo de cinco dias para movimentação do processo, sob pena de extinção (mov. 293.1). Mais uma vez o credor permaneceu inerte e o prazo expirou (mov. 296). Em razão disso, foi expedida intimação via aviso de recebimento (AR), reafirmando a necessidade de dar andamento ao processo sob pena de extinção. A intimação foi recebida no endereço cadastrado no sistema Projudi (mov. 299.1), mas não houve manifestação do credor (mov. 300). Sobreveio sentença de extinção do feito por abandono de causa, imputando os ônus sucumbenciais à parte exequente (mov. 307.1), ao que o credor se insurge. Pois bem. No caso dos autos, a parte apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de ausência de intimação pessoal válida, requisito indispensável à extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Aduz que o aviso de recebimento (mov. 299) não foi assinado por representante legal da empresa, mas por terceiro estranho à relação processual, o que afastaria a presunção de ciência. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme se extrai dos autos, houve prévia intimação do patrono da parte por duas vezes, bem como o encaminhamento de correspondência ao endereço da pessoa jurídica constante do PROJUDI, tendo o respectivo aviso de recebimento sido regularmente entregue. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E VIA POSTAL. ENDEREÇO INDICADO PELA AUTORA NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA AUTORA PROMOVIDA NO ENDEREÇO DECLINADO POR ELA NOS AUTOS, A FIM EXTINGUIR O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA, PORQUANTO A PARTE E SEU PATRONO SÃO RESPONSÁVEIS PELA ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PARA O QUAL SEJAM DIRIGIDAS AS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, DEVENDO SUPORTAR OS EFEITOS DECORRENTES DE SUA DESÍDIA. ( AgRg no REsp 1495046/MG, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2. "Esta Corte firmou o entendimento de ser válida a intimação por via postal a fim de certificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato e, considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem- se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC.( REsp 1 .094.308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2009, DJe de 30/3/2009). 3 . Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1477613-5 - Paranaguá - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J . 11.10.2017). É o caso dos autos, pois não se mostra crível que a comunicação regularmente enviada ao endereço da empresa não tenha chegado ao seu conhecimento do seu representante legal, razão pela qual se tem por atendida a exigência legal de intimação pessoal. A inércia da parte exequente revela desinteresse no prosseguimento do feito. Como leciona Fredie Didier Jr., “o abandono da causa assemelha-se muito à desistência, distinguindo-se desta apenas pela forma, sendo o abandono tácito e a desistência expressa” (Curso de Direito Processual Civil, 13. ed., Salvador: Juspodivm, 2011, p. 568). Com efeito, em ambas as hipóteses há perda do interesse no prosseguimento da demanda, sendo que, no abandono, a parte simplesmente deixa de exercer suas faculdades processuais, permitindo que o feito siga o curso que o juízo entender adequado. Assim, evidenciado o desinteresse da parte credora e atendidos os requisitos previstos no art. 485, inciso III e §1º, do CPC, resta configurado o abandono da causa. Ato contínuo, o credor defende a impossibilidade da extinção, porque não pleiteada pelo devedor, como exigido pela Súmula 240 do STJ. A respeito: Súmula 240/STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. CPC – Art. 485. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Todavia, nesse caso específico, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica. É que, como aquela Corte já decidiu, a anuência da parte adversa em contrarrazões de recurso supre o seu requerimento prévio à extinção. Isso porque a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém da bilateralidade da ação, no sentido de que ao réu também assiste o direito à solução do conflito, ou seja, a tutela de mérito é assegurada não apenas ao autor, mas também àquele que é demandado em juízo. Já para o cumprimento de sentença e execuções, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se pela possibilidade de extinção por abandono do exequente de ofício, sem requerimento da parte adversa, porque ausente o interesse do executado na demanda expropriatória. Nesse sentido, tratando-se de cumprimento de sentença, afasta-se a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente a anuência do executado nas contrarrazões ao recurso (como há neste feito, mov. 318.1), conforme jurisprudência do próprio STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal válida do autor e sem requerimento do réu, considerando a anuência manifestada em contrarrazões. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem esclareceu que todos os pontos relevantes foram enfrentados e resolvidos, não havendo omissão ou contradição a ser sanada, conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 5. Ficou comprovada a intimação do autor para dar andamento ao feito, além da anuência manifestada pela parte adversa em sede de contrarrazões, o que supriu a necessidade de prévio requerimento para extinção do processo por abandono de causa. 6. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação efetuada no endereço declinado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, e a anuência dos executados em contrarrazões supre o requerimento para a extinção. (...) Tese de julgamento: "1. A intimação válida para dar andamento ao feito pode ser realizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente. 2. A anuência em contrarrazões supre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono de causa". (...) (AgInt no AREsp n. 2.734.731/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) – Destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.203.302/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) – Destaquei. Por fim, o credor apelante se insurge quanto à atribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença entendeu que o exequente, com sua inércia, deu causa à extinção prematura do processo (mov. 307.1). O apelante, por sua vez, defende que o executado deu causa à instauração da demanda, pelo que deve suportar os ônus de criar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse ponto, razão lhe assiste. A despeito da previsão do art. 485, §2º do CPC, necessário relembrar que o presente feito está em fase de cumprimento de sentença, ou seja, o exequente está munido de título executivo judicial que reconheceu o dever do executado em lhe pagar quantia certa. A partir disso, a aplicação da causalidade no caso de extinção da execução (ainda que por abandono de causa) enseja a atribuição dos ônus sucumbenciais ao devedor, responsável pela instauração do feito. Em caso análogo, decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na execução frustrada. 3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do devedor responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de localização de bens do executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) – Destaquei. Portanto, voto pelo parcial provimento do recurso a fim de inverter o ônus sucumbencial, que ficará a cargo do executado. Incabível a aplicação do art. 85, §11 do CPC, diante do parcial provimento do recurso (Tema 1059/STJ).
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