SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000359-79.2026.8.16.0110
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. VALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR DA PARTE EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NO CASO CONCRETO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA PARTE EXECUTADA, CUJA ANUÊNCIA SUPRE A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença onde a parte exequente busca a satisfação de crédito, tendo o juízo de origem extinguido o feito por abandono da causa, com condenação em custas e honorários, o que ensejou a interposição de recurso de apelação pela parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a extinção do feito por abandono da causa foi válida, considerando a alegação de nulidade da intimação; (ii) a inércia da parte exequente caracteriza abandono da causa; e (iii) a correta atribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa foi válida, pois houve intimação pessoal regular e a parte exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito.4. A Súmula 240 do STJ não se aplica ao caso, pois a anuência dos apelados nas contrarrazões supre a necessidade de requerimento prévio para a extinção do processo.5. Os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao executado, uma vez que ele deu causa à instauração da demanda, mesmo com a extinção por abandono da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A intimação válida é suficiente para a extinção do processo por abandono da causa. 2. A inércia do exequente caracteriza abandono, permitindo a extinção do feito. 3. Os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao devedor que deu causa à demanda.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º e § 2º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025;Súmula 240 do STJ.