Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra
decisão que rejeitou a impugnação à penhora sobre valores existentes em conta bancária da executada, no âmbito de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão
em discussão consiste em
saber se os valores bloqueados na conta bancária da agravante são impenhoráveis por se
tratar
de verba de
natureza salarial
ou de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, exige comprovação da natureza salarial dos valores ou de que se trata de reserva patrimonial voltada à subsistência
da parte executada.4. A documentação apresentada (extratos e holerites) não comprova a origem salarial dos valores bloqueados. Existem outros recebimentos na conta, sendo
que a alegação de que precisou recorrer a empréstimos para o fim de manter o sustento familiar não foi devidamente comprovada.5. A jurisprudência do STJ e desta Corte condiciona a impenhorabilidade de valores em conta corrente à demonstração inequívoca de que se destinam à manutenção do mínimo existencial.6. Ausente comprovação suficiente, mantém-se a constrição judicial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores bloqueados em execução depende de comprovação inequívoca de que se trata de verba salarial ou de reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. 2. A ausência de documentos que demonstrem a origem dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade”.Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 833, IV e X
e § 2º,
e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024;
STJ,
AgInt
nos
EDcl
no REsp 2.100.162/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.05.2024;
TJPR, AI 0040635-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério
Kanayama, j. 23.07.2024; TJPR, AI 0120862-42.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Subs. Alexandre
Kozechen, j. 17.05.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028158-39.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Graziele Trevisan contra decisão de seq. 122.1 proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0028158-39.2026.8.16.0000, que rejeitou a impugnação à penhora nas contas da executada, ora agravante.Em suas razões recursais (seq. 1.1/TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) os valores bloqueados são impenhoráveis, devido à sua natureza salarial, e eram destinados ao pagamento do aluguel, devendo ser determinado o desbloqueio, com fundamento no art. 833, IV, do CPC; b) O REsp 1.677.144/RS, em seu item “c” resguarda as verbas de caráter absolutamente impenhoráveis percebidas no mês; e c) a quantia bloqueada é muito inferior ao limite de 40 salários-mínimos, previsto no art. 833, X, do CPC.Pleiteou também a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido na decisão de seq. 8.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo indeferimento do recurso (seq. 14.1)A agravante opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que negou efeito suspensivo, os quais foram rejeitados.Vieram os autos conclusos, seq. 17/TJ.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso, anotando-se a dispensa de preparo ante a concessão da gratuidade da justiça (seq. 64.1).Quanto ao mérito, sem razão.Verifica-se que foram efetivados, via sistema SISBAJUD, bloqueios em contas da executada que totalizaram a quantia de R$ 2.003,13 (dois mil e três reais e treze centavos).O artigo 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, admitindo a constrição apenas em relação às importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais ou nas hipóteses em que for destinada ao pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, do CPC).Da detida análise dos elementos comprobatórios, tem-se que os extratos bancários juntados (seqs. 112.7 e 112.8) e os holerites (seqs. 112.9 e 112.10) não comprovam que o valor penhorado de fato foi recebido a título de pró-labore.Nesse contexto, observa-se que há outros recebimentos além do salarial na conta bancária, não sendo possível precisar a origem dos valores atingidos pela constrição judicial.Ainda, no extrato mais recente, referente ao mês de janeiro de 2026, inexistem recebimentos a título de salário e a alegação de que precisou recorrer a empréstimos para o fim exclusivo de manter o sustento familiar não foi devidamente comprovada, tendo a agravante apenas juntado contrato de locação.De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (REsp 1.677.144/RS), sedimentou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671 /RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2 /2024, acórdão pendente de publicação). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) (destaquei). Da leitura, constata-se que a impenhorabilidade dos valores contidos em aplicação financeira até 40 (quarenta) salários-mínimos não é automática.A regra prevista no art. 833, X, do CPC, se aplica a todo investimento que possua características e objetivos similares aos da utilização da poupança, isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até 40 (quarenta) salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave.É certo que incumbe ao devedor essa comprovação, vez que, nos termos do item “c”, sedimentado no julgamento do REsp 1.677.144/RS pelo STJ, “(...) o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável”.No mesmo sentido, o art. 854, § 3º, I, disciplina que cabe à parte executada provar que que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.No caso em apreço, os valores bloqueados se encontram em conta corrente e não há comprovação de que esta conta seja destinada à reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial.Sobre o tema, eis o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA BANCÁRIA E DE QUE SE TRATA DA ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA, DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO APÓS A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO. TEMA REPETITIVO Nº 1012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.a) “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)b) "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (STJ, REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6 /2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040635-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.07.2024) (destaquei). Em caso análogo, decidiu a E. 10ª Câmara Cível do TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA CONSTRITA OU DE QUE É IMPRESCINDÍVEL PARA A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE OU DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 01208624220248160000 Pato Branco, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 17/05/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2025) Assim, considerando que a documentação acostada nos autos foi insuficiente para comprovar que o valor bloqueado se refere a verbas salariais ou ainda, constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, de forma contínua e duradoura, a decisão atacada deve ser mantida em sua integralidade. 3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento.
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