SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028158-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora sobre valores existentes em conta bancária da executada, no âmbito de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta bancária da agravante são impenhoráveis por se tratar de verba de natureza salarial ou de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, exige comprovação da natureza salarial dos valores ou de que se trata de reserva patrimonial voltada à subsistência da parte executada.4. A documentação apresentada (extratos e holerites) não comprova a origem salarial dos valores bloqueados. Existem outros recebimentos na conta, sendo que a alegação de que precisou recorrer a empréstimos para o fim de manter o sustento familiar não foi devidamente comprovada.5. A jurisprudência do STJ e desta Corte condiciona a impenhorabilidade de valores em conta corrente à demonstração inequívoca de que se destinam à manutenção do mínimo existencial.6. Ausente comprovação suficiente, mantém-se a constrição judicial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores bloqueados em execução depende de comprovação inequívoca de que se trata de verba salarial ou de reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. 2. A ausência de documentos que demonstrem a origem dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X e § 2º, e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.100.162/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.05.2024; TJPR, AI 0040635-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. 23.07.2024; TJPR, AI 0120862-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Alexandre Kozechen, j. 17.05.2025.