Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE SEM FUNDOS. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.071/2023. LICITUDE DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do nome do autor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e de indenização por danos morais, em razão da devolução de cheque por ausência de provisão de fundos.II. Questão em discussão2. Definir se é devida a exclusão do registro no CCF sem a apresentação de prova formal de pagamento do cheque.3. Verificar a existência de dano moral decorrente da manutenção do nome do emitente no cadastro.III. Razões de decidir4. A exclusão do registro no CCF antes do prazo quinquenal depende de comprovação formal do pagamento, nos termos dos arts. 14 e 15 da Resolução CMN nº 5.071/2023.5. A ausência de apresentação do cheque, de extrato bancário ou de declaração de quitação emitida pelo beneficiário impede a exclusão do apontamento.6. A prescrição do cheque não afasta a regularidade da inscrição no CCF, que possui natureza informativa e preventiva.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Resolução CMN nº 5.071/2023, arts. 14 e 15; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AC 1252915-4, 15ª Câmara Cível, j. 15.10.2014.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012251-87.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 01.08.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto por LUAN SKOWRONSKI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer c/c danos morais (mov. 73.1):“ Diante do exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos deduzidos na petição inicial e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (art. 85, CPC). Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento na sua natureza e importância, o trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para o seu serviço e o local da sua prestação (não houve deslocamento do causídico, tramitando integralmente eletrônico o feito). Porém, considerando que parte autora foi agraciada com a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3°, do CPC).”. Em suas razões recursais (mov. 78.1), o autor alega, em síntese que: a) Embora a exclusão do CCF deva seguir critérios objetivos, a restrição não deve ser mantida em caso de prova suficiente de quitação, assim como no caso concreto; b) dano moral in re ipsa diante da dívida paga e manutenção indevida; c) vedação à prova diabólica como apresentação de cártula extraviada ou declaração do beneficiário nominal que é um “desconhecido”; d) prescrição e perda da força executiva do cheque; e) boa fé do apelante e existência de depósito caução.O réu apresentou contrarrazões (mov. 82.1). É o relatório.
2. Voto2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.2. Pretende o apelante compelir o banco apelado a dar baixa na inscrição do seu nome no Cadastro de Cheques Sem Fundos (CCF) e obter condenação por dano moral. A matéria é atualmente disciplinada pela Resolução CMN nº 5.071, de 26 de abril de 2023, em pleno vigor, a qual estabelece, de forma objetiva e vinculante, as hipóteses e os meios de exclusão do nome do emitente do CCF, em especial nos artigos 14 e 15.Observa-se:Art. 14. As ocorrências serão excluídas do cadastro de emitentes de cheques sem fundos:I - automaticamente, após decorridos cinco anos da inclusão do cheque sem fundos;II - a pedido da instituição sacada, ou por iniciativa do próprio executante do serviço de compensação, se comandada a inclusão por erro comprovado, hipótese em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do fato, deve comandar a exclusão, sem ônus para o cliente;III - a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado, desde que o cliente comprove o pagamento que deu origem à ocorrência; ouIV - por determinação do Banco Central do Brasil.Parágrafo único. Caso indefira o pedido de exclusão de ocorrência do cadastro de emitentes de cheques sem fundos, a instituição financeira sacada deverá comunicar formalmente a decisão ao cliente.Art. 15. Admite-se como prova do pagamento de cheques, para instruir pedido de exclusão de registro no cadastro de emitentes de cheques sem fundos:I - o cheque que deu origem à ocorrência;II - o extrato de conta em que figure o débito relativo ao cheque que deu origem à ocorrência; eIII - a declaração do beneficiário dando quitação ao débito, com firma devidamente reconhecida em cartório ou confirmada pelo banco endossante, acompanhada da cópia do cheque que deu origem à ocorrência, bem como das certidões negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque, em nome do emitente, na impossibilidade de apresentação dos documentos citados nos incisos I e II.Nos termos do art. 15 da referida Resolução, a exclusão do registro antes do prazo quinquenal somente é possível mediante prova formal do pagamento, admitindo-se, entre outros: a apresentação do próprio cheque; extrato bancário que demonstre o débito correspondente ou declaração de quitação firmada pelo beneficiário indicado no título, acompanhada de cópia do cheque e demais documentos exigidos.2.3. No caso concreto, restou incontroverso que o cheque foi emitido de forma nominal; não foi apresentado o título original, alegadamente extraviado e não houve declaração de quitação emitida pelo beneficiário constante na cártula, tampouco endosso formal apto a legitimar terceiro.Assim, não se trata de formalismo excessivo, mas de cumprimento estrito de norma administrativa de observância obrigatória pelas instituições financeiras, cuja flexibilização, pela via judicial, comprometeria a segurança e a credibilidade do sistema de compensação de cheques.Ausente, portanto, o preenchimento dos requisitos legais, correta a conclusão de licitude da conduta do banco Apelado.De igual forma, não procede a tese recursal de que teria sido exigida do Apelante prova impossível ou diabólica.A regulamentação do CCF estabelece meios alternativos de prova, justamente para hipóteses em que o cheque não é apresentado, exigindo, nesse caso, declaração formal do beneficiário do título, providência que não pode ser transferida à instituição financeira.O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito — qual seja, a quitação válida do cheque específico que ensejou o apontamento — permanece com o emitente, nos termos do art. 373, I, do CPC:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(...)A circunstância de o Apelante não saber identificar ou localizar o beneficiário indicado na cártula não descaracteriza a exigência legal, tampouco autoriza a exclusão do registro por presunção judicial.Observa-se o entendimento jurisprudencial:Banco. Inicial que pede a baixa de inscrição em órgão de proteção ao crédito e indenização alegando omissão da instituição financeira ante a dívida já paga.Demonstração no curso da lide de que a restrição se deveu à emissão de cheque sem fundo. Baixa pretendida que requer providências do emitente do título. Ausência de ilicitude cometida pelo banco. Sentença mantida.Apelação não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - 1252915-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Un�nime - J. 15.10.2014)Igualmente não prospera o argumento de que o decurso do prazo para execução cambial tornaria indevida a manutenção do nome no CCF.O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos não possui natureza executiva, tampouco se confunde com meio coercitivo de cobrança judicial.Trata-se de cadastro de caráter informativo e preventivo, cuja finalidade é resguardar a higidez do sistema financeiro, sendo a inclusão consequência direta da emissão de cheque sem provisão de fundos, independentemente da subsistência da pretensão executiva.A prescrição do cheque não afasta a ocorrência histórica da devolução, nem substitui a exigência de comprovação formal do pagamento nos moldes regulamentares.Por fim, a alegação de boa-fé objetiva, ainda que relevante sob o aspecto subjetivo, não tem o condão de suprir a ausência de prova formal exigida por norma administrativa.O eventual depósito judicial ou caução realizada não substitui a apresentação do cheque, o extrato bancário correspondente, ou a declaração de quitação do beneficiário.A instituição financeira não possui discricionariedade para promover a exclusão do registro fora das hipóteses legalmente previstas. 3. CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação. Por fim, considerando a manutenção da sentença, em observância ao Tema nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos dos apelados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
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