SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0028170-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil, direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Dívida solidária. Homologação de transação entre o autor e um dos réus. Possibilidade. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de acordo celebrado entre autor e um dos réus em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, com fundamento no art. 844, §3º, do Código Civil, visto que o autor se recusou a dar quitação da dívida também ao réu remanescente. O banco agravante sustenta a inexistência de qualquer impedimento à homologação da transação e à consequente extinção parcial do processo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar acordo celebrado entre o autor e um dos réus em ação indenizatória, relativa a obrigação solidária, com extinção parcial do processo e prosseguimento da demanda exclusivamente contra o réu remanescente.III. Razões de decidir3. A transação firmada entre o autor e o Banco Bradesco extingue a obrigação apenas em relação a este, não alcançando a ré ASPECIR, conforme art. 844, § 3º, do Código Civil, que exige quitação integral para extinguir a dívida em relação a todos os devedores solidários.4. O litisconsórcio passivo é simples e facultativo, nos termos do art. 117 do CPC, permitindo o prosseguimento do processo em relação à parte que não participou do acordo.5. A cláusula do acordo concede quitação parcial somente ao Banco Bradesco, autorizando a continuidade da ação contra a ASPECIR sem risco de enriquecimento sem causa, pois eventual condenação poderá abater a quota-parte de 50% do Banco Bradesco.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para homologar a transação e extinguir parcialmente o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.Tese de julgamento: Ainda que a obrigação controvertida seja de natureza solidária, é possível que o autor e um dos réus celebrem transação e o processo continue em relação ao réu remanescente não beneficiado pelo acordo. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 840, 843, 844, § 3º, 275, 277 e 282; CDC, art. 7º, p.u.; CPC, arts. 117 e 487, III, “b”.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.187.506/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp 1.478.262/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.10.2014; TJPR, AgI 0059740-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0038442-74.2024.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 04.10.2025; Súmulas nº 5 e 7/STJ; Súmula nº 282/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acordo feito entre o autor e o Banco Bradesco é válido e deve ser homologado, ou seja, reconhecido judicialmente, extinguindo o processo tão somente contra o banco. A decisão foi tomada porque, mesmo que os dois réus sejam responsáveis solidários, o autor pode fazer acordo só com um deles, nada impedindo que o processo prossiga contra o outro.