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Processo:
0028170-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito civil, direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Dívida solidária. Homologação de transação entre o autor e um dos réus. Possibilidade.
Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de acordo celebrado entre autor e um dos réus em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, com fundamento no art. 844, §3º, do Código Civil, visto que o autor se recusou a dar quitação da dívida também ao réu remanescente.
O banco agravante sustenta a inexistência de qualquer impedimento à homologação da transação e à consequente extinção parcial do processo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar acordo celebrado entre o autor e um dos réus em ação indenizatória, relativa a obrigação solidária, com extinção parcial do processo e prosseguimento da demanda exclusivamente contra o réu remanescente.III. Razões de decidir3. A transação firmada entre o autor e o Banco Bradesco extingue a obrigação apenas em relação a este, não alcançando a ré ASPECIR, conforme art. 844, § 3º, do Código Civil, que exige quitação integral para extinguir a dívida em relação a todos os devedores solidários.4. O litisconsórcio passivo é simples e facultativo, nos termos do art. 117 do CPC, permitindo o prosseguimento do processo em relação à parte que não participou do acordo.5. A cláusula do acordo concede quitação parcial somente ao Banco Bradesco, autorizando a continuidade da ação contra a ASPECIR sem risco de enriquecimento sem causa, pois eventual condenação poderá abater a quota-parte de 50% do Banco Bradesco.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para homologar a transação e extinguir parcialmente o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.Tese de julgamento: Ainda que a obrigação controvertida seja de natureza solidária, é possível que o autor e um dos réus celebrem transação e o processo continue em relação ao réu remanescente não beneficiado pelo acordo. _________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 840, 843, 844, § 3º, 275, 277 e 282; CDC, art. 7º, p.u.; CPC, arts. 117 e 487, III, “b”.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.187.506/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp 1.478.262/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.10.2014; TJPR, AgI 0059740-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0038442-74.2024.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 04.10.2025; Súmulas nº 5 e 7/STJ; Súmula nº 282/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acordo feito entre o autor e o Banco Bradesco é válido e deve ser homologado, ou seja, reconhecido judicialmente, extinguindo o processo tão somente contra o banco. A decisão foi tomada porque, mesmo que os dois réus sejam responsáveis solidários, o autor pode fazer acordo só com um deles, nada impedindo que o processo prossiga contra o outro.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028170-53.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor (mov. 38.1 - AP).O embargante alega que o julgado é omisso quanto à análise de erro escusável relacionada à renúncia ao prazo recursal, afirmando que o ato decorreu de equívoco no manuseio do sistema eletrônico do tribunal.Afirma que apresentou petição esclarecendo a situação e interpôs o recurso cabível dentro do prazo legal, demonstrando inequívoca intenção de recorrer.Destaca que a renúncia ao prazo foi ato isolado e incompatível com a conduta processual subsequente, razão pela qual deveria prevalecer a real vontade da parte, e não a manifestação formal equivocada.Argumenta que o acórdão analisou apenas o intervalo temporal entre os atos processuais, sem considerar o conjunto da conduta da parte e a inexistência de intenção efetiva de renunciar ao recurso.Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a renúncia ao prazo recursal e reconhecer a admissibilidade da apelação, bem como o prequestionamento da matéria.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.O julgado analisou expressamente a alegação de erro escusável, afastando-a sob o fundamento de que a renúncia ao prazo não decorreu de reação imediata ou impensada, mas de manifestação voluntária realizada dias após a ciência da sentença:Do recurso do autor. A apelação do autor não comporta conhecimento. O autor foi intimado da sentença em 24/05/2025 e em 30/05/2025 houve a renúncia ao prazo recursal (mov. 86). A renúncia de prazo pelo autor constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, do CPC, o que obsta o conhecimento do recurso de apelação. [...] Em que pese o autor tenha apresentado manifestação posterior (mov. 87.1) requerendo o recebimento do recurso em razão de alegado erro escusável na renúncia ao prazo recursal, não há como acolher o pedido. A intimação da sentença foi lida no dia 23/05/2025 e a renúncia de prazo ocorreu no dia 30 seguinte, o que demonstra que não houve uma reação impensada quando da ciência da sentença, mas um ato voluntário, tanto que a retratação não ocorreu de imediato, mas somente no dia 02/06/2025. Uma vez precluso o direito de recorrer do autor, não se conhece do recurso de apelação interposto. Logo, não há omissão no julgado.A alegação de falha operacional no manuseio do sistema eletrônico não possui aptidão, por si só, para invalidar a renúncia regularmente manifestada, especialmente porque o ato processual produziu efeitos imediatos e foi praticado sem qualquer ressalva. A posterior interposição de recurso não afasta a preclusão já consumada.Também não se verifica omissão quanto aos princípios da boa-fé, cooperação, confiança e primazia do julgamento de mérito, pois o acórdão apreciou expressamente a validade da renúncia ao prazo recursal e concluiu pela ocorrência de ato incompatível com a vontade de recorrer, fundamentação suficiente para manutenção do não conhecimento da apelação.As partes são responsáveis e sofrem as consequências jurídicas pelos atos processuais que praticam, cumprindo ao Poder Judiciário dar tratamento equânime, de forma que, caso a renúncia ao prazo recursal fosse manifestada pela parte contrária a decisão seria a mesma.As alegações da embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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