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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Ana Cristina Ramos e Ricardo Ramos em face da sentença de mov. 127.1, proferida na Ação Revisional de Contrato de Financiamento Habitacional nº 0082454-71.2023.8.16.0014, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Diante disso, tem-se que os reajustes incidentes sobre as parcelas mensais foram devidamente contratados e anuídos pela parte autora, sendo incabível sua revisão no caso concreto, conforme fundamentado.DISPOSITIVOPOSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela requerente.Condeno, ainda, a parte autora – diante do princípio da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, e fins de zelo e respeito ao trabalho profissional, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos. Irresignada, em suas razões recursais (mov. 131.1/origem), a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença recorrida é nula, em razão de fundamentação deficiente, violando o art. 93, IX, da CF, e o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, uma vez que não enfrentou os argumentos centrais apresentados, limitando-se à fundamentação genérica;b) o juízo sentenciante incorreu em error in judicando, na medida em que analisou a cláusula de reajuste prevista no contrato de forma abstrata, desconsiderando a onerosidade excessiva superveniente que atingiu o pacto em razão da aplicação do índice de correção monetária (IGP-M);c) a análise da onerosidade excessiva deve ser realizada à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV e V, do CDC;d) a sentença não apreciou a evolução do saldo devedor, que passou de R$ 108.345,00 para mais de R$ 255.000,00, ignorando dados objetivos que demonstram a ruptura da equivalência contratual;e) a decisão deixou de analisar a prova documental que evidencia a desproporção entre a inflação real e a evolução do saldo devedor;f) a evolução exponencial do saldo devedor demonstra a ocorrência de alteração substancial da base objetiva do contrato, atraindo a aplicação do art. 317 do Código Civil, de forma complementar às relações de consumo;g) a manutenção do índice IGP-M, tal como aplicado, implica capitalização indireta do débito, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do CC;h) a correção monetária possui natureza jurídica meramente conservatória, tendo por finalidade preservar o valor real da obrigação, neutralizando os efeitos inflacionários e mantendo o equilíbrio econômico originalmente pactuado, não se prestando, portanto, a gerar acréscimo patrimonial, multiplicação do capital ou aumento real da dívida;i) a exigência de comprovação de evento imprevisível para a revisão contratual mostra-se inadequada, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não condiciona a revisão de cláusulas excessivamente onerosas a tal requisito;j) o princípio do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, especialmente em contratos de adesão e de trato sucessivo, devendo ser mitigado pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da equivalência material das prestações;l) o contrato objeto da lide foi celebrado para a aquisição de imóvel destinado à moradia familiar, o que impõe sua interpretação à luz do direito social fundamental à moradia; em) os precedentes citados na sentença são inaplicáveis ao caso concreto, porquanto tratam da validade abstrata do índice de correção monetária, sem considerar a onerosidade excessiva verificada no contrato celebrado entre as partes.Requereram, ao final, o provimento do recurso para: i) declarar a nulidade da sentença recorrida, por violação ao dever constitucional e legal de fundamentação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão; ii) superada a preliminar, pugnar pela reforma da sentença, a fim de reconhecer a onerosidade excessiva e determinar a substituição do índice de correção monetária por outro que reflita a inflação real da economia, notadamente o IPCA, ou outro que se entenda adequado ao caso; e iii) readequar o saldo devedor, restabelecendo o equilíbrio econômico do contrato, vedando o enriquecimento sem causa, com a inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, pleitearam a realização de perícia contábil para apurar o alegado desequilíbrio contratual.Contrarrazões apresentadas no mov. 134.1/origem.É o relatório
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.De início, observo que a ação foi originariamente proposta somente por Ricardo Ramos. No entanto, diante do contido no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda juntado no mov. 1.7, acompanhado do Termo de Cessão e Transferência de Direito, a fim de regularizar o polo ativo do feito, foi determinada a inclusão de Ana Cristina Ramos (movs. 48.1 e 64.1), o que foi devidamente cumprido no mov. 68/origem. Da preliminar de nulidade da sentença por violação do dever constitucional e legal de fundamentaçãoOs autores/apelantes alegaram a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de enfrentamento efetivo das teses e das provas deduzidas nos autos.De fato, a motivação das decisões judiciais constitui garantia constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição da República, além de elemento essencial da sentença, conforme dispõe o art. 489 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).... Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No entanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todas as alegações deduzidas pelas partes, desde que apresente fundamentos suficientes para embasar a sua decisão.Acerca da matéria, mostra-se oportuna a nota ao art. 489 do CPC, trazida por Nelson Nery Junior:Fundamentação sucinta vs. Fundamentação insuficiente. Não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (v.CPC 489 §1º IV), mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor (Athos Gusmão Carneiro. Sentença mal fundamentada e sentença não fundamentada (RP 81/220)). (Código de Processo Civil comentado. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 17 ed. rev, atual. e ampl. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 1322) Da análise da sentença recorrida, verifico que, embora o juiz singular não tenha confrontado diretamente as alegações trazidas na petição inicial com os fundamentos exarados para rejeitar a alegada abusividade do índice de correção monetária utilizado no contrato celebrado entre as partes, ele apresentou os argumentos pelos quais concluiu pela improcedência do pedido inicial, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Veja-se:O contrato foi celebrado de forma clara, com todas as condições previamente informadas, incluindo preço, forma de pagamento, índice de atualização (IGP-M/FGV) e juros mensais de 0,5%, equivalentes a 6% ao ano, percentual inferior ao limite legal previsto na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33): [...]A alegação de abusividade na utilização do IGP-M não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Ao contrário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a pactuação do IGP-M como índice de correção monetária não viola, por si só, o Código de Defesa do Consumidor, sendo prática usual e legítima em contratos imobiliários:[...]Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que não se justifica a substituição do índice pactuado pelo IPCA sem prova concreta de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, o que não foi demonstrado nos autos.A simples oscilação do IGP-M em períodos específicos, como durante a pandemia, não autoriza revisão, pois não configura fato imprevisível capaz de alterar a base objetiva do contrato: Portanto, não vislumbro a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação.A alegação de ocorrência de error in judicando também não merece acolhimento, porquanto tal vício se caracteriza pela incorreta apreciação das questões fático-jurídicas, seja pela equivocada análise dos fatos, pela errônea interpretação da lei ou pela inadequada subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável. Segundo o Professor Fredie Didier Jr.: Chama-se de error in iudicando o equívoco do julgamento. Denuncia-se, por meio da impugnação, “uma má apreciação da questão de direito ou da questão de fato, ou de ambas, pedindo se, em consequência, a reforma da decisão”. É um dado que investiga no conteúdo da decisão: o juiz decidiu mal, apreciou mal aquilo que lhe foi submetido para ser decidido. Trata-se de fato jurídico que enseja a reforma da decisão recorrida. (...) Por sua vez, os erros de julgamento (errores in judicando) relacionam-se com a substância ou com o conteúdo da decisão. Neste caso, o juiz cometeu uma injustiça ou julgou equivocadamente, não aplicou a norma correta ao caso (seja ela processual ou material), interpretou de maneira desconforme com as regras de hermenêutica ou não valorou corretamente a prova; enfim, quando ocorre error in iudicando significa que o juiz errou no julgamento. Trata-se de um erro de fundo(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 135-136). No entanto, no caso concreto, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, uma vez que a sentença observou adequadamente os parâmetros da avença firmada entre as partes, bem como valorou os elementos probatórios constantes dos autos, não havendo falar em erro de julgamento. Ademais, julgamento contrário ao interesse das partes não pode ser tido como erro de julgamento. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de substituição do índice de correção monetária (IGP-M) por outro índice, em razão de alegada onerosidade excessiva advinda da sua utilização.Consta dos autos que, em 21 de junho de 2011, os autores celebraram com a ré “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda” e “Termo de Cessão e Transferência de Direitos”, tendo por objeto o lote nº 13, da quadra 8, do Loteamento Residencial Jardim Padovani, pelo preço de R$ 108.345,00, a ser pago mediante 155 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 699,00, com vencimento da primeira em 21/09/2011, corrigidas anualmente pelo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas), acrescidas de juros de 0,5% ao mês.Os apelantes sustentam que a manutenção do índice originalmente pactuado, diante de sua elevação expressiva e, segundo alegam, imprevisível, comprometeu o equilíbrio econômico do contrato, impondo ônus excessivo ao consumidor, circunstância que justificaria a intervenção judicial para readequação das condições avençadas.Inicialmente, observo ser incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, motivo pelo qual a controvérsia deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.Nesse contexto, o art. 6º do CDC assegura ao consumidor, dentre outros direitos básicos, o de receber informações claras e adequadas acerca dos produtos e serviços contratados, bem como o de ser protegido contra cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que o coloquem em desvantagem exagerada. Outrossim, a possibilidade de revisão contratual deve ser analisada sob a ótica da teoria da base objetiva do negócio jurídico, positivada no art. 6º, V, do CDC, segundo a qual é direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.Não obstante, a intervenção judicial na economia do contrato exige a demonstração concreta de desproporção significativa entre as prestações ou a ocorrência de fato superveniente apto a alterar substancialmente a equação econômico-financeira originalmente pactuada.De outro lado, em obediência aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, inexistindo abusividade ou desequilíbrio contratual devidamente comprovado, as cláusulas livremente ajustadas devem ser observadas pelas partes.À luz dessas premissas, a análise do conjunto probatório revela a ausência da alegada onerosidade excessiva decorrente da aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) como fator de correção monetária da obrigação.Com efeito, os itens “a” e “b” da cláusula sexta do instrumento contratual celebrado estabelecem, de forma clara e expressa, a forma de reajuste das parcelas contratadas (movs. 1.7 e 1.8): Da redação da referida cláusula, verifico que as informações relativas ao preço, ao número de parcelas, bem como ao índice de correção monetária (IGP-M/FGV) e ao percentual de juros (0,5% ao mês), foram prestadas de forma expressa, clara e precisa aos autores/apelantes, em plena consonância com o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.Tanto é assim que, por mais de 10 (dez) anos, o contrato foi regularmente adimplido, sem qualquer insurgência quanto ao valor do bem ou à forma de correção das parcelas pactuadas. A propósito, das 155 parcelas contratadas, 132 já haviam sido quitadas, o que evidencia anuência e ciência inequívocas das condições avençadas.Observo, ainda, que, conforme planilha juntada aos autos pela própria parte apelante (mov. 1.11), nos primeiros anos de vigência contratual (2011 a 2018), a aplicação do índice pactuado (IGP-M) revelou-se, inclusive, mais vantajosa em comparação com o IPCA, afastando a alegação de desequilíbrio estrutural do contrato desde sua origem.É certo que, nos anos de 2020 e 2021, especialmente em razão dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19, o IGP-M apresentou elevação acentuada. Contudo, tal oscilação, embora relevante, não se revelou suficiente, por si só, para caracterizar a onerosidade excessiva exigida pelo art. 6º, V, do CDC, notadamente porque não demonstrada, de forma concreta, a quebra substancial da base objetiva do contrato.A revisão contratual no âmbito das relações de consumo não dispensa a comprovação da desproporção manifesta entre as prestações ou de circunstância superveniente apta a comprometer significativamente o equilíbrio econômico do ajuste, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. Não se trata, portanto, de mecanismo automático de substituição de cláusulas regularmente pactuadas, sob pena de violação à segurança jurídica e à própria função social do contrato.Ademais, a cláusula de correção monetária pelo IGP-M não se revela, em si, abusiva, tampouco implica desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, § 1º, III, do CDC), uma vez que se trata de índice amplamente utilizado no mercado imobiliário, destinado à recomposição do valor da moeda, e cuja variação, por sua própria natureza, pode oscilar conforme o cenário econômico.Além disso, não se pode desconsiderar que a autora/apelante tinha plena ciência de que a obrigação assumida estava sujeita a variações decorrentes do índice de correção monetária eleito, sobretudo em razão do longo prazo contratual (155 meses) e do histórico de instabilidade econômica do país, circunstâncias inerentes à própria dinâmica dos contratos de trato sucessivo.Cumpre ressaltar que a correção monetária possui natureza jurídica meramente conservatória, destinando-se à recomposição do valor da moeda ao longo do tempo, especialmente em face da inflação.Nesse contexto, também não se pode deixar de considerar a valorização do imóvel ao longo do período contratual, o que assegura a preservação da equivalência das prestações. Outrossim, não se verifica, no caso concreto, qualquer violação ou ofensa ao direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Isso, porque o referido direito social, embora imponha ao Estado o dever de implementação de políticas públicas voltadas à sua efetivação, não tem o condão de afastar, por si só, a incidência de cláusulas contratuais validamente pactuadas entre particulares, sobretudo quando ausente demonstração de abusividade ou de desequilíbrio contratual relevante. Diante desse cenário, concluo que a variação acentuada do IGP-M em certo período não configurou onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual pretendida, inexistindo violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência ou do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor.A corroborar, já decidiu esta Corte em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – APARTAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO PELA MÉDIA ENTRE O IPCA E O IGP-M – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA CAUSADA POR ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL (COVID-19) – REJEIÇÃO – ÍNDICE EXPRESSAMENTE PACTUADO PELAS PARTES QUE DEVE SER MANTIDO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TEORIA DA IMPREVISÃO/TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO – ARTIGOS 377 E 478 DO CC E ARTIGO 6º, V, DO CDC – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESVANTAGEM EXAGERADA NÃO EVIDENCIADA – CONSIDERAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DURANTE O PERÍODO QUESTIONADO – CASO EM QUE, TODAVIA, A PERÍCIA APUROU A INCORREÇÃO DO ÍNDICE IGP-M APLICADO – PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO PROCEDENTE EM PARTE, EM MENOR EXTENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – PARTE RÉ QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO DOS AUTORES (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0063633-48.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.11.2025);APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR E CESSIONÁRIO. INVOCAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CONTRATO, IGP-M/FGV, PELO IPCA/IBGE. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O DEVEDOR E DESEQUILÍBRIO ACENTUADO DA ECONOMIA DO CONTRATO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE CONTRATUAL ELEITO PELAS PARTES, USUAL EM CONTRATOS IMOBILIÁRIOS E SUJEITO A VARIAÇÕES PONTUAIS. IMPREVISIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. IMÓVEL ADQUIRIDO QUE INDICA TER SE VALORIZADO NO MESMO PERÍODO. ECONOMIA DO CONTRATO NÃO AFETADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050149-68.2022.8.16.0014 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.02.2025); eAPELAÇÃO CÍVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE LOTEAMENTO– AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTRATO QUE PREVÊ A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PARA O IPC-A DIANTE DOS EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO – SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- 19ª Câmara Cível - 0054851-57.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 26.02.2024). Logo, diante da ausência de quebra da base objetiva do contrato ou de onerosidade excessiva, o índice de correção monetária da obrigação elegido pelas partes deve ser mantido. Acolhida a proposta de não provimento do apelo pelo Colegiado, a verba honorária fixada em favor do patrono da apelada deve ser majorada em 1 ponto percentual, totalizando 11% sobre o valor atualizado atribuído à causa (R$ 108.345,00), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, ressalvada a gratuidade judiciária deferida aos autores/apelantes.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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