SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000187-06.2001.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Sat May 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente em promover atos úteis à satisfação do crédito, decorrente de cédula de crédito comercial com vencimento em 1999. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as diligências realizadas pelo exequente e o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito comercial. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito comercial é de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra. 4. A prescrição intercorrente se inicia após 1 ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, e não houve atos úteis promovidos pelo exequente nesse período. 5. As tentativas de localização de bens foram infrutíferas, não havendo efetiva constrição patrimonial que interrompesse a prescrição. 6. A extinção do processo foi reconhecida corretamente, sem ônus para as partes, conforme a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial ocorre após um ano da ciência da parte credora sobre a primeira diligência infrutífera de busca de bens para penhora, sendo que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir desse marco, independentemente de suspensão formal do processo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 5º, 206-A; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; Súmula nº 150/STF; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018.