Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Apelação Cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação não provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente em promover atos úteis à satisfação do crédito, decorrente de cédula de crédito comercial com vencimento em 1999.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as diligências realizadas pelo exequente e o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito comercial.
III.
Razões de decidir
3. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito comercial é de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra.
4. A prescrição intercorrente se inicia após 1 ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, e não houve atos úteis promovidos pelo exequente nesse período.
5. As tentativas de localização de bens foram infrutíferas, não havendo efetiva constrição patrimonial que interrompesse a prescrição.
6. A extinção do processo foi reconhecida corretamente, sem ônus para as partes, conforme a legislação vigente.
IV.
Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial ocorre após um ano da ciência da parte credora sobre a primeira diligência infrutífera de busca de bens para penhora, sendo que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir desse marco, independentemente de suspensão formal do processo.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 487, II, 921, § 5º, 206-A; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; Súmula nº 150/STF; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018,
DJe
16.10.2018.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000187-06.2001.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000187-06.2001.8.16.0146, da Vara Cível de Rio Negro, em que é apelante Banco do Brasil S/A e apelados Ademar José Baum e Outros.1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 277.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000187-06.2001.8.16.0146, na qual o MM. Magistrado Alexandro Cesar Possenti julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“(...)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. A redação do §5º do art. 921 do CPC dispõe que “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”
Assim, sem custas ou honorários. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Levantem-se as eventuais constrições/restrições/penhoras existentes nos autos, bem como eventual inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes ou cadastro no CNIB deferida no bojo destes autos.
Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquive-se com observância das formalidades legais.”
O exequente interpôs recurso de apelação (mov. 293.1) argumentando, em síntese, que: a) a execução teve origem em decisão transitada em julgado proferida em ação monitória, ajuizada para satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de cédula de crédito comercial nº 97.00914-8, com vencimento final em 29.12.1999, e que a sentença recorrida extinguiu o feito ao reconhecer prescrição intercorrente, entendimento que não se coaduna com a legislação aplicável nem com a jurisprudência dominante; b) o processo foi ajuizado antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual o termo inicial da prescrição intercorrente deve corresponder ao término do prazo de suspensão judicialmente fixado ou, na ausência deste, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830.1980; c) não houve paralisação injustificada do feito nem suspensão por ausência de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional do título, inexistindo desídia do credor; d) ao longo da tramitação processual, o exequente promoveu diversas diligências para a satisfação do crédito, tais como levantamento de valores, requerimentos de penhora via sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, pedidos de bloqueio de veículos, consultas a cadastros de inadimplentes, interposição de recursos e manifestações sempre que instado, circunstâncias que afastam a caracterização de inércia; e) o próprio juízo reconheceu, na fundamentação da sentença, a atuação diligente do exequente em diversos momentos processuais, o que é incompatível com o reconhecimento da prescrição intercorrente; f) é equivocado o entendimento de que o prazo prescricional aplicável seria de 3 (três) anos, pois, tratando-se de dívida líquida e certa consubstanciada em cédula de crédito comercial, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; g) ainda que se considere o período de arquivamento do feito entre 02.2021 e 12.2025, não se verifica o decurso ininterrupto do prazo prescricional quinquenal sem impulso do credor, sendo incabível falar em prescrição intercorrente; h) a jurisprudência do superior tribunal de justiça é firme no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, não se configurando quando a demora decorre de dificuldades na localização de bens ou de entraves inerentes ao funcionamento do judiciário, conforme entendimento consagrado, inclusive, na súmula 106 do superior tribunal de justiça; i) as teses fixadas no incidente de assunção de competência nº 1.604.412-SC possuem força vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e estabelecem que a prescrição intercorrente somente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, após suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso concreto; j) é indevida a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195.2021 ao artigo 921 do Código de Processo Civil, por violação ao artigo 14 do mesmo diploma legal, devendo a norma produzir apenas efeitos prospectivos, a partir de 27.08.2021; k) o termo inicial previsto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente a 18.03.2016, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, pois não houve suspensão do feito por ausência de bens nem inércia do credor; l) a extinção do processo nessas circunstâncias afronta os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo, além das garantias constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo; m) preliminarmente, a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; n) no mérito, deve ser afastada a prescrição intercorrente, com a consequente cassação da sentença e o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, a qual apesar de citada (mov.1.7), bem como intimada ao mov.79.1, não compareceu aos autos no decorrer da execução.
É o breve relatório.
2. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.
Insurge-se a apelante em face da decisão que extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Inicialmente, cabe esclarecer que prescrição intercorrente, que se verifica no curso do processo, constitui hipótese de extinção da pretensão executiva. Ainda, sabe-se que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme estabelecem a Súmula n° 150, do Supremo Tribunal Federal, e o artigo 206 – A, do Código Civil, que assim prescreve: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ).
Em análise aos autos de origem, tem-se que o direito material estava sujeito ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), tendo em vista tratar-se de Cédula de Crédito (nº 97/00914-8). No caso, diversas foram as diligências infrutíferas, tendo o recorrente a ciência sobre a primeira delas em 11.12.2009, conforme mov.1.78. Na sequência verifica-se Renajud, Bacenjud e Infojud negativos, conforme mov.104.2, 107.1 e 144.1. Houve a expedição de ofícios, ao mov.158 e 159, também sem êxito.
Ao mov.164 ocorreu a suspensão do processo em 30.10.2018, sendo levantada ao mov.166 na data de 12.11.2019, novas diligências infrutíferas aos movs. 169, 186.2 e 208.
Ato contínuo, houve pleito de suspensão do feito ao mov.226, seguida de novas diligências infrutíferas após a suspensão, conforme movs.249, 251. Novo pleito de suspensão do feito ao mov.267, sendo o processo arquivado em 31.03.2021, somente ocorrendo o desarquivamento em 11.12.2025.
Pois bem.
Acerca do tema, para execuções, inclusive aquelas iniciadas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 1 (um) ano da data em que o juízo suspendeu o processo. Excetuam-se somente as execuções que se encontravam regularmente suspensas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas quais incide a regra de transição do art. 1.056, com a contagem do prazo de 01 (um) ano do término da suspensão ou da sua vigência. Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e dispensada a intimação do credor, após 1 (um) ano da sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor. Importante ressaltar que os bloqueios de valores irrisórios (rejeitados pela parte ou, então, refutados pelo Juízo sem manifestação do interessado) ou renunciados pelo credor, e sobre os quais, por tais razões, não tenha incidido efetiva constrição, não são aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional, por se tratar de diligências frustradas.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”1
Nesse sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DA PARTE CREDORA ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Conforme orientação prevalente sobre a matéria, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação da parte credora, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em uma cédula de crédito comercial, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000071-80.1996.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024) Feitas essas considerações, no caso em tela, o prazo prescricional iniciou sua contagem em 11.12.2010, decorrido um ano da ciência da primeira diligência infrutífera. Frise-se que mesmo que considerada a data da primeira suspensão, o processo também estaria fulminado pela prescrição intercorrente, a qual teria seu prazo trienal iniciado em 30.10.2019. Registre-se que a interrupção da prescrição somente ocorre mediante a efetiva constrição patrimonial, o que não se verificou no período, uma vez que as sucessivas tentativas de localização de bens restaram infrutíferas. Portanto, de fato, é de se reconhecer a prescrição intercorrente nos mesmos termos da sentença proferida. Ainda, nos moldes do entendimento desta c. 15ª Câmara Cível, não há que se falar no arbitramento de honorários advocatícios, pois “descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos encargos de sucumbência, pois a extinção, conforme a atual redação do artigo 921, §5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010247-75.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024). Destarte, por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
|