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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E COBRANÇA DE TARIFA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação envolvendo cobrança de tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços, com alegação de alterações unilaterais e ausência de consentimento para as modificações nos valores cobrados. O apelante requereu a declaração de ilicitude das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, sustentando a invalidade das alterações contratuais e a ausência de prova do consentimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se as alterações unilaterais dos pacotes de serviços bancários realizadas pelo banco réu foram legítimas e regularmente contratadas, afastando a ilegalidade das cobranças e o direito à restituição em dobro dos valores pagos, bem como a configuração de dano moral decorrente dessas cobranças.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A cobrança das tarifas bancárias foi prevista no contrato firmado entre as partes, conforme autorizado pela Súmula 44 do TJPR.2. A alteração dos pacotes de serviços ocorreu com anuência do consumidor, comprovada por documentos e operações realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal em terminais eletrônicos.3. A ausência de contestação por parte do consumidor durante longo período configura aceitação tácita.4. A contratação por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal e cartão magnético, é válida e regular, não sendo necessária assinatura física para comprovar consentimento.5. Não houve comprovação de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique indenização por danos morais.6. Diante da licitude dos descontos e validade do contrato, não há direito à repetição de indébito, seja simples ou em dobro.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença recorrida.Tese de julgamento: A contratação de produtos e serviços bancários por meio eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, é válida e regular, não sendo necessária a apresentação de contrato físico, e a ausência de contestação do consumidor durante período prolongado pode indicar aceitação tácita das cobranças previstas no contrato.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, e 1.009; CDC, arts. 6º, III, e 46; CC/2002, arts. 406, 405 e 421, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0002431-10.2020.8.16.0123, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª C. Cível, j. 26.09.2022; TJPR, AC 0000862-39.2022.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª C. Cível, j. 01.08.2022; TJPR, AC 0002846-29.2024.8.16.0098, Rel. Desª Luciane Bortoletto, 15ª C. Cível, j. 25.06.2025; TJPR, AC 0032894-76.2022.8.16.0021, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª C. Cível, j. 05.08.2025; TJPR, AC 0005501-73.2023.8.16.0044, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª C. Cível, j. 06.10.2025; TJPR, AC 0062136-38.2021.8.16.0014, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª C. Cível, j. 27.03.2023; TJPR, AC 0006129-31.2022.8.16.0098, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª C. Cível, j. 07.05.2024; TJPR, AC 0006237-26.2023.8.16.0098, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª C. Cível, j. 16.06.2025; TJPR, AC 0001092-50.2025.8.16.0055, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª C. Cível, j. 11.03.2026; TJPR, AC 0004085-39.2021.8.16.0077, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª C. Cível, j. 02.05.2023; TJPR, AC 0011141-61.2021.8.16.0130, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª C. Cível, j. 29.05.2023; TJPR, AC 0002659-16.2021.8.16.0069, Rel. Substª Luciane Bortoletto, 14ª C. Cível, j. 19.06.2023; TJPR, AC 0081269-95.2023.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª C. Cível, j. 15.03.2025; TJPR, AC 0000609-02.2022.8.16.0192, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª C. Cível, j. 23.09.2023; Súmula nº 362/STJ; Súmula 44/TJPR.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075029-56.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 17.08.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Aldeci Amaral de Araújo contra a sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A.Narra a parte autora que, desde o ano de 2014, sofreu descontos em sua conta bancária a título de tarifa de pacote de serviços/manutenção de conta, sem contratação válida ou autorização expressa. Em razão disso, pleiteou a declaração de ilegalidade das cobranças, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou documentos aptos a demonstrar a regular contratação dos serviços bancários, por meio eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal, reputando legítimas as cobranças efetuadas e afastando, por conseguinte, os pedidos restitutório e indenizatório.Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova produzida pelo banco para comprovar a contratação do pacote de serviços, a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal adotado na origem e a ilegalidade das cobranças realizadas, requerendo a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1009, do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo, o preparo foi dispensado em razão da assistência judiciária gratuita concedida (mov. 7.1, Projudi 1° grau). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente à legalidade das supostas alterações unilaterais de pacotes de serviços bancários, à validade das provas sistêmicas de contratação e ao regime de repetição do indébito aplicável à espécie e danos morais.Desta forma, CONHEÇO do recurso.A controvérsia cinge-se em averiguar apenas a regularidade das alterações para outros tipos de pacotes dos produtos e serviços das tarifas.Inicialmente, cumpre assentar que a relação travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Tal enquadramento garante ao consumidor, dentre outros direitos, a facilitação de sua defesa com a inversão do ônus da prova, conforme corretamente determinado pelo juízo a quo.No entanto, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações (prova mínima de seu direito), transferindo ao fornecedor o encargo de demonstrar a regularidade da prestação do serviço.No caso em apreço, a parte apelante sustentou que o contrato de abertura de conta corrente, firmado em 04/07/2014, prevê o pacote de serviços “MAXICONTA ITAÚ TOTAL” (R$ 29,30/mês).Observa-se da “Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física” que a modalidade de conta inicialmente contratada consiste em conta corrente regular, com a “Proposta de Pacote de Serviços” assinalada na opção “MAXICONTA ITAÚ TOTAL” (mov. 23.9).A conta em questão apresenta natureza jurídica de conta corrente comum, visto que possui serviços e produtos de crédito contratados que extrapolam a finalidade exclusiva de recebimento de benefício previdenciário, tais como: limite de cheque especial (LIS), adiantamento a depositante, aplicação automática e cartão de crédito, sujeitando-se, portanto, às regras contratuais bancárias gerais e não apenas às normas restritivas da conta-benefício do INSS.Importante destacar os seguintes itens da “Proposta de Pacote de Serviços” (mov. 23.9): O valor da mensalidade e a composição dos Pacotes de Serviços poderão ser alterados pelo Itaú, de acordo com os prazos e condições determinados pelo Banco Central do Brasil, e serão divulgados, por meio de sua Tabela Geral de Tarifas, com no mínimo trinta dias de antecedência.Você poderá, a qualquer momento, cancelar o pacote contratado, ou solicitar novo pacote disponível para o seu perfil, procure sua agência.A mensalidade do seu pacote poderá ser reduzida em função de condições especiais negociadas com seu empregador, ou preços diferenciados decorrentes de plano de relacionamento. Caso não seja mais elegível a essas condições, você voltará a pagar o preço integral do pacote.Ao optar pelo Pacote MaxiBônus Celular, você deixará de contar com as isenções ou preços diferenciados de mensalidade, e quaisquer outras tarifas.Verifique nas agências e no www.itau.com.br se há regulamento aplicável ao seu pacote. Posteriormente, antes da ocorrência de qualquer cobrança, em 30/07/2014, a modalidade foi alterada para “MAXICONTA ECONÔMICA” (mov. 23.8), de menor custo, com anuência do apelante, eis que devidamente assinado o “Comprovante de Contratação de Pacote de Serviços”, com identificação expressa na perspectiva de que mensalmente será debitado o valor correspondente ao pacote de serviços escolhido, bem como o valor das tarifas excedentes do novo pacote (mov. 23.8).Inclusive, a vontade de contratar os serviços prestados pelo réu se reforça na medida em que posteriormente a alteração supracitada, o contratante optou pela modificação do pacote de serviços para a categoria “Itaú Pacote 3.0” em 18/03/2015 (mov. 23.7), para “Pct. Padronizado I” em 25/08/2015 (mov. 23.11), para “Itaú Pacote 3.0” em 03/12/2019 (mov. 23.6) e “Pct. Padronizado I” em 09/01/2020 (mov. 23.10).Como bem esclareceu o magistrado a quo na sentença (mov. 65.1):“(...). O fato de não haver documento físico e assinatura da demandante, data máxima vênia, mostra-se frágil, porquanto cediço que esta modalidade de contratação é cada vez mais frequente, bastando que o consumidor, mediante uso de um terminal do banco, em poder de seu cartão magnético dotado de chip e senha, efetive esta espécie de operação. Não se faz necessário instrumento físico contendo a assinatura do cliente para que o banco autorize a alteração da modalidade de pacotes de serviço, eis que esta espécie de contratação ocorre no caixa eletrônico, mediante a exigência do cartão e senha pessoal do consumidor, de acordo com autorizações e dados cadastrais anteriores.Nesta ordem de ideias, os documentos trazidos pelo banco dão conta de que foram efetivadas as operações via caixa eletrônico. Ressalto, também, a inexistência de qualquer comunicação, aos autos, de roubo ou fraude com o cartão da parte autora, de modo que se pudesse cogitar – ante à inversão do ônus da prova inerente ao caso – que teria havido eventual irregularidade na contratação, ou que esta tenha se dado através de terceiro ou interposta pessoa. Portanto, não há, minimamente, qualquer traço de verossimilhança entre as alegações da parte autora e o que restou comprovado pelo banco em sede de contestação, de modo que não se pode buscar utilizar a inversão do ônus da prova carreado no art. 6 do CDC, como elemento único para a formação do convencimento, ante a evidente ausência de qualquer probabilidade do direito. Não bastassem os argumentos acima elencados, considerando os valores descontados por mês, na conta corrente da parte autora, é muito pouco provável que ela só tenha reparado a existência desses descontos tanto tempo depois, principalmente se levarmos em conta a condição simples e humilde do autor, que, inclusive litiga sob as benesses da gratuidade judiciária, justamente por não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo, de modo que os descontos nesse valor, sem dúvidas, prejudicaram a sua renda mensal e a sua subsistência de forma significativa, não havendo como terem passado desapercebidos por mais de dez anos. (...).” (destaque no original). É imperativo destacar a inércia do autor, que permitiu o desconto mensal de valores a título de tarifa por mais de uma década. Tal comportamento indica aceitação tácita, dada a ausência de oposição por tempo prolongado.Nesse sentido:Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Validade da contratação de seguro e indenização por danos morais. Recurso de Apelação parcialmente provido, reformando a sentença para reconhecer a validade do negócio jurídico de contratação de seguro, afastando a restituição de valores e a indenização por danos morais, invertendo os ônus sucumbenciais em favor do apelante. I. Caso em exame Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro cartão protegido entre as partes, determinou a devolução em dobro das quantias descontadas e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a relação contratual não foi comprovada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro cartão protegido foi válida e se há direito à restituição de valores e indenização por danos morais em razão de descontos realizados na conta do autor. III. Razões de decidir A contratação do seguro foi comprovada por meio de telas sistêmicas e documentos que demonstram a regularidade do negócio jurídico. Não há exigência legal de tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento da ação, o que afasta a alegação de carência de ação e ausência de interesse de agir. O autor não apresentou provas suficientes para indicar a ocorrência de fraude ou irregularidade na contratação do seguro. O autor manteve os descontos mensais por cerca de quatro anos sem contestação, o que indica aceitação do serviço. A ausência de má-fé da instituição financeira, somada à regularidade da contratação, impede a devolução em dobro e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e reconhecendo a validade do negócio jurídico de contratação de seguro, afastando a restituição de valores e a indenização por danos morais. Tese de julgamento: A contratação de produtos e serviços por meio eletrônico, com a utilização de senha pessoal e cartão magnético, é válida e regular, não sendo necessária a apresentação de contrato físico, e a ausência de contestação por parte do consumidor durante o período de cobrança pode indicar a aceitação do serviço contratado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30 e 42, p.u.; CC/2002, arts. 406 e 405; CPC/2015, arts. 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C. Cível, 0002431-10.2020.8.16.0123, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 26.09.2022; TJPR, 15ª C. Cível, 0000862-39.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, j. 01.08.2022; Súmula nº 362/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002846-29.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.06.2025). Vê-se, assim, que a parte autora, ora apelante, anuiu expressamente com a possibilidade de alteração da mensalidade e a composição dos Pacotes de Serviços pelo réu (mov. 23.9). Ademais, não há nos autos nenhum documento que comprove que foi solicitado o cancelamento do pacote de R$ 29,30/mês.Nesse sentido, a moldura fática do presente feito espelha integralmente o entendimento em casos análogos. Observa-se que, assim como no precedente abaixo, o autor anuiu com a contratação de pacote de serviços e produtos de crédito, mediante o uso de senha eletrônica/biometria, o que ratifica a transmutação da conta-benefício em conta corrente comum para todos os efeitos contratuais:Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Tese de ilegalidade das tarifas cobradas pela instituição financeira. Afastamento. Previsão contratual nesse sentido. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente os pedidos exordiais de reconhecimento da ilegalidade das tarifas cobradas em contrato bancário e de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. No que tange às contrarrazões recursais, há duas questões preliminares em discussão: (i) saber se o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade; e (ii) saber se o benefício da justiça gratuita concedido à recorrente deve ser revogado. 3. Quanto ao recurso em si, há três questões em discussão: (i) saber se é ilegal a cobrança de tarifas no caso concreto; (ii) saber se eventual devolução dos valores cobrados pode ocorrer na forma dobrada; e (iii) saber se é cabível indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Não há falar em ausência de dialeticidade recursal no caso concreto, uma vez que a parte recorrente impugnou de forma suficientemente pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. 5. De igual forma, não há falar em acolhimento da impugnação ao benefício da justiça gratuita, na medida em que a instituição financeira somente apresentou argumentos genéricos no sentido de que os pressupostos legais da benesse não teriam sido preenchidos, sem, todavia, demonstrar prática e efetivamente que os motivos que ensejaram sua concessão não estariam presentes no caso concreto. 6. Considerando que no caso concreto há previsão contratual permitindo a cobrança de tarifas, ainda que de modo genérico, não há falar em ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “A regularidade da cobrança de tarifas em contratos bancários é evidenciada quando existe expressa previsão contratual nesse sentido, ainda que de forma genérica”. ___Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível - 0032894-76.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 05.08.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005501-73.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.10.2025).APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA, DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA Nº 44 DO TJPR. MAXICONTA ECONÔMICA. CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO PACOTE PARA UNICLASS 4.0. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ÍNDOLE MANIFESTAMENTE PROPOSITAL DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062136-38.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.03.2023). No tocante às tarifas e taxas bancárias, é entendimento assente nesta e. Corte de Justiça que deve haver previsão contratual para que a cobrança, mesmo que haja Resolução do BACEN viabilizando a exigência, por ser dever da instituição financeira e direito do consumidor, segundo artigos 6º, inciso III e 46 do CDC.Inclusive, é o que dispõe a Súmula 44 desta Corte, in verbis:Súmula 44 - A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Considerando que o réu comprovou a existência da informação acerca da cobrança de taxas e tarifas, a cobrança é legítima e não pode ser afastada.Nesse contexto, impende destacar que, nas contratações por meio eletrônico, a manifestação de vontade e o consentimento do aderente são aferidos mediante a digitação de senha pessoal e intransferível (PIN), método que, supre a exigência de assinatura física e confere plena validade ao negócio jurídico.Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as telas sistêmicas, quando corroboradas pela utilização de senha eletrônica, constituem meio de prova idôneo para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente em demandas envolvendo seguros e serviços bancários. Citam-se os seguintes julgados:Direito civil e do consumidor. Apelação cível. “ação de cobrança c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência”. Seguro e título de capitalização. Contratação de Seguro LIS na abertura da conta corrente e demais produtos e serviços em terminal de atendimento, mediante uso do cartão e senha pessoal. Sentença de procedência. Irregularidade contratual não observada na espécie. Recurso de apelação do Banco réu provido, com a inversão do ônus de sucumbência.I. Caso em exame1. Apelação cível que visa à reforma de sentença que reconheceu a nulidade da cobrança dos serviços denominados “Itau Seguro Ap Pf”, “Cap Pic”, “Seguro Do Cartão”, “Combinaqui” e “Seguro Lis Itaú” na conta bancária do autor, com a condenação do Banco à repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que atestem a efetiva contratação dos serviços pelo apelado.III. Razões de decidir3. A decretação da revelia não implica automática e necessária procedência dos pedidos iniciais, uma vez que ao réu, ainda que revel, é lícita a produção de provas.4. E a prova nos autos suficientemente informa que o “Seguro LIS ITAU” foi contratado, por meio de instrumento escrito e assinado pelo autor, na abertura da conta, enquanto os demais produtos questionados (“Itau Seguro Ap Pf”, “Cap Pic”, “Seguro Do Cartão” e “Combinaqui”) mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal de atendimento. Ausência de provas do vício de consentimento. Contratação validada. 5. Ação julgada improcedente. Redistribuição do ônus de sucumbênciaIV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida.________________Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de produtos e serviços bancários por meio eletrônico, com a utilização de cartão e senha pessoal em terminal de atendimento, ressalvada a prova do vício de consentimento”.__Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §§ 2º e 11, 349.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006129-31.2022.8.16.0098, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, j. 07/5/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006237-26.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Substituto JEDERSON SUZIN - J. 16/6/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002846-29.2024.8.16.0098, Rel. Desembargadora LUCIANE BORTOLETTO, j. 25/6/2025; e Tema n. 927/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003210-82.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 16.03.2026).Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de indébito. Sentença de improcedência dos pleitos autorais. Recuso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade ventilada em sede de Contrarrazões; (ii) no mérito, ponderar se a instituição financeira logrou êxito ou não em comprovar a regularidade na contratação do negócio jurídico bancário. III. Razões de decidir3. Preliminar arguida em contrarrazões de ausência de dialeticidade recursal que não merece ser acolhida, visto que o recurso impugnou especificamente a ratio decidendi da sentença. 4. No mérito, restou demonstrado nos autos que a autora aderiu aos serviços bancários mediante digitação de senha pessoal e inserção de cartão em terminal eletrônico, o que afasta a tese de inexistência da contratação.5. Pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais obstados pelo reconhecimento da regularidade do negócio jurídico.IV. Dispositivo e tese6. Apelação Cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A validade da contratação realizada por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal e/ou biometria, é reconhecida mesmo na ausência de assinatura física do contratante, consideradas as circunstâncias do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0004085-39.2021.8.16.0077, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; TJPR, AC 0011141-61.2021.8.16.0130, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, AC 0002659-16.2021.8.16.0069, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, 14ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, AC 0081269-95.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2025; TJPR, AC 0000609-02.2022.8.16.0192, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 23.09.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001092-50.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.03.2026). Sendo reconhecida a validade do contrato e a licitude dos descontos, resta prejudicado o pedido de devolução em dobro ou na forma simples, haja vista que os pagamentos efetuados são devidos por força da contraprestação contratual, não havendo indébito a ser repetido.No tocante aos danos morais, o instituto exige a comprovação de ato ilícito praticado pelo ofensor, dano e nexo de causalidade. Como amplamente fundamentado, o réu agiu no exercício regular de um direito reconhecido (cobrança de tarifa legitimamente contraída). Ausente o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença de improcedência.Deve, portanto, ser integralmente mantida a sentença apelada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida.Com o desprovimento do recurso, resta impositiva a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual majoro a verba honorária devida pelo apelante em 2% sobre os valores fixados em sentença.
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