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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075029-56.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E COBRANÇA DE TARIFA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação envolvendo cobrança de tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços, com alegação de alterações unilaterais e ausência de consentimento para as modificações nos valores cobrados. O apelante requereu a declaração de ilicitude das cobranças, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, sustentando a invalidade das alterações contratuais e a ausência de prova do consentimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se as alterações unilaterais dos pacotes de serviços bancários realizadas pelo banco réu foram legítimas e regularmente contratadas, afastando a ilegalidade das cobranças e o direito à restituição em dobro dos valores pagos, bem como a configuração de dano moral decorrente dessas cobranças.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A cobrança das tarifas bancárias foi prevista no contrato firmado entre as partes, conforme autorizado pela Súmula 44 do TJPR.2. A alteração dos pacotes de serviços ocorreu com anuência do consumidor, comprovada por documentos e operações realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal em terminais eletrônicos.3. A ausência de contestação por parte do consumidor durante longo período configura aceitação tácita.4. A contratação por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal e cartão magnético, é válida e regular, não sendo necessária assinatura física para comprovar consentimento.5. Não houve comprovação de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique indenização por danos morais.6. Diante da licitude dos descontos e validade do contrato, não há direito à repetição de indébito, seja simples ou em dobro.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença recorrida.Tese de julgamento: A contratação de produtos e serviços bancários por meio eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, é válida e regular, não sendo necessária a apresentação de contrato físico, e a ausência de contestação do consumidor durante período prolongado pode indicar aceitação tácita das cobranças previstas no contrato.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, e 1.009; CDC, arts. 6º, III, e 46; CC/2002, arts. 406, 405 e 421, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0002431-10.2020.8.16.0123, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª C. Cível, j. 26.09.2022; TJPR, AC 0000862-39.2022.8.16.0014, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª C. Cível, j. 01.08.2022; TJPR, AC 0002846-29.2024.8.16.0098, Rel. Desª Luciane Bortoletto, 15ª C. Cível, j. 25.06.2025; TJPR, AC 0032894-76.2022.8.16.0021, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª C. Cível, j. 05.08.2025; TJPR, AC 0005501-73.2023.8.16.0044, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª C. Cível, j. 06.10.2025; TJPR, AC 0062136-38.2021.8.16.0014, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª C. Cível, j. 27.03.2023; TJPR, AC 0006129-31.2022.8.16.0098, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª C. Cível, j. 07.05.2024; TJPR, AC 0006237-26.2023.8.16.0098, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª C. Cível, j. 16.06.2025; TJPR, AC 0001092-50.2025.8.16.0055, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª C. Cível, j. 11.03.2026; TJPR, AC 0004085-39.2021.8.16.0077, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª C. Cível, j. 02.05.2023; TJPR, AC 0011141-61.2021.8.16.0130, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª C. Cível, j. 29.05.2023; TJPR, AC 0002659-16.2021.8.16.0069, Rel. Substª Luciane Bortoletto, 14ª C. Cível, j. 19.06.2023; TJPR, AC 0081269-95.2023.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª C. Cível, j. 15.03.2025; TJPR, AC 0000609-02.2022.8.16.0192, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª C. Cível, j. 23.09.2023; Súmula nº 362/STJ; Súmula 44/TJPR.