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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de ação monitória nº 0056251-38.2024.8.16.0014, ajuizada contra MOLTAM MOLDURAS TAMARANA LTDA E OUTROS, homologou o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, a, do CPC). Em razão da sucumbência, condenou os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da autora em 2,5% do saldo reclamado nos autos (R$ 8.437,41) (mov. 70.1). Embargos de declaração rejeitados (mov. 77.1).Em suas razões recursais, sustenta a Cooperativa apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório, ao argumento de que não foi intimada para se manifestar acerca dos novos requerimentos formulados pelos apelados no mov. 68.1, configurando decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.No mérito, defende a impossibilidade de compensação das dívidas. Argumenta que a compensação do capital social possui natureza administrativa e interna da cooperativa, não sendo obrigatória por mera solicitação unilateral da parte adversa. Aduz que tal compensação somente se opera quando preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil, quais sejam: reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade.Afirma que o capital social já havia sido utilizado para compensação em outra operação anterior, concluída em 30/05/2025, o que inviabiliza sua utilização na presente demanda. Ressalta que o capital social não se mostra líquido nem exigível, dependendo de procedimento interno para sua apuração, razão pela qual não atende aos requisitos legais para compensação.Alega que o reconhecimento judicial da compensação implicaria enriquecimento ilícito da parte adversa, requerendo a reforma da sentença para afastar a compensação e determinar o prosseguimento da ação monitória. Subsidiariamente, requer a desconstituição da compensação realizada em outra operação, com o reconhecimento do débito no valor de R$ 11.840,90 (onze mil, oitocentos e quarenta reais e noventa centavos) (mov. 82.1).Contrarrazões no mov. 86.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em dois pontos: i) alegada nulidade da sentença por decisão surpresa, diante da ausência de intimação da autora acerca da manifestação de mov. 68.1; e ii) possibilidade de compensação do débito monitório com o saldo existente na conta capital da cooperativa, previamente indicado pelos devedores.Da alegada nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresaSustenta a Cooperativa apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório, ao argumento de que não foi intimada para se manifestar acerca dos novos requerimentos formulados pelos apelados no mov. 68.1, configurando decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.A insurgência não merece acolhimento.Isso porque a controvérsia submetida ao juízo de origem sempre girou em torno da pretensão dos requeridos de compensar o débito objeto da monitória com os valores existentes em sua conta capital junto à Cooperativa autora.A tese foi deduzida desde a manifestação apresentada pelos réus no mov. 39.1, ocasião em que reconheceram a dívida perseguida na ação e requereram expressamente a compensação do débito com o crédito existente em conta capital, postulando, inclusive, a extinção da obrigação e a incidência do art. 90, §4º, do CPC.Em razão dessa manifestação, a autora foi regularmente intimada e apresentou resposta, oportunidade em que sustentou a impossibilidade da compensação, afirmando que o saldo existente na conta capital havia sido posteriormente utilizado para amortização de outras operações mantidas pelos devedores.Portanto, a questão jurídica efetivamente decidida pela sentença (possibilidade ou não de compensação do débito) já integrava o objeto litigioso da demanda e foi amplamente debatida pelas partes.A petição subsequente apresentada pelos réus limitou-se a rebater os argumentos trazidos pela cooperativa e reiterar pedido já formulado anteriormente, sem introdução de fundamento jurídico novo capaz de justificar a abertura obrigatória de nova vista à parte adversa.Ademais, a decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo (art. 282, §1º, do CPC), o que não foi evidenciado pela apelante.Observa-se, inclusive, que a própria tese atualmente desenvolvida no recurso, consistente na impossibilidade de compensação e na alegação de utilização do capital social para amortização de outras operações, já havia sido deduzida perante o juízo de origem e foi expressamente examinada na sentença.Não verifico, portanto, qualquer afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da vedação à decisão surpresa.II – Da compensação do débitoDefende a apelante: a) a impossibilidade de compensação do capital social por se tratar de matéria interna da cooperativa; b) o capital social não é líquido nem exigível, pois depende de apuração interna, o que inviabiliza sua utilização para compensação; c) o capital já foi utilizado em compensação anterior, o que impede nova utilização e d) a compensação judicial acarretaria enriquecimento ilícito da parte adversa. Requer a reforma da sentença para afastar a compensação e o prosseguimento da ação, ou, subsidiariamente, a desconstituição da compensação realizada em outra operação, com o reconhecimento do débito no valor de R$ 11.840,90 (onze mil, oitocentos e quarenta reais e noventa centavos).Também não prospera a pretensão recursal de afastar a compensação reconhecida na sentença.Conforme se extrai dos autos, os réus reconheceram a existência da dívida perseguida na monitória e, simultaneamente, requereram sua compensação com valores existentes em conta capital mantida junto à cooperativa autora.A sentença entendeu que o pedido formulado nos autos pelos devedores em 18/11/2024 (mov. 39.1) constituiu válida indicação da obrigação a ser satisfeita, nos termos dos arts. 352 e seguintes do Código Civil, concluindo que a cooperativa não poderia ignorar a escolha realizada pelos devedores para posteriormente utilizar os mesmos valores na amortização de obrigações distintas.E a conclusão adotada merece ser prestigiada.Nos termos do art. 352 do Código Civil, compete ao devedor que possui mais de uma dívida perante o mesmo credor indicar qual delas pretende solver, in verbis:Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.No caso concreto, antes mesmo da alegada utilização do capital social em outras operações, os requeridos já haviam manifestado inequívoca intenção de direcionar os valores existentes em conta capital para a quitação da obrigação objeto desta ação monitória.Não se mostra compatível com a boa-fé objetiva permitir que o credor, após regularmente cientificado da opção manifestada pelos devedores, desconsidere a indicação efetuada e promova unilateralmente a imputação do pagamento em débito diverso.A alegação recursal de que a compensação dependeria exclusivamente da concordância da cooperativa igualmente não merece acolhimento.Isso porque a sentença não reconheceu mera compensação voluntária decorrente de liberalidade da credora, mas sim a eficácia da indicação promovida pelos devedores relativamente aos valores existentes em seu favor perante a cooperativa, impedindo que esta lhes conferisse destinação diversa após a manifestação expressa dos titulares do crédito.Também não merece acolhida a tese de que a compensação seria inviável por ausência de liquidez ou exigibilidade, tendo em vista que a própria cooperativa admitiu a existência dos valores e, inclusive, utilizou posteriormente esse mesmo saldo para amortizar outras operações dos apelados, circunstância incompatível com a alegação de inexistência de liquidez.Em verdade, o que se verifica é que os valores foram considerados aptos à compensação pela própria credora, divergindo apenas quanto ao débito ao qual seriam destinados.Nessa perspectiva, correta a sentença ao reconhecer que a imputação promovida pelos devedores precedeu a utilização dos recursos pela cooperativa em outras operações e, por conseguinte, reputar quitada a obrigação discutida nos presentes autos.Por idêntica razão, não há falar em enriquecimento sem causa dos apelados.Por fim, o pedido subsidiário de desconstituição da amortização realizada em outra operação não comporta acolhimento. Embora formulado como consequência do eventual reconhecimento da quitação da dívida objeto destes autos, a pretensão envolve relação contratual distinta, estranha ao objeto da presente ação monitória, circunstância que impede sua apreciação nesta demanda.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.Essa é a proposta de voto.
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