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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CONTIAGRO COM IND E REPR LTDA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001852-14.2024.8.16.012, ajuizada em face de GILMAR JUNG, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Palotina que, reportando-se aos fundamentos da decisão de mov. 141.1, revogou a penhora anteriormente deferida sobre imóveis gravados por hipoteca cedular rural, em razão da impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, nos seguintes termos (mov. 147.1):
“DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Contiagro Comércio, Indústria e Representações Ltda. em face de Gilmar Jung. Consta dos autos que, por meio da decisão de mov. 72.1, foi deferida a penhora de determinados imóveis de propriedade do executado. Ato contínuo, lavrou-se termo de penhora (mov. 87.1) e, posteriormente, requereu-se a averbação da constrição junto ao registro de imóveis competente. É o relatório. Decido. Ocorre que, conforme se depreende da decisão de mov. 141.1, tal constrição recaiu sobre bens objeto de hipoteca vinculada a cédula de crédito rural, situação que atrai a regra de impenhorabilidade disposta no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67. A referida decisão, inclusive, fundamenta-se também em que os valores atualizados dos imóveis constritos não ultrapassam o valor do crédito garantido pelas hipotecas, tampouco foram apresentadas provas de excesso de garantia ou outras hipóteses que permitiriam a relativização da regra de impenhorabilidade. Ademais, conforme informação prestada pelo cartório de registro de imóveis no mov. 128.1, confirmou-se a existência e a validade das hipotecas inscritas, reforçando a impossibilidade de manutenção da constrição. Diante do exposto, com fundamento na própria fundamentação jurídica da decisão de mov. 141.1, bem como na informação técnica prestada pelo cartório no mov. 128.1, REVOGO a penhora anteriormente deferida no mov. 72.1, por incidir sobre bens legalmente impenhoráveis. MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão de mov. 141.1.Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências". Nas razões do presente recurso (mov. 1.1), pugna a parte ora agravante pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja restabelecida a penhora anteriormente deferida no mov. 72.1 sobre os imóveis de matrículas nº 8.810, 6.163 e 6.361, o que faz pelas seguintes alegações: a) “A decisão agravada partiu de premissa equivocada ao aplicar de forma absoluta a regra do art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67"; b) “embora o dispositivo preveja que os bens dados em hipoteca por cédula de crédito rural não podem ser penhorados por outras dívidas do emitente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que essa impenhorabilidade é relativa, podendo ser afastada em diversas hipótese”; c) “O principal equívoco da decisão de mov. 141.1, mantida na decisão ora agravada (mov. 147.1), consiste no método de comparação adotado entre o valor dos bens e as dívidas garantidas. O magistrado somou aritmeticamente os valores de avaliação dos três imóveis (R$ 1.020.000,00 + R$ 500.000,00 + R$ 850.000,00 = R$ 2.370.000,00) e os comparou com o saldo global da execução (R$ 2.460.468,02), concluindo que os bens não superariam a dívida"; d) “Tal raciocínio é juridicamente incorreto, pois a proteção do art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67 é vinculada à garantia de cada cédula individualmente, não ao saldo total de uma execução que sequer tem relação com os créditos celulares"; e) “em todos os casos, o valor de avaliação de cada imóvel supera a respectiva dívida garantida pela cédula a ele vinculada"; f) “Ainda, dois dos três imóveis (matrículas 8.810 e 6.361) têm suas cédulas de crédito rural com vencimento já ocorrido em 15/08/2024 e 09/10/2024, respectivamente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67 não protege o bem após o vencimento da cédula"; g) “A decisão agravada, ao afirmar que "em que pese esteja vencida as hipotecas, tal fato não altera a valoração e avaliação do imóvel", confundiu dois planos distintos: o vencimento da cédula (que afasta a proteção legal) com a avaliação do imóvel (critério secundário e alternativo). O vencimento da cédula é causa autônoma e suficiente para permitir a penhora, independentemente de qualquer comparação de valores"; h) “O executado não apresentou embargos à execução, tampouco impugnou formalmente a penhora. Não houve qualquer fato novo superveniente que justificasse a revisão da constrição já efetivada"; i) “a revogação da penhora, nesse contexto, ofende o princípio da estabilidade das decisões judiciais e priva a Agravante da garantia legitimamente constituída”; j) “é contraditório que o mesmo magistrado que deferiu a penhora (mov. 72.1), após reconhecer expressamente que os requisitos de relativização estavam presentes, revogue posteriormente essa mesma penhora sem que qualquer fato novo tenha sido demonstrado, baseando-se apenas na recusa de um cartório extrajudicial ao cumprimento de determinação judicial".O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 13.1).
É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso comporta conhecimento. A controvérsia recursal cinge-se em definir se a penhora poderia ser revogada após a recusa do Registro de Imóveis em averbar a constrição e se o critério adotado pelo juízo para afastar a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67 foi adequado.Pois bem. Inicialmente, o referido dispositivo estabelece que os bens objeto de penhor ou hipoteca constituídos por cédula de crédito rural, em regra, não se sujeitam à penhora por outras dívidas do emitente ou do terceiro garantidor. Confira-se: Art. 69 Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de bem dado em garantia em cédula de crédito rural não é absoluta, podendo ser relativizada nas seguintes hipóteses: i) em face de execução fiscal; ii) após a vigência do contrato de financiamento; iii) quando houver anuência do credor; iiii) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta, podendo ser relativizada na hipótese em que não houver risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1470352/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) No caso concreto, o juízo singular, na decisão de mov. 62.1, reconheceu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67 e determinou que a exequente demonstrasse a suficiência das garantias hipotecárias. Em atendimento, foram juntadas as matrículas atualizadas e avaliações mercadológicas dos imóveis (mov. 70.1), o que levou ao deferimento da penhora das matrículas nº 8.810, nº 6.163 e nº 6.361 (mov. 72.1).Posteriormente, o Oficial do Registro de Imóveis recusou a averbação da constrição em razão da existência de hipotecas cedulares rurais (mov. 93.2). Instado a se manifestar, o juízo, em vez de apreciar apenas a viabilidade da averbação, reexaminou a própria possibilidade de penhora e, mediante comparação entre o valor global dos imóveis (R$ 2.370.000,00) e o saldo da execução (R$ 2.460.468,02), concluiu pela impossibilidade de relativização da impenhorabilidade (mov. 141.1), entendimento posteriormente adotado pela decisão ora recorrida para revogar a constrição (mov. 147.1).Nas razões do presente recurso, sustenta a parte agravante que a decisão, ao revogar a penhora anteriormente deferida, reexaminou matéria já decidida sem que houvesse qualquer fato novo ou alteração do quadro probatório, embora a controvérsia então submetida ao juízo se limitasse à averbação da constrição perante o Registro de Imóveis.Com razão.A possibilidade de penhora dos imóveis já havia sido definitivamente apreciada no mov. 72.1, após a demonstração da suficiência das garantias hipotecárias. A partir de então, não sobreveio qualquer fato novo ou qualquer outro elemento superveniente capaz de justificar a reabertura da discussão.A recusa do Registro de Imóveis em averbar a constrição fundou-se justamente na existência das hipotecas cedulares, circunstância já considerada pelo juízo quando deferiu a penhora, razão pela qual a controvérsia subsequente restringia-se à viabilidade da averbação, não autorizando o reexame da própria penhorabilidade dos bens.Além disso, o próprio critério adotado na decisão de mov. 141.1, posteriormente ratificado pela decisão recorrida, não se sustenta.Com efeito, no mov. 70.1, a exequente apresentou, de forma individualizada, a relação entre cada imóvel e a respectiva dívida cedular: matrícula nº 8.810, avaliação de R$ 1.020.000,00 e dívida de R$ 40.000,00; matrícula nº 6.163, avaliação de R$ 500.000,00 e dívida de R$ 400.000,00; e matrícula nº 6.361, avaliação de R$ 850.000,00 e dívida de R$ 565.676,00. Informou, ainda, que as cédulas vinculadas às matrículas nº 8.810 e nº 6.361 já se encontravam vencidas, o que afastaria a regra da impenhorabilidadeA decisão de mov. 141.1, contudo, desconsiderou essa vinculação individual entre cada imóvel e a respectiva dívida garantida e passou a comparar, globalmente, o valor dos três bens (R$ 2.370.000,00) com o saldo da presente execução (R$ 2.460.468,02). Tal critério não se mostra adequado, pois a aferição do eventual esvaziamento da garantia hipotecária deve ser realizada em relação a cada garantia cedular, e não mediante comparação entre o valor global dos imóveis e o débito perseguido na presente execução.A análise, nesse contexto, deveria observar a correspondência entre cada bem e a respectiva garantia cedular, pois é em relação a cada hipoteca que se deve verificar se a constrição por dívida diversa compromete ou não a preferência e a suficiência da garantia. A comparação indiscriminada do valor dos imóveis e do débito exequendo impede a aferição da suficiência de cada garantia hipotecária e não afasta a demonstração individualizada que havia embasado o deferimento da penhora.Desse modo, ausente fato novo que autorizasse o reexame da matéria e evidenciada a inadequação do parâmetro global adotado para afastar a suficiência das garantias, a decisão recorrida deve ser reformada, restabelecendo-se a penhora anteriormente deferida no mov. 72.1.
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