SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028184-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS GRAVADOS POR HIPOTECA CEDULAR RURAL. ART. 69 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. REVOGAÇÃO DA PENHORA SEM FATO NOVO. COMPARAÇÃO GLOBAL ENTRE O VALOR DOS IMÓVEIS E O DÉBITO EXEQUENDO. CRITÉRIO INADEQUADO. RESTABELECIMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. II. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou penhora anteriormente deferida sobre imóveis gravados por hipoteca cedular rural, ao fundamento da incidência da impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora poderia ser revogada após a recusa do Registro de Imóveis em averbar a constrição e se o critério adotado pelo juízo para afastar a relativização da impenhorabilidade foi adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67 não é absoluta, admitindo relativização quando inexistente risco de esvaziamento da garantia hipotecária.4. A recusa do Registro de Imóveis em averbar a penhora, fundada na existência das hipotecas já conhecidas pelo juízo, não constitui fato novo apto a justificar o reexame da matéria.5. A aferição do eventual esvaziamento da garantia hipotecária deve observar a correspondência entre cada imóvel e a respectiva dívida garantida por hipoteca cedular, mostrando-se inadequada a comparação global entre o valor dos imóveis e o montante da dívida executada.6. Ausentes elementos supervenientes que justificassem a revogação da penhora e adotado critério incompatível com a sistemática do art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, impõe-se o restabelecimento da constrição e a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para sua averbação.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.470.352/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/09/2018..