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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 1.122 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 1.145 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0017860-18.2009.8.16.0021, que Sementes Condor Ltda move em face de Lauri Roque Algeri, Marilene de Lirio Algeri, Ivo Victorino Algeri e Joana Victoria Algeri, pela qual reconheceu a impenhorabilidade da totalidade do imóvel de matrícula n.º 25.436, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel, e de parte ideal do imóvel de matrícula n.º 3.670, também do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel, correspondente a 18 (dezoito) hectares.A exequente, ora agravante, aduz que “A dívida é oriunda da venda de fertilizantes, sementes e defensivos agrícolas [...] a fim de viabilizar a atividade comercial dos agravados [...]” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 02).Assevera que “A atividade comercial dos agravados é exercida nos imóveis dados em garantia: Lote rural no. 36-A, Matrícula 25.436, com área total de 155.000,00 m2, registrado junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR e Lote rural no. 37, Matrícula 3.670, com área de 213.000,00 m2, registrado junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 02).Afirma que os próprios devedores ofereceram os imóveis em garantia da dívida, “[...] o que afasta a impenhorabilidade do bem de família nos termos do art. 3º, inciso V da Lei 8009/1990” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 04).Sustenta que “[...] há expressa exceção a regra geral da impenhorabilidade quando a própria entidade familiar oferece o bem em garantia de dívida que aproveita a família” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 05).Reforça que “[...] o próprio devedor ofereceu em garantia hipotecária um bem que depois alegou que não se podia alienar, tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 06).Argui que, de acordo com o laudo de avaliação, a moradia dos agravados está localizada apenas no lote 36-A (matrícula n.º 25.436), pelo que “[...] não pode ser declarada a impenhorabilidade para ambos os imóveis” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 08).Defende que, “[...] se os dois imóveis forem considerados isoladamente, apenas um pode ser declarado impenhorável; por outro lado, se considerados como um todo, apenas a área de 18 hectares seria impenhorável” (mov. 1.3 – 2º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 1.8 – 2º grau.Os agravados trouxeram resposta no mov. 1.10 – 2º grau.Esta 15ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de mov. 1.12 – 2º grau, integrado pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 1.17 – 2º grau.A agravante interpôs recurso especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento, “[...] determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, para que analise as questões jurídicas trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito” (mov. 1.30 – 2º grau).Em atenção à ordem, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, “[...] para sanar omissão no tocante aos artigos 1º e 4°, §2°, da Lei n.° 8.009/1990, porém sem modificação do julgado” (mov. 1.36 – 2º grau).A agravante interpôs novo recurso especial, o qual não foi admitido (mov. 1.41 – 2º grau).Interpôs, então, agravo em recurso especial, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de admitir a possibilidade de penhora de um dos imóveis caracterizados como pequena propriedade rural, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que examine a questão à luz do entendimento do STJ.” Por isso, os autos voltaram conclusos mais uma vez.As partes, devidamente intimadas, manifestaram-se no mov. 9.1 – 2º grau e no mov. 13.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, esta 15ª Câmara Cível manteve, inicialmente, a decisão de mov. 1.122 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz reconhecera a impenhorabilidade da totalidade do imóvel de matrícula n.º 25.436, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel, e de parte ideal do imóvel de matrícula n.º 3.670, igualmente do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel, correspondente a 18 (dezoito) hectares.No acórdão de mov. 1.12 – 2º grau, entendeu-se que ambos os bens enquadravam-se no conceito de pequena propriedade rural, pelos fundamentos a seguir: “No caso dos autos, depreende-se que o módulo fiscal no município de Cascavel equivale a 18 (dezoito) hectares (f. 372-TJ).Os imóveis dos agravados, matriculados sob os n.os 25.436 e 3.670, possuem área de 155.000,00 m2 (f. 238-TJ) e 213.000,00 m2 (f. 228-TJ), respectivamente, o que corresponde a 15,5 hectares e 21,3 hectares.Verifica-se, portanto, que nenhum deles ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais.Por outro lado, consta do laudo de avaliação de ff. 291/294-TJ, bem como das fotos de ff. 267/285-TJ, que o imóvel de matrícula n.º 25.436 possui diversas benfeitorias (residências, barracões, chiqueirões, galpões), que evidenciam sua utilização para moradia e sustento dos agravados.O referido laudo revela, ainda, que o imóvel de matrícula n.º 3.670 possui ‘[...] 8,8017 alqueires paulistas, com aproximadamente 06,00 alqueires mecanizados [...]’ (f. 293-TJ), o que indica que a propriedade também é trabalhada pela família.” Todavia, o Superior Tribunal de Justiça ordenou que a controvérsia fosse novamente apreciada por esta Corte, observada “[...] a possibilidade de penhora de um dos imóveis caracterizados como pequena propriedade rural [...]”.Passa-se, assim, à análise do tema, em conformidade com a orientação da Corte Superior.Com efeito, os agravados informaram, no mov. 9.1 – 2º grau, que a situação dos imóveis permanece a mesma desde o primeiro julgamento do recurso, realizado em julho/2013.Nesse cenário, a fim de resguardar a moradia dos agravados, localizada no imóvel de matrícula n.º 25.436, e atender ao pedido da agravante formulado no mov. 13.1 – 2º grau, deve ser admitida a penhora do imóvel de matrícula n.º 3.670.Anote-se que, consoante noticiado pela própria agravante no mov. 1.179/1.180 – 1º grau, o imóvel de matrícula n.º 3.670 já foi arrematado em outra execução (NPU 0009422-66.2010.8.16.0021).Ao menos por enquanto, o processo de expropriação do bem segue naquele feito, mas a discussão acerca da sua impenhorabilidade ainda não foi encerrada definitivamente naqueles autos, dada a pendência de recurso especial.Dessa forma, a despeito da penhora ora concedida, incumbirá à agravante aguardar o desfecho da arrematação na execução NPU 0009422-66.2010.8.16.0021 e, se confirmado o ato, buscar o recebimento do crédito sobre o produto da alienação.Em conclusão, o recurso comporta parcial provimento, para autorizar a penhora da totalidade do imóvel de matrícula n.º 3.670, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Sementes Condor Ltda, e dar-lhe parcial provimento, para autorizar a penhora da totalidade do imóvel de matrícula n.º 3.670, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel.
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