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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL. BEM AINDA REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS. IMÓVEL INCLUÍDO EM INVENTÁRIO E PARTILHA JÁ HOMOLOGADA. DISCUSSÃO ATUAL QUE NÃO VERSA SOBRE SUCESSÃO, PARTILHA OU SOBREPARTILHA. PRETENSÃO VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE EFEITOS DE ALEGADA COMPRA E VENDA CELEBRADA EM VIDA PELO FALECIDO. MATÉRIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL E PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.I. Caso em exame. Conflito negativo de competência suscitado entre a Vara de Família e Sucessões de Colombo e a 1ª Vara Cível de Colombo, relativamente a pedido de alvará judicial formulado por terceiros compradores visando à regularização registral de imóvel que permaneceu matriculado em nome do falecido e foi posteriormente incluído em inventário já encerrado.II. Questão em discussão. Definir se compete ao Juízo da Vara de Família e Sucessões ou ao Juízo Cível processar e julgar pedido de alvará judicial destinado ao reconhecimento e concretização dos efeitos de alegado negócio jurídico de compra e venda celebrado em vida pelo falecido, após o encerramento do inventário e homologação da partilha.III. Razões de decidir. 1. O Juízo do inventário determinou a inclusão do imóvel em discussão na partilha, por permanecer registrado em nome do de cujus, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 2. Na mesma decisão, consignou expressamente que eventual reconhecimento da alienação realizada em vida pelo falecido e respectiva regularização registral deveriam ser perseguidos perante o Juízo Cível competente, por se tratar de matérias estranhas à competência sucessória. 3. A sentença homologatória da partilha transitou em julgado, houve expedição do formal de partilha e arquivamento dos autos do inventário. 4. A controvérsia atualmente submetida ao Poder Judiciário não envolve definição de herdeiros, composição do acervo hereditário, revisão da partilha ou qualquer providência típica do direito sucessório. 5. A pretensão possui natureza predominantemente obrigacional e patrimonial, por estar relacionada à eficácia de alegado negócio jurídico de compra e venda e à correspondente regularização registral, atraindo a competência da Vara Cível.IV. Dispositivo e tese. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo.Tese de julgamento: Compete ao Juízo Cível processar e julgar pedido de alvará judicial destinado à regularização registral de imóvel alegadamente alienado em vida pelo falecido, ainda que o bem tenha sido incluído em inventário e partilha posteriormente homologada, quando a controvérsia não envolver matéria sucessória, mas discussão acerca dos efeitos de negócio jurídico de natureza obrigacional e patrimonial.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, 725, VII, 953 e 955; CC, art. 1.245.Jurisprudência relevante:
TJPR, CC nº 0002758-33.2024.8.16.0084, Rel. Des. Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível – CC nº 0016343-50.2023.8.16.0194, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara - J. 25.03.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0025958-81.2021.8.16.0017 [0026172-09.2020.8.16.0017] - Maringá - Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson - J. 12.04.2021.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002585-12.2026.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível suscitado pela Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões de Colombo em face da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo, relativamente aos autos nº 0003166-51.2025.8.16.0193, de Pedido de Alvará Judicial ajuizado por JULIO C. M. e NOELI F. M.Consta da petição inicial que os requerentes pretendem a expedição de alvará judicial para transferência e regularização da fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 53.260 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR, correspondente ao lote de terreno urbano nº 11, quadra 05, da Planta “Jardim Itália”, situado na Rua Maringá, nº 439, Bairro Guaraituba, Município de Colombo/PR.Alegaram os requerentes que adquiriram a fração ideal do imóvel por meio de negócio jurídico firmado em março de 2014, pelo valor total de R$ 120.000,00, ajustado para pagamento em 10 anos, mediante parcelas mensais de R$ 1.000,00, e que, após o falecimento de JOEL S. L., os pagamentos passaram a ser realizados à viúva, ZELI A. L., que teria declarado a quitação total e anuído com a transferência do bem.Também foi narrado na inicial que, no inventário nº 0004807-31.2018.8.16.0028, teria sido requerida a adjudicação de 50% do imóvel em favor dos compradores, ocasião em que o Juízo sucessório entendeu que eventual regularização das matrículas deveria ser requerida ao Juízo Cível, por se tratar de matéria estranha à esfera de atuação da Vara de Família e Sucessões.Distribuído o pedido à 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo, sobreveio decisão declinatória de competência (mov. 9.1), ao fundamento de que a demanda envolveria direitos sucessórios, nos termos do art. 6º, I, “g”, da Resolução nº 93/2013 do TJPR, razão pela qual os autos foram remetidos à Vara de Família e Sucessões de Colombo.Recebidos os autos, a Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões suscitou o presente conflito negativo de competência (mov. 24.1), sustentando que a pretensão não versa sobre partilha, adjudicação hereditária, colação, sobrepartilha ou controvérsia entre herdeiros, mas sim sobre outorga judicial destinada à regularização registral de negócio jurídico celebrado e quitado, cuja formalização restou inviabilizada em razão do falecimento do promitente vendedor.O conflito foi processado, tendo sido designada a autoridade suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, nos termos do art. 955, caput, do CPC, e do art. 309, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal (mov. 15.1).É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.É caso de conhecimento do presente Conflito Negativo de Competência, com base no art. 66, inc. II do CPC[1].A controvérsia consiste em definir qual dos Juízos envolvidos detém competência para processar e julgar pedido de alvará judicial voltado à regularização registral de fração ideal do imóvel matriculado sob nº 53.260 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR, alegadamente alienado em vida por JOEL S. L. aos requerentes.Da análise dos documentos constantes dos autos, e em observância aos autos de inventário nº 0004807-31.2018.8.16.0028, verifica-se que a questão possui contornos específicos que merecem especial destaque.Com efeito, nos autos do inventário, foi reconhecido que o imóvel em questão - matriculado sob o nº 53.260 do Registro de Imóveis de Colombo - havia sido alegadamente alienado em vida pelo falecido.Todavia, constatando que referido bem permanecia registrado em nome do de cujus, o Juízo da Vara de Família e Sucessões determinou sua inclusão na partilha (mov. 46.1 – autos de inventário nº 0004807-31.2018.8.16.0028), consignando expressamente que, à luz do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo, permanecendo o alienante havido como proprietário enquanto não efetivado o respectivo registro.Nessa mesma decisão, contudo, o Juízo sucessório foi categórico ao afirmar que não apreciaria a validade das supostas alienações realizadas pelo falecido, registrando que eventual regularização das matrículas e reconhecimento dos direitos invocados pelos compradores deveria ser buscada perante o Juízo Cível competente, por se tratar de matéria estranha à competência da Vara de Família e Sucessões.Posteriormente, a partilha foi homologada por sentença (mov. 68.1, dos autos de inventário), observando-se a inclusão dos referidos imóveis no patrimônio partilhável do espólio, conforme expressamente registrado no plano homologado.Sobreveio, ainda, o trânsito em julgado da sentença homologatória, com posterior expedição do formal de partilha e arquivamento definitivo dos autos (mov. 126.1, dos autos de inventário).Diante desse contexto, embora os imóveis tenham efetivamente integrado o inventário e a partilha, verifica-se que resta afastada a natureza sucessória na presente controvérsia.Isso porque não se discute, nesta demanda, a definição dos herdeiros, a composição do acervo hereditário, a validade da partilha homologada, eventual sobrepartilha ou qualquer outra providência tipicamente afeta ao Direito das Sucessões.A pretensão deduzida pelos requerentes consiste, em verdade, na obtenção de provimento jurisdicional apto a viabilizar a regularização registral de negócio jurídico que alegam ter sido celebrado e integralmente quitado em vida pelo falecido, buscando, em consequência, a transferência da propriedade do imóvel em seu favor.Trata-se, portanto, de controvérsia centrada na eficácia de alegado negócio jurídico de compra e venda, na demonstração de seu adimplemento e nos efeitos patrimoniais daí decorrentes, matéria que extrapola os limites do inventário e se insere no âmbito das relações obrigacionais e patrimoniais de natureza cível.Aliás, a circunstância de o imóvel ter sido incluído na partilha não afasta essa conclusão.Ao contrário, reforça-a.Isso porque o Juízo sucessório deliberadamente deixou de apreciar a validade da alienação alegadamente realizada pelo falecido, reservando aos interessados a utilização das vias judiciais adequadas perante o Juízo Cível para obtenção da tutela pretendida.Nesse sentido, a questão atualmente submetida à apreciação jurisdicional não se refere à sucessão hereditária em si, mas à eventual constituição, reconhecimento ou concretização de direitos decorrentes de negócio jurídico celebrado com o falecido.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido que, quando inexistente controvérsia sucessória propriamente dita e a demanda se volta à eficácia de negócio jurídico relacionado a imóvel anteriormente pertencente ao de cujus, a competência deve ser atribuída ao Juízo Cível, consoante julgado colacionado pelo Juízo suscitante:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL ALIENADO EM VIDA. INVENTÁRIO ENCERRADO. I - Embora o objeto do procedimento de alvará diga respeito a imóvel que pertencia a de cujus, alienado em vida sem alcançar a outorga da escritura pública, não se justifica a remessa do feito ao Juízo da Vara de Sucessões, porquanto a questão está ligada à pretensão de eficácia de negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel. II - Questão contratual, meramente obrigacional, a ser discutida na esfera cível. III - Reconhecida a competência do Juízo da Vara Cível de Goioerê (suscitado). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002758-33.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargadora Subst. Renata Estorilho Baganha - J. 27.09.2024).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. DIREITOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO EM VIDA PELO DE CUJUS. INVENTÁRIO ENCERRADO, O QUAL TRAMITOU PERANTE A VARA DE SUCESSÕES. JUIZ DA VARA DE SUCESSÕES QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. JUIZ DA VARA CÍVEL QUE SE REPUTA IGUALMENTE INCOMPETENTE. DECISÃO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE CONCLUINDO NÃO SE TRATAR DE QUESTÃO AFETA AO DIREITO SUCESSÓRIO. DIRETRIZ QUE DEVE BALIZAR A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ADOÇÃO DESSE ENTENDIMENTO, EXTERNADO COM RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO, PARA A SOLUÇÃO DO CASO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE JUDICIAL NO MESMO SENTIDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 19ª Câmara Cível 0016343-50.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 25.03.2024).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MARINGÁ (SUSCITANTE) E 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTORES QUE VISAM A DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE DE BEM VENDIDO PELO DE CUJOS AINDA EM VIDA. QUESTÃO DISCUTIDA QUE, EMBORA REPERCUTA NO INVENTÁRIO, TEM CUNHO MERAMENTE OBRIGACIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0025958-81.2021.8.16.0017 [0026172-09.2020.8.16.0017 /0] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 12.04.2021).Portanto, ainda que os imóveis tenham integrado a partilha homologada nos autos de inventário, a presente demanda não objetiva rever a sucessão ou modificar os quinhões hereditários nela estabelecidos.Busca-se, exclusivamente, a obtenção de tutela jurisdicional voltada ao reconhecimento e concretização de efeitos decorrentes de alegado negócio jurídico celebrado em vida pelo falecido, matéria cuja apreciação compete ao Juízo Cível.Dessa forma, assiste razão à autoridade suscitante ao sustentar que a competência para processamento e julgamento do pedido de alvará judicial não pertence à Vara de Família e Sucessões.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar procedente o presente conflito negativo de competência, declarando competente a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo para processar e julgar o pedido de alvará judicial nº 0003166-51.2025.8.16.0193, nos termos da fundamentação.
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