Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –– DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ACOLHIMENTO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO – ART. 49, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.101/2005 E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP. Nº 1.840.531/RS – DECISÃO ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. A Agravante sustenta que o crédito é concursal, pois os honorários foram fixados em sentença anterior ao pedido de recuperação judicial, e requer a suspensão da execução e reforma da decisão.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja sentença foi proferida antes do pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal ou extraconcursal para fins de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir.3. Para fins de recuperação judicial, considera-se existente o crédito a partir da data do seu fato gerador, conforme entendimento do STJ no Tema 1051.4. O fato gerador do crédito de honorários sucumbenciais ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, pois a sentença que os fixou foi proferida em 31/08/2021, anterior ao pedido de recuperação em 19/09/2022.5. Créditos originados de fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e submetidos ao plano de recuperação, não podendo ser tratados como extraconcursais.6. A decisão agravada que reconheceu a extraconcursalidade do crédito contrariou o entendimento consolidado, devendo ser reformada para reconhecer a concursalidade do crédito em questão.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a natureza concursal do crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando sua submissão ao plano de recuperação judicial.Tese de julgamento: Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, de modo que créditos decorrentes de fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.101/2005, art. 49; CPC/2015, art. 1.040.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020; Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o valor dos honorários advocatícios, que são os pagamentos devidos ao advogado da parte vencedora, deve ser tratado como uma dívida comum da empresa que está em recuperação judicial, porque o direito a esse pagamento surgiu antes da empresa pedir a recuperação. Por isso, a empresa precisa incluir esse valor no plano de recuperação e não pode pagar esse valor separadamente antes do plano ser cumprido. Essa decisão foi tomada porque a lei diz que só as dívidas que existiam no momento do pedido de recuperação entram no plano, e o direito aos honorários já existia antes desse pedido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0028230-26.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anabi Empreendimentos Imobiliários Ltda. (em recuperação judicial) contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0006543-68.2018.8.16.0001, que, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito decorrente de honorários sucumbenciais, determinou o prosseguimento da execução, o fazendo nos seguintes termos:
“... Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, os créditos constituídos após o deferimento do processamento da recuperação judicial não se sujeitam ao plano recuperacional, tendo natureza extraconcursal... Desta forma, tratando-se de crédito extraconcursal, não há óbice ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo irrelevante, para tal finalidade, a discussão acerca da manutenção ou exclusão da executada do polo da recuperação judicial, bem como a pendência de julgamento de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça sobre essa matéria. Assim, ACOLHO os embargos de declaração e DETERMINO o prosseguimento do feito...”. Irresignada, a Agravante sustenta que a decisão está equivocada quando afirma que o crédito é concursal, uma vez que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em sentença proferida em 2021, anterior ao pedido de recuperação judicial, ressaltando que o acórdão mencionado apenas os majorou. Aduz, ainda, que há recursos pendentes (inclusive no STJ) que podem resultar no retorno da empresa à Recuperação Judicial, o que tornaria a execução individual inviável, ressaltando que a decisão violou os princípios da paridade entre credores e da preservação da empresa. Diante de tais fundamentos, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente o cumprimento de sentença e, ao final, o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado, determinou-se a intimação do Agravado, que contrarrazoou ao mov. 16.1 postulando o desprovimento do agravo. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão agravada para reconhecer a natureza concursal do crédito relacionado aos honorários advocatícios sucumbenciais.Com razão.Conforme consta da inicial, o Autor aforou a ação de obrigação de fazer objetivando a entrega das chaves do imóvel adquirido da Requerida, além de indenização material.Julgada parcialmente procedente a ação, a Ré foi condenada ao pagamento de indenização material, além de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 342.1).Iniciado o cumprimento de sentença pela Agravada, a Ré-agravante informou pedido de recuperação judicial, que data de 19.09.2022 (mov. 469.1). Pois bem. A Lei n. 11.101/2005, em seu art. 49, estabelece quais são os créditos sujeitos à recuperação judicial, nos seguintes termos: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. - Negritei A questão está em se delimitar a partir de quando o crédito é tido como existente, se a existência tem como base o estabelecimento da relação jurídica entre devedor e credor, ou se deve ser considerado existente a partir do momento em que passou a ser constituído como título executivo, quando da prolação da sentença.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.840.531 – RS[1], pela sistemática dos precedentes qualificados, enfrentou esta questão e fixou a seguinte tese jurídica: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (Tema nr. 1051). Da fundamentação dessa citada decisão colegiada, pertinente destacar o seguinte trecho: “... os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuado aqueles expressamente apontados na lei de regência. Vale transcrever, no ponto, a lição de Marlon Tomazette: “(...) A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei n. 11.101/2005 – art. 49). A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação. Assim, serão levadas em conta as datas de emissão de títulos de crédito, de conclusão dos contratos e da prestação de serviços pelos empregados. Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial”. (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas – volume 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 100 - grifou-se) Nessa linha, foi editado o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial, que tem o seguinte teor: “Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.” Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição. Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial.” (Negritei - sublinhei). Portando, à luz do citado precedente, considerando que o fato que deu origem ao crédito – honorários advocatícios sucumbenciais - foi a sucumbência experimentada pela Agravante, cuja sentença de procedência da ação intentada pela Autora foi proferida em 31.08.2021 (mov. 342.1), inegável sua natureza concursal, o que impõe sua submissão à novação operada pelo plano de recuperação judicial.Assim, alinhando-se ao referido precedente vinculante definido pelo STF, de rigor o provimento do recurso para, agora, reconhecer a concursalidade do crédito em discussão, porquanto originário em momento anterior ao pleito de recuperação judicial deduzido pela Agravante.É como voto.
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