SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028230-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –– DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ACOLHIMENTO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO – ART. 49, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.101/2005 E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP. Nº 1.840.531/RS – DECISÃO ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. A Agravante sustenta que o crédito é concursal, pois os honorários foram fixados em sentença anterior ao pedido de recuperação judicial, e requer a suspensão da execução e reforma da decisão.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja sentença foi proferida antes do pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal ou extraconcursal para fins de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir.3. Para fins de recuperação judicial, considera-se existente o crédito a partir da data do seu fato gerador, conforme entendimento do STJ no Tema 1051.4. O fato gerador do crédito de honorários sucumbenciais ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, pois a sentença que os fixou foi proferida em 31/08/2021, anterior ao pedido de recuperação em 19/09/2022.5. Créditos originados de fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e submetidos ao plano de recuperação, não podendo ser tratados como extraconcursais.6. A decisão agravada que reconheceu a extraconcursalidade do crédito contrariou o entendimento consolidado, devendo ser reformada para reconhecer a concursalidade do crédito em questão.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a natureza concursal do crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando sua submissão ao plano de recuperação judicial.Tese de julgamento: Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, de modo que créditos decorrentes de fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49; CPC/2015, art. 1.040.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020; Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o valor dos honorários advocatícios, que são os pagamentos devidos ao advogado da parte vencedora, deve ser tratado como uma dívida comum da empresa que está em recuperação judicial, porque o direito a esse pagamento surgiu antes da empresa pedir a recuperação. Por isso, a empresa precisa incluir esse valor no plano de recuperação e não pode pagar esse valor separadamente antes do plano ser cumprido. Essa decisão foi tomada porque a lei diz que só as dívidas que existiam no momento do pedido de recuperação entram no plano, e o direito aos honorários já existia antes desse pedido.