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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra a r. sentença de mov. 199.1, que julgou improcedente a inicial acusatória, e absolveu os réus Fernando da Silva dos Santos e Wesley Almeida de Lima das sanções previstas no artigo 180 e no artigo 311, ambos do Código Penal, bem como no artigo 56 da Lei n° 9.605/1998. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de Apelação (mov. 174.1), argumentando para que seja parcialmente reformada a sentença absolutória, condenando Fernando da Silva Santos e Wesley Almeida de Lima pela prática dos crimes previstos no artigo 180, caput e no artigo 311, caput, ambos do Código Penal.Alega que a prova da autoria não deixa margem para dúvidas, a tese de que a presença dos réus no local seria meramente circunstancial não se sustenta diante do depoimento judicial do Policial Militar Danilo Cardoso Morais, que foi enfático ao declarar que, no momento da abordagem, ambos os recorridos apresentavam as mãos sujas de graxa e exalavam forte odor de óleo diesel. Afirma que: “Longe de ser algo trivial, conecta-se diretamente ao cenário encontrado no barracão: entre os caminhões roubados, havia um tanque de combustível desmontado, ainda molhado com óleo diesel, indicando manuseio recente. Não se mostra crível a ocorrência de mera coincidência, uma vez que a presença de diesel fresco no tanque do caminhão roubado, somada aos galões encontrados no veículo dos recorridos e, crucialmente, aos vestígios físicos em seus próprios corpos, estabelece um nexo causal material e evidente”.Assevera que o local funcionava como oficina clandestina destinada à ocultação e adulteração de caminhões roubados, onde foram encontrados veículos subtraídos, placas para clonagem e diversos instrumentos utilizados na atividade criminosa e estas circunstâncias, somadas aos vestígios de graxa e óleo diesel nos réus, evidenciaram a participação direta dos apelados na adulteração dos veículos, sendo impositiva a condenação às penas previstas no artigo 180, caput, e no artigo 311, caput, ambos do Código Penal, em concurso material.Em contrarrazões, os Apelados pugnaram pelo desprovimento do recurso (mov. 226.1 e 227.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.A pretensão recursal não admite acolhimento.Delitos dos crimes tipificados no artigo 180 e 311 do Código Penal O apelante requer a condenação dos apelados pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sustentando, em síntese, que os vestígios físicos, mãos sujas de graxa e forte odor de óleo diesel, somados à apreensão de veículos subtraídos, placas para clonagem, ferramentas e tanque de combustível recém-desmontado, evidenciam a participação direta dos apelados na ocultação e adulteração dos veículos, impondo-se a condenação.Segundo a inicial acusatória: “FATO 01 - Em data de 08 de junho de 2023, por volta das 10h20min, em via pública, na Rodovia PR 496, n° 1, Zona Rural, coordenada x -53824987 e coordenada y -23839796, neste município e Comarca de Altônia/PR, os denunciados FERNANDO DA SILVA SANTOS e WESLEY ALMEIDA DE LIMA, agindo com consciência e vontade, transportava produto perigoso à saúde humana e ao meio ambiente, consistente em óleo diesel dentro de um galão plástico que estava no interior do veículo automotor Chevrolet Agile LTZ, cor prata, placas EZP1F40, Chassi n° 8AGCN48X0DR205769, em desacordo com as exigências estabelecidas no Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto n. 96.044/1988) e a Resolução n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (conforme boletim de ocorrência n° 2023/642062 de mov. 1.3, declaração dos policiais de movs. 1.6/1.8, fotografia de mov. 1.26 e relatório da Autoridade Policial de mov. 53.1). FATO 02 - Nas mesmas circunstâncias de data e local dos fatos anteriores, os denunciados FERNANDO DA SILVA SANTOS e WESLEY ALMEIDA DE LIMA, agindo com consciência e vontade, ocultaram, em proveito próprio, e tendo pleno conhecimento da origem ilícita, o veículo caminhão marca/modelo VW/13.180 DRC 6X2, ano de fabricação 2021, cor branca, placas SEL1H47, Chassi n° 9535V7TBXNR002043, placa original RJP3F43/RJ e com alerta de roubo na cidade do Rio de Janeiro/RJ, no dia 28/03/2023, conforme Boletim de Ocorrência n° 200/23 RJ e o veículo caminhão marca/modelo SCANIA/P 310 B8X2, ano de fabricação 2015, cor branca, placas PQH6F88, Chassi nº 9BSP8X200G3881549, placa original QHV8151/SC e com alerta de roubo na cidade do Rio de Janeiro/RJ, no dia 09/11/2022, conforme Boletim de Ocorrência n° 13605/2022 RJ (conforme boletim de ocorrência n° 2023/642062 de mov. 1.3, declaração dos policiais de movs. 1.6/1.8, auto de busca e apreensão de mov. 1.19, relatório da Autoridade Policial de mov. 53.1, laudo pericial n° 106.481/2023 de mov. 59.2, documentos referentes aos veículos de movs. 59.4/59.9 e auto de entrega de mov. 59.12). Consigne-se que policiais militares da equipe ROTAM, em razão do roubo ao Banco da Caixa Econômica Federal no município de Iporã/PR estavam realizando patrulhamento tático na referida rodovia e aos avistarem os denunciados na entrada de uma propriedade rural, que um deles apresentou comportamento estanho, deram ordem de parada aos denunciados. Realizada verificação na propriedade rural em questão, constaram os veículos estacionados embaixo de pré-moldado, os quais ostentavam placas falsas e possuíam registro de roubo, de propriedade da vítima Claudio Renato Peremida. FATO 03 - Nas mesmas circunstâncias de data e local dos fatos anteriores, os denunciados FERNANDO DA SILVA SANTOS e WESLEY ALMEIDA DE LIMA, agindo com consciência e vontade, adulteraram sinal identificador dos veículos (veículo caminhão marca/modelo VW/13.180 DRC 6X2, cor branca) ostentando placa SEL1H47, tendo substituído a placa original RJP3F43 /RJ e (veículo caminhão marca/modelo SCANIA/P 310 B8X2, cor branca) ostentando placa PQH6F88, tendo substituído a placa original RJP3F43/RJ (conforme boletim de ocorrência n° 2023/642062 de mov. 1.3, declaração dos policiais de movs. 1.6/1.8, auto de busca e apreensão de mov. 1.19, relatório da Autoridade Policial de mov. 53.1, laudo pericial n° 106.481/2023 de mov. 59.2, documentos referentes aos veículos de movs. 59.4/59.9 e auto de entrega de mov. 59.12). Durante a abordagem, foram apreendidas três pares de placas mercosul de veículos com as seguintes numerações RMV3A54, FZK9B37 e RHX9F16 (cf. fotografia de mov. 1.23) e muitas ferramentas ao lado dos veículos, que seriam possivelmente utilizadas em substituição (novamente) ao sinal identificador original de automotor, com a finalidade de evitar abordagens e/ou induzir em erro as autoridades. Assim agindo os denunciados FERNANDO DA SILVA SANTOS e WESLEY ALMEIDA DE LIMA restou incurso nas condutas tipificadas nos crimes tipificado no artigo 56, caput, da Lei n° 9.605/98, artigo 180, caput e no artigo 311, caput, ambos do Código Penal, tudo, ao final, combinado com o artigo 69, caput, do Código Penal (...)”. Tendo em vista que a prova oral não é matéria controvertida, seguem os depoimentos como constam na sentença.Em Juízo (mov. 169.1), a testemunha Policial Militar Danilo Cardoso Morais, relatou, em síntese, que “após atender ocorrência de roubo à Caixa Econômica Federal de Iporã, a equipe retornava para a base, realizando patrulhamento pela rodovia. Ao passar diante de uma propriedade rural, avistaram um veículo com a porta entreaberta e um indivíduo fechando a porteira, o qual, ao perceber a aproximação policial, apressou o passo e entrou rapidamente no automóvel, despertando suspeita. Realizada a abordagem, foram identificados dois indivíduos. No porta-malas havia dois galões, um com pequena quantidade de óleo diesel e outro vazio, mas ainda com odor do combustível. Ambos demonstraram nervosismo e não souberam explicar a origem nem a finalidade dos galões ou do combustível. Também não informaram se residiam na propriedade, permanecendo em silêncio diante das perguntas. Diante da suspeita, parte da equipe deslocou-se até o interior da propriedade. Encontraram um barracão/oficina anexo a uma casa vazia. No local havia dois caminhões, ferramentas espalhadas e um tanque de combustível recentemente manuseado e limpo com óleo diesel, compatível com o combustível encontrado no veículo dos acusados. A conferência dos sinais identificadores revelou que ambos os caminhões possuíam alerta de furto/roubo — um com o chassi original consultado e outro com indícios de adulteração (chassi e vidros), além de etiquetas removidas. Também foram encontradas placas de outros caminhões do mesmo modelo e restos de adesivos usados para plotagem recente do baú de um dos veículos, indicando que o local funcionava como ponto de adulteração/clonagem. Afirmou que apenas os dois acusados estavam no local desde o início da abordagem até a finalização da verificação, não havendo qualquer morador nas construções próximas. Informou ainda que o veículo utilizado pelos réus possuía instalação preparada para rádio comunicador do tipo comumente usado em contrabando. Consta que foi encontrada no local uma carteira de identidade em nome de Eduardo Zunta de Oliveira, e que um dos acusados mencionou o nome de outro indivíduo, posteriormente registrado no boletim, sem, contudo, fornecer informações sobre endereço ou paradeiro. Não foi possível aprofundar a averiguação sobre eventual vínculo desse terceiro com os caminhões ou com a propriedade”.Em Juízo (mov. 169.2), o informante Francisco Honorio Pereira, declarou, em resumo, “conhecer apenas o acusado Fernando, afirmando ser seu amigo e que ele comprava leite em sua propriedade. No dia dos fatos, Fernando esteve brevemente na chácara, conversou com ele e deixou o local logo em seguida, não tendo permanecido por muito tempo. Não viu Wesley, nem viu outra pessoa descendo do veículo. Que a chácara onde residia pertencia ao falecido Alexandre, sendo posteriormente tratada em inventário, e que não tinha contato com Leandro, irmão do falecido. Disse não conhecer quem utilizava a outra parte da propriedade, onde havia a oficina e os caminhões apreendidos, pois essa área ficava sempre com a casa fechada e não mantinha contato com seus ocupantes. Afirmou não saber quem morava na parte onde foram encontrados os caminhões, nem se o local era utilizado para contrabando ou outras práticas ilícitas, pois não tinha visão daquela área e não acompanhava a movimentação. Também disse desconhecer qualquer envolvimento de Fernando com contrabando”.Em seu interrogatório judicial (mov. 169.3), o réu Fernando da Silva Santos, negou as práticas delitivas, ao relatar, que “no dia dos fatos, esteve na propriedade de Francisco, onde costumava comprar leite e manter conversas semanais. Disse ter permanecido no local cerca de 20 minutos. Afirmou que Wesley estava com ele, mas permaneceu no carro mexendo no telefone e não conversou com Francisco. Negou ter visto caminhões na propriedade. Sobre os galões encontrados no veículo, afirmou que estavam vazios e que tinham sido recolhidos por Wesley no carreador da propriedade, para uso na borracharia onde Wesley trabalhava. Negou qualquer vínculo com contrabando relacionado àquela propriedade ou à família de Leandro, assim como negou ter prestado serviços a eles. Disse que não estava com as mãos sujas no momento da abordagem. Afirmou que, durante a abordagem policial, explicou aos agentes que saía da parte inferior da chácara e que ali residia Francisco. Disse também que tinha ouvido, por grupos de WhatsApp, comentários sobre o roubo ocorrido em Iporã. Negou integralmente os fatos descritos na denúncia”.Em seu interrogatório judicial (mov. 169.4), o réu Wesley Almeida de Lima, negou as práticas delitivas, ao relatar, que, “no dia dos fatos, acompanhou Fernando até a propriedade de Francisco para buscar leite, afirmando que permaneceu o tempo todo dentro do carro, enquanto Fernando esteve no local por cerca de 10 a 20 minutos. Contou que, ao lado do carreador da propriedade, viu dois galões, que teria recolhido para uso na borracharia, mencionando que poderiam conter pequena quantidade de óleo diesel. Afirmou que o veículo Agile utilizado era seu, e que havia dado carona a Fernando. Disse que não desembarcou na propriedade, que não conhecia o local e nunca havia estado ali antes. Negou ter visto os caminhões encontrados no barracão, bem como desconhecer o proprietário da área. Também negou ter indicado aos policiais o nome Leandro Dias Zaguato. Sobre o relato policial de que ambos estariam com as mãos sujas de graxa ou óleo, afirmou que suas mãos normalmente ficam sujas devido à atividade de borracheiro e pelo manuseio dos galões naquele momento. Disse não conhecer quem seria o responsável pela chácara, nem ter vínculo com qualquer atividade relacionada a caminhões, ferramentas ou placas apreendidas. Negou também ter rádio comunicador no veículo, afirmando possuir apenas rádio comum. Por fim, negou qualquer envolvimento com os fatos descritos na denúncia.”A despeito dos argumentos trazidos pelo Parquet, o pleito de reforma da sentença não admite acolhimento, porque não há prova segura e conclusiva acerca da responsabilidade penal dos apelados quanto aos delitos de receptação e adulteração de sinal de veículo.Com efeito, pela análise do conjunto probatório, restou incontroversa a materialidade pelo boletim de ocorrência n° 2023/342062 (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.19) e laudo pericial (mov. 59.2), porém, não há prova suficiente de que os apelados tenham ocultado e adulterado sinais identificadores dos caminhões encontrados numa propriedade rural localizada na Rodovia PR 496, no município de Altônia/PR, devendo ser mantida a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Conforme ponderado na sentença, os elementos indicados pela acusação — presença dos acusados na frente da área rural, mãos sujas de graxa, odor de diesel, galões encontrados no veículo e o contexto de oficina clandestina — constituem indícios, porém, incapazes de demonstrar, com a segurança exigida para a condenação, que eles exerciam posse, guarda ou domínio sobre os caminhões roubados, tampouco que participaram de sua adulteração. Os apelados foram abordados na Rodovia PR-496 e não na propriedade rural onde os caminhões foram encontrados, inexistindo elemento concreto que os vincule ao local da ocultação dos veículos descritos na denúncia.A alegação do Ministério Público de que “(...) a apreensão da res furtiva em local sob o domínio fático dos recorridos, aliada aos vestígios materiais em seus corpos e à apreensão de petrechos para falsificação, inverte o ônus da prova (...)”, não procede, porque, por força do princípio da presunção de inocência, o ônus da prova é da acusação.Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO – ESPECIAL FIM DE AGIR – PRESCINDIBILIDADE – PERDÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – SÚMULA N. 282 DO STF – FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA – REGRA DO ONUS PROBANDI – ART. 156 DO CPP – PROVA SUFICIENTE DE QUE O IMPUTADO COMETEU O FATO A ELE ATRIBUÍDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(...) 4. O ônus da prova, na ação penal condenatória, é todo da acusação, decorrência natural do princípio do favor rei, bem assim da presunção de inocência, sob a vertente da regra probatória, de maneira que o juiz deverá absolver quando não tenha prova suficiente de que o acusado cometeu o fato atribuído na exordial acusatória, bem como quando faltarem provas suficientes para afastar as excludentes de ilicitude e de culpabilidade.5. A regra do onus probandi, prevista no art. 156 do CPP, serve apenas para permitir ao juiz que, mantida a dúvida, depois de esgotadas as possibilidades de descobrimento da verdade real, decida a causa de acordo com a orientação expressa na regra em apreço” (6ª T., REsp 1359446/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 28.04.2016). Além disso, a versão defensiva foi confirmada pelo informante Sr. Francisco Honorio Pereira, que declarou que o apelado Fernando é seu amigo, comprava leite em sua chácara e esteve lá no dia do fato, não havendo elementos seguros aptos a desconstituí-la, subsistindo dúvida razoável acerca da participação dos acusados nos fatos imputados na inicial acusatória. A propósito, a jurisprudência desta colenda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.562/2023. IMPUTAÇÃO QUE REQUER, NECESSARIAMENTE, A COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR POR PARTE DO ACUSADO. DEPOIMENTO POLICIAL QUE APRESENTOU INCONGRUÊNCIAS QUANTO AO LOCAL ONDE AS PLACAS FORAM ENCONTRADAS. PROVAS INSUFICIENTES PARA ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000882-94.2017.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 01.06.2026) “APELAÇÃO CRIME – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 311, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INCONFORMISMO DA ACUSAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DO FATO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C. Criminal - 0001888-24.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 09.12.2019) Desta forma, a sentença não comporta reforma, pela ausência de provas suficientes para embasar um decreto condenatório, em atenção ao princípio in dubio pro reo. A propósito, Mougenot assevera que:
“Esse princípio tem por fundamento a presunção de inocência. Em um Estado de Direito, deve-se privilegiar a liberdade em detrimento da pretensão punitiva. Somente a certeza da culpa surgida no espírito do juiz poderá fundamentar uma condenação (art. 386, VII, do CPP). Havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou quanto à ocorrência do fato criminoso, ele deve ser absolvido.” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 47.) Sobre a necessidade de absolvição quando há dúvida acerca da realização do delito imputado na denúncia, pertinente a lição de René Ariel Dotti: "A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados." (A tragédia e a lei, p. 5)." (Curso de Direito Penal, Parte geral, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 249). Portanto, mantém-se a sentença absolutória, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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