SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000801-66.2023.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – DELITOS DOS ARTIGOS 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL – IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR – NÃO CABIMENTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ART. 386, VII, CPP – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo provas suficientes a demonstrar que os acusados praticaram os delitos de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, mantém-se a sentença absolutória, em atenção ao princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.