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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001941-33.2018.8.16.0163
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C.C. ART. 297, CAPUT, AMBOS DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DO ACUSADO JOSÉ ESTEVAM DE CARVALHO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – ACUSADO COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA – APLICABILIDADE DO ARTIGO 115, DO CÓDIGO PENAL – PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO.É de se reconhecer, ex officio, a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, quanto aos delitos narrados na denúncia tendo em vista que, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 115, ambos do Código Penal.apelo do ACUSADO MÁRCIO MESSIAS DA SILVA – 1. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REGIME INICIAL ABERTO – CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS – 2. ACORDO DE NÃO PERSECUSÃO PENAL (ANPP) – MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ART. 28-A, §14, DO CPP – NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA DEFESA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Com efeito, o art. 44 do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando aplicada pena não superior a quatro anos, o crime não for cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais forem favoráveis — requisitos que se mostram integralmente atendidos no caso concreto.2. Nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, em caso de recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal, cabe à defesa requerer, no momento oportuno, a remessa dos autos ao órgão superior para revisão do posicionamento, providência que deve ser adotada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão.