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Acórdão
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Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (mov. 393.1) proferida nos autos n° 0001941-33.2018.8.16.0163 de Ação Penal que julgou procedente a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JOSÉ ESTEVAM DE CARVALHO pela prática das infrações penais tipificadas no artigo 304, caput , c.c. art. 297, caput pela prática do crime previsto no , na forma do art. 69, ambos do Código Penal (Fatos 01 e 02), bem como ao pagamento das custas processuais, e CONDENAR o réu MARCIO MESSIAS DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 304, c.c. art. 297, caput, do Código Penal (Fato 02), bem como ao pagamento das custas processuais. A pena de JOSÉ ESTEVAM DE CARVALHO, foi fixada para o delito do Fato 1, em 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A pena para o delito do Fato 2, foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Aplicando o concurso material, resultou a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Estabelecendo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Não substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – “pois as circunstâncias indicam que a substituição da pena privativa de liberdade não é suficiente para a repreensão do delito, tendo em vista os diversos processos a que o réu responde (por crimes da mesma espécie e também por condutas variadas), apesar de o acusado ser tecnicamente primário”.Já a pena de MÁRCIO MESSIAS DA SILVA, para o delito do Fato 2, foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Estabelecendo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Não substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – “pois as circunstâncias indicam que a substituição da pena privativa de liberdade não é suficiente para a repreensão do delito, tendo em vista os diversos processos a que o réu responde (por crimes da mesma espécie e também por condutas variadas), apesar de o acusado ser tecnicamente primário”.O apelante JOSÉ ESTEVAM DE CARVALHO, inconformado com a sentença, interpôs, através de defensor constituído, recurso de apelação (mov. 408.1), alegando fragilidade probatória quanto à autoria e ao dolo, afirmando que não há prova judicializada de que o apelante tenha apresentado ou utilizado conscientemente os documentos falsos, sendo a condenação fundada em meras inferências, registros administrativos e elementos inquisitoriais, em violação ao art. 155 do CPP e ao princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base, por utilização de processos em curso e valorações abstratas (violação à Súmula 444 do STJ), requerendo a redução da pena ao mínimo legal, fixação de regime mais brando, substituição da pena por restritivas de direitos e, ainda, a reavaliação fundamentada da negativa do ANPP, por ausência de condenações transitadas e de demonstração concreta de habitualidade delitiva.O apelante MÁRCIO MESSIAS DA SILVA, inconformado com a sentença, interpôs, através de defensor constituído, recurso de apelação (mov. 409.1), alegando incoerência lógica da sentença, pois, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, com reconhecimento da confissão espontânea, primariedade e regime inicial aberto, foram negados a substituição da pena por restritivas de direitos e o sursis.A defesa afirma estarem preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do CP, sendo indevida a negativa baseada em processos sem trânsito em julgado, em afronta à presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ. Destaca-se ainda que a confissão deve repercutir favoravelmente na análise dos benefícios. Subsidiariamente, requer-se a reavaliação fundamentada da negativa do ANPP, por inexistir demonstração concreta de habitualidade criminosa.O representante do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 412.1), postulando o conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 13.1-TJ) pelo conhecimento de ambos os recursos, declarar a extinção da punibilidade do réu JOSÉ ESTEVAM DE CARVALHO, ante a ocorrência da prescrição e dar parcial provimento ao recurso do réu MÁRCIO MESSIAS DA SILVA, para o fim de substituir a pena privativa por restritiva de direitos É o relatório.
VOTO DO APELO DE JOSÉ ESTEVAM DE CARVALHOO recurso encontra-se prejudicado, devendo ser acolhida a manifestação do Ministério Público, em contrarrazões, para o fim de reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito imputado ao acusado.Pois bem, salienta-se que a ocorrência de prescrição é matéria de ordem pública, de modo que a sua análise prescinde de requerimento expresso das partes, sendo permitida a sua apreciação ex ofício.Importante consignar-se que o reconhecimento da prescrição prejudica o exame do mérito da apelação criminal, pois uma vez declarada não há mais que se falar em culpabilidade do agente, não restando nenhuma implicação futura, extinguindo-se a própria ação penal.Assim é a jurisprudência dos Tribunais Superiores:“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de seguimento de embargos infringentes, por ausência de interesse recursal, dado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, uma vez declarada a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição, inexiste interesse recursal na discussão do mérito da controvérsia penal. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.” (AP 984 EI-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. EXAME. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. O reconhecimento da ocorrência da prescrição do direito objeto da demanda prejudica o exame das teses de mérito suscitadas, motivo pelo qual não prospera a alegação de omissão a respeito das questões de fundo da pretensão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.820/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/12/2021.) Nestes termos, apoiado na jurisprudência dos Tribunais, não se apreciará as questões atinentes ao mérito trazidas no presente recurso, eis que reconhecida questão prejudicial de mérito, qual seja a prescrição, o que impede o prosseguimento do exame da causa penal. Com efeito, considerando o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme disposto no artigo 110, §1º do Código Penal: “§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.Da leitura da Sentença, o acusado foi condenado pelos Fatos 1 e 2, em concurso material, nos termos do artigo 119 do Código Penal “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.Ainda, insta salientar que o apelante, na época da Sentença, contava com mais de 70 (setenta) anos, assim, deve-se reduzir à metade o período prescricional de acordo com artigo 115, do Código Penal, o qual dispõe: “Redução dos prazos de prescriçãoArt. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” Deste modo, tendo em vista que a pena fixada pelo Juízo a quo para cada crime foi de 02 (dois) anos, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é de 04 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 110, § 1° c/c o artigo 109, V, ambos do Código Penal, devendo ser considerado o termo inicial a data do recebimento da denúncia.Nestes termos, considerando que a denúncia foi recebida em 06/12/2022 (mov. 160.1) e a sentença restou publicada em 28/11/2025 (mov. 393.1), entre os marcos interruptivos decorreu prazo superior a 02 (dois) anos, e, deste modo, suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.Portanto, impõe-se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva dos delitos nos quais o acusado restou condenado, consoante o artigo 119, artigo 107, inciso IV e artigo 109, incisos V, e 115, todos do Código Penal, restando prejudicada a apreciação das teses defensivas relativas ao mérito baseadas em tais fatos. DO APELO DE MÁRCIO MESSIAS DA SILVAPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso merece parcial provimento.A defesa alega incoerência lógica da sentença, pois, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, com reconhecimento da confissão espontânea, primariedade e regime inicial aberto, foram negados a substituição da pena por restritivas de direitos e o sursis.Afirma estarem preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do CP, sendo indevida a negativa baseada em processos sem trânsito em julgado, em afronta à presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ. Destaca-se ainda que a confissão deve repercutir favoravelmente na análise dos benefícios. Subsidiariamente, requer-se a reavaliação fundamentada da negativa do ANPP, por inexistir demonstração concreta de habitualidade criminosa.Com razão em parte.No presente caso observa-se que na primeira fase da dosimetria não houve aumento da pena, pois o réu não ostenta circunstâncias judiciais negativas.Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheceu o sentenciante a presença da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena no mínimo legal, face à vedação de redução da pena abaixo do mínimo legal.Na terceira fase da dosimetria de pena não se verificou a existência de causas de aumento ou de diminuição da pena.Verifica-se que a sentença reconheceu a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base no mínimo legal, consignou a primariedade do réu e aplicou o regime inicial aberto, circunstâncias que evidenciam prognóstico favorável e recomendam tratamento penal menos gravoso. Ainda assim, a substituição da pena foi afastada lastreada em referência a processos sem trânsito em julgado.Tal raciocínio não se sustenta. Com efeito, o art. 44 do Código Penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando aplicada pena não superior a quatro anos, o crime não for cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais forem favoráveis — requisitos que se mostram integralmente atendidos no caso concreto.Vejamos. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente é possível quando se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal:“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.” Além disso, processos criminais em andamento não caracterizam reincidência nem maus antecedentes, tampouco podem ser utilizados para afastar benefícios legais, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.Dessa forma, ausente motivação concreta e idônea para a manutenção da pena privativa de liberdade, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de substituí-la por penas restritivas de direitos, suficientes e adequadas à reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44 do Código Penal.No disposto no art. 44, §2º, do Código Penal, que estabelece: “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa, ou por duas restritivas de direitos” - levando-se em conta que o acusado foi condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão, deve a substituição se dar por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo.Tendo sido reconhecido o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, resta prejudicada a análise do pedido de suspensão condicional da pena, porquanto os institutos são incompatíveis entre si, destinando-se o sursis apenas às hipóteses em que subsista pena privativa de liberdade a ser executada. Do acordo de não persecução penalPor fim, requer-se a reavaliação fundamentada da negativa do ANPP, por inexistir demonstração concreta de habitualidade criminosa.Sem razão.A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ao fundamento de que, no caso concreto, a pretensão está fulminada pela preclusão, entendimento que se mostra correto.Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que o agente ministerial de primeiro grau não ofertou a referida proposta tendo em vista as condutas criminais anteriores dos denunciados (seq. 150.1 - autos originários). E no caso, incumbia à defesa, ao tomar ciência da recusa ministerial — manifestada, inclusive, por ocasião do oferecimento da denúncia —, provocar, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a remessa da matéria ao órgão de revisão do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, o que não se verifica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação no momento processual oportuno acarreta preclusão consumativa, vedando a rediscussão da matéria em sede recursal - “O acusado, ao tomar ciência da recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, deve, na primeira oportunidade, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, sob pena de preclusão.”(AgRg no REsp 2.006.770/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13/09/2022)Entendimento igualmente adotado por este Tribunal de Justiça, que reconhece configurar inovação recursal a arguição tardia do tema relativo ao ANPP, quando não deduzida oportunamente pela defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA (ART. 244 DO CPP). ATUAÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA E AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PROVAS IDÔNEAS E HARMÔNICAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA, MAS SEM REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS NA SENTENÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRECLUSÃO CONSUMADA. NÃO REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA DE MULTA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas foram legítimas, se a pena imposta foi adequada e se caberia a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no caso em questão. (...) 8. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) resta prejudicado pela preclusão, haja vista a ausência de requerimento oportuno pela defesa para remessa dos autos ao órgão ministerial. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004030-78.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 26.11.2025) Assim, não cabe a reforma do pronunciamento que, motivadamente, não ofereceu o ANPP aos réus, devido à inércia da defesa em pleitear a remessa dos autos ao órgão superior.Nestas condições, julga-se prejudicado o recurso de JOSÉ ESTEVAM DE CARVALHO, declarando-se, ex officio, a extinção de punibilidade do acusado em relação aos fatos narrados na denúncia, consoante o artigo 119, artigo 107, inciso IV e artigo 109, incisos V, e 115, todos do Código Penal, e dá-se parcial provimento ao recurso do apelante MARCIO MESSIAS DA SILVA, para o fim de substituir a pena por restritiva de direitos, tudo nos termos da fundamentação.
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