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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela il. Magistrada Ariane Maria Hasemann, que extinguiu a execução fiscal nº 0011355-55.2021.8.16.0129, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Houve, ainda, a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, sem fixação de honorários advocatícios (mov. 12.1).De início, o apelante alega a inexistência de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de que “o imóvel está devidamente localizado e individualizado, sendo de público e notório, ao menos para quem mora ou reside e tem o mínimo de conhecimento sobre o Município de Paranaguá”.Ressalta que informou o endereço correto e completo na Petição Inicial e na CDA, e que “a Lei de Executivo Fiscal não exige a indicação da qualificação completa do executado para o prosseguimento da execução”.Explica, nesse sentido, que a Certidão de Dívida Ativa é válida, porquanto contém todos os requisitos legais previstos nos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e 202 do Código Tributário Nacional.Diz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 558, segundo a qual “em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada”. Requer, então, o conhecimento e provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal (mov. 16.1).Não houve a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões porque não citada.Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise recursal. Deflui-se que o Município de Paranaguá ajuizou, em 15.12.2021, execução fiscal DOC PONTO CON DOCUMENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME para a cobrança de IPTU e COSIP dos exercícios de 2017 e 2018, no valor total de R$ 1.972,10 (mil novecentos e setenta e dois reais e dez centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 9382/2021 (mov. 1.2).Praticou-se, em seguida, ato ordinatório de intimação do exequente para a prática de diligências de regularização do feito, em razão de que “a petição inicial não contém o endereço completo da parte” (mov. 5.1).Após, o Município apresentou emenda à inicial e defendeu a validade e higidez da CDA, bem como pediu o recebimento da execução, com a determinação de citação da parte executada, ou, se necessário a aplicação do art. 219, § 1º, do CPC (mov. 9.1).Não obstante, em 8.8.2022, sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da nulidade da CDA por ausência de indicação de endereço para citação na CDA (mov. 12.1).É contra a referida sentença que se insurge, agora, o apelante. Com razão.Ora, a respeito dos elementos que devem constar obrigatoriamente na Certidão de Dívida Ativa, observe-se a redação do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980:“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. Na hipótese, a Certidão de Dívida Ativa nº 9382/2021 indica expressamente o nome do devedor – DOC PONTO CON DOCUMENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME –, o valor originário dos débitos – R$ 1.098,89 –, a forma de calcular a multa e os juros de mora – arts. 88 e 89, da Lei Complementar nº 06/2000 –, a origem, natureza e o fundamento legal da dívida – “IMPOSTO PRED. TERRIT. URBANO”, com base nos arts. 65 a 92 da Lei Complementar nº 06/2000, e “C.O.S.I.P”, com base nos arts. 1º a 9 da Lei Municipal nº 2.325/2002 –, a indicação de atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal – art. 239, § 1º, da Lei Complementar nº 06/2000 e arts. 1º e 2º da Lei nº 2.172/2000 –, as datas e os números das inscrições em dívida ativa – nº 9382/2021, cadastro nº 17694, livro/folha nº 20228/454, 20228/455 e 20240/61, com inscrição em 19.2.2019 e 30.1.2018 – e o número do processo administrativo – nº 30808/2021 (mov. 1.2).Na mesma linha, o art. 6º da referida lei especifica os requisitos da petição inicial, quais sejam: indicação do Juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento de citação. Confira-se: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:I - o Juiz a quem é dirigida;II - o pedido; eIII - o requerimento para a citação”. Vê-se, assim, que a indicação do endereço do devedor não é imprescindível, uma vez que a legislação a recomenda sempre que possível.De todo modo, diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, não procede a afirmação de que “o endereço indicado na petição inicial (e na CDA) está incompleto” (mov. 13.1).Isso porque se extrai da CDA que a cobrança diz respeito ao imóvel de inscrição imobiliária nº 05.7.21.013.0027, localizado na Rua Subtenente Onofre Moreira da Rocha, nº 1266, bairro Vila Garcia, quadra nº 38, lote nº 15, Paranaguá/PR (mov. 1.2).Ora, referidas informações são, sem dúvidas, mais que suficientes à identificação do imóvel.Outrossim, embora tenha se concluído na sentença que “a parte exequente não informou o correto endereço da parte executada na inicial. Desse modo, não é possível realizar a citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito”, vê-se, na verdade, que o exequente identificou o devedor e seu endereço, presentes tanto na CDA quanto na petição inicial: Avenida República Argentina, nº 210, conjunto nº 2001, 20º andar, bairro Água Verde, Curitiba/PR, CEP nº 80.250-030 (movs. 1.1 e 1.2).Ademais, ainda que eventualmente o endereço fornecido não seja suficiente para a localização do devedor, é certo que existem meios à disposição do Fisco e do próprio Juízo para encontrar o endereço atualizado da parte.Tanto é assim que o art. 319, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil[1], por exemplo, estabelece que o exequente pode requerer diligências para a obtenção do endereço da parte, além de prever que a inicial não será indeferida se for possível a citação do réu ou se “a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.Nesse sentido é o entendimento desta c. 2ª Câmara Cível:“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DO SUJEITO PASSIVO INCOMPLETO. REQUISITOS DE VALIDADE DA EXAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Execução Fiscal, julgou extinto o procedimento executivo sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a exação proposta preenche os requisitos indispensáveis de validade ou se a sentença que extinguiu o feito executivo diante da incompletude do endereço da parte executada foi proferida corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CDA é um título executivo extrajudicial que permite ao credor tributário a busca por uma tutela jurisdicional executiva e cujos requisitos de validade estão expressamente previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§5º e 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF). Tais requisitos visam garantir a certeza e liquidez do crédito exequendo, posto que em sede de execução fiscal não mais haverá qualquer discussão quanto a exigibilidade do crédito, mas tão somente se buscará o seu adimplemento. 4. Em detida análise aos autos processuais, conclui-se que a CDA que embasa o feito executivo cumpriu com todos os requisitos essenciais à garantia de sua validade, identificando o devedor, o imóvel gerador dos tributos, bem como discriminando os valores devidos e fundamentando-os nas legislações aplicáveis. 5. Sendo o procedimento executivo fiscal uma ação executiva de caráter particular, regida por legislação específica, somente aplicam-se as regras gerais do CPC quando omisso o normativo especial. Assim o sendo, o art. 6º da LEF não prevê como requisito indispensável da petição inicial a indicação do endereço completo do devedor, dispondo apenas que a informação deve ser prestada “sempre que possível” ou “sempre que conhecido”, de modo que não há falar em indeferimento da inicial por incompletude do endereço do executado. 6. Estando o logradouro, complemento e bairro do endereço indicados na petição inicial e na CDA, compreende-se estar o executado devidamente individualizado nos autos, sendo possível, assim, a expedição de citação. 7. Ainda que expedida citação para endereço que posteriormente fosse verificado ser insuficiente, é assegurado pelas normas de direito processual civil diversos mecanismos à Fazenda Municipal e ao Judiciário para localização de endereço atualizado e válido da parte executada (art. 319, §1º). IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a validade da exação proposta, afastando a extinção do procedimento pelo indeferimento da inicial, e determinando a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art.319, §1º, art. 1.012 e 1.013; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§5º e 6º, art. 3º e art. 6ºJurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011624-94.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.02.2025; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016655-95.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.09.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013912-15.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.08.2024; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016627-30.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 22.07.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018632-25.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.07.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012039-77.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 30.07.2024” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016932-14.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 01.12.2025 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO). INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO VÁLIDO À CITAÇÃO DA EXECUTADA. FORMAL INCONFORMISMO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 5º, III DA LEF E 202 DO CTN. DÍVIDA, CONTRIBUINTE E IMÓVEL DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS, CONTENDO O ENDEREÇO COMPLETO VIABILIZANDO O ATO CITATÓRIO. EXPRESSA MENÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA SANAR VÍCIOS, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (SÚMULA 392/STJ). BAIXA DOS AUTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO, COM EXCEÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2017. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014919-42.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 06.08.2024 – grifei).Com efeito, imperioso reconhecer a validade da Certidão de Dívida Ativa nº 9382/2021.Impõe-se, assim, a reforma da sentença, com a determinação de prosseguimento do feito executivo. III – Voto, então, pelo provimento do recurso, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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