SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011355-55.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação Cível. Execução fiscal. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa afastada. Endereço indicado na CDA. Sentença reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da ausência de indicação de endereço completo na Certidão de Dívida Ativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito.III. Razões de decidir3. Preenchidos os requisitos dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 6º, ambos da Lei nº 6.830/1980, bem como do art. 202 do Código Tributário Nacional, e indicado o endereço da parte executada na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa, não há falar em indeferimento da inicial.IV. Dispositivo4. Provimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, §§ 1º, 2º e 3º; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 6º.