SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028311-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AGRAVANTE PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL GRAVE E POSTERIORMENTE INTERDITADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE ÀS AVENÇAS DEMONSTRADA POR ROBUSTA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de nulidade/anulabilidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte agravante. Sustenta a parte agravante ser portadora de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) e de distúrbios convulsivos, encontrando-se interditada, e que os cinco contratos foram celebrados em curto intervalo (18 a 23 de julho de 2025), quando já incapaz, comprometendo os descontos cerca de metade de benefício de natureza alimentar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência de suspensão dos descontos, notadamente a probabilidade do direito, diante da alegação de que a incapacidade da agravante já existia ao tempo da contratação, embora a interdição tenha sido decretada posteriormente. Estabelecer se a robusta prova documental pré-constituída da incapacidade preexistente afasta, em cognição sumária, a presunção de validade dos negócios jurídicos celebrados antes da interdição.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença de interdição, em regra, opera efeitos ex nunc; contudo, os atos praticados anteriormente podem ser invalidados quando demonstrado que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização (art. 171, I, do CC; entendimento do STJ).2. Os laudos médico-periciais do INSS registram incapacidade laborativa com CID F20.0, data de início da doença em 01/01/2001 e data de início da incapacidade em 22/05/2020; o atestado do CAPS de 21/08/2025 e o laudo pericial de 28/02/2026 confirmam a incapacidade total, o que constitui prova pré-constituída robusta e anterior às avenças de julho de 2025.3. Presente a probabilidade do direito, exigível em juízo de verossimilhança próprio da cognição sumária, distinta do juízo de certeza reservado ao mérito.4. Caracterizado o perigo de dano, porquanto os descontos comprometem cerca de 50% de benefício de natureza alimentar, atingindo o mínimo existencial; presente, ainda, a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois os valores poderão ser oportunamente cobrados.5. A função social do contrato (art. 421 do CC) e o dever reforçado de diligência das instituições financeiras nas contratações que oneram benefícios previdenciários (arts. 4º e 14 do CDC) reforçam a concessão da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e provido.2. Teses de julgamento: “1. A sentença de interdição opera, em regra, efeitos ex nunc, mas os atos praticados antes de sua prolação podem ser invalidados quando demonstrada a incapacidade preexistente ao tempo da celebração. 2. Havendo robusta prova pré-constituída da incapacidade anterior à contratação, presente a probabilidade do direito que, somada ao comprometimento de verba alimentar e à reversibilidade da medida, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos consignados, nos termos do art. 300 do CPC.”3. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CC, arts. 171, I, e 421; CDC (Lei 8.078/1990), arts. 4º e 14; CPC (Lei 13.105/2015), arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.694.984/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/02/2018; TJPR, AI 0043144-71.2021.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 21/03/2022; TJPR, AI 0065614-62.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14/08/2023.