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EMENTA:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AGRAVANTE PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL GRAVE E POSTERIORMENTE INTERDITADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE ÀS AVENÇAS DEMONSTRADA POR ROBUSTA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADAS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de nulidade/anulabilidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte agravante.
Sustenta a parte agravante ser portadora de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) e de distúrbios convulsivos, encontrando-se interditada, e que os cinco contratos foram celebrados em curto intervalo (18 a 23 de julho de 2025), quando já incapaz, comprometendo os descontos cerca de metade de benefício de natureza alimentar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência de suspensão dos descontos, notadamente a probabilidade do direito, diante da alegação de que a incapacidade da agravante já existia ao tempo da contratação, embora a interdição tenha sido decretada posteriormente. Estabelecer se a robusta prova documental pré-constituída da incapacidade preexistente afasta, em cognição sumária, a presunção de validade dos negócios jurídicos celebrados antes da interdição.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença de interdição, em regra, opera efeitos ex nunc; contudo, os atos praticados anteriormente podem ser invalidados quando demonstrado que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização (art. 171, I, do CC; entendimento do STJ).2. Os laudos médico-periciais do INSS registram incapacidade laborativa com CID F20.0, data de início da doença em 01/01/2001 e data de início da incapacidade em 22/05/2020; o atestado do CAPS de 21/08/2025 e o laudo pericial de 28/02/2026 confirmam a incapacidade total, o que constitui prova pré-constituída robusta e anterior às avenças de julho de 2025.3. Presente a probabilidade do direito, exigível em juízo de verossimilhança próprio da cognição sumária, distinta do juízo de certeza reservado ao mérito.4. Caracterizado o perigo de dano, porquanto os descontos comprometem cerca de 50% de benefício de natureza alimentar, atingindo o mínimo existencial; presente, ainda, a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois os valores poderão ser oportunamente cobrados.5. A função social do contrato (art. 421 do CC) e o dever reforçado de diligência das instituições financeiras nas contratações que oneram benefícios previdenciários (arts. 4º e 14 do CDC) reforçam a concessão da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e provido.2. Teses de julgamento: “1. A sentença de interdição opera, em regra, efeitos ex nunc, mas os atos praticados antes de sua prolação podem ser invalidados quando demonstrada a incapacidade preexistente ao tempo da celebração. 2. Havendo robusta prova pré-constituída da incapacidade anterior à contratação, presente a probabilidade do direito que, somada ao comprometimento de verba alimentar e à reversibilidade da medida, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos consignados, nos termos do art. 300 do CPC.”3. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CC, arts. 171, I, e 421; CDC (Lei 8.078/1990), arts. 4º e 14; CPC (Lei 13.105/2015), arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.694.984/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/02/2018; TJPR, AI 0043144-71.2021.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 21/03/2022; TJPR, AI 0065614-62.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14/08/2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028311-72.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
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1. RELATÓRIOJULIANA FRANCIELE HAUBRICHT, representada por sua curadora provisória Sthefany Haubricht dos Santos, interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de mov. 15.1 que, nos autos n. 0017036-29.2025.8.16.0173, em ação declaratória de nulidade/anulabilidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais movida contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., indeferiu a tutela de urgência que buscava a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.Consignou o Juízo de origem que a sentença proferida na ação de interdição, em regra, opera efeitos ex nunc, e que, celebrados os contratos em julho de 2025, período em que a requerente gozava da presunção de plena capacidade, a anulação de atos pretéritos dependeria de prova inequívoca de que a incapacidade já era notória ou de conhecimento da contraparte, o que demandaria dilação probatória incompatível com o rito da tutela de urgência.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que é portadora de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0) e de distúrbios convulsivos; que a sentença de interdição possui natureza declaratória de situação preexistente; que a incapacidade já existia quando da celebração dos cinco contratos, firmados entre 18 e 23 de julho de 2025, no total aproximado de R$ 49.920,00; que a instituição financeira descumpriu o dever reforçado de cautela; e que os descontos comprometem cerca de metade de seu benefício, de caráter alimentar. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo/tutela recursal para a imediata suspensão dos descontos e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência.Conforme decisão de mov. 12.1, foi deferido o processamento do recurso e indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, ao fundamento de ausência, em cognição sumária, da probabilidade do direito.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, Banco C6 Consignado S.A. (movs. 19.1 e 20.1), que pugna, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso e, no mérito, pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e de inexistência de perigo da demora, requerendo, subsidiariamente, que eventual medida seja cumprida mediante ofício ao órgão pagador.Instada a manifestar-se em razão do interesse de incapaz, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de mov. 26.1, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual presente o requisito do cabimento. Constatam-se, ainda, a legitimidade e o interesse recursais da parte agravante, que sucumbiu quanto ao pleito liminar. A tempestividade resta caracterizada e o preparo está dispensado, ante a gratuidade da Justiça de que é beneficiária a recorrente. Presente, por fim, a regularidade formal.A alegação da parte agravada de “inadmissibilidade do recurso” não veio acompanhada de qualquer fundamento apto a obstar o conhecimento, confundindo-se, em verdade, com o próprio mérito recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser CONHECIDO.O ponto central da controvérsia consiste em decidir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, notadamente a probabilidade do direito, diante da circunstância de a incapacidade ter sido formalmente reconhecida em momento posterior à celebração dos contratos, mas, segundo se alega, já existente ao tempo das avenças.O sistema jurídico brasileiro estabelece, no art. 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a reversibilidade da medida (§ 3º). A probabilidade do direito, própria da cognição sumária, contenta-se com juízo de verossimilhança, não se confundindo com a certeza reservada ao julgamento de mérito.De outro lado, o art. 171, inciso I, do Código Civil comina de anulabilidade o negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz. Embora a sentença de interdição, como regra, opere efeitos ex nunc, é assente que os atos praticados anteriormente à sua prolação podem ser invalidados quando demonstrado que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização, mediante ação própria e prova da anterioridade do estado incapacitante. Nesse exato sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. (...) A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. (STJ, REsp 1.694.984/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/02/2018) Extrai-se do precedente que a anterioridade da interdição em relação ao negócio não é, por si só, óbice à sua invalidação; o que importa é a demonstração de que a incapacidade já se encontrava presente ao tempo da contratação. Transportando-se essa premissa para o exame da tutela de urgência, o que se exige, nesta quadra, não é a prova cabal da incapacidade à época, mas a probabilidade — a verossimilhança — de sua preexistência.À luz das regras de distribuição do ônus da prova, a parte agravante desincumbiu-se, em cognição sumária, do encargo de demonstrar a probabilidade do direito. Com efeito, os laudos médico-periciais do INSS acostados aos autos (mov. 1.4) registram incapacidade laborativa por transtorno mental grave, com CID F20.0 (esquizofrenia paranoide), consignando como data de início da doença 01/01/2001 e como data de início da incapacidade 22/05/2020, bem como histórico de internações psiquiátricas, uso contínuo de antipsicóticos e anticonvulsivantes e reiteradas tentativas de suicídio.A tais elementos soma-se o atestado do CAPS II, subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Sebastião Maurício Bianco, datado de 21/08/2025, no sentido de que a agravante, em razão do quadro clínico e do uso de medicamentos sedativos, está “incapacitada para gerar seu sustento, gerir seus bens e de governar-se na vida civil”. Por fim, o laudo pericial de 28/02/2026 (mov. 1.5) concluiu pela incapacidade total da periciada para os atos da vida civil, com dependência de terceiros e comprometimento da atenção, memória e juízo crítico.Confrontando-se essa documentação com a cronologia dos fatos, verifica-se que os cinco contratos de empréstimo consignado foram celebrados entre 18 e 23 de julho de 2025; que a ação de interdição foi ajuizada em 05/08/2025; e que a curadora provisória foi nomeada em 01/09/2025. Ou seja, a moléstia mental incapacitante — documentada desde, ao menos, o ano de 2020 — antecede em muito as avenças ora impugnadas, o que confere, neste juízo de delibação, robusta verossimilhança à alegação de incapacidade preexistente.A situação difere, substancialmente, do precedente invocado na decisão agravada (TJPR, AI 0065614-62.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14/08/2023), no qual o indeferimento da medida decorreu justamente da ausência de comprovação de que a incapacidade existia à época das avenças. Aqui, ao contrário, a incapacidade anterior à contratação está amparada em farta prova pré-constituída, o que basta ao juízo de probabilidade próprio da tutela de urgência.Não se pode olvidar, ademais, que a liberdade de contratar é limitada pela função social do contrato (art. 421 do CC) e que às instituições financeiras incumbe dever reforçado de diligência nas contratações que oneram benefícios previdenciários, à luz da vulnerabilidade do consumidor (arts. 4º e 14 do CDC) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A concessão de crédito consignado a quem se encontrava em manifesta situação de fragilidade psíquica reclama, no mínimo, o resguardo provisório do patrimônio mínimo do contratante enquanto se apura, sob contraditório, a validade dos negócios.Nessa linha, esta 14ª Câmara Cível já admitiu a suspensão de descontos de empréstimo consignado por meio de tutela de urgência em ações que discutem a validade da relação jurídica:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO/ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO. DEFERIMENTO E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA AO DUODÉCUPLO DO CONTRATO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO DO BANCO: 1. EXCLUSÃO DA MULTA COERCITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA QUE TEM POR FINALIDADE FORÇAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM DECISÃO JUDICIAL (CPC, ARTS. 139, IV E 537, CAPUT). PRECEDENTES. 2. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. MULTA LIMITADA A R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E COMO FORMA DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA. PRECEDENTES. DECISÃO ORA RECORRIDA, ADEMAIS, RECONSIDERADA EM PARTE PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE LIMITOU O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EM R$ 10.000,00, DECISÃO ESSA QUE ASSIM RESTOU PRECLUSA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043144-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.03.2022) O perigo de dano é manifesto. Os descontos decorrentes dos empréstimos consignados comprometem parcela expressiva — próxima da metade — do benefício previdenciário da agravante, verba de natureza alimentar, atingindo o mínimo existencial e a própria subsistência da recorrente, que necessita custear alimentação, medicamentos de uso contínuo e demais despesas básicas. A urgência, portanto, é inequívoca.Presente, ainda, o requisito da reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). A suspensão dos descontos não implica perecimento do direito do agravado, na medida em que, caso a demanda de origem venha a ser julgada improcedente, os valores correspondentes poderão ser oportunamente cobrados, inexistindo, pois, perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.Reunidos, assim, os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade —, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, relativos aos cinco contratos de empréstimo consignado discutidos, até ulterior deliberação do Juízo de origem por ocasião do julgamento definitivo da demanda. Quanto ao pedido subsidiário do agravado acerca da forma de cumprimento (expedição de ofício ao órgão pagador), a matéria diz respeito à operacionalização da medida e deverá ser dirimida pelo Juízo de origem, a quem incumbe a condução do feito, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.Desta forma, conclui-se que o recurso merece provimento. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, relativos aos cinco contratos de empréstimo consignado objeto da ação, até ulterior deliberação do Juízo de origem, nos termos da fundamentação. É como voto.
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