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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por JARDEL TONTINI contra a r. decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Valores c/c Indenização de Perdas e Danos n.º 0005774-65.2025.8.16.0017, proposta pelo ora Agravante em face de Fiagril Ltda, a qual deixou de aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao incidente e não inverteu a distribuição do ônus da prova, nos seguintes termos: “2. No que diz respeito à aplicação das disposições do CDC à espécie, tem-se que a legislação vigente adota a Teoria Finalista, disposta no art. 2º do CDC, sendo considerado consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Além disso, o STJ firmou entendimento de que, embora não demonstrada a relação de consumo, a teoria finalista pode ser mitigada para o fim de reconhecer a aplicação da legislação consumerista quando comprovada a hipossuficiência jurídica, técnica ou econômica da parte: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3 /2023).” No caso, não vislumbro a possibilidade de aplicação das disposições do CDC, já que a relação jurídica entabulada pelas demandantes não é consumerista, porquanto os produtos adquiridos (insumos agrícolas) pelo Autor (produtor rural) teriam sido utilizados para a o implemento da produção agrícola, ou seja, a atividade econômica e lucrativa, descaracterizando eventual relação de consumo. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE DEFENSIVO AGRÍCOLA. QUEBRA DE SAFRA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Assiste razão ao recorrente. Na jurisprudência desta Corte, é assente o entendimento de que não incide o Código de Defesa do Consumidor a contratos de compra e venda de insumos agrícolas, pois o produtor rural não pode ser considerado destinatário final.(...) De qualquer forma, embora não seja aplicável o CDC no caso dos autos, nada impede o prosseguimento da ação com vista a se verificar a existência de eventual violação legal ou contratual com fundamento da reparação, com base na legislação comum. Portanto, afastada a aplicação do CDC, novo julgamento deve ser proferido pelas instâncias de origem. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar a realização de novo julgamento com base na legislação comum, prejudicada a análise das demais matérias recorridas.” (REsp 1758901 STJ Rel. Min. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO publicado 24/08/2018). Ainda, tendo em vista a ausência de relação de consumo, inviável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.”. (mov. 71.1). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão para o fim de que sejam aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso e que seja invertido o ônus da prova, pedidos que se fundamentam, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “O Agravante é produtor rural e desenvolve tal atividade na estrutura familiar no plantio de soja em 560 hectares, ou seja, em 231,40 alqueires paulistas junto a Sra. Simoni Aparecida Sassella Tonini e Sr. Matheus Percona na cidade de São Félix do Araguaia/MT. Deste modo, cada integrante apenas cultiva numa área de 77,13 alqueires, portanto o Agravante não execre a atividade agrícola em alta escala, mas apenas faz parte de um grupo familiar.”; b) “O Agravante, ainda que não se enquadre estritamente como destinatário final do produto ou serviço, apresenta inequívoca hipossuficiência técnica, jurídica e/ou econômica frente à fornecedora, configurando-se, portanto, situação de vulnerabilidade apta a atrair a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.”; c) “É pela conjuntura dos fatos e danos causados a parte mais fraca da relação, ora Agravante que o presente caso se adequa a aplicação da teoria finalista mitigada, logo a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova”; d) aduz estarem presentes os requisitos para o efeito suspensivo pleiteado, na medida em que “o dano de difícil reparação no caso em apreço, é garantido pelas próprias entrelinhas da decisão recorrida de seq. 71.1, devido a ofensa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova ao seu favor.” E ainda que “O prosseguimento do feito, antes da decisão a ser dada no presente agravo, nas fundamentações acima, poderá significar prejuízo irreversível ao Agravante, devido ao cerceamento de defesa, saindo vitoriosa a Agravada quanto a este fato.”; e) ao final, requer: “a ) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo, ante o manifesto risco de dano grave e de difícil reparação, decorrente da demora na remessa dos autos ao juízo competente; b ) Reformar a decisão de seq. 71.1, para o fim de determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do Agravante à presente demanda. c ) O total provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, nos termos acima expostos.”.Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme r. decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1 (AI), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Valores c/c Indenização por Perdas e Danos com pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por Jardel Tontiti, ora Agravante, em face de Fiagril Ltda. Alega o autor na petição inicial que é “...produtor rural e residente no município de Maringá/PR, desenvolvendo atividade rural familiar na cidade de São Félix do Araguaia/MT, através do plantio de soja em 560 hectares, ou seja, em 231,40 alqueires paulistas denominadas de Fazenda São Miguel e Fazenda Nossa Senhora das Graças II, há aproximadamente 02 anos.” Afirma que a ré teria fornecido insumos agrícolas com vício de qualidade, além de ter incorrido em falhas na orientação técnica e na logística de recebimento da produção de soja, circunstâncias que lhe teriam causado diversos prejuízos materiais. Em razão disso, requer, em sede liminar, a retirada da negativação de seu nome, sob o argumento de que o valor cobrado pela requerida de R$ 1.047.872,11 é excessivo e não corresponde ao efetivamente devido. No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade parcial do débito no valor de R$ 560.827,13, com o reconhecimento da quitação do valor de R$ 950.490,00, referentes às 8055 sacas de soja entregues, bem como do valor depositado em juízo de R$ 82.515,56, e também a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 375.771,00 decorrentes das perdas na produção, custos de armazenagem, transporte e insumos não utilizados, acrescidos de R$ 185.056,13 referentes a danos emergentes, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Pela decisão de mov. 17.1, foi deferida parcialmente o pedido de tutela, “para que sejam suspensos os efeitos da negativação do Autor, bem como que a Ré fique impedida de inscrever o nome do Requerente em cadastros de inadimplentes acerca de valores referentes ao(s) contrato(s) objeto dos autos.”, mov. 17.1, cuja decisão foi reformada parcialmente, em grau recursal, para “abster a parte agravada em realizar qualquer ato de protesto das duplicadas elencadas na inicial, nos termos da fundamentação apresentada.” (mov. 70.1)Na petição de mov. 66.1, o Autor repisa seu pedido de aplicação do Código de Defesa ao Consumidor e a inversão do ônus da prova, que ainda não havia sido apreciado, sobrevindo a decisão agravada de mov. 71.1, acima transcrita. O Agravante se insurge quanto ao não reconhecimento da relação de consumo, pugnando pela reforma da r. decisão saneadora a fim de que sejam aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, inclusive com a inversão do ônus da prova. Pois bem.Como se sabe, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos casos em que mesmo não sendo o destinatário final do produto, demonstrem efetiva situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Nesses casos, as normas consumeristas funcionam como instrumento de equilíbrio, buscando equalizar as desigualdades e promover condições mais justas, especialmente no âmbito contratual.Dessa forma, ainda que a parte agravante não se enquadre, em tese, como destinatária final do produto ou crédito contratado, é possível o reconhecimento da relação de consumo sempre que restar demonstrada sua vulnerabilidade. Sobre o tema:“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Precedentes. 3. (...) Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). Outrossim, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão é devida, a critério do magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for, o consumidor, hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Registre-se que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica, automaticamente, na aplicação da regra de inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade é um conceito relacionado ao direito material e depende da avaliação das circunstâncias pessoais da parte no contexto real. Por outro lado, a hipossuficiência é um conceito do direito processual que se baseia na análise da capacidade técnica da parte para provar os fatos alegados no processo.Sobre o tema, a doutrina ensina: “Hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada. Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos. O conceito de hipossuficiência está mais ligado a aspectos processuais. O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIlI) a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 3a Ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 4748). Outrossim, quanto ao conceito de vulnerabilidade, esclarece a doutrina especializada que se trata de “uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção” (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 5ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 98).Tal estado de vulnerabilidade deve ser aferido casuisticamente e pode se originar de diversos fatores. A doutrina e a jurisprudência elencaram as seguintes hipóteses de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; e d) informacional.Nesse sentido, a propósito, cita-se precedente significativo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012). Feitas tais considerações, é de se destacar que embora, em tese, o produtor rural possa apresentar vulnerabilidade técnica em determinadas relações com fornecedores especializados, tal circunstância não se verifica automaticamente, devendo ser demonstrada no caso concreto.E no presente caso, o agravante afirma que é produtor rural e desenvolve sua atividade rural através do plantio de soja em 560 hectares, e que a negociação com a Agravada foi na importância de R$ 1.594.180,19, referente a compra de insumos, não obstante o valor financiado na CPRF – Cédula de Produto Rural Financeira, ficou pactuado no importe de R$ 1.790.000,00, valor este bastante expressivo que afasta a a presunção de vulnerabilidade ou hipossuficiência do Agravante. Sobre o assunto, os seguintes julgados, inclusive desta Relatora: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE QUE AFASTA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA PARA INCREMENTO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. FORO COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. PESSOA JURÍDICA. FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA EMPRESA RÉ (ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA "A" DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069167-49.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVO A COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. CDC. NÃO INCIDENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCABÍVEL NO CASO. VULNERABILIDADE TÉCNICA OU INFORMACIONAL. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBE AOS EMBARGANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0052459-86.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.03.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO SANEADORA. RECURSO DA AUTORA. 1) APLICABILIDADE DO CDC. NÃO VERIFICADA. PRODUTOR RURAL. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCABÍVEL NO CASO. VULNERABILIDADE TÉCNICA OU INFORMACIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO TRIBUNAL ESTADUAL. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO QUE TRAMITA NA ESFERA ESTADUAL. 3) DETERMINAÇÃO PARA QUE O PERITO CONSIDERE VALORES VOLUNTARIAMENTE ABATIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 8.808/1990. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111080-45.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.05.2024) Ressalte-se ainda, recente decisão da 13ª Câmara Cível, envolvendo as mesmas partes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTEIO AGRÍCOLA. DECISÃO NA QUAL SE SANEARA O PROCESSO, NÃO SE APLICANDO AS DISPOSIÇÕES DO CDC, TAMPOUCO INVERTENDO-SE O ÔNUS DA PROVA, NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento de decisão exarada em Embargos à Execução, na qual se reconhecera indevidas a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, ante a não demonstração de hipossuficiência processual da parte embargante, produtora rural, valendo-se do crédito ao custeio de atividade agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é aplicável, ou não, o CDC à relação das partes, considerando-se a natureza da operação financeira, à inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A parte embargante, agravante, não demonstrara a condição de consumidora final, porque o crédito havido destinara-se ao custeio de atividade produtiva, não se enquadrando nas disposições do CDC. III.2. Na jurisprudência do Colendo STJ reafirmara-se que a aplicação do CDC é restrita a situações em que a parte adquirente usa o produto ou serviço como destinatário final, o que não ocorrera, no caso. III.3. Teoria finalista mitigada não aplicável ao caso. Financiamento de atividade agrícola. Inversão do ônus da prova não incidente, porque a parte agravada não evidenciara hipossuficiência ou vulnerabilidade processual em relação à parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a aplicação do CDC é cabível nas relações em que a parte contratante, pessoa física ou jurídica, use o crédito obtido ao incremento de atividade produtiva, ou, quando configurada vulnerabilidade processual que indique necessária à inversão do ônus da prova, condições inexistes no caso.(...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117056-62.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.03.2026). Portanto, não evidenciada a vulnerabilidade do Agravante, não há que se falar na aplicação do Código de Defesa ao Consumidor, ao presente caso. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, é o caso de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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