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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001214-29.2024.8.16.0110
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DIREITO AO SILÊNCIO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e o absolveu das imputações de receptação. A defesa postula o reconhecimento de nulidade por violação de domicílio, nulidade por ausência de advertência do direito ao silêncio, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há nulidade das provas por violação de domicílio; (b) a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio gera nulidade; (c) há insuficiência de provas para a condenação; (d) é cabível a desclassificação do delito de tráfico para o crime de porte para consumo pessoal3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram devidamente a sentença.3.2. Inexistência de nulidade por violação de domicílio, haja vista a presença de fundadas razões, configuração de flagrante delito e consentimento do acusado para ingresso na residência.3.3. Licitude da busca pessoal e domiciliar, baseada em elementos objetivos decorrentes de prévia investigação e da apreensão de entorpecentes em poder do réu.3.4. Ausência de nulidade pela falta de advertência do direito ao silêncio, por não ser exigida no momento da abordagem policial e por inexistir comprovação de prejuízo.3.5. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pela apreensão de 29 porções de crack fracionadas e prontas para comercialização, corroboradas por depoimentos policiais harmônicos.3.6. Configuração do crime de tráfico de drogas independentemente de comprovação de atos de mercancia, bastando a prática de uma das condutas típicas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.3.7. Inviabilidade de desclassificação para o delito de consumo pessoal, diante da forma de acondicionamento da droga e das circunstâncias do caso, que evidenciam a destinação mercantil.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244 e 386, VII; CP, arts. 69 e 180, caput; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caputJurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Criminal nº 0025072-71.2024.8.16.0019, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 649.700/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.05.2021, DJe 13.05.2021; STJ, HC 510.661/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2019, DJe 29.10.2019; STJ, AgRg no HC 816.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.383.910/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, HC 984.369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025