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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, denunciou JEFERSON GARCIA DE OLIVEIRA FERREIRA, já qualificado nos autos, pela prática da infração penal tipificadas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (FATO 01) e no art. 180, caput, do Código Penal, por duas vezes (FATOS 02 e 03 ), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), atribuindo-lhe as seguintes condutas, in verbis (mov. 53.1): “FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 30 de julho de 2024, por volta das 03h30min, no Distrito do Covó, s/n°, nesta cidade e Comarca de Mangueirinha/PR, o denunciado JEFERSON GARCIA DE OLIVEIRA FERREIRA, com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 29 (vinte e nove) porções da substância análoga à “crack”, embaladas em papel-alumínio, pesando o total de 2,8 g (dois vírgula oito gramas), além de 1 (um) aparelho Celular, marca LG K22 e 1 (um) celular marca Samsung A30, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência n.2024/935362 (mov. 1.26), depoimentos (mov. 1.3, 1.5 e 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.13), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15) e imagem da droga (mov. 1.22). FATO 02 – RECEPTAÇÃO Entre os dias 28 a 30 de julho de 2024, no Distrito do Covó, s/n°, nesta cidade e Comarca de Mangueirinha/PR, o denunciado JEFERSON GARCIA DE OLIVEIRA FERREIRA, com consciência e com vontade, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 1 (um) aparelho celular, marca Samsung A30, cor branca, de propriedade de Tatiane Pereira Nunes, pelo valor de R$200,00 (duzentos reais), sendo R$100,00 (reais) em dinheiro e o restante em entorpecentes, pagos a pessoa de Marcos Oliveira dos Santos, conforme se extrai dos Boletins de Ocorrência nºs. 2024/933575 (mov. 1.25) e 2024/935362 (mov. 1.26), depoimentos (mov. 1.3, 1.5, 1.7 e 30.1), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.13) e imagem do aparelho (movs. 1.19 e 1.20) e auto de entrega (mov. 30.2). FATO 03 – RECEPTAÇÃO Entre os dias 29 a 30 de julho de 2024, no Distrito do Covó, s/n°, nesta cidade e Comarca de Mangueirinha/PR, o denunciado JEFERSON GARCIA DE OLIVEIRA FERREIRA, com consciência e com vontade, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 1 (um) aparelho celular, marca Samsung LG K22, cor cinza, Imei nº 353780416914810, de propriedade de Antônio Jair Siqueira, conforme se extrai dos Boletins de Ocorrência nºs. 2024/940795 (mov. 40.6) e 2024/935362 (mov. 1.26), depoimentos (mov. 1.3, 1.5, 1.7 e 40.5), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.13), levantamento fotográfico (mov. 40.3), nota fiscal (mov. 40.4) e auto de entrega (mov. 44.1)”. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 16/10/2024 (mov. 68.1). Adveio a r. sentença na data de 22/11/2025 (mov. 254.1), por meio da qual a MMª. Juíza de Direito julgou procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JEFERSON GARCIA DE OLIVEIRA FERREIRA, nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, em favor de entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução. A sentença ainda ABSOLVEU o réu das imputações no art. 180, caput, do CP (fatos 02 e 03), com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Intimados da sentença, o Ministério Público e a defesa opuseram embargos de declaração (movs. 260.1 e 282.1). Os aclaratórios foram acolhidos para sanar erro material na dosimetria da pena, sem reflexo na reprimenda final (mov. 276.1), e para fixar honorários advocatícios em favor da defensora dativa (mov. 284.1). Após a intimação dessas decisões, o Ministério Público permaneceu inerte, enquanto a defesa interpôs recurso de apelação tempestivo (mov. 268.1). O réu, intimado pessoalmente, manifestou desinteresse em recorrer (mov. 263.1). Com a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, a defesa apresentou as razões recursais (mov. 14.1/TJ), pleiteando: (i) a nulidade por violação de domicílio e das provas derivadas, sustentando que a entrada no imóvel ocorreu sem mandado judicial e mediante coação policial; (ii) a nulidade pela ausência de informação sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, argumentando que os relatos dos policiais não foram corroborados por outros elementos; (iii) a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria, diante da ínfima quantidade de droga e da falta de demonstração de atos de mercancia ou de apreensão de petrechos do tráfico; e (iv) subsidiariamente, a desclassificação da conduta do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 17.1/TJ). Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 29.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o apelo comporta conhecimento. Preliminares a) Da ofensa ao princípio da dialeticidade – Ministério Público do Estado do Paraná: Em sede de contrarrazões, o Ministério Público arguiu a ausência de dialeticidade das razões recursais do apelante e pretende, com isso, o não conhecimento do recurso. Contudo, razão não lhes assiste. Ao contrário do que sustenta os representantes do Ministério Público em primeiro e segundo grau, não há irregularidade formal no apelo, eis que é possível extrair das razões recursais a inequívoca intenção do acusado de obter a reforma da sentença, com a apresentação de argumentos suficientes a ensejar o reexame das razões de decidir expostas pelo MM. Juízo a quo. Logo, não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. A propósito: “(...) TESE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACATAMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNARAM AS TESES APRESENTADAS NA SENTENÇA – ADEMAIS, INTERESSE RECURSAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE EVENTUAL FALHA TÉCNICA –TESE AFASTADA (...)” (abreviei e destaquei). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0025072-71.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.11.2025). Assim, a preliminar arguida pelo Ministério Público de primeiro grau deve ser afastada. b) Nulidade das provas por ilicitude da busca: A defesa técnica pede a nulidade das provas colhidas na entrada ao domicílio, de modo a esvaziar a materialidade delitiva e conduzir o julgamento do recurso a um desfecho absolutório. Para tanto, sustenta que não havia fundadas razões para ingresso no domicílio e que não houve encontro fortuito de provas, sendo que a polícia decidiu, deliberadamente, entrar na residência do Apelante fora das hipóteses legais e contra a vontade dele. Sem razão. Para melhor compreender os fatos, procede-se à sua reconstrução cognitiva a partir da transcrição da prova oral colhida nos autos, consoante a compromissada síntese contida na sentença, uma vez que fidedigna aos relatos prestados: O policial militar ANDRE WILLIAN MEZZALIRA, quando ouvido em juízo (mov. 186.1), afirmou que, durante patrulhamento pela cidade de Mangueirinha, já estava ciente de um furto de um celular onde o autor seria Marcos; que foi logrado êxito em localizar Marcos; que deram voz de abordagem e questionado onde ele teria vendido o celular; que ele informou que vendeu o celular ao ‘Japa’, que se chamava Jeferson e morava no Covó; que a equipe foi até a casa do réu e o visualizou fora da residência; que deram voz de abordagem ao réu; que, durante a revista pessoal dele, foi localizado em seu bolso direito, cerca de 29 porções de substância análoga ao crack pronta para comercialização; que ao ser questionado sobre a existência de drogas na residência, ele negou, porém, autorizou as buscas; que foi assinado o termo de consentimento; que não encontraram outras drogas dentro da residência; que, porém, foi visualizado em cima da mesa um celular Samsung A30, o qual já era de conhecimento que possuía as mesmas características do celular furtado; que, então, o celular foi apreendido; que, posteriormente, Jeferson confessou que teria comprado esse celular de Marcos; que, diante dos fatos, ambos foram encaminhados a Polícia Civil para que fossem adotadas as demais providências. Que disseram que deram drogas (crack) em troca do celular, mas não informaram a quantidade. Que Jeferson era conhecido das equipes pela prática de comercialização de substâncias de drogas. Que não se recorda o motivo de o outro celular encontrado ter sido apreendido; que o celular de Jeferson não foi apreendido; que se recordava que apenas o celular furtado teria sido apreendido. Que ambos foram levado para atendimento por causa de lesões e, posteriormente, para a Delegacia Civil; que eles não estavam lesionados; que o atendimento hospitalar se deu porque, salvo engano, Marcos estava passando mal; que não tinham lesões; que foi um resguardo da equipe policial. Que Jeferson estava passando mal durante a ocorrência, estava com dor de barriga; que o levaram por causa dessa questão” – destaquei. Na mesma linha de intelecção, o policial militar LEANDRO FERREIRA, quando ouvido em juízo (mov. 186.3), disse que informaram que a vítima teria relatado, quando foi fazer o boletim de ocorrência, que o autor teria sido o Marcos de Oliveira; que, durante o trabalho, foi possível localizar Marcos transitando pela via; que, diante disso, optaram pela abordagem para ver se estava carregando algum celular com ele; que, realizada a abordagem, nenhum ilícito ou celulares foram localizados, porém, o questionaram a respeito do furto; que ele respondeu que teria entregado o celular a pessoa de Jeferson, vulgo ‘Japa’, no Covó; que Jeferson teria dado uma quantia em dinheiro e umas porções de droga; que Marcos é conhecido das equipes pelo uso de crack e pela prática de outros furtos; que ele já possuía ficha criminal. Que, diante disso, a equipe se deslocou até o endereço que Marcos teria passado, no Covó também; que chegando lá visualizou o réu em frente à residência; que foi realizada a abordagem; que foi localizado, no bolso direito da calça, porções de droga; que, diante disso e também por chance de haver mais drogas na residência, foi solicitado consentimento para a busca na residência; que o réu concordou; que, então efetuaram a busca; que não localizaram outras drogas, porém, foram localizados dois celulares; que um deles o réu não sabia precisar de quem era e, o outro, era condizente com o celular que havia sido furtado; que, em seguida, foi dado voz de prisão e lido os direitos constitucionais; que ele foi conduzido no compartimento cela da viatura até o Pelotão pra confecção do boletim de ocorrência; que, em seguida, foi conduzido até a Delegacia de Polícia para ser ouvido pela Autoridade Policial; que o réu e Marcos foram conduzidos. Que não se recorda o local exato em que foi encontrado o papel alumínio na residência do réu. Que o outro celular encontrado não tinha registro de furto; que, porém, o réu titubeou ao responder à indagação de quem seria aquele celular; que, por ser de origem duvidosa, também foi apreendido; que acreditavam que alguém poderia dar queixa de furto; que foi encaminhado para a Autoridade Policial para ver se mantinha a apreensão ou devolvia ao réu” – destaquei. Soma-se às declarações obtidas em sede instrutória o teor do boletim de ocorrência (mov. 1.26): “NA DATA DE 30 DE JULHO DE 2024 POR VOLTA DAS 3H30MIN A EQUIPE POLICIAL MILITAR RPA E ROTAM/CANIL DE POSSE DE INFORMAÇÕES DO FURTO DE DOIS CELULARES REGISTRADO DIA 29 DE JULHO DE 2024 CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA 933575/2024 E QUE O POSSÍVEL AUTOR DO FURTO SERIA MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS, O QUAL É DE CONHECIMENTO DA EQUIPE POLICIAL PELA PRÁTICA DO CRIME CONSTANTE NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL – FURTO, SENDO ESTE ABORDADO PELAS REFERIDAS EQUIPES NA RUA JOSÉ BONIFÁCIO. PERGUNTADO A MARCOS SOBRE A AUTORIA DO FURTO, ESTE CONFESSOU AOS POLICIAIS QUE TERIA SUBTRAÍDO O APARELHO E VENDIDO A JEFERSON GARCIA DE OLIVEIRA, VULGO “JAPA”, E TROCADO POR ALGUMAS PORCÕES DE CRACK. CITO QUE JEFERSON JÁ POSSUI PASSAGENS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ISTO POSTO, FOI DESLOCADO A RESIDÊNCIA DE JEFERSON E VISUALIZADO O MASCULINO EM FRENTE A SUA RESIDÊNCIA, DIANTE DISSO FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM A JEFERSON E LOCALIZADO EM SEU BOLSO DIREITO DE SUA CALÇA UM INVÓLUCRO BRANCO CONTENDO 29 PORÇÕES DA DROGA ANÁLOGA AO CRACK PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, A QUAL APÓS SER PESADA TOTALIZOU 2.8 GRAMAS. EM CONTINUIDADE, FOI PERGUNTADO SE HAVIA MAIS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, JEFERSON RESPONDEU QUE NÃO. ENTÃO FOI SOLICITADO AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA RESIDÊNCIAL MEDIANTE TERMO DE CONSENTIMENTO DE BUSCA DOMICILIAR, SENDO FRANQUEADA POR JEFERSON A ENTRADA NO DOMICILIO. EFETUADO BUSCAS NÃO FOI LOCALIZADO DROGAS, PORÉM DURANTE O PROCEDIMENTO FOI VISUALIZADO UM CELULAR SAMSUNG A30 BRANCO SEMELHANTE AS CARACTERÍSTICAS DO CELULAR FURTADO. PERGUNTADO A JEFERSON A ORIGEM DO REFERIDO APARELHO CELULAR ESTE CONFESSOU TER COMPRADO DE MARCOS PELO VALOR DE R$100,00. ALÉM DISSO, FOI LOCALIZADO UM ROLO DE PAPEL ALUMÍNIO, O QUAL É COMUMENTE UTILIZADO PARA EMBALAR A DROGA. POR FIM, OS ENVOLVIDOS RECEBERAM VOZ DE PRISÃO PELOS CRIMES CONSTANTES NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E FORAM CONDUZIDOS COM USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF NO CAMBURÃO DA VIATURA ATÉ A UNIDADE DE SAÚDE LOCAL PARA AVALIAÇÃO MÉDICA E POSTERIORMENTE À PRESENÇA DA AUTORIDADE POLICIAL PARA APRECIAÇÃO.”. O contexto reconstruído durante a persecução penal comprova todos os detalhes que circundam a conduta denunciada, de modo a inexistir dúvidas ou quaisquer circunstâncias que justifiquem o acolhimento da preliminar suscitada. Constata-se claramente que não houve violação nenhuma à esfera constitucional de direitos do réu e que inexistem circunstâncias concretas a demonstrar ilicitude na reta atuação policial. Aliás, amparando o veredicto condenatório, revelam-se firmes e coesos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão, os quais bem esclarecem as circunstâncias dos fatos. Os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal dispõem: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Guilherme de Souza Nucci, ao comentar esses dispositivos legais, ilustra que, “quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, [...]”.[1] Prossegue a doutrina constatando ser “impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituosos, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente”.[2] Por conseguinte, é a reunião dos elementos aptos à reconstrução cognitiva que expressará a ocorrência da justa causa para a ação policial, consubstanciada em fundadas razões que indicaram a situação de flagrante delito. A evidenciar o estado flagrancial, convém anotar que a prática do crime de tráfico de drogas, sob o núcleo guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, consubstancia hipótese de delito permanente[3] – cuja consumação se protrai no tempo –, e de perigo abstrato – em que o perigo é apreciável ex ante, dado que inerente à ação ou omissão, não necessitando de efetiva comprovação[4]. É a redação legal do artigo 303 da Lei Adjetiva Penal, cuja normativa exprime que, enquanto não se interrompe a permanência, o agente delitivo se encontra em situação de flagrância. “1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram a orientação de que, tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão em caso de flagrante delito” (AgRg no HC 649.700/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 13/05/2021) – destacou-se. “3. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, em se tratando das condutas de ‘guardar’, ‘transportar’ e ‘trazer consigo’, o tráfico de drogas é delito de natureza permanente e a prática criminosa, in casu, se consumou antes mesmo da atuação policial, o que afasta a alegação de flagrante preparado” (HC 510.661/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) – destacou-se. No caso, a entrada ao domicílio da apelante revela-se lícita e amparada pelo ordenamento jurídico. Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes entre si, revelam que a atuação dos agentes se iniciou de forma absolutamente regular, no contexto de patrulhamento ostensivo em área onde havia ocorrido um crime patrimonial momentos antes. Segundo relatado, a equipe policial, motivada por informações sobre o furto de dois aparelhos celulares, abordou Marcos Oliveira dos Santos. Este confessou espontaneamente a subtração dos bens e afirmou tê-los vendido ao apelante em troca de porções de crack. Diante de informações concretas sobre o destino dos objetos, os policiais deslocaram-se até a residência do recorrente, que foi abordado em frente ao imóvel. Em busca pessoal, foram apreendidas 29 (vinte e nove) porções de crack, totalizando cerca de 2,8 (dois vírgula oito) gramas, acondicionadas em papel-alumínio e prontas para a comercialização Dessa forma, constata-se que a abordagem e o ingresso no imóvel não decorreram de mera intuição ou denúncia anônima, mas em fundada suspeita devidamente lastreada em elementos objetivos: a confissão de Marcos quanto à prática do furto e à posterior negociação com o apelante. Seguiu-se a isso a apreensão das drogas já fracionadas. Nesse ponto, não se olvida de reconhecer que a palavra do policial é dotada de fé pública, sendo próprio do Direito e da Administração Pública zelar pela higidez de seus colaboradores, de maneira que subsiste a palavra do policial como elemento de valor probatório especial, sobretudo quando harmônica e coerente com a realidade demonstrada nos autos. Assim é o entendimento da c. Corte Superior: “3. Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) ” (...) (abreviei e destaquei) (AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023) – destacou-se. “1. Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese” (AgRg no AREsp n. 2.383.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023) – destacou-se. Da mesma maneira entende este e. Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA BUSCA POLICIAL, PLEITO ABSOLUTÓRIO, DESCLASSIFICATÓRIO, PELA APLICAÇÃO DE MINORANTE E ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESPROVIMENTO.I. [...] 3. Autoria e materialidade do crime restaram devidamente demonstradas pelos elementos probatórios colhidos no feito. Palavra dos policiais que possui fé pública, especial relevância, e se mostrou uníssona quanto aos fatos. Comprovação da venda e porte de entorpecentes incompatíveis com o uso pessoal. Negativa do réu que restou isolada no feito. [...] IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001519-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.12.2024) – destacou-se. Assim, a tese defensiva de ausência de mandado, ausência de consentimento e inexistência de situação flagrancial não merece prosperar. O art. 5º, XI, admite expressamente o ingresso em casa “em caso de flagrante delito”, e foi justamente essa a hipótese verificada: flagrante observável antes, durante e após a aproximação policial. Paralelamente, a entrada da equipe policial no imóvel ainda foi expressamente autorizada por escrito, conforme se extrai do Termo de Consentimento para Busca Domiciliar (mov. 1.21). Assim, a partir do relato consignado pelos servidores policiais, aufere-se as circunstâncias do crime e a reconstrução dos fatos que culminaram na legítima imputação delitiva. Enfim, por não se verificar ausência de justa causa para a legítima e indene ação policial, rechaça-se a preliminar arguida. Da violação aos direitos constitucionais Ainda, argui a defesa a existência de mácula no processo, concernente na suposta ausência de informação à recorrente acerca de seus direitos fundamentais, mormente o direito ao silêncio, conforme preconizado pelo princípio conhecido como “Aviso de Miranda”. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessário que o policial avise o preso acerca do seu direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante, veja-se: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. A busca pessoal foi precedida de fundadas razões, uma vez que o acusado empreendeu fuga ao avistar os policiais em região conhecida como ponto de venda de drogas. 3. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025) – destacou-se. No mesmo sentido o posicionamento desta Colenda Câmara Criminal: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVISTA POR SCANNER CORPORAL. AVISO DE MIRANDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SÚMULA 231/STJ. ATENUANTE INOMINADA. CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM MEDIDA DE OFÍCIO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preliminar de nulidade por ausência de aviso de Miranda rejeitada, pois não há exigência legal para advertência em ambiente informal, apenas em interrogatórios formalizados.3.2. Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos das policiais penais e confissão da ré. Divergências pontuais não comprometem a condenação.3.3. Inviável a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão da Súmula 231/STJ.3.4. Atuação voluntária da ré, sem comprovação de coação ou violência de gênero, afasta a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP.3.5. Condição especial ao regime aberto (“não frequentar bares, boates, casas de jogos e locais de reputação duvidosa”) afastada de ofício, conforme Súmula 493/STJ.3.6. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, conforme tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com medida de ofício. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009120-04.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.03.2026) – destacou-se. Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e corrupção ativa. Sentença condenatória. Concessão de justiça gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução. Direito de recorrer em liberdade. impossibilidade. acusado que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal. Preliminares de nulidade. Alegada ausência de aviso de miranda. Uso de algemas. Fundado receio de fuga. Revista pessoal. Fundadas razões observadas. Pleito absolutório. Prova suficiente quanto à droga apreendida em posse direta. Afastamento da imputação relativa à droga localizada em local aberto. Corrupção ativa. Crime formal. Depoimentos de policiais dotados de especial relevância. Valoração negativa pela natureza e quantidade afastada. Confissão parcial reconhecida (súmula 630/STJ). Regime fechado compatível com o quantum de pena. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. [...] III. Razões de decidir: 3. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução.4. A fundamentação da segregação cautelar manteve-se idônea e justificada, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, afastando a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade.5. O réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, inexistindo fato novo capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar.6. A ausência de aviso de Miranda, no momento da abordagem policial, não gera nulidade, porquanto a advertência é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial, devidamente observada no caso.7. O uso de algemas revela-se legítimo diante do fundado receio de fuga, considerando o local da abordagem, conhecido pela intensa traficância e facilidade de evasão.8. A abordagem e revista pessoal foram precedidas de fundada suspeita, amparada em denúncia anônima específica e confirmada por elementos objetivos observados no local, nos termos do art. 244, do CPP.9. A eventual exposição corporal do réu decorreu de sua própria conduta, ao ocultar substância entorpecente em sua roupa íntima, inexistindo dolo específico de submissão a situação vexatória ou configuração de abuso de autoridade.10. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, gozam de presunção de veracidade e são válidos para fundamentar a condenação, especialmente quando não há indícios de má-fé ou motivação pessoal.11. A prova é insuficiente para atribuir ao réu a cocaína localizada em urso de pelúcia em local aberto e acessível a terceiros, impondo-se o afastamento da imputação quanto a essa substância pelo princípio in dubio pro reo.12. A apreensão de crack na posse direta do réu, fracionada e acondicionada de forma típica para revenda, acompanhada de dinheiro em espécie trocado, em local notoriamente utilizado para o tráfico demonstram a destinação mercantil do entorpecente, caracterizando o tráfico de drogas.13. A ausência de objetos associados ao uso pessoal reforça a destinação mercantil da droga.14. A condição de usuário não exclui, por si só, a caracterização do tráfico, especialmente quando presentes elementos que evidenciem a destinação mercantil da droga.15. O crime de corrupção ativa configura delito formal, consumado com a simples oferta de vantagem indevida, sendo suficientes os depoimentos firmes e coerentes dos policiais colhidos sob contraditório.16. De rigor o afastamento da valoração negativa da vetorial relativa à natureza da droga, diante da quantidade não expressiva de entorpecente apreendido, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.17. A confissão espontânea parcial, ainda que limitada à posse para uso próprio, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos da Súmula 630, do STJ.18. Pena redimensionada para 09 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão, além de 544 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em razão do quantum de pena, com fulcro no art. 33, §2°, “a”, do CP. IV. Dispositivo: 19. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000527-15.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2026) – destacou-se. Não fosse o suficiente, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento no sentido de que a “ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo” (AgRg no HC 608.751/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03 /2021, DJe 05/04/2021). Como bem observado pelo i. Procurador de Justiça, “o direito do réu ao silêncio foi assegurado ao apelante em seu interrogatório perante a autoridade policial, bem como em juízo (movs. 16.2 e 209.1), respeitando-se o direito da não autoincriminação”. Assim, caberia à defesa demonstrar por meio de prova pré-constituída que, acaso a apelante tivesse sido informada sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial, a sua conduta seria diversa, de modo a conduzir à pretendida ilicitude, ônus este que não se desincumbiu. Desse modo, uma vez que a materialidade do crime e os indícios de autoria restam caracterizados por outros elementos – a apreensão material do entorpecente–, não há dúvidas que a ausência de aviso quanto ao direito da recorrente de permanecer em silêncio quando da abordagem policial — o denominado “Aviso de Miranda” —, é inapta a ensejar a nulidade pretendida. Pretensão absolutória e desclassificatória: No tocante ao mérito, pretende a defesa a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo pessoal. Razão não assiste à defesa, pois o conjunto probatório coligido aos autos autoriza um decreto condenatório, como será demonstrado. A materialidade delitiva resta devidamente demonstrada prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.26), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), pelas imagens (movs. 1.16/1.22), pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 224.2), pelas provas orais produzidas na fase extrajudicial e no curso da instrução processual. A autoria também é certa e recai sobre o acusado, existindo provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório. Ao ser interrogado na fase inquisitorial e em juízo (movs. 16.2 e 209.1), o réu Jeferson Garcia de Oliveira Ferreira exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Pois bem. A prova oral, já reproduzida neste voto, demonstra que os agentes públicos relataram, de forma coesa e convergente, a abordagem inicial de Marcos Oliveira dos Santos. Na ocasião, ele confessou o furto e forneceu informações precisas de que havia vendido os celulares subtraídos a Jeferson Garcia de Oliveira Ferreira em troca de entorpecentes, indicando o endereço do comprador. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram o acusado em frente ao imóvel e, em busca pessoal, apreenderam dois aparelhos celulares e 29 porções de crack, embaladas em papel-alumínio e pesando 2,8 g, conforme o auto de exibição e apreensão (mov. 1.13). Acerca desses depoimentos, nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam, quando, além de inexistente motivo para incriminar um inocente, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011)
A jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MERCANCIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CAPITULADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS EM RELAÇÃO AO CRIME MAIS GRAVE - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR MERCANCIA - CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE GUARDAR - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA - PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - EFICÁCIA PROBANTE - EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS INDICANDO O ENDEREÇO DO ACUSADO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À NARCOTRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003455-62.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.05.2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NO TOCANTE AO INJUSTO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM A PRÁTICA DOS INJUSTOS NARRADOS NA INCOATIVA – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ALTO VALOR PROBANTE QUANDO UNÍSSONOS E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA - DESCABIMENTO – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “B", DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001050-41.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.10.2024) Ainda, sabe-se que para a configuração do delito de tráfico de drogas não é preciso a comprovação da mercancia, bastando que seja praticada uma das condutas contidas no tipo penal, bem como que não se trate de exclusivo consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006). Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2.006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONFORMIDADE COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – TIPO MISTO ALTERNATIVO QUE NÃO DEMANDA A EFETIVA PRÁTICA DE ATOS DE COMÉRCIO – MANTER EM DEPÓSITO – CONSUMAÇÃO DELITIVA VERIFICADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – QUANTIDADE DE PENA E REINCIDÊNCIA JUSTIFICAM IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011426-56.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 07.02.2020) In casu, resta incontroversa a posse do acusado sobre a substância entorpecente, tendo em vista que o réu confirmou tal fato em juízo. Todavia, a controvérsia se dá na destinação, pois o apelante relata ser usuário de drogas e que toda a droga se destinava ao seu uso pessoal. E, para decidir se a droga era destinada ao uso pessoal, o art. 28, §2°, da Lei de Drogas dispõe que deve ser observado o seguinte: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Considerando a forma de acondicionamento da substância — 29 porções de crack embaladas individualmente em papel-alumínio e prontas para a venda —, aliada às circunstâncias da apreensão, como a ausência de utensílios para uso pessoal e a localização de um rolo de papel-alumínio idêntico na residência do apelante, indica a destinação mercantil do entorpecente. Esses elementos, somados ao fato de a abordagem ter sido motivada por informação precisa de que o acusado trocava celulares furtados por drogas, além de seu histórico conhecido no meio policial pela traficância local, comprovam de forma inequívoca o crime de tráfico de drogas. Outrossim, a tese de que o acusado é usuário de drogas, além de não comprovada, é insuficiente para obstar a condenação. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a condição de usuário é perfeitamente compatível com a traficância, que frequentemente serve de ferramenta para o sustento do vício, consoante se extrai da ementa a seguir: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS – DESTAQUES AOS RELATOS VÁLIDOS E IMPESSOAIS DOS POLICIAIS ATUANTES NO FEITO, CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS QUE ATESTAM A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO SENTENCIADO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002721-92.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.10.2024) – destaquei. Portanto, comprovada a adequação da conduta praticada pelo apelante ao tipo penal do tráfico de drogas, incabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06. Conclusão Dessa forma, vota-se conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença condenatória.
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