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Acórdão
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Relatório 1. Paulo Sergio Vila e Silmara Kurscheidt Ribeiro Vila interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 13.1, , proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cambé nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0001409-11.2026.8.16.0056, ajuizado em face dos agravantes por Lourita Basso Polina, Suzete Affonso e Vania Polina, dentre outros que, em sede de tutela de urgência, deferiu o arresto cautelar e a indisponibilidade de bens imóveis, bem como o bloqueio de ativos financeiros dos agravantes e das pessoas jurídicas envolvidas, até o limite do débito indicado. A sustentação dos agravantes, em resumo, é de que a decisão agravada deve ser reformada, pois determinou, em sede de tutela de urgência, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente constrição patrimonial dos agravantes, mediante arresto de bens imóveis e bloqueio de ativos financeiros, sem a devida observância dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. Afirmam que a medida foi aplicada de forma automática e com base em meras presunções decorrentes da revelia, sem a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos indispensáveis à adoção da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Aduzem que inexiste qualquer prova robusta de abuso da personalidade jurídica ou de utilização da pessoa jurídica para fins ilícitos, sendo a decisão fundada em ilações e conjecturas, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando que não há evidência de dilapidação patrimonial ou risco ao resultado útil do processo, tendo o juízo de origem presumido indevidamente a urgência. Asseveram a existência de perigo de dano inverso, diante dos graves prejuízos decorrentes do bloqueio integral de ativos financeiros e da indisponibilidade de bens, o que compromete a subsistência dos agravantes e o cumprimento de suas obrigações essenciais, podendo gerar situação de insolvência irreversível. Trazem julgados sobre o assunto e requerem o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 13.1 – AI), as agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 17.1 – AI).
É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade – mov. 74 – AO e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.3/1.4 – AI). 3. A discussão recai sobre o preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida cautelar deferida em primeiro grau. 3.1. Sabe-se que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, como já indicado tanto na liminar deste agravo como nos demais a ele relacionados (números 0040163-93.2026.8.16.0000 e 0047705-65.2026.8.16.0000), presente a probabilidade do direito invocada na inicial pelas agravadas. Isso porque, conforme se retira dos autos, há indícios consistentes de organização de grupo econômico familiar composto pelos agravantes Paulo Sérgio Vila e Silmara K. Ribeiro Vila e seus filhos Tobias Ribeiro Vila, Camilla Ribeiro Vila e Isadora Ribeiro Vila, atuando no mesmo ramo empresarial, com compartilhamento de estrutura, identidade de integrantes e movimentação patrimonial atípica, além de evidências de transferências imobiliárias incompatíveis com a capacidade financeira declarada dos adquirentes, circunstâncias que justificam a adoção de medidas cautelares para resguardar a utilidade do processo. Observa-se, na hipótese, que os elementos apontam para uma dinâmica em que o patrimônio pessoal dos agravantes e o das pessoas jurídicas a eles vinculadas servem apenas para acomodar ativos do grupo e garantir obrigações cruzadas entre suas empresas e seus membros, o que se mostra incompatível com a autonomia patrimonial que constitui o pressuposto da separação da personalidade jurídica. Como descrito pelo juízo de origem, Tobias Ribeiro Vila é filho dos agravantes Paulo Sérgio Vila e Silmara Ribeiro Vila e, apesar de contar com apenas 21 anos de idade e inclusive requerer a gratuidade processual em outros feitos (mov. 1.29 - AO), tornou-se proprietário de diversos imóveis rurais (matrículas nº 46, 1587, 1588, 2653, 3542 e 3546 do CRI de Grandes Rios/PR - movs. 1.19/1.24 dos autos de origem) a partir de negociações realizadas diretamente com seus pais, todas no mesmo dia 06.07.2016. Para a época, há quase dez anos atrás, o valor total das supostas aquisições por Tobias ficou em R$ 812.760,00. Além disso, o Sr. Tobias figura como interveniente hipotecante em dívidas de seus genitores utilizando justamente os imóveis alegadamente adquiridos. Logo, há indício concreto de simulação, desvio de finalidade e blindagem patrimonial que não pode ser desconsiderado. Ainda, uma das rés no incidente, Laticínios Quero Mais Ltda., é pessoa jurídica que possui como único sócio o Sr. Tobias Ribeiro Vila, cuja relação suspeita com o agravante Paulo Sérgio Vila foi reconhecida no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica promovida pela União na ação nº 5013014-04.2021.4.04.7009/PR - mov. 1.26 AO, sendo identificada a existência de faturamento mesmo antes do registro de funcionários, denunciando relação indireta com as demais empresas do grupo econômico comandado pelo executado. Na ocasião, fundamentado, ainda, que “São vários os elementos apresentados que indiciam a constituição de diversas pessoas jurídicas por membros da mesma família (sobrenome Vila) sem efetivo propósito negocial, em uma relação de promiscuidade patrimonial. As pessoas jurídicas passam por estranhas alterações em seu objeto social (por exemplo, uma empresa de fabricação de laticínios altera seu objeto para atividade de escritório), bem como um rodízio de sócios entre os familiares, incluindo, em alguns casos, empregados na condição de sócios, indiciando a utilizando de interpostas pessoas no esquema elaborado. As empresas giram sempre em torno do mesmo grupo familiar, sendo possível apontar como administrador de fato do grupo o Sr. Paulo Sérgio Vila”. Anote-se que a alegação da agravante Silmara de que não mais participa de qualquer sociedade há muitos anos não elide essa conclusão. A suspeita da confusão patrimonial e do desvio de finalidade apurados não decorrem exclusivamente da condição de sócia de determinada pessoa jurídica, mas do papel desempenhado pelos agravantes como titulares do patrimônio pessoal que integra o possível esquema de blindagem patrimonial identificado nos autos. A saída formal da agravante dos quadros societários, desacompanhada de qualquer ruptura real com a estrutura patrimonial do grupo não tem o condão de afastar sua sujeição aos efeitos da desconsideração. No mais, rejeita-se a tese de que quem pretende fraudar não registra bens em nome próprio, considerando que o registro formal em nome de terceiro integrante do núcleo familiar — especialmente quando há nenhum indício de que o adquirente possui capacidade econômica compatível e os bens continuam sendo utilizados em benefício do alienante — é exatamente o mecanismo pelo qual o desvio de finalidade se opera com aparência de licitude. A formalidade registral, por si só, não tem o condão de conferir legitimidade substancial a negócios jurídicos cujos elementos objetivos indicam ausência de causa econômica real. Por sua vez, o risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade concreta de frustração da execução, evidenciado pela longa inadimplência e pelos indícios de esvaziamento patrimonial comprovados pelas requerentes. Como indicado em primeiro grau, no mais, “O perigo de dano está configurado pelo risco concreto de frustração da execução, diante da conduta contumaz de esvaziamento patrimonial e da condenação criminal de PAULO SÉRGIO VILA por crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90). Caso não haja arresto imediato dos bens e valores, há possibilidade real de que a parte autora encontre obstáculos insuperáveis para a satisfação do crédito reconhecido há anos em juízo”. A sentença foi acostada ao mov. 1.25 dos autos de origem e, ainda que desprovida do trânsito em julgado, é suficiente para corroborar as suspeitas investigadas nestes autos. Logo, a conclusão é a de que, diversamente do sugerido pelos agravantes, a tutela de urgência está embasada em elementos concretos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, e não em ilações abstratas e genéricas a respeito de mera existência de grupo familiar, o que dá ensejo a concessão da tutela cautelar. Consigne, por fim, que a parte agravante não trouxe qualquer elemento de prova ou fundamentação suficiente para afastar as conclusões indiciárias apontadas em inicial. Pelo contrário, baseou-se sua fundamentação específica em dois parágrafos genéricos, insuficientes para contrapor os argumentos apresentados na decisão agravada. 3.2. Pelo que exposto, portanto, correta a decisão recorrida. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos.
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