SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028393-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual se discute a prescrição dos créditos tributários referentes ao exercício de 2017, a validade da Certidão de Dívida Ativa, a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização monetária e a alegação de excesso de execução. A agravante requer o reconhecimento da prescrição, nulidade da CDA, aplicação da Taxa Selic para correção do débito e apreciação do excesso de execução sem dilação probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve prescrição dos créditos tributários de 2017; (ii) há nulidade na certidão de dívida ativa pela ausência dos requisitos definidos pelo CTN e pela LEF; (iii) há ilegalidade na atualização monetária com base em índice superior à Taxa Selic; e (iv) há excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve a prescrição dos créditos tributários, pois a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal de cinco anos contado da inscrição em dívida ativa.4.A Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo nulidade no título executivo.5. A atualização monetária e os juros de mora aplicados pelo Município devem respeitar o limite da Taxa SELIC, mas não foi demonstrado que os índices utilizados superam esse parâmetro, não sendo possível verificar o suposto excesso de execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 3º, 150, § 4º, 173, I, 174, caput, 202, 203 e 204, p.u.; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; CPC/2015, arts. 10 e 373, I; LC nº 31/2000, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028671-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.07.2026; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0103383-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.03.2026; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055560-32.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.09.2025; Súmula 393/STJ.