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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Critério Consultoria e Corretagem de Seguros S.S Ltda em face da decisão de mov. 21.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0007856-84.2024.8.16.0185, que rejeitou a exceção de pré-executividade voltada ao reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, prescrição parcial e excesso de execução.Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese, que: (i) os créditos de ISS referentes à competência de 2017 estão prescritos; (ii) a CDA não atende aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, especialmente porque não traz indicação clara do valor da causa e dos índices de correção monetária; (iii) o art. 6º da Lei Complementar 31/2000 é inconstitucional, “aplicando-se ainda interpretação conforme à legislação federal, para o fim de se corrigir os débitos tributários exequendos pela Taxa Selic”; e (iv) a apuração do excesso de execução não demanda dilação probatória.Ao final, além da concessão de efeito suspensivo, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo-se a prescrição parcial do crédito tributário e a nulidade da CDA. Alternativamente, postula a substituição do título executivo a fim de que a correção monetária e os juros de mora sejam limitados à taxa SELIC (mov. 1.1/TJ).Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, vide mov. 8.1/TJ.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento.Do mérito.Para prestigiar o didatismo, far-se-á a análise das teses em tópicos separados.Quanto à alegada prescrição parcial do crédito tributário:O agravante sustenta que os créditos de ISS objeto da execução fiscal submetem-se ao regime de lançamento por homologação e que, nessa modalidade, a entrega de declaração pelo sujeito passivo ao órgão fazendário implica constituição do crédito tributário, dispensando qualquer providência adicional por parte do Fisco e deflagrando, desde então, o curso do prazo prescricional. Acrescenta que os débitos relativos ao exercício de 2017 estariam prescritos, por já superado o quinquênio legal previsto no art. 174, caput, do CTN.O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Trata-se de regra de observância cogente, cujo termo inicial somente se aperfeiçoa com o encerramento do processo administrativo de lançamento ou, nas hipóteses em que inexista tal procedimento, com a inscrição em dívida ativa.Importa, a esse propósito, distinguir as hipóteses que o regime do ISS — tributo sujeito a lançamento por homologação — comporta. Nos casos em que o contribuinte declara o fato gerador e efetua pagamento parcial ou a menor do que o montante apurado pelo Fisco, aplica-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN, tendo em vista que o pagamento antecipado opera a extinção do crédito sob condição resolutória (§ 1º do mesmo dispositivo), de modo que a atuação posterior da Fazenda Pública consubstancia lançamento substitutivo da diferença não recolhida. De outro lado, na hipótese de ausência de qualquer pagamento — como ocorre no presente caso —, incide a regra geral do art. 173, inciso I, do CTN, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.Analisando os autos, verifica-se que o crédito de ISSQN referente ao exercício de 2017, objeto da impugnação, foi inscrito em dívida ativa aos 02 de maio de 2022, ou seja, dentro do prazo decadencial, e, a partir de então, dispunha o Município de cinco anos para o ajuizamento da exação.Assim, considerando que a demanda foi proposta aos 11 de setembro de 2024 — portanto, dentro do quinquênio legal —, não se vislumbra qualquer indicativo de prescrição ao tempo do exercício da pretensão executória.Cumpre registrar, em reforço, que a inscrição em dívida ativa é ato administrativo ulterior e decorrente da constituição definitiva do crédito, período durante o qual, como é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não corre o prazo prescricional. Não demonstrada, tampouco, a ocorrência de decadência do direito de lançar, cujo reconhecimento demandaria a produção de prova documental pertinente — notadamente o processo administrativo fiscal — que incumbia ao próprio excipiente carrear aos autos.Afasta-se, portanto, a alegação de prescrição e, via de consequência, da decadência do crédito tributário em execução.Quanto à alegada nulidade da CDA:A parte agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa com fundamento em dois eixos argumentativos: (i) ausência de indicação do valor da causa na petição inicial — que teria mencionado apenas o montante já atualizado —, afrontando o disposto nos arts. 200 e 319, inciso V, ambos do CPC/2015; e (ii) omissões na própria CDA, que não conteria a forma de cálculo dos juros de mora, a data de inscrição do crédito e sua natureza jurídica.Como sabido, o crédito inscrito em dívida ativa presume-se certo, líquido e exigível, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN. A presunção, conquanto relativa, somente cede diante de prova robusta e inequívoca produzida pelo executado, nos termos dos parágrafos únicos dos citados dispositivos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, diga-se.Os requisitos de validade da CDA encontram-se taxativamente enumerados no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.De acordo com os referidos dispositivos, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter a identificação do devedor e dos corresponsáveis; o valor originário da dívida, com o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos; a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito; a indicação de eventual sujeição à atualização monetária, com o respectivo fundamento legal e o termo inicial de incidência; a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e, quando houver, o número do processo administrativo ou do auto de infração.A ausência de qualquer desses elementos compromete a certeza e a liquidez do título executivo — atributos indispensáveis à sua exigibilidade —, na medida em que impede a adequada compreensão do alcance, da natureza e da origem do crédito.No caso dos autos, contudo, não se constata qualquer vício.A CDA inscrita sob o nº 4.707/2024 contempla todos os elementos exigidos pela legislação de regência, quais sejam: identificação do devedor, valor originário do débito, termo inicial, fundamento legal, indicação expressa da forma de calcular os juros e demais encargos, além de data e número de inscrição no Registro de Dívida Ativa, conforme se verifica do título executivo: Quanto ao demonstrativo de cálculo do débito, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio da Súmula 559, dispensando que o extrato acompanhe a inicial, verbis:Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (SÚMULA 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Em arremate, há que se reproduzir o teor do art. 6º da LEF:Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:I - o Juiz a quem é dirigida;II - o pedido; eIII - o requerimento para a citação.§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais – destaquei. Portanto, tendo em vista que a CDA traz o valor do crédito atualizado até a data do ajuizamento[1], não há que se falar em inépcia da inicial a comprometer a regularidade do executivo fiscal.Corroborando o entendimento adotado, inclusive no que tange à preservação do título em vista de falhas meramente formais que não causem prejuízos à parte, reproduz-se ementa de acórdão recentemente proferido no âmbito desta Colenda Câmara Cível: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 CTN E NO ART. 2º, § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL EVIDENCIADOS. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PREJUÍZO PARA A DEFESA DA EXECUTADA INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRESERVAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão em que se rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná para cobrança de créditos tributários de ICMS, na qual a agravante, incluída no polo passivo por sucessão empresarial, sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação específica da fundamentação legal e da forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A controvérsia consiste em saber se a certidão de dívida ativa que não indica de forma específica os critérios legais para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, mencionando apenas genericamente a legislação estadual em vigor, configura nulidade absoluta do título executivo que justifique a extinção da execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende aos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, contendo a indicação expressa do fundamento legal da multa e dos termos iniciais para cálculo de atualização monetária e juros moratórios.4. A ausência de indicação específica e detalhada da forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, com menção apenas à legislação estadual em vigor, não acarreta nulidade da CDA quando não demonstrado prejuízo concreto ao direito de defesa do executado.5. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir vícios objetivos do título executivo que não demandem dilação probatória, mas, no caso, o vício alegado não compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.6. Prevalece o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual nulidades formais que não causem prejuízo à parte não devem levar à anulação do título que instrumentaliza a ação. 7. A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que falhas formais na CDA, sem demonstração de prejuízo, não ensejam nulidade do título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados- Código Tributário Nacional, art. 202.- Lei de Execuções Fiscais – LEF, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada- AREsp n. 213.903, Ministra Eliana Calmon, DJe de 02/08/2013. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028671-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.07.2026) – destaquei.
Quanto ao alegado excesso de execução:A agravante sustenta que a forma de atualização do débito executado pelo Município de Curitiba é ilegal, tornando a execução fiscal excessiva.Resumidamente, argumenta que os índices de juros de mora e correção monetária adotados pelo Fisco Municipal ultrapassam a Taxa SELIC utilizada pela União para atualização de seus créditos tributários, em afronta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 da repercussão geral.A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e II, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Essa autonomia legislativa, todavia, não é irrestrita: a lei municipal que fixa os índices de juros de mora e de correção monetária dos créditos tributários há de observar o limite estabelecido para os créditos da União, representado pela Taxa SELIC, sob pena de violação à ordem constitucional de repartição de competências.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.216.078 sob o rito da repercussão geral (Tema 1.062), assentou que “os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. Referida tese, como se nota, alcançava apenas os Estados e o Distrito Federal.Para solucionar a controvérsia no âmbito municipal, aos 25 de fevereiro de 2026 sobreveio o julgamento do mérito do Tema 1.217, tendo a Corte Constitucional fixado a seguinte tese vinculante:“Os Municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a Taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins” (acórdão publicado no DJe em 05/03/2026). Consolidou-se, assim, o entendimento de que a limitação imposta ao poder normativo dos entes subnacionais em matéria de encargos tributários alcança também os Municípios.No caso em julgamento, constata-se que a Certidão de Dívida Ativa prevê, para fins de atualização monetária, a incidência do IPCA, nos termos dos artigos 4º e 6º da Lei Complementar Municipal nº 31/2000[2], e a aplicação de juros de mora de 1% ao mês[3].Nada obstante, a aplicação da tese firmada no Tema 1.217 pressupõe a demonstração concreta de que os índices adotados pelo Fisco Municipal efetivamente superam a Taxa SELIC. Trata-se de ônus que incumbe ao próprio executado, nos termos do artigo 204, Parágrafo Único, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil:Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Da análise detida dos autos, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer elemento probatório apto a demonstrar que os índices de juros de mora e de correção monetária fixados pela legislação tributária do Município de Curitiba, concretamente aplicados ao título executivo, resultaram em encargos superiores à Taxa SELIC no período de referência. A alegação, desacompanhada de cálculo comparativo ou de outra prova documental idônea, não é suficiente para infirmar a presunção de certeza e liquidez que reveste a Certidão de Dívida Ativa.Este Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradamente no mesmo sentido, assentando que a ausência de comprovação inequívoca do excesso impede o acolhimento da tese em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.Julgados desta Câmara Cível reforçam o entendimento:Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade em execução fiscal e atualização de débitos pela taxa SELIC. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba, visando a cobrança de crédito tributário de ISSQN e multa, referentes aos exercícios de 2016 e 2021, no valor de R$ 93.182,54, com alegações de prescrição material do crédito de 2016, bitributação, nulidades da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ilegalidade na atualização monetária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante deve ser acolhida, considerando a alegação de prescrição, bitributação, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a forma de atualização monetária do débito.III. Razões de decidir3. Não restou configurada a prescrição material do crédito tributário de 2016, pois a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos após a constituição do crédito.4. A alegação de bitributação não procede, pois não foi comprovada a inclusão dos débitos discutidos no Simples Nacional e a cobrança se refere a recolhimento a menor do ISS devido ao Município.5. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende aos requisitos legais, apresentando a forma de cálculo dos juros e da multa, não havendo nulidade por ausência de discriminação detalhada.6. O executado/agravado não demonstrou na peça de defesa que os índices de juros de mora e correção monetária aplicados pelo Fisco Municipal superam a Taxa SELIC, ônus que lhe incumbia nos moldes do artigo 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.7. A legislação municipal deve respeitar os limites da legislação federal, que estabelece a Taxa SELIC como parâmetro para atualização de débitos fiscais. Contudo, apesar da necessidade de observância da Taxa SELIC, não há elementos probatórios que atestem que os índices de juros de mora e correção monetária aplicados pelo Fisco Municipal no título executivo superam a SELIC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais devem respeitar os limites estabelecidos pela União para os mesmos fins, porém, não há elementos probatórios que atestem que os índices de juros de mora e correção monetária aplicados pelo Fisco Municipal no título executivo superam a SELIC._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174, 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; LC nº 123/2006, art. 41, § 3º; LC nº 31/2000, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1346152 , Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026 (Tema 1217);STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Seção, j. 04.05.2009; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.10.2010; STJ, Súmula 393; TJPR, AI 1702239-4, Rel. Angela Maria Machado Costa, 2ª C.Cível, j. 30.01.2018; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055560-32.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.09.2025; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011441-41.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.12.2025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0103383-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.03.2026) – destaquei. Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU e taxas. Arrematação de imóvel posterior aos fatos geradores. Alegação de nulidade das certidões de dívida ativa. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade deduzida em execução fiscal, a fim de determinar a substituição das CDA’s para a inclusão do fundamento legal das taxas agregadas ao IPTU. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as CDA’s são nulas por não indicarem a fundamentação legal das taxas cobradas e se é possível a substituição; (ii) saber se a parte executada é ilegítima em razão da arrematação dos imóveis que deram origem à cobrança de IPTU; (iii) saber se a atualização da dívida deve ocorrer pela Taxa Selic, que é o índice utilizado pela União Federal na cobrança dos seus tributos; (iv) saber se é cabível extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, diante do valor irrisório da dívida. III. Razões de decidir3. É nula a Certidão de Dívida Ativa que não indica corretamente o fundamento legal das taxas cobradas.4. Não há falar em substituição do título executivo quando o equívoco advém do próprio lançamento tributário e macula elementos como a taxa inscrita em dívida ativa e o fundamento legal do débito. 5. A arrematação do bem sobre o qual recai a cobrança fiscal, quando posterior à ocorrência dos fatos geradores, não elide a responsabilidade do proprietário na data do fato gerador pelo pagamento do tributo. 6. Ausente comprovação de que os débitos exequendos tenham sido quitados com o produto da arrematação, mantém-se o prosseguimento da execução fiscal contra o antigo proprietário. 7. A ausência de demonstração inequívoca de que os índices fixados pela legislação municipal superam os índices utilizados pelo Fisco Federal (Taxa Selic) impede a discussão da matéria em exceção de pré-executividade, conforme dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito da repercussão geral, “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. 9. Quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido pelo Ente Federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal, não há falar em baixo valor do crédito tributário. IV. Dispositivo 10. Parcial provimento do recurso. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055560-32.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.09.2025) – destaquei. Em conclusão, embora seja induvidoso que os Municípios estão sujeitos ao limite da Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora sobre seus créditos fiscais — conforme a tese vinculante fixada no Tema 1.217 do STF —, a agravante não logrou demonstrar documentalmente que os encargos constantes do título executivo em discussão superam esse parâmetro.Ademais, nos termos do art. 525, § 5.º, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao executado que alega excesso não apenas apontá-lo, mas demonstrá-lo de forma objetiva mediante indicação do valor que reputa correto, acompanhada de planilha atualizada e discriminada do débito. A ausência de tal demonstrativo implica a rejeição da arguição, porquanto inviabiliza o cotejo aritmético indispensável à verificação da alegação.Logo, ausente prova inequívoca exigida pelo artigo 204, Parágrafo Único, do CTN, não há como acolher a pretensão de revisão dos índices aplicados, menos ainda reconhecer o suposto excesso de execução.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
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