SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028401-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Tutela de urgência para abstenção e exclusão dos nomes dos devedores de cadastros de inadimplentes. Exercício regular do direito do credor. Ausência dos requisitos fixados pelo STJ para obstar a negativação. Tema 34 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS). Recurso provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, deferiu tutela de urgência para determinar que a exequente se abstenha de promover a inclusão do nome dos embargantes dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), bem como para que cancele inscrições já realizadas, enquanto pendente a discussão judicial do débito.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para a concessão de tutela de urgência destinada a impedir a adoção, pela credora, de medidas restritivas de crédito contra os devedores.III. Razões de decidir1. Estando o devedor em mora, é lícito ao credor promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, como medida destinada à preservação e realização do direito creditício, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 782, § 3º do CPC.2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (tema repetitivo nº 34), condiciona a concessão de tutela para obstar a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) existência de ação judicial que questione o débito; (ii) demonstração da aparência do bom direito, amparada em jurisprudência consolidada; e (iii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea.3. No caso concreto, embora opostos embargos à execução, as alegações dos devedores são genéricas, desacompanhadas de prova mínima de cobrança manifestamente indevida, inexistindo demonstração da plausibilidade do direito invocado. Ademais, não houve depósito do valor incontroverso nem prestação de caução apta a resguardar o crédito exequendo, circunstâncias que impedem a concessão da tutela inibitória pretendida.4. A simples discussão judicial do débito não afasta a caracterização da mora nem autoriza a restrição ao exercício regular do direito de crédito, sob pena de esvaziamento indevido da efetividade da execução.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência deferida.Tese de julgamento: A tutela de urgência para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes exige a demonstração da aparência do bom direito e o depósito da parcela incontroversa da dívida ou a prestação de caução idônea. A simples discussão judicial do débito não afasta a mora nem impede o exercício regular do direito de crédito pelo exequente.