SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0028410-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. CONSTRIÇÃO REALIZADA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AUTOS DIVERSOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de desbloqueio de valores, sob o fundamento de ausência de determinação de constrição nos autos de liquidação de sentença por arbitramento, indicando que o bloqueio foi efetivado em cumprimento provisório de sentença tramitando em processo distinto. O agravante sustentou a existência de conexão entre os feitos, a ilegalidade da constrição antes da apuração do crédito líquido, risco de dano grave, possibilidade de compensação e oferecimento de caução, bem como requereu o desbloqueio dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da liquidação de sentença possui competência para apreciar pedido de desbloqueio de valores constritos em cumprimento provisório de sentença que tramita em autos diversos.III. Razões de decidir3. A liquidação de sentença tem finalidade específica de apurar o valor devido, não comportando prática nem controle de atos executivos como o desbloqueio de valores.4. A constrição patrimonial foi determinada no cumprimento provisório de sentença, que é o procedimento competente para atos de coerção patrimonial e impugnações relativas à execução.5. Eventual insurgência contra a constrição deve ser apresentada no juízo do cumprimento de sentença, sob pena de violação da competência funcional.6. A autonomia procedimental entre liquidação e cumprimento provisório impede que o juízo da liquidação revise atos executivos praticados em outro processo.7. Não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o pedido foi direcionado ao juízo competente, mantendo-se a possibilidade de impugnação nos autos próprios.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O juízo da liquidação de sentença não possui competência para apreciar pedido de desbloqueio de valores constritos em cumprimento de sentença que tramita em autos diversos, competindo exclusivamente ao juízo da execução o controle dos atos constritivos, em razão da competência funcional absoluta.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 e seguintes, 520, 523, 525 e 854.Jurisprudência relevante citada: N/A.