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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. CONSTRIÇÃO REALIZADA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AUTOS DIVERSOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou prejudicado o pedido de desbloqueio de valores, sob o fundamento de ausência de determinação de constrição nos autos de liquidação de sentença por arbitramento, indicando que o bloqueio foi efetivado em cumprimento provisório de sentença tramitando em processo distinto. O agravante sustentou a existência de conexão entre os feitos, a ilegalidade da constrição antes da apuração do crédito líquido, risco de dano grave, possibilidade de compensação e oferecimento de caução, bem como requereu
o desbloqueio dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da liquidação de sentença possui competência para apreciar pedido de desbloqueio de valores constritos em cumprimento provisório de sentença que tramita em autos diversos.III. Razões de decidir3. A liquidação de sentença tem finalidade específica de apurar o valor devido, não comportando prática nem controle de atos executivos como o desbloqueio de valores.4. A constrição patrimonial foi determinada no cumprimento provisório de sentença, que é o procedimento competente para atos de coerção patrimonial e impugnações relativas à execução.5. Eventual insurgência contra a constrição deve ser apresentada no juízo do cumprimento de sentença, sob pena de violação da competência funcional.6. A autonomia procedimental entre liquidação e cumprimento provisório impede que o juízo da liquidação revise atos executivos praticados em outro processo.7. Não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o pedido foi direcionado ao juízo competente, mantendo-se a possibilidade de impugnação nos autos próprios.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O juízo da liquidação de sentença não possui competência para apreciar pedido de desbloqueio de valores constritos em cumprimento de sentença que tramita em autos diversos, competindo exclusivamente ao juízo da execução o controle dos atos constritivos, em razão da competência funcional absoluta.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 509 e seguintes, 520, 523, 525 e 854.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028410-42.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 22.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Olímpia Residence contra decisão de mov. 45.1/origem, que julgou prejudicado o pedido de desbloqueio das contas bancárias, proferida na liquidação por arbitramento nº 0003841-53.2025.8.16.0083 movida por Isabelly da Cunha Pasternak e outros.Nas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada ignorou a conexão fática e jurídica entre os processos; b) a constrição compromete a capacidade do condomínio de arcar com suas obrigações essenciais, configurando risco de dano grave e de difícil reparação; c) a execução, seja provisória ou definitiva, pressupõe a existência de um crédito líquido e exigível, e a constrição realizada antes da conclusão da liquidação e apuração do saldo líquido é manifestamente prematura e irregular, violando o disposto no art. 523 do CPC; d) a urgência da tutela se justifica pela necessidade de restabelecer a normalidade financeira do condomínio, que se encontra com recursos indisponíveis; e) o juízo da liquidação deve avaliar a legalidade da constrição, independentemente de a medida ter sido determinada em autos distintos; f) a conduta da parte agravada, ao desconsiderar a determinação judicial de compensação de créditos, configura má-fé processual; g) a oferta de caução, consistente em crédito que possui em outro processo, demonstra sua boa-fé e deve ser aceita como alternativa à suspensão dos atos executórios. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o desbloqueio das contas bancárias e, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1/TJ).Preparo regular (movs. 1.2 e 1.3/TJ).Liminar indeferida (mov. 19.1/TJ).Sem contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a definir se deve ser mantida a decisão que considerou prejudicado o pedido de desbloqueio de valores, ao fundamento de que a constrição não foi determinada naqueles autos, mas sim no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0002100-75.2025.8.16.0083, processo dotado de tramitação própria, razão pela qual eventual insurgência deveria ser deduzida no juízo competente.Para contextualizar, os agravados ajuizaram a ação indenizatória nº 0003523-80.2019.8.16.0083 em face do agravante, visando ao recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de prejuízos causados a imóvel vizinho ao condomínio.A sentença condenou o agravante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, bem como julgou procedente o pedido reconvencional para condenar os demandantes à devolução dos valores recebidos a título de aluguel no período de 12/04/2019 a 02/09/2022, além das despesas com notificações extrajudiciais, a serem apurados em liquidação de sentença.Em razão disso, foi instaurado o processo nº 0003841-53.2025.8.16.0083, com o objetivo de apurar o montante a ser ressarcido pelos autores/reconvindos. Paralelamente, a parte autora promoveu o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0002100-75.2025.8.16.0083, visando ao recebimento da indenização fixada, acrescida dos honorários sucumbenciais.No âmbito desse cumprimento provisório foi realizada a constrição ora impugnada pelo agravante. Diante desse contexto, reforça-se a conclusão de que o recurso não comporta provimento.Nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, a liquidação de sentença tem finalidade específica e delimitada, qual seja, definir o quantum debeatur quando a sentença não contém todos os elementos necessários à execução imediata.Trata-se de fase cognitiva incidental, de natureza declaratória, cujo objeto restringe-se à apuração do valor devido, não comportando a prática nem o controle de atos executivos.Nesse contexto, foi juridicamente correta a conclusão do juízo de origem de que não poderia apreciar pedido de desbloqueio de valores nos autos da liquidação, uma vez que não houve, naquele processo, qualquer ordem de constrição patrimonial.A constrição questionada foi efetivada no âmbito do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0002100-75.2025.8.16.0083, procedimento que, por expressa disposição legal, concentra os atos de coerção patrimonial e os meios de defesa do executado.Com efeito, os artigos 520, 525 e 854 do Código de Processo Civil estabelecem que é no cumprimento de sentença – ainda que provisório – que se processam a penhora, o bloqueio de ativos financeiros e as impugnações relativas à exigibilidade, ao excesso de execução e à adequação da constrição.Assim, eventual insurgência quanto à prematuridade da execução, à necessidade de compensação, ao excesso ou à substituição da penhora deve ser necessariamente deduzida perante o juízo do cumprimento de sentença, sob pena de violação à competência funcional.A alegada conexão entre a liquidação e o cumprimento provisório não autoriza o afastamento da autonomia procedimental entre as fases nem legitima a revisão, em um feito, de ato praticado em outro.A competência para controle dos atos executivos é funcional e absoluta, pertencendo exclusivamente ao juízo que determinou a constrição. Admitir que o juízo da liquidação pudesse rever medidas constritivas decretadas em outro processo implicaria risco de decisões conflitantes e afronta à segurança jurídica.Nesse ponto, a decisão agravada corretamente consignou que eventual insurgência deveria ser dirigida ao juízo competente no processo em que efetivada a constrição.As alegações do agravante quanto à iliquidez do crédito, à necessidade de compensação, ao risco de dano grave e à possibilidade de caução dizem respeito ao mérito da execução, não à decisão recorrida, que não analisou a validade ou não da penhora, limitando-se a reconhecer a inadequação da via eleita. Por fim, não há falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o agravante não teve seu pedido rejeitado, mas apenas direcionado ao juízo processualmente competente, permanecendo íntegra sua possibilidade de impugnar a constrição nos autos próprios.III. DECISÃO:Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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