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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, em face da decisão de mov. 49.1, proferida pelo d. juiz de direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de execução fiscal nº 0028584-43.2025.8.16.0014, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em exceção de pré-executividade.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, por se tratar de sociedade de economia mista com capital majoritariamente público que executa política pública de habitação de interesse social; b) sua atuação não ocorre em regime concorrencial com a iniciativa privada, pois desenvolve programas habitacionais destinados à população de baixa renda, regularização fundiária e projetos de interesse social, inexistindo finalidade lucrativa ou distribuição de dividendos; c) a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao equiparar suas atividades às de empresas do setor imobiliário, quando, na realidade, desempenha serviço público essencial e não concorrencial; d) os bens vinculados às suas atividades possuem destinação pública e estão afetados à execução de políticas habitacionais, circunstância que reforça a incidência da imunidade tributária e e) há precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça reconhecendo a imunidade tributária a sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial sem finalidade lucrativa. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, a fim de reconhecer a imunidade tributária da agravante e afastar a cobrança tributária discutida na execução fiscal. (mov. rec. 1.1).O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. rec. 8.1).Foram apresentadas as contrarrazões recursais, em que a parte agravada requereu o desprovimento do recurso (mov. rec. 15.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. rec. 18.1).É o relatório.
Presentes, os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1].Cinge-se a controvérsia recursal e verificar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em exceção de pré-executividade apresentada pela COHAB-LD em execução fiscal, na qual se pretendia o reconhecimento da imunidade tributária recíproca.Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina em face da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD visando à cobrança da quantia de R$ 6.414,59 (seis mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) a título de IPTU e taxas municipais dos exercícios fiscais de 2021 a 2024, conforme Certidão de Dívida Ativa n. 974.341.892 (movs. 1.1).Após ser citada, a executada opôs exceção de pré-executividade, com o objetivo de ver reconhecida o direito à imunidade tributária recíproca, à luz do art. 150, inciso IV, alínea “a”, da CF (mov. 45.1).Em caráter de urgência, pleiteou: “o deferimento da Tutela antecipada inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes à COHAB-LD, nos termos do Art. 300 do CPC c/c Art. 151, V, do CTN, determinando que a Fazenda Pública Ré se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, inscrição em Dívida Ativa ou propositura de Execução Fiscal, bem como expedindo-se ofício para a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (ou Positiva com Efeitos de Negativa) em favor da Excipiente.”Por sua vez, o d. magistrado de origem indeferiu o pedido liminar, sob os seguintes fundamentos (mov. 49.1):“Assim, conquanto a Sociedade de Economia Mista ora agravante efetivamente concorra para a satisfação de objetivos institucionais imanentes do município, a exploração econômica com repasse de 25% dos lucros líquidos anuais aos acionistas faz com que a COHAB-CT não se subsuma aos requisitos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca ora pleiteada.Nota-se, pois, não se tratar de sociedade cujos resultados são reinvestidos na própria atividade pública essencial e que lhe é objeto de existir, mas, sim se tratar de quadro de exploração econômica com fins explícitos de lucro e aumento de capital dos acionistas, incidindo, sem óbices, o estabelecido no parágrafo 2º do artigo 173 da Constituição da República:(...)Desta forma, em sede de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris alegado e, consequentemente, indefiro a Tutela de Urgência requerida.”Nesse panorama, verifica-se a existência de elementos que demonstram o direito da agravante à imunidade tributária recíproca em favor da COHAB – LD, com relação ao IPTU, à luz do art. 150, inciso VI, alínea “a”, da CF, que assim dispõe:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.No julgamento do RE nº 600.867/SP, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento - Tema 508 - no sentido de que “a imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, ‘a’, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas unicamente em razão das atividades desempenhadas”. Entretanto, assim como a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, a Companhia de Habitação de Londrina (COAHB-LD) consiste em sociedade de economia mista, que exerce atividade de interesse público, com a finalidade de proporcionar a aquisição, ampliação ou construção de moradia própria para aqueles que tenham pequenos rendimentos, conforme Lei Municipal nº 1.008/1995.O diploma legal ainda esclarece, em seu art. 3º, que o capital social da empresa é majoritariamente estatal:“Art. 2º O capital inicial do COHAB-LD, será de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), devendo o Município subscrever, no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do valor das ações da Companhia.”Apesar do § 3º do art. 150 e art. 173, § 2º, CF, preverem que o benefício não se estende àquelas que explorem atividades econômicas, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação de acordo com a finalidade constitucional, decidindo que a imunidade tributária recíproca é extensível às empresas estatais, desde que prestadoras de serviço público e que não atuem em ambiente concorrencial.Em decisão monocrática proferida no RE n. 964.268/PR, o Supremo Tribunal Federal ao tratar especificamente sobre o alcance da imunidade tributária da COHAPAR, esclareceu que: “(...) sendo firme o entendimento no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como na hipótese dos autos, não merece acolhida o apelo. (...) Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não diverge da atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado” (RE 964268, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2016, DJe-097 DIVULG 12/05/2016 PUBLIC 13/05/2016 – grifos acrescidos).Sob essa ótica, o entendimento pacificado entre as Câmaras de Direito Tributário desta Corte consignou que na hipótese dos autos, a COHAB-LD atua em regime não concorrencial, prestando serviços públicos cujo maior acionista é o Município de Londrina.A propósito, destacam-se os seguintes julgados em que foi reconhecida a imunidade tributária recíproca no que se refere ao IPTU, prosseguindo a cobrança com relaçāo às demais taxas executadas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. COMPANHIA DE HABITAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA E DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF (TEMA 1.140). DISTINÇÃO ENTRE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E EXECUÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0105594-11.2025.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI - J. 13.04.2026 - grifos acrescidos).Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. IPTU. Alegado dever de recolhimento do tributo. Não provimento. COHAB-CT Sociedade de economia mista, de capital social majoritariamente estatal, que exerce atividade essencial e exclusiva. Ausência de violação à livre concorrência. Imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal. Imunidade reconhecida nos termos da RE 964.268/PR, julgado pelo STF, no regime de recursos repetitivos. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Exceção de pré-executividade acolhida. Execução fiscal extinta. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011788-27.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.06.2022 – grifos acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB-CT).II – PLEITO RECURSAL PELO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, DA CF. ACOLHIMENTO. COHAB-CT QUE É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DE CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL, QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL, SENDO INEXISTENTE A CONCORRÊNCIA COM OUTROS AGENTES PRIVADOS. ENTENDIMENTO COLHIDO DO RE N. 964.268/PR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO IPTU. III – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0057461-11.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 15.03.2022 - grifos acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANOTADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO PROMITENTE COMPRADOR. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PRECEDENTE DO STJ. RESP N.º 1.110.551/SP. IMUNIDADE RECÍPROCA. COHAB-CT. ATUAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. IMÓVEIS UTILIZADOS NA SATISFAÇÃO DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS IMANENTES DO ENTE FEDERADO. ESTADO QUE DEVE, DENTRO DA RESERVA DO POSSÍVEL, PROPORCIONAR À POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE MENOS FAVORECIDA O ACESSO À MORADIA DIGNA. FINALIDADES E OBJETIVOS DA COMPANHIA QUE CONDIZEM COM OS ANSEIOS ESTATAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. ART. 150, VI, “A”, DA CF. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 150, §3º, DA CF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IPTU. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS NÃO ATINGIDOS PELA IMUNIDADE. PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO ÀS TAXAS COBRADAS. EXTINÇÃO PARCIAL DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025727-42.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.03.2021)Por fim, impõe-se a reforma do decisum, a fim de se reconhecer a imunidade tributária recíproca apenas com relação ao IPTU, devendo a execução fiscal prosseguir com relação às Taxas cobradas não abrangidos pela imunidade. Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer a imunidade tributária recíproca apenas com relação ao IPTU, devendo a execução fiscal prosseguir com relação às Taxas cobradas não abrangidos pela imunidade, nos termos da fundamentação.
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