SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028418-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE VALORES DE CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DA ESPOSA DO EXECUTADO. ART. 833, IV E X, DO CPC. NULIDADE DA PENHORA VIA SISBAJUD. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou nula a penhora realizada via SISBAJUD sobre conta poupança do executado, por se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos, e por incluir valores de origem previdenciária da esposa do executado, ambos considerados impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificação da legalidade da penhora sobre conta poupança cujo saldo é inferior ao limite legal de impenhorabilidade; (ii) análise da impenhorabilidade das verbas previdenciárias eventualmente bloqueadas; e (iii) possibilidade de reexame da matéria já decidida, diante da alegação de preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada limitou-se a declarar a nulidade da penhora sobre valores depositados em conta poupança inferior a 40 salários-mínimos, em observância ao art. 833, X, do CPC.4. Também considerou impenhoráveis as verbas previdenciárias decorrentes de RPV recebidas pela esposa do executado, conforme art. 833, IV, do CPC, fato não impugnado pelos agravantes.5. Não houve afronta ao art. 505 do CPC, pois a decisão que deferiu penhora de 30% dos proventos previdenciários permanece válida e hígida, não sendo objeto da presente nulidade.6. A execução deve prosseguir na efetivação da penhora regularmente autorizada, com expedição de ofício ao INSS para bloqueio dos valores conforme decisão vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “É impenhorável a quantia depositada em conta poupança cujo saldo seja inferior a 40 salários-mínimos, bem como as verbas previdenciárias, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, não havendo nulidade na decisão que declarou a penhora sobre tais valores.” ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 774, 833, incs. IV e X.