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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE VALORES DE CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DA ESPOSA DO EXECUTADO. ART. 833, IV E X, DO CPC. NULIDADE DA PENHORA VIA SISBAJUD. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou nula a penhora realizada via SISBAJUD sobre conta poupança do executado, por se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos, e por incluir valores de origem previdenciária da esposa do executado, ambos considerados impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificação da legalidade da penhora sobre conta poupança cujo saldo é inferior ao limite legal de impenhorabilidade; (ii) análise da impenhorabilidade das verbas previdenciárias eventualmente bloqueadas; e (iii) possibilidade de reexame da matéria já decidida, diante da alegação de preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada limitou-se a declarar a nulidade da penhora sobre valores depositados em conta poupança inferior a 40 salários-mínimos, em observância ao art. 833, X, do CPC.4. Também considerou impenhoráveis as verbas previdenciárias decorrentes de RPV recebidas pela esposa do executado, conforme art. 833, IV, do CPC, fato não impugnado pelos agravantes.5. Não houve afronta ao art. 505 do CPC, pois a decisão que deferiu penhora de 30% dos proventos previdenciários permanece válida e hígida, não sendo objeto da presente nulidade.6. A execução deve prosseguir na efetivação da penhora regularmente autorizada, com expedição de ofício ao INSS para bloqueio dos valores conforme decisão vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “É impenhorável a quantia depositada em conta poupança cujo saldo seja inferior a 40 salários-mínimos, bem como as verbas previdenciárias, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, não havendo nulidade na decisão que declarou a penhora sobre tais valores.” ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 774, 833, incs. IV e X.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028418-19.2026.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmeira que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0000194-25.2005.8.16.0124, declarou nula a penhora realizada via SISBAJUD sobre a conta poupança de titularidade do executado (mov. 469.1). Na decisão agravada, a Juíza fundamentou sua análise na alegação de que a conta em questão, mantida junto à Caixa Econômica Federal, é uma caderneta de poupança e que o valor bloqueado de R$ 17.636,92 é inferior ao limite de 40 salários-mínimos, atraindo, portanto, a proteção do art. 833, X, do CPC. Além disso, considerou que os valores são de origem previdenciária, o que também os tornaria impenhoráveis de acordo com o art. 833, IV, do CPC. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, em cujas razões sustentam, em síntese, que:a) O agravado, na petição do mov. 460.1, agiu de má-fé ao alegar a impenhorabilidade do saldo existente em conta de poupança, mesmo ciente da decisão anterior que já havia deferido a penhora de 30% do provento do executado, conforme decisão do mov. 249.1;b) A MM. Juíza Substituta foi induzida a erro, pois não observou a decisão preclusa que havia deferido a penhora, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 139 do CPC;c) A decisão agravada desconsiderou que a questão da impenhorabilidade já estava decidida, e que a nova alegação do agravado deveria ser tratada como tentativa de reexame de questão já julgada, o que é vedado pelo art. 507 do CPC;d) A decisão também afrontou o art. 505 do CPC, ao tratar de forma desigual as partes, permitindo que o agravado discutisse novamente questão já decidida;e) O pedido do agravado, além de estar juridicamente vedado, se constitui em demanda de má-fé, conforme disposto no art. 80 do CPC, o que caracteriza atentado à dignidade da justiça, conforme o art. 774 do CPC;f) A nulidade da decisão agravada deve ser reconhecida, uma vez que não pode haver nova análise de matéria já decidida e preclusa nos autos, em contrariedade ao disposto nos arts. 141 e 502 do CPC. Por tais razões, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 11.1). O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 17).
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito não merece provimento. De início, não se verifica afronta ao artigo 505 do CPC, considerando que a decisão proferida mov. 249.1, que deferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do agravado, permanece hígida, de modo que a decisão agravada se limitou a declarar a nulidade da penhora SISBAJUD, mas sem revogar o reconhecimento da penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. O que a decisão fez, foi declarar a nulidade da penhora sobre valores depositados em conta poupança de titularidade do executado cujo valor é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, portanto, impenhorável, conforme disposto no artigo 833, inciso X, do CPC. Além disso, o valor bloqueado compreendia também valores oriundos de verba previdenciária decorrente de RPV recebidos pela esposa do agravado, o qual também é impenhorável a teor do que dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, fato este sequer impugnado pelo agravante nas razões deste recurso. Por fim, o que deve buscar o agravante é a efetivação da decisão de mov. 249.1, com expedição de ofício ao INSS para que cumpra o bloqueio determinado na ordem de 30%, pois inobstante o pedido realizado em 21/01/2021 (mov. 257.1), este ainda não foi efetivado, ressaltando que a execução se movimenta pelo interesse do credor. Assim, a decisão agravada deve ser mantida, pelo que voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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