Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO PERFIL DO AUTOR PARA APLICAÇÃO DE GOLPES.
DANOS
MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE REENVIO DO
EMAIL
DE RECUPERAÇÃO DA CONTA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1.1. Trata de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, para restabelecer o acesso do autor à sua conta de
Instagram.
1.2. O autor, ora apelante, requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais, por ter falhado na prestação dos seus serviços, e o cumprimento da ordem de restabelecimento da conta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
São
duas
as
questões
em discussão: (i)
definir se a invasão da conta do autor no
Instagram, por terceiros, configura falha na prestação dos serviços do provedor de aplicação apta a ensejar indenização por danos morais;
e
(ii) verificar a necessidade de reenvio do
e-mail
de recuperação de conta ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A relação havida entre as partes é de consumo e, sendo assim, o réu deve responder objetivamente pelos danos decorrentes da
falha na prestação do serviço, considerado defeituoso quando não oferecer a segurança que o consumidor legitimamente espera.
3.2. A responsabilidade do fornecedor é afastada somente quando ele comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro
- hipóteses que não se verificam no caso.3.3. Os argumentos aduzidos pelo réu em sua defesa nada comprovam ou auxiliam o julgamento do feito, uma vez que não esclarecem, no caso concreto, a causa da fraude.3.4. Não há demonstração de eventual descumprimento, por parte do autor, das normas de segurança da plataforma
Instagram
e, para além disso, a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro não se aplica, já que a invasão da conta por fraudadores constitui risco inerente à atividade exercida pelo réu.3.5. A falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a responsabilidade pelos danos decorrentes do ato deve ser reconhecida, uma vez que o sistema do réu permitiu que terceiros invadissem a conta do autor.3.6.
Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não seja capaz de gerar danos morais, o caso concreto
possui
circunstâncias que evidenciam o dever de reparação ao autor, diante do
abalo à sua privacidade
e à sua imagem decorrente da utilização indevida do seu perfil pessoal para aplicação de
golpes financeiros.3.7. Arbitro o
quantum
indenizatório no importe requerido pelo autor, isto é, de R$ 6.000,00, o qual se mostra razoável aos efeitos nefastos que a invasão de uma conta social pode ocasionar para o seu usuário e à segurança pública em geral.3.8.
Após a sentença de procedência do pedido de restabelecimento da conta (ordem, inclusive, que não foi impugnada pelas partes), o réu informou que enviou ao endereço
de
e-mail
indicado pelo autor o passo a passo para recuperação de acesso da conta.
3.9.
Todavia, o autor apresentou comprovantes de que não recebeu o referido
e-mail, razão pela qual o réu deve enviá-lo
novamente,
sob pena de incidência da multa por descumprimento de ordem judicial estabelecida pela sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso ao qual se dá provimento.__________________________Dispositivos relevantes citados: CDC,
arts. 2º, 3º e 14; CPC,
arts. 85, §2º, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0026768-65.2021.8.16.0014, Rel. Des. Ângela Khury, j. 20.04.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0079296-71.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 11.08.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002841-10.2024.8.16.0194, Rel. Des. Lilian Romero, j. 10.06.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005469-04.2023.8.16.0130, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 14.10.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028728-17.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Marcos Caires Luz (mov. 34.1):RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos morais e tutela provisória, ajuizada por Jonathas Alves Nunes, em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, na qual sustenta que perdeu o acesso a sua conta na rede social Facebook e que terceiros estão a utilizando para realizar fraudes. Ainda, narra que realizou reclamação a respeito no canal de atendimento oferecido pela rede social, encaminhou e-mail e tentou contato telefônico com a ouvidoria, mas não obteve retorno. Em razão disso, enviou notificação extrajudicial ao réu, contudo, também não foi respondida. Sustenta a ocorrência de relação de consumo, o que enseja responsabilidade civil objetiva da ré, além do uso indevido de sua imagem e ocorrência de danos morais. Em sede de tutela de urgência requer a recuperação de sua conta. No mérito, a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Pugnou pela gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi concedida e a tutela de urgência indeferida (seq. 8.1).O réu, em contestação (seq. 14.1), alega a integridade do serviço ofertado, a ocorrência de fato de terceiro e ausência de relação de consumo. Impugna o pedido de indenização sustentando que não houve comprovação dos danos morais sofridos e ausência do nexo de causalidade entre o suposto dano e sua conduta. Requereu a improcedência da demanda, subsidiariamente, a limitação dos danos morais a patamares módicos. Foi apresentada réplica, com pedido de declaração de revelia (seq. 18.1)As partes foram intimadas a especificarem provas e sugerirem pontos controvertidos (seq. 20.1). Momento em que a ré requereu o julgamento antecipado da lide, já a autora deixou o prazo transcorrer in albis. Alegações finais. É o relatório. Decido.(...)DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº 0028728- 17.2025.8.16.0014 por JONATHAS ALVES NUNES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, para fins de: - CONDENAR a ré a restabelecer o acesso do autor à sua página pessoal (https://www.facebook.com/jonathas.alves.10), no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença, mediante o envio de instruções de recuperação para o e-mail informado pela autora na inicial, tudo mediante comprovação apresentada nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00;Dada a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária (sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré), arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, artigo 85 do Código de Processo Civil, exigíveis, porém se implementadas as condições do artigo 98 do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ), ao advogado pessoa física (IRPF), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015, respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores que, no exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8) Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra integrando-o, aqui, também, como razões de decidir.Publique-se. Registre-se.Inconformado com a sentença, o autor interpôs apelação cível, alegando, em síntese, que (mov. 60.1): a) a invasão ao seu perfil na rede social Instagram por um hacker violou diversos direitos da personalidade, como o de imagem, intimidade, privacidade e honra; b) mesmo após a citação e a sentença de procedência da obrigação de fazer, o réu permanece inerte e não conseguiu recuperar ou bloquear o seu perfil da rede social; c) não obstante a notável violação a diversos direitos da personalidade, o Juízo sentenciante entendeu que a situação não extrapola o mero aborrecimento; d) assim, a sentença deve ser reformada nesse ponto e o réu deve ser condenado ao pagamento de danos morais. Com contrarrazões (mov. 48.1), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VotoI - O autor, ora apelante, pleiteia a reforma parcial da sentença para condenar o réu, ora apelado, ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que a invasão da sua conta de Instagram por terceiros fraudadores configura falha na prestação dos serviços do réu, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e viola diversos direitos da personalidade.
Com razão. Anoto, de início, que a relação havida entre as partes é de consumo, eis que o autor é destinatário final dos serviços prestados pelo réu, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, em se tratando de relação regulada pelo CDC, o réu responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor legitimamente espera (caput e §1º do art. 14, do CDC). A responsabilidade do fornecedor, a propósito, só pode ser afastada quando ele comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros - hipóteses que, frise-se, não se verificam no caso.Isso porque a defesa apresentada pelo réu não nega a ocorrência dos fatos alegados pelo autor. Ademais, é completamente genérica em relação à (in)ocorrência de falha de segurança de sua parte, pois se limita a listar as ferramentas de segurança existentes em sua aplicação e possíveis origens da invasão que fogem de sua ingerência.Contudo, os referidos fundamentos abstratos nada comprovam ou auxiliam o julgamento do feito, uma vez que não esclarecem, no caso concreto, a causa da fraude.O réu, além disso, não demonstrou eventual descumprimento, por parte do autor, das normas de segurança da plataforma Instagram e, para além disso, a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro não se aplica ao caso, já que a invasão da conta por fraudadores constitui risco inerente à atividade exercida pelo réu.Nessa senda:RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DE CONTA PESSOAL E CONTAS COMERCIAIS DO AUTOR NO FACEBOOK. HACKER QUE SE UTILIZOU DOS PERFIS PARA OFERTAR VAGAS FALSAS DE EMPREGO. INÉRCIA DO FACEBOOK EM TIRAR AS PÁGINAS DO AR APÓS NOTIFICAÇÃO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. SISTEMA DE SEGURANÇA OFERECIDO QUE NÃO EVITA O ACESSO POR FRAUDADORES. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. REQUERIDO QUE NÃO CONSEGUIU DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO 1 (REQUERIDO) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 (AUTOR) CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Autor que comprova que suas contas foram invadidas por hacker, bem como que noticiou o fato ao réu que ficou inerte. 2. Falha na prestação do serviço. Dever de segurança não cumprido. Ferramentas fornecidas pelo requerido que não impossibilitam ataques de hackers. Inocorrência de excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC), pois a invasão por fraudador é risco inerente à atividade exercida pelo réu. 3. Danos morais comprovados. Manutenção do valor fixado na origem. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026768-65.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.04.2022)Desse modo, uma vez que o sistema do réu permitiu que terceiros invadissem a conta do autor, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços do réu e, por conseguinte, a sua responsabilidade pelos danos causados pelo ato.
II - Passo, então, à análise do pedido de indenização por danos morais. No tema, observo que, embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não seja capaz de gerar danos morais, o caso concreto possui circunstâncias que evidenciam o dever de reparação ao autor, diante do abalo à sua privacidade e à sua imagem decorrente da utilização indevida do seu perfil pessoal para aplicação de golpes financeiros; como se vê (mov. 1.1, p. 05):Nesse cenário, a situação não se limitou à impossibilidade temporária de acesso à conta, já que terceiros passaram a utilizar o perfil do autor e a sua identidade perante amigos, familiares e rede de conhecidos, com o intuito de obter vantagem financeira ilícita.É de rigor, portanto, o reconhecimento de que a utilização indevida do perfil expôs o autor perante pessoas que poderiam acreditar que as solicitações fraudulentas eram de sua autoria, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente da falha na prestação dos serviços e configura dano moral indenizável.Dessa forma, fixo a indenização no importe requerido pelo autor, isto é, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual se mostra, no caso, razoável aos efeitos nefastos que a invasão de uma conta social, com aplicação de golpes a terceiros em nome do dono do perfil, pode ocasionar para o seu usuário e à segurança pública em geral. Nesse norte:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVASÃO DE CONTA NA PLATAFORMA INSTAGRAM E DIVULGAÇÃO DO “GOLPE DO PIX” EM NOME DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Insurgência da requerida contra sentença que a condenou a indenizar a usuária autora em danos morais, em virtude da invasão de conta por terceiro, que passou a divulgar em seu nome o “golpe do pix”. II. Questões em discussão2. (i) Responsabilidade da provedora (Facebook) pelos danos extrapatrimoniais alegados e a extensão do quantum indenizatório. (ii) Responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir3. Indenização por danos morais cabível na espécie. Perpetração de golpe financeiro em nome da requerente. Acesso indevido de terceiro aos dados do seu perfil (fotos privadas, históricos de conversas etc.). Violação à intimidade e à imagem da parte. Responsabilidade objetiva da provedora da aplicação Instagram em caso de fortuito interno. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Ônus que recaía sobre a requerida – art. 373, II, CPC.4. Valor da indenização passível de redução. Parte que não utiliza a conta para fins profissionais. Rápida recuperação do acesso, na via administrativa, que contribuiu para mitigar os danos. Quantum indenizatório reduzido para R$ 10.000,00. 5. Acolhido o único pedido da autora, deve a requerida arcar integralmente com os ônus da sucumbência. IV. Dispositivo e teses6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: “1. A provedora de aplicação à internet responde objetivamente pelos danos sofridos por seus usuários em caso de fortuito interno”. “2. A divulgação de conteúdo inapropriado em nome da proprietária de conta em rede social invadida configura dano moral substancial”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002841-10.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.06.2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PERFIL DE REDE SOCIAL INVADIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, JULGANDO NÃO PROVIDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. APELO DO AUTOR. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização e Pedido de Tutela Antecipada", ajuizada em razão da invasão de seu perfil na rede social Instagram. O Juízo de primeira instância condenou a parte requerida a restituir a conta invadida, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, motivo pelo qual o autor recorreu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Configuração de dano moral em decorrência da invasão de perfil em rede social Instagram.2 .2 Fixação do montante indenizatório a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Entendeu-se que, no presente caso, o fato de, mesmo o autor tendo buscados os meios extrajudiciais disponíveis para a retomada de sua conta, a recuperação desta só tenha se dado após a prolação da sentença a quo, mais de um ano depois da invasão, configura dano moral passível de indenização por ultrapassar os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. 3.2 Reconheceu-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços réu diante da falha na segurança da conta do usuário e especialmente pela demora injustificada na reativação desta conta, mesmo tendo esta determinada liminarmente.3.3 Em relação ao quantum indenizatório, em atendimento às peculiaridades do caso concreto, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade da indenização e considerando os precedentes desta corte, foi fixado os danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.4 Já no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando a ordem de preferência definida pelo art. 85, § 2º do CPC e pelo STJ, há de ser modificada a base de cálculo para o valor da condenação .3.5 Ainda, ante o total provimento dos pedidos autorais, houve redistribuição dos honorários sucumbenciais para que estes sejam arcados exclusivamente pelo réu em 20 % do valor da condenação, deixou-se de arbitrar honorários recursais. IV. DISPOSITIVO 4 .1 O recurso foi parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer o direito do apelante à indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e alterar a base de cálculo dos honorários para o valor da condenação. A parte ré foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CDC - art . 14; CPC - arts. 85, § 2º, caput, III e IV, § 8º e 373, § 1º. (TJ-PR 00054690420238160130 Paranavaí, Relator: Substituto Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 14/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) Condeno o réu ao pagamento de danos morais no importe acima fixado, o qual deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da publicação deste acórdão, com juros de mora (SELIC menos IPCA) desde a data do fato (16.03.2025).III – Por último, o autor afirma que o réu não cumpriu a obrigação de restabelecer o seu perfil na rede social Instagram, mediante o envio de e-mail de recuperação da conta para o endereço eletrônico indicado na inicial (jonathasalnunes03@hotmail.com).
Novamente, o autor possui razão.Observo que, após a sentença de procedência do pedido de restabelecimento da conta (ordem, inclusive, que não foi impugnada pelas partes), o réu informou que enviou ao referido endereço de e-mail o passo a passo para recuperação de acesso da conta (mov. 37.1). Todavia, o autor, em seu apelo, apresentou comprovantes de que não recebeu o referido e-mail para recuperar a conta, conforme se vê dos prints apresentados nas p. 05 e 06 (mov. 41.1), inclusive na seção de “lixo eletrônico”. Sendo assim, o réu deve enviar novamente o e-mail para o endereço eletrônico indicado pelo autor, sob pena de incidência da multa por descumprimento de ordem judicial estabelecida pela sentença. IV - Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao apelo do autor, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e determinar que o réu reenvie o e-mail de recuperação da conta para o endereço eletrônico indicado pelo autor. Com a reforma parcial da sentença, é de rigor a redistribuição sucumbencial, a qual deve ser integralmente suportada pelo réu, em razão da procedência de todos os pedidos iniciais (restabelecimento da consta de Instagram e danos morais).Quanto aos honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta o baixo grau de dificuldade da causa e o tempo exigido para o serviço prestado (art. 85, §2º, CPC).
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