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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028728-17.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO PERFIL DO AUTOR PARA APLICAÇÃO DE GOLPES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REENVIO DO EMAIL DE RECUPERAÇÃO DA CONTA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, para restabelecer o acesso do autor à sua conta de Instagram. 1.2. O autor, ora apelante, requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais, por ter falhado na prestação dos seus serviços, e o cumprimento da ordem de restabelecimento da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São duas as questões em discussão: (i) definir se a invasão da conta do autor no Instagram, por terceiros, configura falha na prestação dos serviços do provedor de aplicação apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) verificar a necessidade de reenvio do e-mail de recuperação de conta ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A relação havida entre as partes é de consumo e, sendo assim, o réu deve responder objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, considerado defeituoso quando não oferecer a segurança que o consumidor legitimamente espera. 3.2. A responsabilidade do fornecedor é afastada somente quando ele comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - hipóteses que não se verificam no caso.3.3. Os argumentos aduzidos pelo réu em sua defesa nada comprovam ou auxiliam o julgamento do feito, uma vez que não esclarecem, no caso concreto, a causa da fraude.3.4. Não há demonstração de eventual descumprimento, por parte do autor, das normas de segurança da plataforma Instagram e, para além disso, a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro não se aplica, já que a invasão da conta por fraudadores constitui risco inerente à atividade exercida pelo réu.3.5. A falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a responsabilidade pelos danos decorrentes do ato deve ser reconhecida, uma vez que o sistema do réu permitiu que terceiros invadissem a conta do autor.3.6. Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não seja capaz de gerar danos morais, o caso concreto possui circunstâncias que evidenciam o dever de reparação ao autor, diante do abalo à sua privacidade e à sua imagem decorrente da utilização indevida do seu perfil pessoal para aplicação de golpes financeiros.3.7. Arbitro o quantum indenizatório no importe requerido pelo autor, isto é, de R$ 6.000,00, o qual se mostra razoável aos efeitos nefastos que a invasão de uma conta social pode ocasionar para o seu usuário e à segurança pública em geral.3.8. Após a sentença de procedência do pedido de restabelecimento da conta (ordem, inclusive, que não foi impugnada pelas partes), o réu informou que enviou ao endereço de e-mail indicado pelo autor o passo a passo para recuperação de acesso da conta. 3.9. Todavia, o autor apresentou comprovantes de que não recebeu o referido e-mail, razão pela qual o réu deve enviá-lo novamente, sob pena de incidência da multa por descumprimento de ordem judicial estabelecida pela sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso ao qual se dá provimento.__________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0026768-65.2021.8.16.0014, Rel. Des. Ângela Khury, j. 20.04.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0079296-71.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 11.08.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002841-10.2024.8.16.0194, Rel. Des. Lilian Romero, j. 10.06.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005469-04.2023.8.16.0130, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 14.10.2024.