SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028438-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Ilegitimidade passiva não comprovada. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida na execução fiscal originária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a executada, ora agravante, tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.III. Razões de decidir3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “nas hipóteses em que verificada a ‘contemporaneidade’ do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos ‘coexistentes’, exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo” (STJ. REsp 1073846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009).4. Não há falar em ilegitimidade passiva na hipótese em que a parte executada consta como proprietária do bem na matrícula do imóvel.5. O parcelamento firmado entre o Fisco e terceiro não configura assunção de dívida na forma do art. 299 do Código Civil, uma vez que, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, não tem o condão de alterar a sujeição passiva da obrigação tributária, que decorre exclusivamente de lei.IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 299 e 1245, § 1º; CTN, arts. 34 e 123.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 399/STJ; STJ, REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.6.2009; STJ, REsp 1073846/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 25.11.2009.