Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LIDOMAR RUBIN, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul, no mov. 425.1 dos autos de liquidação de sentença nº 005718-43.2017.8.16.0104, que julgou parcialmente procedente a liquidação e deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que seriam indevidos no incidente, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Inconformada, sustenta a agravante que: a) no caso em análise, deve ser fixada verba honorária, uma vez que a liquidação assumiu caráter litigioso; b) houve resistência processual relevante, discussão acerca da extensão do crédito, apresentação de impugnações, produção probatória e pronunciamento jurisdicional sobre questões controvertidas, circunstâncias que, a seu ver, autorizariam a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não houve pedido de efeito suspensivo. Recebidos os autos, foi determinada a intimação da parte agravada. Na sequência, sobreveio contrarrazões, oportunidade em que acabou requerido, em síntese, o não provimento do recurso (mov. 20.1 – AI).O Juízo a quo não prestou informações. Retornaram-me, então, conclusos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA parte recorrente está dispensada de anexar as peças obrigatórias estabelecidas no art. 1.017, I do CPC/15, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do referido dispositivo).O recurso, ademais, é tempestivo.Versando a decisão objurgada sobre decisão de mérito em liquidação de sentença (art. 1015, parágrafo único do CPC), CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento, passando ao exame do mérito.Preparo recursal verificado (mov. 1.3 – AI).O recurso é tempestivo.Necessário, de início, um breve retrospecto histórico. O feito de ação de imissão na posse, em sentença na origem, foi julgado improcedente. Em recurso, voto da lavra do Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA, a sentença acabou reformada pelo Tribunal, sendo reconhecido o direito dos autores à posse do imóvel, com condenação do réu ao pagamento de perdas e danos na forma de aluguéis mensais desde a notificação extrajudicial (15/08/2016) e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa que, à época, contemplava valores de locação até a data da inicial (últimos 03 anos). Em fase de cumprimento de sentença, instaurou-se controvérsia quanto à extensão do crédito e à data de desocupação do bem, o que ensejou a conversão do feito em liquidação pelo procedimento comum (mov. 368.1 - AO), após impugnação ao cumprimento (mov. 361.1 - AO) e manifestações das partes, seguindo-se a fase instrutória, com produção de prova oral e documental (movs. 382.1, 383.1 e 412.1 - AO).Ao final, a liquidação acabou julgada parcialmente procedente para fixar o termo final da posse injusta em maio de 2024; foi delimitado o valor dos aluguéis e reconhecida a natureza concursal de parte do crédito, sendo afastada, contudo, a condenação em honorários advocatícios nesta fase (mov. 425.1 – AO).Assim, a controvérsia recursal reside em definir se, no caso concreto, a liquidação de sentença extrapolou sua função ordinária, de mera definição do quantum debeatur, a ponto de justificar, excepcionalmente, a fixação de honorários advocatícios.Dispõe o artigo 85, §1º, do CPC que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Assim, como se vê, - uma vez que se trata de parte integrante do cumprimento de sentença - a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação não constitui regra, sendo admitida, apenas, quando evidenciado grau de litigiosidade que supere o padrão esperado para o incidente, de modo a caracterizar um acréscimo anormal da atividade contenciosa, o que é o caso dos autos.Não se trata de mera liquidação por cálculos, por exemplo, que não demanda nada mais que a apuração simples do valor, ainda que com alguma discussão simples.Acerca da exceção, reporto aos seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme segue:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICÁVEL QUANDO HÁ EXCESSIVA LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES, CAPAZ DE PROLONGAR A ATUAÇÃO DE SEUS PATRONOS. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ORIENTAÇÃO DO STJ OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0014909-21.2026.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.06.2026 – destaquei).No mesmo sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou o pedido do agravante de arbitramento de honorários advocatícios para fase de liquidação de sentença em ação de cobrança convertida em execução por quantia certa, na qual se discute a apuração do valor devido e a correção dos critérios de fixação dos juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, diante da alegação de litigiosidade na apuração do valor a ser executado.III. Razões de decidir 3. A fase de liquidação de sentença não caracteriza execução propriamente dita, o que inviabiliza a alegação de excesso de execução.4. Não há litigiosidade excessiva no caso, pois o agravante apenas questionou a forma de cálculo dos juros de mora, que foi prontamente acolhida pelo juízo.5. A jurisprudência admite honorários advocatícios na liquidação de sentença apenas em casos de flagrante litigiosidade, o que não se verifica na situação em análise. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento não provido, mantendo a decisão agravada. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0133868-82.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.03.2026 - destaquei). Referida distinção é relevante, notadamente quando, como no caso, se verifica intensa discussão e que houve substancial decréscimo ao valor da indenização. Da análise detida dos autos, observo que a liquidação acabou instaurada para definição de elementos não delimitados no título executivo, especialmente, a data de desocupação do imóvel, bem como a extensão do valor cabível à título de indenização. A partir daí, houve impugnação do executado quanto ao período de incidência da obrigação, aos critérios de cálculo e à natureza de parcela do crédito, ao passo que a parte exequente sustentou parâmetros distintos, inclusive quanto à incidência de encargos e à extensão temporal da obrigação.Diante disso, o juízo determinou a produção de prova, realizou audiência de instrução e, ao final, fixou os parâmetros do quantum, acolhendo parcialmente as teses de ambos os litigantes.Deste modo, com o respeito devido ao entendimento do douto magistrado, há litigiosidade qualificada.A atuação do executado, ao impugnar a extensão do crédito e discutir a data final da posse, se insere no exercício regular do direito de defesa e amplia a necessidade de produção de prova e, o que efetivamente ocorreu, com produção de prova oral e documental. Em outras palavras, a liquidação assumiu aparência de verdadeiro conflito autônomo, dissociado de sua função instrumental. Logo, imperativo fixar honorários advocatícios, o que faço para estabelecer o montante em 10% do valor excluído da condenação, eis que, conquanto se verifique escorreita atuação, as questões já estavam parcialmente delimitadas, não se justificando percentual outro. Como a matéria não foi devolvida pelo credor, permanece a sentença, no mais, tal como lançada.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para fixar os honorários em 10% sobre o valor da excluído da condenação. É como voto.
|