SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028463-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora sobre proventos de aposentadoria e mínimo existencial. Agravo de instrumento provido parcialmente, determinando que a penhora de 20% incida sobre o valor líquido da aposentadoria do Agravante. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou tutela de urgência para levantamento de penhora sobre 20% da aposentadoria do Agravante, em execução de título extrajudicial, e que não conheceu da impugnação à penhora, considerando a preclusão da matéria. O Agravante alega que a penhora compromete sua subsistência, especialmente em razão da saúde de sua esposa e da idade avançada de ambos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do Agravante deve incidir sobre o valor bruto ou líquido do benefício, considerando a manutenção da subsistência digna do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. A determinação de penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do Agravante está sujeita à preclusão, mas pode ser revista se demonstrada alteração na situação fática.4. A autorização da penhora deve considerar a manutenção da sobrevivência digna do devedor e de sua família, especialmente em casos de idosos e despesas com saúde.5. A situação econômica do Agravante pode ter mudado, mas não foi demonstrada alteração fática suficiente para revisão da penhora.6. A penhora deverá incidir sobre o valor líquido da aposentadoria, considerando os empréstimos consignados averbados até a data fixada, para não comprometer o mínimo existencial do casal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido para determinar que a penhora de 20% incida sobre o valor líquido da aposentadoria do Agravante, considerando a dedução dos empréstimos consignados.Tese de julgamento: A penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do devedor deve incidir sobre o valor líquido do benefício, considerando a dedução de empréstimos consignados, a fim de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.