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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Michela Vechi Saviato ao mov. 416.1, integrada pela decisão de mov. 428, ambas dos autos n. 0028928-15.2015.8.16.0001, da execução de título extrajudicial movida pela Agravado contra os Agravantes, por meio da quais, primeiro negou o pedido de tutela de urgência deduzido em impugnação à penhora, para que fosse levantado o bloqueio que incide sobre as parcelas da aposentadoria do Agravante Moacyr Alves de Almeida; segundo, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelos Agravantes (mov. 419.1), concedeu o benefício da gratuidade da justiça em favor destes, asseverando, por outro lado, o não conhecimento da impugnação à penhora, com fundamento na preclusão da matéria controvertida.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Decisão de mov. 416.1:“2. Abinitio, vale ressaltar que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Além disso, na forma do §3º do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Desde já, adianto que o pedido de tutela de urgência não comporta deferimento, uma vez que não demonstrado perigo de dano. Veja que, a parte executada deixou de comprovar que a suspensão imediata dos descontos em sua aposentadoria é medida essencial para garantir a sua subsistência, limitando-se a apresentar argumentos genéricos. Além disso, entendo que sendo mantidos os valores em conta judicial vinculada aos autos, não haverá qualquer prejuízo aos executados, uma vez que, em caso de procedência dos pedidos, poderão ser imediatamente levantados pela parte. Assim, pela ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, ao menos em cognição sumária, rejeito o pedido.”. Decisão de mov. 428.1: (...)Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de seq. 419.1, apenas para suprir a omissão e conceder a justiça gratuita em favor do executado. 3. Da impugnação à penhora. Revendo os autos, verificou-se que a penhora mensal sobre 20% dos valores recebidos pelo executado a título de aposentadoria (INSS) foi deferida em out/2023, conforme decisão de seq. 319.1. Sobre esta decisão, apesar de devidamente intimado, o executado deixou de apresentar impugnação no prazo ou de se insurgir via agravo de instrumento, de modo que restou preclusa a decisão de seq. 319.1. Desta forma, frente a sua intempestividade, deixo de conhecer a impugnação à penhora de seq. 398.1. Ademais, verifico que não houve qualquer obscuridade na decisão de seq. 319.1, eis que a ordem vem sendo cumprida pelo órgão pagador, conforme depósitos cadastrados nos autos. Inconformados, alegam os Agravantes, em síntese, que: a) a decisão que determina a penhora sobre verbas de natureza alimentar não se torna imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre que demonstrado o prejuízo ao mínimo existencial; b) “recebe líquido o valor de aproximadamente R$2.639,51 (Doc. Aposentadoria), sendo penhorado 20% sobre o valor total da aposentadoria, sem considerar os descontos dos consignados, comprometendo totalmente sua subsistência e de sua esposa com estado de saúde grave (CID 10 - F 31.5 + N76 – mov. 398.16)”; c) o Agravante Moacyr conta com 79 anos de idade e é o único responsável pelo sustento de sua esposa, Agravante Valdinéa, também idosa, com 78 anos de idade, a qual depende dos proventos dele; d) a penhora, somada aos empréstimos consignados, resulta no comprometimento aproximado de R$ 3.716,25 de sua renda; e) os gastos médios do casal, com despesas básicas, totalizam R$ 7.964,18; f) a situação resulta em violação do mínimo existencial e do estatuto do idoso; g) “a decisão de primeiro grau determinou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria do Agravante, sem, contudo, especificar se o referido percentual deveria incidir sobre o valor bruto do benefício ou sobre o valor líquido efetivamente percebido”; f) o valor da constrição mensal de R$ 1.253,77 se revela inexpressivo frente ao valor da execução de R$ 12.899.417,90.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Foi concedida a antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal, determinando-se ao Agravante que fornecesse elementos necessários para avaliação das afirmações alicerçadas em fatos supervenientes (mov. 8.1), a saber: a) informação se a Executada, Valdinéa, possui renda própria ou benefício previdenciário; b) esclarecer a finalidade e data dos empréstimos consignados que reduziram a renda do Agravante, apresentando relatório do INSS com empréstimos ativos e datas de averbação; c) juntar extratos bancários dos últimos seis meses de ambos, Agravante e esposa.O Agravante, deixou decorrer o prazo, sem cumprir a determinação (mov. 15.0, 16.0, 18.0 e 19.0).Por sua vez, o Agravado não apresentou contrarrazões (mov. 9.0, 14.0 e 17.0).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado do preparo, pois o Agravante litiga sob o pálio da assistência judiciária.Os fundamentos adotados para deferir parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar que o recurso interposto pelo Agravante não merece integral provimento; por isso, reitero-os, promovendo as correções e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.O propósito recursal é definir se a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do Agravante está sujeita à preclusão, bem como a legalidade da penhora, quando confrontada com a manutenção da sobrevivência digna do devedor e de sua família.Em primeiro lugar, não será objeto de deliberação a tese recursal de que o valor da constrição é ineficaz, quando confrontado com o quantum debeatur, pois a penhora incidente a cada mês sobre o benefício previdenciário, bem como o crédito do Exequente, diferente da situação econômica do Agravante e de sua família – que pode ter sido alterada ao longo do tempo - não se alicerça na premissa que teria ocorrido um fato novo, apto à rediscussão da controvérsia.Em segundo lugar, do mesmo modo, o agravo de instrumento será conhecido exclusivamente em relação ao Agravante Moacyr Alves de Almeida, isto porque a Agravante Valdinéa Braz Carreiro de Almeida, ainda que sujeita aos reflexos negativos da constrição que incide sobre a aposentadoria de seu marido, não é a titular do direito ao benefício previdenciário sobre o qual incide a constrição judicial, donde que, inobstante o interesse dela, carece de legitimidade para recorrer da decisão que manteve a penhora, o que é dito sem qualquer prejuízo da análise da matéria controvertida e de que foram sopesados os aludidos reflexos na subsistência familiar, com especial atenção ao estado clínico da Executada e de sua contribuição para as despesas do casal. Logo, a expressão “Agravante” será utilizada exclusivamente em referência ao senhor Moacyr Alves de Almeida, a fim de facilitar a compreensão da controvérsia, ao passo que sua esposa, senhora Valdinéa Braz Carreiro de Almeida, será mencionada como Executada.Sopesadas essas preliminares, passo à análise do mérito do recurso.Assiste razão ao Agravante quando afirma que a autorização da penhora de parcela da aposentadoria do devedor, em que cada ato jurídico é reiterado mensalmente, por percepção do benefício sobre o qual incide a constrição judicial, sujeita-se às mesmas características das relações de trato continuado, o que autoriza a revisão da constrição deferida, desde que, pelo devedor, reste demonstrada a modificação do estado de fato ou de direito à época que se proferiu a decisão que lhe é desfavorável; do contrário, constatada a rediscussão das mesmas questões (inclusive das que não foram expressamente debatidas, mas que, como causas obstativas do acolhimento da pretensão do adversário, deveriam ter sido arguidas), a impugnação se sujeitará ao óbice da preclusão (art. 505, I e 507 do CPC), enquanto fato impeditivo do direito. Com efeito, é lógico pensar que a situação econômica do devedor pode ter sofrido alteração e que não mais corresponda àquela considerada pelo julgador quando deferiu a constrição sobre os seus rendimentos, a exemplo da diminuição salarial, da rescisão do contrato de trabalho ou mesmo de comorbidades. Por outro lado, a ausência de manifestação acerca de determinada circunstância contemporânea à época do deferimento da penhora, exceto nos casos em que comprovadamente não fosse de conhecimento do devedor, não caracteriza fato novo apto à rediscussão da constrição judicial, em respeito ao princípio do dedutível e do deduzido.A fim de melhor compreender a celeuma, cumpre sintetizar os principais atos havidos até o momento:1. Por ocasião da constrição pontual que incidiu sobre valor localizado junto à conta bancária do Agravante, o Juízo a quo reconheceu a impenhorabilidade da quantia, por incidir sobre o benefício previdenciário do devedor (mov. 288.1); por outro lado, deferiu a “penhora de 30%(trinta por cento) sobre os valores recebidos mensalmente pelo Executado a título de Previdência Privada, até a satisfação do crédito do Exequente ou ulterior deliberação judicial.”.2. O Agravado recorreu da decisão proferida ao mov. 288.1, obtendo, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento (0006918-96.2023.8.16.0000 AI - mov. 32.1), o provimento parcial da sua insurgência, autorizando-se a manutenção de parte da quantia bloqueada na conta do devedor, limitada a 20% do montante, ressalvando-se expressamente que o provimento jurisdicional não abarcava “a análise de constrições futuras de valores de aposentadoria do executado”, a fim evitar a supressão de instância.3. Na origem, o Agravado pediu que se procedesse com a penhora de 30% dos rendimentos do Agravante (mov. 293.1), “também sobre o salário recebido por meio da aposentadoria o qual possui recebimento como militar da reserva”, o que restou acolhido em parte, autorizando-se a penhora sobre 20% dos proventos de aposentadoria percebidos junto ao INSS, revogando-se, por outro lado, a penhora anteriormente deferida sobre a aposentadoria privada do Agravante (mov. 319.1). A decisão foi proferida em 04 de outubro de 2023.3.1. Em seus fundamentos, o Juízo a quo ponderou o entendimento exarado pelo Tribunal no julgamento do recurso de agravo de instrumento n. 0006918-96.2023.8.16.0000 AI, acerca da contabilização da penhora de vencimentos do devedor; bem como o fato de que “o executado recebe mensalmente (i) valores a título de aposentadoria (INSS) e (ii) aposentadoria privada (BRAD. VIDA PREV), em valores aproximados de R$ 3.084,67 e R$ 982,20, respectivamente.”.4. O Agravante foi intimado da decisão de mov. 319.1, porém não se insurgiu. Ademais, os embargos de declaração opostos pelo Agravado, através do qual intentou a manutenção da penhora sobre a aposentadoria privada daquele, foram rejeitados (mov. 333.1). 5. Depois de mudar de advogados (mov. 396.1), em 06/10/2025 o Agravante apresentou impugnação à penhora deferida dois anos antes, com pedido de tutela de urgência na origem. Embora não tenha apresentado fundamentos de direito sobre a descaracterização da preclusão, alegou que é idoso, que seus gastos superam os seus rendimentos e grave problema de saúde que acomete sua esposa, que é depende economicamente dele.6. O pedido de liminar foi inicialmente rejeitado (mov. 416.1) e, depois, a impugnação acabou não sendo conhecida, quando se asseverou a preclusão da matéria (mov. 428.1).Pois bem.Como se verifica, por ocasião do deferimento da penhora de 20% do benefício do Agravante (pago pelo INSS), este já contava com mais de 75 anos de idade, era consabido que percebia algo em torno de R$ 3.080,00 a título de benefício pago pelo INSS, além da aposentadoria privada de 982,00, o que, aliás, pode ser constatado dos documentos juntados pelo próprio devedor (mov. 279.1/279.10).Agora, quando se alega que em razão da penhora a renda líquida do Agravante atingiu o valor de R$ 2.140,90 (INSS), não se verifica a alteração de uma circunstância fática, apta à revisão do que se decidiu antes, mas sim os efeitos da própria decisão que autorizou a penhora sobre 20% do benefício previdenciário (bruto), pois, por corolário, houve a diminuição proporcional da renda do devedor em aproximadamente R$ 1.253,73 (mov. 1.2/TJ). Além disso, no que diz respeito à renda líquida, presume-se que a pactuação de empréstimos consignados se deu em benefício do próprio devedor, donde que são fatos causados por ele mesmo, que tampouco indicou as datas em que foram realizados os mútuos e os motivos das contratações, a fim de justificar, quiçá, a efetivação das pactuações em razão situação econômica experienciada desde a penhora.Convém destacar que lhe foi fornecido, por este Relator, prazo para que complementasse essas informações, mas preferiu abster-se.Não fosse o bastante, embora as contas ordinárias do Agravante possam ter sofrido algum acréscimo nesses dois anos, devido aos efeitos deletérios da inflação, ao menos em teoria, as suas duas aposentadorias sofreram acréscimos por efeito reflexo da majoração do salário mínimo, sobretudo aquela que é paga pelo INSS, não se podendo ignorar, ademais, que o contrato de locação apresentado na origem data do ano de 2019 (mov. 398.10), donde que é contemporâneo ao deferimento da penhora sobre a aposentadoria (outubro/2023).Por outro lado, reside a probabilidade do direito no fato de que a Executada (esposa do Agravante) foi acometida por doença psiquiátrica, cujo quadro, embora não seja recente (de 22.08.2016, segundo o laudo de mov. 398.16) pode ter justificado o aumento das despesas do casal de idosos, desde que se deferiu a penhora em outubro de 2023, em razão das elevadas despesas com medicamentos necessários ao tratamento dela, a exemplo das notas juntadas ao mov. 398.12, referentes ao ano de 2025, com contas de fármacos que chegam ao valor R$ 1.115,00, o que, presume-se, acaba por diminuir consideravelmente a capacidade financeira do Agravante, em situação que a constrição judicial de valor semelhante aos gastos com medicamentos (R$ 1.253,73), acaba por prejudicar a subsistência digna do casal.Logo, com especial atenção às circunstâncias do caso concreto, em que o caráter de urgência é presumido em razão da matéria controvertida, cujos efeitos concretos impactam no custeio de despesas básicas dos devedores, deve ser dado parcial provimento ao recurso, para o fim de limitar a base de cálculo da penhora ao valor líquido do benefício previdenciário dele (que, deduzindo-se do bruto de R$ 6.268,66 os empréstimos consignados listados no documento de mov. 1.2 destes autos, é de R$ 3.910,58, o que fará com que o valor destinado à amortização da dívida caia de R$ 1.253,73 para R$ R$ 782,11), harmonizando-se a necessidade de não prejudicar o mínimo existencial da entidade familiar com o direito do credor de receber seu crédito.Posto isso, conheço parcialmente e dou parcial provimento ao recurso para determinar que a penhora de 20% (vinte por cento) incida sobre o valor líquido da aposentadoria por tempo de contribuição do Agravante, referente ao benefício pago pelo INSS (NIT: 102.87652.96-0), como tal considerado o que resulta da dedução, junto ao bruto, dos empréstimos consignados averbados até 01/03/2026.
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