SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028478-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DOS EXECUTADOS DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA RURAL DA OPERAÇÃO E DE REVISÃO DOS ENCARGOS INCLUÍDOS NO SALDO EXECUTADO. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE EXAME A PARTIR DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA CONVENCIONAL DE 3% PARA 2%. ENCARGO ESTORNADO E NÃO INCLUÍDO NO SALDO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. FINANCIAMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MATRIZES BOVINAS LEITEIRAS. MODALIDADE “INVESTIMENTO MODERAGRO LEITE - BNDES - 2022”. NATUREZA RURAL DA OPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.829/1965 E DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS INCOMPATÍVEIS COM A LEGISLAÇÃO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS CONTRATADOS À TAXA DE 1% AO MÊS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA SUPERVENIENTEMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. CANCELAMENTO DA PENHORA. PERDA DO OBJETO RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME(1) Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(2) As questões em discussão consistem em verificar: i) se os agravantes permanecem com direito à gratuidade da justiça; ii) se a natureza rural da operação e os encargos moratórios podem ser examinados em exceção de pré-executividade; iii) se há interesse recursal quanto à redução da pena convencional; iv) se a destinação dos recursos atrai a incidência da legislação rural; v) se os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano; e vi) se subsiste interesse no exame da alegação de impenhorabilidade do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR(3) Os documentos apresentados demonstram o comprometimento substancial da renda familiar com as despesas informadas. A titularidade de veículos e bens imóveis não comprova, isoladamente, disponibilidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça. A ausência de prova de rendimentos omitidos ou de conduta deliberada voltada à obtenção indevida do benefício impede sua revogação e a aplicação da penalidade requerida pela agravada.(4) A natureza da operação e os encargos incluídos no saldo executado podem ser verificados diretamente na Cédula de Crédito Bancário e na ficha gráfica. A solução não depende de perícia, prova testemunhal ou apuração de fatos externos ao título, o que permite o exame da matéria em exceção de pré-executividade.(5) A pena convencional de 3% não compõe o saldo executado, pois o lançamento correspondente foi estornado mediante crédito de igual valor. A ausência de cobrança retira a necessidade e a utilidade do pronunciamento pretendido.(6) A Cédula de Crédito Bancário destina o financiamento à aquisição de 26 matrizes bovinas leiteiras, enquanto a ficha gráfica identifica a modalidade “INVESTIMENTO MODERAGRO LEITE - BNDES - 2022”. A finalidade comprovada dos recursos caracteriza a natureza rural da operação e atrai a incidência da Lei nº 4.829/1965 e do Decreto-Lei nº 167/1967. (7) A submissão da operação à legislação rural permite a revisão dos encargos incompatíveis com esse regime. Os juros moratórios contratados à taxa de 1% ao mês excedem o limite de 1% ao ano previsto no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967. A exequente deverá apresentar nova memória de cálculo, com a aplicação do percentual anual e a exclusão dos valores cobrados acima desse limite. (8) O Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 30.346 e determinou o cancelamento da penhora. A concessão superveniente do resultado pretendido pelos agravantes retirou a utilidade do julgamento dessa questão.IV. DISPOSITIVO(9) Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para: a) reconhecer a natureza rural da operação e a incidência do Decreto-Lei nº 167/1967; b) limitar os juros moratórios a 1% ao ano; e c) determinar a apresentação de nova memória de cálculo, com a aplicação do percentual anual e a exclusão dos valores cobrados acima desse limite. Recurso prejudicado quanto à impenhorabilidade do imóvel. Impugnação à gratuidade da justiça e pedido de condenação ao pagamento do décuplo das custas processuais rejeitados.____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012851-20.2024.8.16.0031, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 18.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007392-88.2024.8.16.0014, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, j. 30.05.2025.