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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALAIR ANTUNES e JUCIANE MARCELLO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão/PR, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0008687- 50.2024.8.16.0083 – mov. 173.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Os agravantes sustentam, em síntese, que: i. a operação objeto da execução possui natureza de crédito rural, pois destinada ao financiamento da atividade agropecuária (aquisição de matrizes bovinas leiteiras), o que impõe a incidência do Decreto-Lei nº 167/67, em detrimento da Lei nº 10.931 /2004; ii. houve a aplicação indevida de encargos contratuais, especialmente juros de mora de 1% ao mês e penalidade contratual de 3%, em desacordo com a legislação aplicável, o que enseja a readequação dos parâmetros contratuais;iii. os vícios apontados acarretam excesso de execução e comprometem a liquidez do título executivo, impondo a revisão da memória de cálculo apresentada pela exequente; iv. o imóvel constrito constitui bem de família, utilizado como residência do núcleo familiar, circunstância que atrai a proteção legal da impenhorabilidade.Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a imediata suspensão da Execução n° 0008687-50.2024.8.16.0083 e de todos os atos expropriatórios, especialmente o leilão do imóvel de Matrícula n° 30.346, até o julgamento final do agravo.O efeito suspensivo foi parcialmente deferido para “determinar a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 30.346, até a apreciação, pelo juízo de origem, da alegação de impenhorabilidade do bem. Mantém-se o regular prosseguimento da execução quanto aos demais atos executivos.” (mov. 17.1).Em contrarrazões a agravada sustenta, em síntese, que:i. a exceção de pré-executividade é via inadequada para a discussão suscitada pelos agravantes, por envolver matéria que demanda dilação probatória, especialmente quanto ao enquadramento da operação como crédito rural e à alegação de excesso de execução, questões que deveriam ter sido veiculadas por meio de embargos à execução; ii. a operação foi formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB), sendo irrelevante a destinação rural dos recursos para fins de incidência do Decreto-Lei nº 167/67, uma vez que tanto a CCB quanto a cédula de crédito rural podem instrumentalizar operações destinadas ao financiamento rural, prevalecendo a modalidade contratual efetivamente celebrada; iii. não há excesso de execução, pois os juros moratórios contratados e efetivamente aplicados correspondem a 1% ao mês, exatamente como previsto na cédula exequenda, inexistindo qualquer cobrança abusiva ou divergente do pactuado; iv. a alegação de incidência de multa contratual de 3% não procede, uma vez que tal encargo não foi incluído nos cálculos apresentados na execução, circunstância já reconhecida pelo juízo de origem; v. os agravantes carecem de interesse recursal, pois questionam encargo que já se encontra limitado a 1% ao mês e não apresentaram memória de cálculo demonstrando eventual excesso, formulando impugnação genérica ao saldo devedor; vi. deve ser revogada a justiça gratuita concedida aos agravantes, sob o argumento de que houve omissão de informações sobre rendas oriundas da atividade agropecuária, bem como sobre patrimônio e veículos de sua propriedade, circunstâncias que comprometeriam a alegada hipossuficiência econômica. Em seguida, veio concluso o processo para julgamento.É o relatório
2. Voto2.1. Nas contrarrazões, a agravada requereu a revogação da gratuidade da justiça concedida aos agravantes. Sustenta que os executados omitiram os rendimentos provenientes da atividade agropecuária e a titularidade de veículos e bens imóveis.Requereu, ainda, a condenação dos agravantes ao pagamento do décuplo das custas processuais.Após a intimação determinada no mov. 10.1/TJ, os agravantes apresentaram comprovantes de renda e de despesas nos movs. 15.2 a 15.9/TJ.Os documentos indicam renda familiar líquida aproximada de R$ 5.140,06 e despesas mensais de R$ 4.692,89, correspondentes a cerca de 91,30% das receitas informadas.Embora a destinação do financiamento à aquisição de matrizes bovinas leiteiras demonstre o investimento em atividade agropecuária, essa circunstância não comprova a existência de renda líquida atual suficiente para o pagamento das despesas processuais.A titularidade de veículos e bens imóveis também não demonstra, isoladamente, disponibilidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça. Para essa aferição, devem ser considerados a natureza e o valor dos bens, a possibilidade de conversão em recursos disponíveis e o comprometimento da renda familiar com as despesas demonstradas. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO MATERIAL JÁ RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FALTA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) A mera existência de imóvel residencial ou atividade comercial de pequena escala não comprova renda atual e suficiente nem liquidez apta a afastar a benesse, inexistindo nos autos prova concreta capaz de infirmar a situação econômica apresentada pelo autor (...) Apelado.7. A jurisprudência é firme ao exigir demonstração inequívoca, prova idônea, da alteração da condição ou inexistência da hipossuficiência, considerando patrimônio ilíquido insuficiente para revogar a benesse da gratuidade. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060700-78.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.03.2026) - destacamosA agravada não apresentou documentos que indiquem rendimentos omitidos, liquidez patrimonial ou capacidade econômica diversa daquela retratada pelos comprovantes juntados. Também não há prova de conduta deliberada voltada à obtenção indevida da gratuidade, pressuposto necessário à aplicação da penalidade requerida.Nesse contexto, os argumentos apresentados nas contrarrazões não justificam a revogação do benefício nem a condenação dos agravantes ao pagamento do décuplo das custas processuais.2.2. A agravada sustentou, ainda, que a natureza rural da Cédula de Crédito Bancário e os encargos incluídos no débito não podem ser examinados em exceção de pré-executividade. Argumenta que essas matérias exigem produção de provas e deveriam ter sido apresentadas por meio de embargos à execução.A exceção de pré-executividade permite o exame de matérias cognoscíveis de ofício e de questões comprováveis pelos documentos existentes no processo, desde que a solução não dependa da produção de outras provas.Embora o excesso de execução possa exigir apuração incompatível com essa via, a controvérsia apresentada neste caso decorre da definição do regime jurídico aplicável ao título e da comparação entre os encargos previstos no contrato e os lançamentos registrados na ficha gráfica apresentada pela credora.A Cédula de Crédito Bancário juntada no mov. 1.5 destina o financiamento à aquisição de 26 matrizes bovinas leiteiras. Por sua vez, a ficha gráfica do mov. 1.6 identifica a modalidade da operação como “INVESTIMENTO MODERAGRO LEITE - BNDES - 2022” e discrimina os encargos que compõem o saldo executado.A finalidade do financiamento e as taxas aplicadas podem ser verificadas diretamente nesses documentos, sem necessidade de perícia ou apuração de fatos externos ao título. A definição das normas incidentes e o controle dos encargos constituem questões jurídicas apoiadas em prova documental previamente juntada.Portanto, a alegação apresentada pela agravada não impede o exame dessas matérias em exceção de pré-executividade.2.3. Superada essa questão, verifica-se que a pretensão de redução da pena convencional de 3% para 2% apresentada pelo agravante não apresenta utilidade.O juízo de origem, ao julgar a exceção de pré-executividade, constatou que o encargo não integrou a memória de cálculo apresentado pelo exequente (mov. 1.6) e declarou prejudicado o pedido nos seguintes termos:“Quanto à alegação de inclusão de pena convencional de 3%, verifica-se que não houve a inclusão da referida taxa no cálculo anexado em ev. 1.6, de modo que resta prejudicado o pedido.”A ficha gráfica apresentada na propositura da execução confirma que o lançamento no valor de R$ 903,79, identificado como “multa sobre parcelas de empréstimos e financiamentos”, foi estornado mediante crédito de igual valor. A penalidade questionada, portanto, não compõe o saldo executado.A ausência de cobrança retira a necessidade e a utilidade do pronunciamento pretendido, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento nesse ponto.2.4. Reconhecida a possibilidade de exame da matéria em exceção de pré-executividade, deve-se definir o regime jurídico aplicável à operação.Nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.829/1965, considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por instituições públicas ou privadas a produtores rurais ou cooperativas, para aplicação exclusiva em atividades relacionadas ao desenvolvimento da produção rural.O artigo 3º da mesma lei estabelece:“Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo.”A Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes (mov. 1.5) identifica a finalidade da operação como “FINANCIAMENTOS RURAIS - INVESTIMENTO”, indica como empreendimento “BOVINOS - LEITE - MATRIZES (VACAS E CRIAS FÊMEAS PARA POVOAMENTO)” e destina os recursos à aquisição de 26 matrizes leiteiras mestiças. A ficha gráfica do mov. 1.6, por sua vez, registra a modalidade “INVESTIMENTO MODERAGRO LEITE - BNDES - 2022”.As informações constantes dos dois documentos demonstram que o crédito foi concedido para investimento diretamente relacionado ao desenvolvimento da atividade pecuária.A formalização do financiamento por meio de Cédula de Crédito Bancário não modifica a finalidade comprovada da operação. Esse instrumento pode representar obrigações de diferentes naturezas, de modo que a definição do regime jurídico depende da destinação dos recursos, e não apenas da denominação atribuída ao título.A orientação adotada por esta Câmara Cível reconhece a incidência da legislação rural quando a Cédula de Crédito Bancário e os demais documentos da operação demonstram que os recursos financiaram atividade agropecuária:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECURSOS FORAM DESTINADOS À ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 3. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. 4. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. 5. JUROS DE MORA. MÚTUO SUJEITO À LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. IMPOSIÇÃO. 6. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO O PERCENTUAL CAPITALIZADO DIARIAMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. A natureza jurídica do mútuo deve ser analisada não apenas pela forma contratual, mas pela finalidade econômica da operação, a qual, no caso, foi comprovada como destinada a atividades rurais, conforme disposição nas cláusulas contratuais e na legislação pertinente.2. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando a prova documental é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo inócua a produção de demais provas.3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.4. O apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo por escrito do alongamento de débito, antes do vencimento do contrato, requisito necessário para a prorrogação da dívida.5. O Decreto-Lei nº 167/1967 limita os juros de mora em 1% ao ano nas operações de crédito rural.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos em que a capitalização ocorre de forma diária, é imprescindível que seja informada expressamente no instrumento contratual a taxa efetivamente praticada para tal periodicidade.7. No caso dos autos, como houve o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros em periodicidade diária, deve ser afastada a mora do devedor.8. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 não provida. Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012851-20.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - j. 18.10.2025).
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CUMULADOS COM TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). NATUREZA RURAL COMPROVADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. IMPOSIÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, COM BASE NO DECRETO Nº 22.626/1933, EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL MONETÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos em Embargos à Execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes possui natureza rural e, consequentemente, qual é a legislação aplicável ao caso.III. RAZÕES DE DECIDIRA Cédula de Crédito Bancário (CCB) se enquadra nas disposições do Decreto Lei 167/77, pois dispõe sobre operação de crédito rural.Foi comprovado que o crédito obtido pelo meio da CCB nº 40/04079-8 se destinou ao financiamento de atividade agrícola.A taxa de juros remuneratórios pactuada, de 16,6%, é abusiva e deve ser limitada a 12% ao ano, conforme a legislação aplicável ao crédito rural.Houve cobrança excessiva de encargos durante a vigência do contrato, o que impõe a descaracterização da mora.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de Apelação conhecido e provido para reconhecer a natureza rural da Cédula de Crédito Bancário, limitar a taxa de juros a 12% ao ano e descaracterizar a mora.Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário pode ser considerada de natureza rural e, portanto, sujeita à legislação específica, desde que comprovado que o financiamento foi destinado a operações rurais.(...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007392-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - j. 30.05.2025). No caso concreto, a aquisição de matrizes bovinas leiteiras e a identificação da operação como investimento rural destinado à produção de leite enquadram o financiamento nos objetivos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.829/1965. Aplicam-se, portanto, as normas do Decreto-Lei nº 167/1967.2.5. A submissão da Cédula de Crédito Bancário à legislação rural permite a revisão dos encargos que contrariem as normas específicas aplicáveis à operação. Esse controle, no presente caso, limita-se aos juros moratórios previstos no título e lançados na ficha gráfica apresentada pelo credor, cuja verificação não exige a produção de outras provas.O artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967 estabelece o limite dos juros moratórios incidentes nas operações de crédito rural:“Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.”A Cédula de Crédito Bancário prevê juros moratórios de 1% ao mês, equivalentes a 12,683% ao ano. A ficha gráfica do mov. 1.6, além de indicar a taxa de 1%, registra lançamentos diários sob a rubrica “juros de mora da parcela de empréstimos”.O percentual mensal aplicado pela instituição financeira excede o limite de 1% ao ano previsto para as operações de crédito rural. A adequação do encargo repercute no saldo devedor, mas os documentos apresentados não permitem apurar o excesso de execução no valor exato indicado pelos agravantes.A exequente deverá apresentar nova memória de cálculo, com a aplicação dos juros moratórios de 1% ao ano e a exclusão dos valores cobrados acima desse limite. Após a apresentação do cálculo retificado e a manifestação dos executados, a execução deverá prosseguir pelo saldo apurado, com a adoção dos atos executivos cabíveis pelo Juízo de origem.2.6. Por fim, os agravantes também requereram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 30.346, sob o fundamento de que o bem serve de residência à família.Após a interposição do recurso, o Juízo de origem determinou a realização de diligências destinadas à verificação dessa alegação. O mandado de constatação certificou o uso do imóvel como residência familiar, e os executados apresentaram as certidões imobiliárias solicitadas.Após o cumprimento das diligências, o Juízo reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou o cancelamento da penhora no mov. 231.1.A providência concedeu aos agravantes o resultado pretendido no recurso. Como a penhora já foi cancelada, o pronunciamento do Tribunal não produziria efeito prático adicional, circunstância que caracteriza a perda superveniente do interesse recursal.O agravo de instrumento, portanto, está prejudicado nesse ponto.3. ConclusãoPelo exposto, voto para conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para:a) reconhecer a natureza rural da operação e a incidência do Decreto-Lei nº 167/1967 à relação jurídica estabelecida entre as partes;b) limitar os juros moratórios a 1% ao ano;c) determinar que a exequente apresente nova memória de cálculo, com a aplicação dos juros moratórios de 1% ao ano e a exclusão dos valores cobrados acima desse limite, prosseguindo-se a execução pelo saldo apurado.O recurso fica prejudicado quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 30.346, em razão do cancelamento da penhora pelo Juízo de origem.
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