SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0028499-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA C/C NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LOCATÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO INTERMEDIADOR DA LOCAÇÃO E AO ESTADO DO PARANÁ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMETrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de “Ação Declaratória de Falsidade de Assinatura Cumulada com Nulidade Contratual e Indenização por Danos Morais”, indeferiu pedidos de chamamento ao processo de locatário afiançado e de denunciação da lide ao intermediador da locação e ao Estado do Paraná.A agravante sustentou ser cabível o chamamento ao processo de locatário, por ostentar condição de devedor solidário da dívida locatícia, bem como a denunciação da lide ao intermediador da locação, com fundamento no artigo 723 do Código Civil, e ao Estado do Paraná, em razão de responsabilidade objetiva decorrente de atividade notarial reconhecida pelo Tema 777 do STF. Alegou, ainda, que a realização de perícia grafotécnica sem a participação dos terceiros comprometeria o contraditório, a ampla defesa e o eventual exercício do direito de regresso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a natureza e o objeto da demanda autorizam o chamamento ao processo do locatário e a denunciação da lide ao intermediador da locação e ao Estado do Paraná; e, (ii) se a ausência dos terceiros indicados compromete a eficácia da perícia grafotécnica ou o eventual exercício de direito de regresso.III. RAZÕES DE DECIDIRO chamamento ao processo pressupõe que o requerente seja demandado pelo pagamento da dívida comum, em uma das hipóteses taxativas do artigo 130 do Código de Processo Civil. Tal requisito não se verifica quando a locadora, credora da obrigação locatícia, figura como ré em processo declaratório no qual se controvertem a autenticidade da assinatura de suposto fiador e a própria validade da garantia fidejussória.A situação cadastral do CPF do locatário constitui elemento probatório sujeito à valoração na instrução, sem aptidão para alterar a natureza da demanda ou configurar coobrigação necessária ao chamamento ao processo.A denunciação da lide não se presta à introdução de pretensões regressivas fundadas em relações jurídicas estranhas ao objeto litigioso. A eventual responsabilidade do intermediador da locação e do Estado do Paraná demanda apuração própria, sem prejuízo do direito de regresso, cujo exercício independe da intervenção, nos termos do artigo 125, § 1.º do Código de Processo Civil.A participação dos terceiros indicados não se mostra necessária à realização de perícia grafotécnica, cujo objeto se restringe à aferição da autenticidade da assinatura atribuída à agravada, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: “O chamamento ao processo pressupõe que o requerente seja demandado pelo pagamento da dívida comum, ao passo em que a denunciação da lide não comporta pretensão regressiva fundada em relação jurídica estranha ao objeto litigioso, sem prejuízo de seu exercício em ação própria.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 95, § 3.º, inciso II, 125, § 1.º, 130, 411, inciso I e 1.015, inciso IX; Código Civil, artigo 723.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0024930-56.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, julg. em 25.05.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0005478-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 24.04.2025; STF, Tema 777 de Repercussão Geral.