SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028506-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL NA ÁREA HABITACIONAL. Alteração de entendimento do órgão colegiado. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação de Londrina contra decisão que indeferiu tutela de urgência para reconhecer imunidade tributária recíproca em execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação de Londrina, sociedade de economia mista que presta serviço público essencial na área habitacional, com capital majoritariamente público e sem distribuição de lucros a acionistas privados, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, afastando a cobrança de impostos sobre seu patrimônio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante é sociedade de economia mista de capital fechado, com capital majoritariamente público, que presta serviço público essencial na área de habitação popular.4. Por força da situação financeira da empresa, não há distribuição de lucros a acionistas privados nem atuação em regime concorrencial, afastando risco ao equilíbrio concorrencial.5. O princípio da colegialidade e precedentes deste Tribunal reforçam a aplicação da imunidade tributária recíproca à agravante.6. Dessa forma, a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal é aplicável, afastando a incidência de impostos sobre patrimônio da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.