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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal registrados sob n. 0004511-70.2026.8.16.0014, a r. decisão de mov. 17.1, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “1. O Tribunal de Justiça do Paraná registra julgados no sentido de que a COHAB-CT não faz jus à imunidade recíproca, uma vez que (a) atua em regime de concorrência na venda de unidades habitacionais, e (b) o seu Estatuto Social estabelece a destinação de 25% dos lucros para o pagamento de dividendos obrigatórios aos acionistas. Confira-se: (...)Do primeiro julgado, destaco o seguinte excerto: No presente caso, embora a agravante seja sociedade de economia mista que presta serviço de caráter público para a concessão de moradia à população carente, essa atividade é prestada em regime concorrencial com outras empresas particulares, visto que consiste na venda de unidades habitacionais por meio da exigência de contraprestações. Desse modo, como desenvolve parte de suas atividades em regime concorrencial, a agravante está sujeita ao disposto no mencionado § 2º do artigo 173 da Constituição Federal para afastar o direito à concessão da imunidade tributária. Em casos análogos, este Órgão Julgador tem afastado o reconhecimento do benefício da imunidade tributária. Veja-se. (...)Assim, conquanto a Sociedade de Economia Mista ora agravante efetivamente concorra para a satisfação de objetivos institucionais imanentes do município, a exploração econômica com repasse de 25% dos lucros líquidos anuais aos acionistas faz com que a COHAB-CT não se subsuma aos requisitos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca ora pleiteada. Nota-se, pois, não se tratar de sociedade cujos resultados são reinvestidos na própria atividade pública essencial e que lhe é objeto de existir, mas, sim se tratar de quadro de exploração econômica com fins explícitos de lucro e aumento de capital dos acionistas, incidindo, sem óbices, o estabelecido no parágrafo 2º do artigo 173 da Constituição da República: (...)No mesmo sentido, ainda, a jurisprudência desta Colenda Câmara: (...) E muito embora essa jurisprudência seja referente à COHAB-CT e não à COHAB-LD, ora Excipiente, vislumbro, em princípio, uma semelhança entre a atuação dessas duas Companhias, cumprindo registrar que o art. 51 do Estatuto da COHAB-LD, tal como o art. 50 do Estatuto da COHAB-CT, também prevê que 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros destinam-se “para distribuição de dividendo mínimo obrigatório.” (mov. 13.3). Desta forma, em sede de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris alegado e, consequentemente, indefiro a Tutela de Urgência requerida”. Irresignada, Companhia de Habitação de Londrina interpôs este agravo de instrumento sustentando, em síntese, que: a) exerce atividade típica de serviço público essencial, consistente na execução de programas habitacionais de interesse social; b) não atua em regime concorrencial, nem aufere lucro ou distribui dividendos; c) possui capital social quase integralmente detido pelo Município de Londrina; d) seus bens encontram‑se afetados à finalidade pública, circunstância que autoriza o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, conforme jurisprudência do STF e deste Tribunal, inclusive em casos envolvendo a COHAPAR; e) necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender o curso da execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reconhecer liminarmente a imunidade tributária em seu favor.O recurso foi recebido sem a concessão do efeito pleiteado (mov. 9.1). Contrarrazões no mov. 16.1.A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 19.1).É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, § único e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Pois bem, a benesse prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República[1] veda a incidência de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes da federação. E por determinação constitucional as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado (art. 173, § 2º), tendo o c. Supremo Tribunal Federal assentado que a restrição não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, que fazem as vezes do Estado no fornecimento de comodidades materiais à população.Nesse sentido, a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema 1.140/STF): “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco o equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.” E aqui cumpre esclarecer que o princípio da colegialidade constitui uma das bases estruturantes dos tribunais, assegurando que as decisões judiciais sejam fruto da deliberação conjunta de seus membros, e não da manifestação isolada de um único julgador. Tal princípio visa conferir maior segurança jurídica, uniformidade na interpretação do direito e legitimidade às decisões proferidas pelos órgãos colegiados, motivo pelo qual altero meu entendimento e me filio àquele majoritário neste e. Tribunal, no sentido de que a empresa agravante faz jus, em cognição sumária, à imunidade tributária.E aqui convém esclarecer que aparentemente recorrente presta serviço público, e a ela são estendidos os efeitos da imunidade tributária recíproca, não havendo que se falar em violação à regra do artigo 173, § 1º, da Constituição da República. Nesse sentido, escreve Roque Carrazza: “Aprofundando o assunto, as empresas estatais, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia – e que, portanto, não exploram atividades econômicas-, não se sujeitam à tributação por meio de impostos, justamente porque são a longa manus das pessoas políticas que, por meio de lei, as criam e lhes apontam os objetivos políticos a alcançar. A circunstância de serem revestidas da natureza de empresa pública ou de sociedade de economia mista não lhes retira a condição de pessoas administrativas, que agem em nome do Estado, para a consecução do bem comum ”. No caso dos autos, a recorrente é uma sociedade de economia mista de capital fechado, com ações majoritariamente pertencentes à Municipalidade que, supostamente não atua em regime de concorrência ou explora a atividade econômica, já que, nos termos do art. 1º da Lei Municipal n. 1.008/1965 presta serviço público essencial no âmbito das políticas públicas habitacionais.Não bastasse isso, em cognição sumária, não restou demonstrada a distribuição de lucros a acionistas privados, sendo importante destacar que, nos termos do art. 2º da Lei Municipal n 1.008/1965, o Município de Londrina detém a participação majoritária (99,99996%) no capital social da companhia (mov. 34.15).Nesse sentido, o balanço de mov. 34.6 dos autos principais registra que “[o] saldo acumulado dos prejuízos em 31/12/2025 é de R$ 113.517.767,08 (cento e treze milhões, quinhentos e dezessete mil, setecentos e sessenta e sete reais, oito centavos)”, apresentando um quadro em que a “receita gerada não tem sido suficiente para cobrir seus custos fixos e administrativos, ocasionando dificuldades para custeio de suas atividades e comprometendo a capacidade de investimento, manutenção de patrimônio e pagamento de obrigações” (mov. 34.9).A propósito tenho aqui os seguintes julgados deste E. Tribunal: “Direito constitucional e tributário. Agravo de instrumento. Imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial na área habitacional. Recurso provido para reconhecer a imunidade tributária recíproca em favor do agravante. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em exceção de pré-executividade, no qual a empresa de economia mista recorrente buscava o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, sob o argumento de que presta serviço público essencial no âmbito da política habitacional, possui capital majoritariamente público e não aufere remuneração por tarifa; a decisão agravada entendeu que não estavam demonstrados os requisitos para a imunidade tributária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal alcança a Companhia de Habitação de Londrina, sociedade de economia mista que presta serviço público essencial no âmbito da política habitacional, com capital majoritariamente público, afastando a cobrança de IPTU e taxas sobre seus imóveis.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a imunidade tributária recíproca para sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime de exclusividade.4. A agravante é sociedade de economia mista com capital majoritariamente público (99,99995%) e atua na política pública habitacional, promovendo moradia popular, o que se enquadra como serviço público essencial.5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam o reconhecimento da imunidade tributária recíproca em casos análogos envolvendo companhias de habitação com finalidades sociais semelhantes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para reconhecer a imunidade tributária recíproca em favor do agravante._________ (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0027918-50.2026.8.16.0000, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, j. 13.07.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB LD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TEMA 1140 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS E INEXISTÊNCIA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. IMUNIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO”. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0041318-34.2026.8.16.0000, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 13.07.2026) “Tributário e Constitucional. Exceção de pré-executividade rejeitada. Imunidade recíproca em relação ao IPTU. Art. 150, VI, a, da CF. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público e essencial. Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD. Imunidade estendida. Agravada que possui capital majoritariamente estatal. Atuação em regime concorrencial. Inexistência. Precedentes do STF e desta Câmara. Prosseguimento da execução em relação às demais taxas. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento provido em parte”. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0056458-11.2026.8.16.0000, Rel. Salvatore Antônio Astuti, j. 13.07.2026) Desse modo, uma vez que a executada é sociedade de economia mista de capital fechado, e atua na prestação de serviços públicos relacionados à questão da habitação popular, no que se refere aos impostos, não estando evidenciada a atuação em regime de mercado e a distribuição de lucros a privados, em cognição aplica-se ao caso a imunidade prevista no artigo 150, inc. VI, alínea “a”, da Constituição da República. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, conforme a fundamentação acima.
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