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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por GEOVANE FERRAZ da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão que, nos autos embargos à execução nº 0001178-75.2026.8.16.0058, opostos contra CREDICOAMO CRÉDITO RURAL COOPERATIVA, recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º do CPC (mov. 9.1).Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a interpretação conferida pelo juízo de origem ao art. 919, §1º, teria sido excessivamente rígida, desconsiderando o poder geral de cautela previsto no art. 300 do CPC. Assevera que a garantia formal não é requisito absoluto para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sobretudo quando já existem garantias reais constituídas nos títulos executados. Argumenta existir probabilidade do direito diante da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cuja área total é de 26 hectares, inferior a quatro módulos fiscais, explorada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e da Lei 8.629/1993. Afirma que há risco de dano concreto, porque a continuidade dos atos executórios poderá atingir bem constitucionalmente protegido e bens móveis indispensáveis à atividade agrícola, dentre eles veículo utilitário, selecionador de grãos e carroceria graneleira, enquadrados na impenhorabilidade do art. 833, inciso V, do CPC. Alega que a constrição desses bens inviabilizaria a atividade produtiva, especialmente no período de colheita de 2026, comprometendo a subsistência da família e a continuidade da produção rural.Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a suspensão imediata dos atos expropriatórios. No mérito, pleiteia o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada, atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente de garantia prévia (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos os autos, o recurso foi recebido e o efeito suspensivo indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 15.1, pelo não provimento do recurso. Este é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento. A decisão agravada recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos do art. 919, § 1º do CPC.Por sua vez, a parte agravante sustenta que: a) a interpretação conferida pelo juízo de origem ao art. 919, §1º, do CPC teria sido excessivamente rígida, ao desconsiderar o poder geral de cautela previsto no art. 300 do CPC; b) a garantia formal não constitui requisito absoluto para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sobretudo diante da existência de garantias reais nos títulos executados; c) há probabilidade do direito, considerando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, com área de 26 hectares, inferior a quatro módulos fiscais, explorada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e da Lei 8.629/1993; d) está configurado o risco de dano, pois a continuidade dos atos executórios pode atingir bem constitucionalmente protegido, bem como bens móveis indispensáveis à atividade agrícola, como veículo utilitário, selecionador de grãos e carroceria graneleira, abrangidos pelo art. 833, V, do CPC; e) a constrição desses bens inviabilizaria a atividade produtiva, especialmente no período de colheita de 2026, comprometendo a subsistência da família e a continuidade da produção rural.Pois bem.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de reforma da decisão que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução.É sabido que a execução somente será suspensa caso haja expresso pedido do devedor nesse sentido e estiverem conjugados os requisitos, a saber: a) relevância da argumentação apresentada; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia suficiente para caucionar o juízo (art. 919 do CPC).Garantida a execução, cumpre ao juiz exercer juízo de plausibilidade dos argumentos aduzidos pelo devedor, de modo a se convencer se há ou não risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Uma vez aferidos os requisitos, cumulativamente, o magistrado deve suspender a execução, não se inserindo no âmbito de discricionariedade do julgador.Dessa forma, somente é permitida a suspensão da execução quando demonstrado "relevantes seus fundamentos", na hipótese em que "o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Vê-se, portanto, que a regra é a ausência de efeito suspensivo, sendo que a sua concessão constitui situação excepcional, cabendo apenas quando presentes, cumulativamente, todos os requisitos elencados.No caso dos autos, embora a parte agravante sustente a possibilidade de dispensa da garantia com fundamento no poder geral de cautela (art. 300 do CPC), tal entendimento não se aplica automaticamente, devendo ser reservado a hipóteses excepcionalíssimas, o que não se evidencia, de plano, nos autos.A alegação de existência de garantias reais nos títulos executivos não se confunde com a garantia do juízo exigida pelo art. 919, §1º, do CPC, a qual pressupõe a efetiva constrição patrimonial no âmbito da execução.No tocante à probabilidade do direito, as teses relativas à impenhorabilidade da pequena propriedade rural e dos bens utilizados na atividade agrícola demandam dilação probatória, sobretudo quanto à efetiva exploração familiar do imóvel e à indispensabilidade dos bens indicados, o que inviabiliza seu reconhecimento em sede de cognição sumária.Sequer há notícia de penhora efetivada sobre a pequena propriedade rural, limitando-se a parte agravante a suscitar, de forma preventiva, eventual risco de constrição futura.Tal circunstância, por si só, fragiliza a alegação de perigo de dano, uma vez que inexistente, até o momento, ato concreto de expropriação ou constrição judicial sobre o bem que justificasse a intervenção excepcional desta Corte.Ainda que assim não fosse, a discussão acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se confunde com o pedido de suspensão integral da execução.Isso porque a eventual impenhorabilidade constitui matéria restrita à validade de atos constritivos específicos, devendo ser arguida e apreciada no momento oportuno, caso efetivamente recaia penhora sobre o bem alegadamente protegido.Em outras palavras, a eventual proteção conferida a determinado bem não impede o regular prosseguimento da execução como um todo, mas apenas obsta, se for o caso, a constrição sobre aquele patrimônio específico.De igual modo, o perigo de dano alegado não se revela suficiente para afastar a exigência legal, porquanto o prosseguimento da execução, com eventual prática de atos constritivos, constitui consequência inerente ao próprio procedimento executivo, não caracterizando, por si só, situação excepcional apta a justificar a concessão do efeito suspensivo.Outrossim, verifico que a execução não se encontra garantida, requisito do artigo 919, § 1º do CPC de penhora, depósito ou caução em garantia bastante da execução. Nesse sentido, cito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.1. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU, DE OFÍCIO, A INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA. PROMOVIDA A INDICAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM INDICADO À PENHORA QUE CORRESPONDE AO MAQUINÁRIO OBJETO DO CONTRATO, TENDO SIDO, AINDA, EXPRESSAMENTE APONTADO PELO EXEQUENTE NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 830 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE E, CASO NECESSÁRIO, PROCEDER À AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM, ADMITINDO-SE EVENTUAL RECUSA DA GARANTIA PRESTADA APENAS SE DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA PARTE. DECISÃO CASSADA NESSE TOCANTE.2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015 PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, NO PRESENTE MOMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO, NÃO BASTANDO PARA TANTO A MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. AUSENTE, ADEMAIS, A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO, CESSANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE A MOTIVARAM (CPC, ART. 919, §2º).RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015970-87.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021 - destaquei)Não obstante, da análise fática e probatória, de forma superficial que o procedimento permite, não verifico “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.
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