SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028521-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PRINCIPAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR ACOLHIDO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA AVERBAÇÃO NO ACERVO FUNCIONAL E EXPEDIÇÃO DE CTC. INVIABILIDADE NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REQUERER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM QUE O TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO TENHA DECIDIDO EXPRESSAMENTE SOBRE O PEDIDO, QUE FICOU PREJUDICADO EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DO PLEITO PRINCIPAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DESTA RELATORA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS PARA A IMEDIATA CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DO TEMPO COM CONTAGEM DIFERENCIADA, CONFORME FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência contra decisão do juízo a quo que indeferiu o “cumprimento parcial de sentença” para a conversão do tempo especial em comum, com o fator de acréscimo 1,4 para a imediata averbação do tempo convertido no acervo funcional do servidor.2. Agravo de instrumento recebido sem a atribuição de efeito ativo. Decisão combatida via agravo interno.II. Questões em discussão3. Agravo de instrumento: aferir se, em virtude dos pedidos formulados pelo autor na ação que visava à concessão de aposentadoria especial, se o título judicial transitado em julgado autoriza a conversão do tempo especial em comum e a averbação da contagem diferenciada no acervo funcional do servidor.III. Razões de decidir4. Pedido principal formulado na ação de conhecimento de aposentadoria especial concedido por este Tribunal de Justiça que prejudica o pedido subsidiário formulado pelo servidor para a hipótese de não acolhimento do primeiro. Inexistência de título judicial a autorizar o cumprimento de sentença nos termos em que formulado.5. Impossibilidade de se requerer cumprimento de sentença sem a correspondente decisão. Inviabilidade de extensão dos efeitos da decisão que se limitou a conceder a aposentadoria especial para a conversão do tempo e averbação, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC).6. Distinção entre a SV 33/STF e o Tema 942/STF, à luz do benefício mais vantajoso já escolhido pelo servidor à época do ajuizamento da ação.7. Decisão do julgador singular confirmada no agravo de instrumento.8. Pretensão de concessão liminar para a imediata averbação do tempo convertido. Probabilidade do direito não evidenciada. Liminar indeferida por esta Relatora.9. Alegação da nulidade da decisão em agravo interno afastada. Tutela de urgência de caráter satisfativo que exigiu a incursão no acórdão desta 6ª Câmara Cível para a verificação dos contornos e limites da coisa julgada.10. Não provimento do agravo de instrumento que obsta a concessão da tutela recursal (efeito ativo) pretendido. Decisão monocrática confirmada.IV. Dispositivo e tese11. Agravo de instrumento e agravo interno não providos.Tese de julgamento:“1. O acolhimento do pedido principal de concessão de aposentadoria especial prejudica a análise do pedido formulado em caráter subsidiário de conversão do tempo especial em comum (art. 326 do CPC), não sendo possível requerer o “cumprimento de sentença parcial” para a imediata conversão do tempo e respectiva averbação no acervo funcional do servidor, por ausência de decisão, sob pena de violação à coisa julgada”.