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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO requerente insurgiu-se contra a parte da decisão de M. 230.1 que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria especial (NPU 0000484-09.2019.8.16.0202) em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de conversão do tempo especial em comum, nos seguintes termos: “DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CIRO PIGATTO x PREVRequereu o exequente a averbação do tempo especial reconhecido, pela atividade exercida, no período de 09/07/1992 até a presente data, para futuramente se valer do tempo reconhecido neste processo e requerer o benefício que lhe for mais vantajoso (mov.215).Intimada, a executada afirmou que o acórdão somente reconheceu o direito à aposentadoria especial, não havendo qualquer determinação de averbação ou conversão de tempo especial em comum para o uso em outra regra (mov. 219). O exequente rebateu os argumentos (mov. 220).Vejamos. Dispôs o acórdão (mov.210):‘Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação para: (a) julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e conceder a aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo (19.10.2017), vedada a percepção simultânea de proventos com a remuneração e a permanência do servidor no cargo após a aposentadoria. A renda mensal inicial (cálculo dos proventos) deve seguir as regras dos arts. 29 e 57 da Lei 8.213/91;(b) condenar as partes proporcionalmente nos ônus sucumbenciais.’ De fato, o acórdão somente dispôs que o exequente faz jus à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, tendo em conta que comprovada a exposição ininterrupta e constante a agentes biológicos nocivos à sua saúde, por prazo superior a 25 anos.Veja-se que em momento algum houve a determinação de averbação ou conversão de tempo especial em comum, como pretende o exequente.Desse modo, não constando do comando do título judicial, não há que se falar em averbação de tempo.Intimações e diligências necessárias.São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.SANDRA DAL’MOLINJuíza de Direito”. Alegou a recorrente que:- a julgadora singular indeferiu a conversão do tempo de atividade especial em comum, sob o fundamento de inexistência de determinação no título judicial exequendo;- entretanto, o reconhecimento judicial da atividade especial implica, automaticamente, o direito à conversão do tempo especial em comum e sua averbação, ainda que não haja menção expressa no dispositivo do acórdão;- após a prolação da sentença, requisitos para benefício mais favorável, razão pela qual faz jus à execução parcial do julgado, para que apenas seja averbado o tempo de atividade especial, assegurando-se o seu direito de opção futura para o benefício que lhe seja mais vantajoso;- o título judicial reconheceu expressamente: (i) o exercício da atividade especial; (ii) a exposição permanente a agentes biológicos e (iii) o direito à aposentadoria especial; o que significa dizer que o reconhecimento da atividade especial é fato jurídico consolidado;- assim, a conversão do tempo especial em comum é efeito jurídico natural desse reconhecimento, nos termos do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91;- o cumprimento de sentença deve observar a máxima efetividade da tutela jurisdicional, não podendo esvaziar efeitos jurídicos que decorrem logicamente da condenação;- aplica-se o precedente vinculante do STF (RE 1.014.286/SP-Tema 942/STF), que reconheceu o direito à conversão do tempo especial em comum até a EC 103/2019;- a jurisprudência autoriza a conversão independente de menção expressa na sentença (cita julgados do TJSP e deste Tribunal), pois o direito à conversão é implícito e decorre do reconhecimento da atividade especial;- o segurado tem direito ao benefício mais vantajoso, aplicando-se o princípio da proteção previdenciária e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública;- reconhecida a exposição permanente a agentes biológicos por mais de 25 anos, aplica-se o fator multiplicador 1,4 de conversão, nos termos do art. 57, §5º, da Lei 8,213/91 e art. 70 do Decreto nº 3048/99, conforme o Tema 942/STF.- estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, pois o indeferimento da averbação impede o cálculo do benefício mais vantajoso, consolida situação administrativa contrária à coisa julgada e restringe o direito previdenciário já reconhecido, devendo ser assegurada a utilidade do provimento jurisdicional.Requereu a tutela de urgência para determinar a imediata averbação do tempo especial, com aplicação do fator 1,4 e, ao final, o provimento do recurso para que seja confirmada a liminar, com determinação de expedição de CTC do tempo de contribuição convertido desde 09.07.1992 até a presente data e o cancelamento da aposentadoria especial, possibilitando-se o exercício do direito ao benefício previdenciário mais vantajoso.A liminar foi indeferida (M. 12.1-TJ).Contra tal decisão, o recorrente interpôs agravo interno, argumentando que:- esta Relatora indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que o direito não é provável, pois o acórdão concedeu a aposentadoria especial e não tratou da conversão do tempo especial em comum, já que tal pedido fora formulado em caráter subsidiário, isto é, apenas se não acolhido o pedido principal;- a decisão monocrática esgotou o objeto recursal, sendo nula por ter extrapolado os limites de cognição sumária da tutela de urgência. Houve o pré-julgamento do mérito e o exaurimento do ponto recursal controvertido, o que contraria o entendimento jurisprudencial a respeito dos limites da tutela provisória de urgência (citou julgado do TJMT);- no mérito, há direito líquido e certo à conversão do tempo especial em comum, consectário lógico do reconhecimento da exposição do servidor a condições nocivas à sua saúde . Trata-se de direito autônomo (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91). Assim, reconhecida a natureza especial da atividade, o direito à conversão surge de forma automática, independentemente de menção expressa no acórdão. A conversão permite ao segurado somar este período a outros ou utilizá-los para diferentes modalidades de benefícios no futuro, visando sempre o que lhe for mais vantajoso em observância ao princípio da proteção previdenciária;- a decisão agravada deixou de aplicar o Tema 942/STF porque o acórdão não tratara da possibilidade de conversão do tempo especial em comum e nada falou sobre o aludido precedente vinculante de observância obrigatória (art. 927 do CPC). Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná tem admitido o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, mesmo após a concessão da aposentadoria especial (citou julgado da 7ª Cível);- prevalece o princípio previdenciário do benefício mais vantajoso e da máxima efetividade da tutela jurisdicional. Impedir a averbação imediata restringe o direito previdenciário já reconhecido e esvazia a tutela jurisdicional pretendida;- “o objetivo do pedido inicial, mesmo com as opções subsidiárias, era garantir todos os direitos previdenciários decorrentes do reconhecimento da atividade especial, incluindo a possibilidade de conversão para uso futuro. A concessão da aposentadoria especial não esgota, nem suprime, o direito à conversão do tempo de contribuição para outros fins”;- está configurado o periculum in mora, o qual decorre da negativa de averbação do tempo de serviço especial convertido em comum, impedindo o agravante de planejar o seu futuro previdenciário de forma a ter à sua disposição todos os direitos que lhe foram judicialmente reconhecidos. Logo, há perigo de dano irreparável e de difícil reparação.Postulou o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a nulidade da decisão monocrática, com nova análise do pleito liminar. No mérito, requereu a concessão da tutela recursal de urgência, a fim de que seja determinada a imediata averbação do tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator multiplicador de 1,4 desde 09.07.1992 até a presente data.Os agravados contra-arrazoaram ambos os recursos (Ms. 18.1 e 19.1 do AI e Ms. 12.1 e 13.1 do AgInt).O agravante manifestou-se sobre o Tema 709/STF (invocado em contrarrazões) e sobre a impossibilidade da expedição da certidão de tempo de contribuição (CTC) com a contagem diferenciada do tempo cuja conversão pretende (M. 24.1-AI).
II. VotoRetrospectivaO ora agravante é servidor do município de São José dos Pinhais e ocupante do cargo de dentista desde 09.07.1992. Alegou que a função por ele exercida enquadra-se como atividade especial, em virtude da exposição a agentes nocivos à sua saúde. Diante do exercício de atividade por 25 anos ininterruptos, ajuizou ação almejando a concessão da aposentadoria especial com base na SV 33/STF.O pleito foi julgado improcedente (M. 175.1). No julgamento da Apelação Cível NPU 0001235-20.2024.8.16.0202, esta 6ª Câmara Cível deu provimento parcial ao recurso do servidor para lhe conceder a aposentadoria especial (cf. acórdão de M. 18.1 do apelo).O acórdão transitou em julgado em 16.04.2025 (M. 24 da ApCív).O Município de São José dos Pinhais requereu o cumprimento de sentença na parte alusiva à aos honorários de sucumbência fixados aos seus Procuradores (M. 214.1).O servidor também postulou o cumprimento parcial da sentença (M. 215.1), sob o argumento de que o pedido subsidiário formulado lhe asseguraria a conversão do tempo especial em comum, uma vez que a desistência do benefício concedido judicialmente permite a averbação de tal tempo convertido em sua certidão de tempo de contribuição, a fim de que possa optar pelo pedido mais vantajoso. Requereu ainda o pagamento dos honorários advocatícios fixados em prol do seu advogado.Sobreveio a decisão agravada (M. 230.1). a) Do agravo de instrumentoConhecimentoPresentes os requisitos de regularidade e admissibilidade do recurso, dele conheço. MéritoCinge-se a controvérsia recursal ao direito à conversão do tempo especial em comum com o fator de multiplicação 1,4 e à tutela de urgência requerida para a imediata averbação do tempo convertido, com expedição da CTC.Pois bem.De início, o Tema 709/STF mencionado nas contrarrazões deste AI (M. 18.1-TJ) não interfere no requerimento do servidor formulado neste recurso.O aludido precedente vinculante trata da impossibilidade de percepção da aposentadoria especial e da cessação do benefício em caso de retorno do servidor à atividade nociva ou a continuidade do labor, no mesmo cargo que deu ensejo à aposentadoria ou em outro.No caso, o agravante não pretende o recebimento de valores, mas a conversão do tempo especial em comum e a expedição da CTC para a obtenção de outro benefício que não a aposentadoria especial a ele concedida judicialmente.De todo modo, o agravante não tem razão.No julgamento da Apelação Cível NPU 0001235-20.2024.8.16.0202, esta 6ª Câmara Cível deu provimento parcial ao recurso do servidor para lhe conceder apenas a aposentadoria especial (pedido principal), conforme se extrai do acórdão assim ementado (M. 18.1 do aludido apelo): “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA APOSENTADORIA. I. NULIDADE DA SENTENÇA E DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. II. MÉRITO APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213 /91. LACUNA LEGISLATIVA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA LOCAL. ART. 40, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF. IMPOSITIVA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, DURANTE O TEMPO DE ATIVIDADE NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (25 ANOS). CASUÍSTICA: AUTOR QUE, NA DATA DO CASUÍSTICA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005 NÃO DEMONSTRADOS. PROVENTOS A SEREM CALCULADOS DE ACORDO COM OS ARTS. 29 E 57, § 1º, DA LEI 8.291/93. IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA NO CARGO APÓS A APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL ORIGINÁRIO E VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. ART. 60, II, DA LEI MUNICIPAL 525/2004. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. ART. 37, § 10, DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA”. Da leitura do acórdão, verifica-se que a aposentadoria especial foi concedida ao servidor (cirurgião-dentista) com fundamento no art. 40, § 4º, III, da CF (redação da EC 47/2005), na SV 33/STF e nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, diante da inexistência de lei municipal específica.A reprodução do seguinte trecho da fundamentação indica que este órgão julgador se restringiu a deferir a aposentadoria especial, diante da comprovação da exposição ininterrupta por 25 anos, 3 meses e 15 dias, no período de 07.07.1992 a 19.10.2017: “Logo, à exceção de pequenos trechos em que o perito acabou ingressando indevidamente na qualificação jurídica dos fatos, o laudo pericial confirma a exposição permanente e habitual do autor a agentes biológicos prejudiciais à sua saúde durante 25 anos, 3 meses e 15 dias, no período de 09.07.1992 (data de saúde ingresso no serviço público) a 19.10.2017 (data do requerimento administrativo).As 5 testemunhas ouvidas em juízo – 1 dentista, 2 auxiliares de saúde bucal- que trabalharam com o autor em períodos diversos e 2 enfermeiras, lotadas no mesmo ambiente de trabalho, foram uníssonas em dizer que Ciro Pigatto sempre atuou no atendimento a pacientes na Unidade de Saúde Central de São José dos Pinhais (mídia de M. 165.2). Além disso, há prova de que o autor recebe adicional de insalubridade desde 14.12.1993 ficha funcional de M.1.8, p. 5 e contracheque de M. 1.13, datado de janeiro/2019). Embora o recebimento de tal verba, por si só, não garanta a aposentadoria especial, é mais um elemento a corroborar o exercício prolongado e intermitente da atividade prejudicial à saúde do apelante.Assim, comprovada a exposição ininterrupta e constante a agentes biológicos nocivos à sua saúde, por prazo superior a 25 anos, o autor faz jus à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (19.10.2017)”. Ademais, o acórdão enfrentou outros temas: paridade e integralidade de proventos (não acolhidas), valor do benefício e reajustes, impossibilidade de permanência no mesmo cargo e inviabilidade de percepção de proventos com a remuneração do mesmo cargo e abono de permanência (não apreciado- efeito devolutivo do recurso). Contudo, nada falou, tampouco dispôs (parte dispositiva do acórdão) sobre a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, com o fator de conversão 1,4 e a expedição de CTC.Este órgão julgador não desconhece o Tema 942/STF[1], mas não aplicou o aludido precedente porque a averbação do tempo especial para utilização futura (isto é, a conversão) foi requerida apenas para a hipótese de não concessão da aposentadoria especial (pleito principal).É o que se extrai dos pedidos formulados na inicial: “XI –DO PEDIDOAnte ao exposto, pede e espera o Autor, seja a ação julgada totalmente procedente, para o fim de condenar os Réus nos seguintes feitos: (...)(II) Reconhecer e averbar como tempo de serviço laborado em atividade especial, todo o período laborado pelo Autor junto a Município de São José dos Pinhais desde 09/07/1992 até a presente data, na condição de servidor estatutário vinculado ao RPPS;(III) Conceder ao Autor o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 19/10/2017, com a condenação do pagamento do benefício a partir daquela data, devidamente indenizadas e corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações, com a opção de permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos;(IV) Subsidiariamente, na remota hipótese de se entender que o benefício de aposentadoria especial não deve ser concedido a partir do requerimento administrativo, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão da aposentadoria especial desde a data em que foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, ou, subsidiariamente, a partir da data do ajuizamento da ação;(...)(VII) Reconhecer o direito do Autor à aposentadoria especial, sem necessidade de afastamento das atividades sujeitas a agentes nocivos;(VIII) Sucessivamente, se por uma absurda e afastada hipótese não restar ao Autor o direito em ver reconhecido todo o tempo especial, requer a averbação dos períodos aqui reconhecidos, para a utilização futura, ainda que para a concessão de benefícios de aposentadoria a ser requerida posteriormente na via administrativa, após o implemento de todas as condições pelo Autor”. Nos termos da postulação inicial, a conversão do tempo especial em comum deveria ser analisada somente se o autor não obtivesse o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.E a razão é simples: conquanto a SV 33/STF e o Tema 942/STF tratem da atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde e/ou a integridade física do servidor, o primeiro precedente aplica-se à aposentadoria especial que exige, no mínimo, o acúmulo de 25 anos ininterruptos de atividade insalubre ou arriscada. Já o segundo, serve para que o servidor converta o tempo de atividade especial em comum, com contagem diferenciada, justamente porque não totaliza a quantidade de tempo mínimo exigida para o jubilamento especial. Ai, então, terá direito à contagem com acréscimo (aplicação do fator de multiplicação 1,2 – se mulher e 1,4 – se homem) para que possa averbar o tempo convertido acrescido em seu acervo funcional, cuja finalidade é a obtenção de outra modalidade de aposentadoria que não a especial. O trabalhador pode, ainda, a seu critério postular apenas a conversão do tempo especial em comum.De acordo com o art. 326 do CPC, “É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles”.Diante de tal quadro, tendo acolhido o pedido principal, o pedido de conversão e averbação do período especial para outros benefícios (leia-se: aposentadoria por tempo de contribuição) ficou prejudicado e, por isso, não foi apreciado pelo acórdão. Não há, pois, direito automático e implícito à conversão, pois dentre as alternativas possíveis – a concessão da aposentadoria especial (SV 33/STF) e/ou a conversão do tempo especial em comum para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (Tema 942/STF) -, o servidor já escolheu o benefício que lhe pareceu mais vantajoso à época: a aposentadoria especial.Se o autor quisesse, poderia ter oposto embargos de declaração para esclarecer a questão e suprir eventual omissão do julgado. Não o fez, entretanto. Apenas o Prev-São José opôs embargos de declaração (ED 0001235-20.2024.8.16.0202) que examinou outras questões.Pontue-se que o cumprimento de sentença – fase subsequente da ação de conhecimento – tem por escopo fazer cumprir os exatos termos da decisão judicial e os comandos nela contidos.Contudo, repita-se uma vez mais: o acórdão nada decidiu sobre a conversão do tempo especial em comum e sua averbação para fins de expedição da CTC, de modo não há o que se cumprir e/ou executar, sob pena de se extrapolar os limites do título judicial e violação à coisa julgada (art. 502 do CPC).Logo, a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de “cumprimento parcial” da sentença deve ser mantida e o agravo de instrumento desprovido. b) Do agravo internoPreliminarmente: nulidade da decisão – inocorrênciaA decisão que indeferiu a liminar no agravo de instrumento não é nula.A tutela de urgência foi requerida no cumprimento de sentença.Assim, a probabilidade do direito invocado (art. 300 do CPC) pressupunha a análise – ainda que em caráter provisório – dos contornos do título judicial transitado em julgado.Ou seja, para verificar se o requerente podia ou não postular o “cumprimento parcial da sentença”, esta Relatora não tinha como deixar de fazer incursões no que foi decidido na Apelação Cível NPU 0001235-20.2024.8.16.0202, sobretudo porque a tutela recursal pretendida revestia-se de caráter satisfativo. É o que se extrai do pleito formulado no agravo de instrumento (p. 11): “VIII-PEDIDOSDiante do exposto, requer:A concessão de efeito ativo para determinar a imediata averbação do tempo especial reconhecido judicialmente, com aplicação do fator 1,40”. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da decisão agravada. MéritoJulgado e desprovido o agravo de instrumento, no qual se almejava: (i) “a conversão do tempo especial em comum com aplicação do fator multiplicador 1,40, conforme estabelecido pela legislação previdenciária, em razão da exposição comprovada a agentes biológicos nocivos por prazo superior a 25 anos”; (ii) “a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com a averbação do período de 09/07/1992 até a presente data, consignando expressamente o tempo convertido com o fator multiplicador 1,40, para que conste no registro previdenciário do agravante” e (iii) o cancelamento da aposentadoria especial eventualmente implantada pela administração, possibilitando ao agravante exercer seu direito de opção pelo benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso, utilizando-se do tempo especial convertido e averbado”, a conclui-se pela inviabilidade da tutela recursal de urgência pretendida pelo agravante. Assim, a este recurso também deve ser negado provimento. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:(a) negar provimento ao agravo de instrumento; e(b) negar provimento ao agravo interno.
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