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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo interno interposto por SAUL GEBRAN MIRANDA em face de decisão monocrática[1] (mov. 20.1, dos autos nº 0152048-49.2025.8.16.0000), que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, julgando-o extinto com resolução de mérito, diante (i) da ausência de ato omissivo atacado e, também, (ii) do reconhecimento da decadência.O agravante sustenta, em síntese, que: (a) a manutenção da extinção do feito por decisão monocrática impede o acesso ao órgão colegiado, justificando a necessidade de reforma para que as teses relevantes sejam examinadas pelo Tribunal; (b) a decadência foi reconhecida com base em mera presunção de ciência (carimbo de arquivamento no e-Protocolo), sem prova de notificação pessoal do interessado, o que viola a exigência legal de ciência formal e pessoal dos atos administrativos; (c) não há nos autos qualquer prova idônea de ciência inequívoca do agravante (AR, termo de ciência ou meio equivalente), razão pela qual não se iniciou o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; (d) a presunção de ciência sem comprovação material afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impondo ônus indevido ao administrado; (e) cabe à Administração comprovar a ciência do interessado, sendo insuficientes registros internos ou atos meramente administrativos de arquivamento para iniciar a contagem da decadência; (f) a controvérsia envolve omissão continuada da Administração no cumprimento de sentença judicial que determinou revisão de proventos, tratando-se de relação de trato sucessivo, com renovação mensal da lesão, o que afasta a decadência do fundo de direito; (g) os proventos de aposentadoria têm natureza alimentar e que, enquanto pagos a menor, a lesão ao direito líquido e certo persiste, mantendo-se aberta a via do mandado de segurança; (h) a ParanaPrevidência não detém competência final para decidir sobre revisão de proventos, sendo tal atribuição da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (SEAP), para quem os pedidos foram direcionados; (i) somente em agosto de 2025, com a resposta fundamentada ao Protocolo nº 24.306.828, houve manifestação administrativa definitiva da autoridade competente, inaugurando novo prazo decadencial, devidamente observado pelo agravante.Com base nisso, pede a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo Colegiado para afastar a decadência e determinar o regular processamento do mandado de segurança.Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 10.1, autos recursais).É o relatório.
1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.2. Juízo de retratação A parte agravante não agregou elementos capazes de alterar o entendimento proferido por este relator, na decisão monocrática anteriormente proferida, de modo que ratifico a decisão de mov. 20.1 (autos do Mandado de Segurança[2]), e deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões a seguir expostas.3. MéritoCuida-se de agravo interno interposto por SAUL GEBRAN, impetrante de Mandado de Segurança cuja petição inicial foi indeferida, com a consequente extinção do writ com resolução de mérito, amparada em dois fundamentos autônomos: (i) a inexistência de ato omissivo passível de impugnação pela via mandamental e (ii) o reconhecimento da decadência do direito de impetrar.No presente recurso, o agravante sustenta a nulidade do reconhecimento da decadência, ao argumento de que inexistiria comprovação de ciência pessoal e inequívoca dos atos administrativos supostamente impugnados, sendo ilegítima, a seu ver, a presunção fundada em meros registros internos de arquivamento. Defende, ainda, tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, marcada por omissão continuada no cumprimento de sentença judicial, o que atrairia a incidência da Súmula 85/STJ e afastaria a decadência do fundo de direito. Por fim, afirma que o ato administrativo apto a inaugurar o prazo decadencial somente teria sido praticado em 2025, por autoridade efetivamente competente (SEAP), circunstância que tornaria tempestiva a impetração do mandado de segurança, requerendo a reconsideração da decisão monocrática de indeferimento da inicial ou, subsidiariamente, o provimento do presente recurso para afastar a decadência e determinar o regular processamento do mandado de segurança.Pois bem. Conforme restou expressamente consignado na decisão monocrática aqui agravada, a tese da decadência não constituiu o único óbice ao regular prosseguimento do writ. Antes mesmo desse reconhecimento, restou evidenciada a ausência de ato omissivo concreto e atual, passível de controle pela via excepcional do mandado de segurança, circunstância suficiente, por si só, para obstar o exame do mérito da impetração, conforme se passa a demonstrar.Antes, contudo, impõe-se breve retrospecto fático, a fim de melhor contextualizar a controvérsia submetida à análise.3.1. Do contexto fático e dos pedidos administrativos de revisão de aposentadoria Consta dos autos que o ora agravante, Saul Gebran Miranda, exerceu atividades junto à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), tendo sido admitido, em 01.03.1985, no cargo de Técnico de Gestão Portuária, Nível 19, conforme Portaria nº 148/85. Posteriormente, em 01.10.1987, foi reenquadrado para o cargo de Técnico de Contabilidade I – NM-10, nos termos da Portaria nº 150/87. Em seguida, por meio da Portaria nº 157/87, datada de 09.12.1987, com efeitos retroativos a 01.10.1987, houve sua exclusão do cargo de Técnico de Contabilidade I – NM-10, passando a ocupar o cargo de Auxiliar de Administração I – NM-08. Por fim, em 01/01/1990, foi novamente reenquadrado, desta vez para o cargo de Assistente Técnico (Portaria nº 127/90) – vide Certidão nº 009/2012 (mov. 1.10, origem).Conforme se verifica dos documentos de mov. 1.13, em 10.07.2001, o referido servidor foi reenquadrado no cargo de Técnico Administrativo XQ65-H (Resolução nº 3855) e, posteriormente, em 08.01.2003 (Portaria nº 002/03), foi designado “para exercer o Cargo de Confiança de Chefe do Departamento Financeiro, símbolo FG-10, a partir de 09 de janeiro de 2003”.Em 17.04.2002, mediante pedido administrativo (protocolo nº 5.091.704-5), o servidor requereu a concessão da aposentadoria integral com a inclusão da “percepção por integralização da Chefia CC 10 APPA”. Todavia, após a emissão do Parecer nº 3458, pela Diretoria Jurídica, a ParanaPrevidência indeferiu o pleito em 11.06.2002, comunicando a decisão ao interessado (v. mov. 1.14, fls. 04/08, origem).Não obstante, em novo pedido administrativo realizado (protocolo nº 5.279.565-6), foi indeferido pela ParanaPrevidência em 27.08.2002, conforme Parecer nº 4529/02–DJ/PRPREV (mov. 1.26, fls. 01/06, origem). Posteriormente, no mesmo procedimento, foi indeferido o pedido enquadramento do agravante na Lei nº 13.666/2002, vez que “o nominado servidor e os demais elencados no Mandado de Segurança nº 49.695-7, não figuram até o presente momento na qualidade de aposentados (...), para que esta instituição promova qualquer alteração é necessário que o interessado esteja na folha de pagamento de inativos e pensionistas, que se dará após a expedição de Resolução de Aposentaria”, conforme Parecer nº 959/2003–DJ/PRPREV, de 19.02.2003 (mov. 1.26, fls. 10/11, origem).Em 01.06.2004, quando ocupava o cargo de Agente de Execução, Classe III, Ref-12, o servidor se aposentou voluntariamente por tempo de contribuição (Resolução nº 3785 – v. mov. 1.11, origem). Em 22.11.2010, foi certificado (Certidão nº 002/2010) que o servidor desempenhou o “tempo total em cargo em confiança: 08 anos, 10 meses e 29 dias” (mov. 1.12, origem).Em 18.07.2011, por meio do protocolo nº 11.080.198-0, o ora agravante requereu a revisão dos proventos para incorporação das vantagens do cargo em comissão previstas no art. 140, III, da Lei Estadual nº 6.174/70, destacando que deveria ser “observado o seu direito de opção pelos cálculos de seus proventos em conformidade com a remuneração do Cargo Comissionado CC-10, da APPA, com as vantagens respectivas, asseguradas por lei e por decisão judicial que transitou em julgado” (v. mov. 1.46, fls. 02/07, origem – destaquei)Contudo, o Parecer nº 76/2012, emitido em 30.03.2012 pela Diretoria Jurídica da ParanaPrevidência, opinou pelo indeferimento do pleito, destacando que, conforme expressamente decidido no Mandado de Segurança nº 166.736-9[3] – também impetrado pelo ora agravante –, “não se faz possível incorporar aos estipêndios de aposentadoria os valores inerentes ao cargo em comissão, quando não preenchidos, a época, os requisitos exigidos pela Lei nº 6.174/70, bem como, aquelas gratificações de caráter transitório” (v. mov. 1.46, fls. 36/40, origem).Posteriormente, em 20.04.2012, o agravante apresentou novo requerimento à ParanaPrevidência (protocolo nº 11.455.775-7), solicitando a desanexação do processo nº 11.080.198-0, sob o argumento de que seu pedido se referia à correção de classificação, enquanto os demais, aos quais estava vinculado, tratavam de ajuste salarial de outros funcionários da APPA (v. mov. 1.42, f. 02, origem).Em resposta, datada de 02.05.2012, a ParanaPrevidência informou que o protocolo nº 11.455.775-7 foi anexado aos demais pedidos administrativos do solicitante e, na mesma oportunidade – reiterando o entendimento firmado no Parecer nº 76/2012 –, indeferiu o pedido vinculado ao protocolo nº 11.080.198-0 (v. mov. 1.42, fl. 04, origem).Não obstante, em 04.04.2014, o agravante fez novo pedido à ParanaPrevidência (protocolo nº 12.175.547-5) de “implantação provisória, em folha, de seus proventos em conformidade com a remuneração do cargo de Técnico de Sistema Portuário nível 213-G, sem prejuízo da apreciação do requerimento referente à opção de receber seus proventos calculados sobre o cargo Comissionado CC-10 da APPA, com as vantagens respectivas” (mov. 1.47, fls. 01/12 – destaquei). Todavia, de igual forma, agora com base no Parecer nº 2494/2014–DJ/PRPREV, de 11.12.2014 (mov. 1.47, fls. 70/75), o pedido também foi indeferido pelo órgão (mov. 1.47, f. 75), cuja ciência foi dada ao interessado em 05.02.2015 (v. mov. 1.47, f. 74).3.2. Da inexistência de ato omissivo passível de impugnação pela via mandamentalO exame dos autos revela que a mandado de segurança, impetrado pelo ora agravante, tem por objeto uma suposta ilegalidade administrativa por omissão, consubstanciada na alegada ausência de decisão formal acerca dos pedidos administrativos de revisão de aposentadoria formulados nos protocolos nºs 11.080.198-0 e 12.175.547-5, nos quais o impetrante/agravante requereu o cálculo dos proventos com base na remuneração do Cargo Comissionado CC-10 da APPA.É o que se depreende das razões apresentadas na exordial do writ, nas quais o recorrente afirmou que os pedidos administrativos “não foram apreciados até o momento, não tendo recebido quaisquer decisões formais, o que viola inequivocamente o artigo 48 da Lei nº 9.784/99[4]”. Disse, ainda, que, “pelo fato de os pedidos não terem sido encaminhados ou formalmente indeferidos, o presente mandado de segurança está sendo impetrado de forma tempestiva” (mov. 1.1 – destaquei).Todavia, diversamente do alegado, não se verificou qualquer ilegalidade por omissão, pois a análise minuciosa dos autos – especialmente das cópias dos procedimentos administrativos juntados pelo próprio agravante – demonstra que a ParanaPrevidência se manifestou expressamente sobre os requerimentos, indeferindo-os, conforme se observa das decisões administrativas colacionadas no mov. 1.42 (f. 04), do writ, referente ao protocolo nº 11.080.198-0, e mov. 1.47 (f. 75), referente ao protocolo nº 12.175.547-5.Aliás, na própria resposta à solicitação do interessado (protocolo nº 24.306.828, datada de 25.08.2025), por meio da qual requereu remessa dos referidos procedimentos administrativos, o órgão previdenciário consignou o seguinte:“Inicialmente, cabe dizer que os citados protocolos já foram analisados pela Diretoria Jurídico Previdenciária da Paranaprevidência com emissão dos Pareceres de nº 0076/2012 (protocolo 11.080.198-0) e Parecer nº 2494/2014 (protocolo 12.175.547-5).(...)Cabe ainda dizer, que o entendimento exarado no Parecer de nº 0076/2012 e no Parecer nº 2494/2014 convergem no mesmo sentido, com indeferimento ao requerimento de revisão de aposentadoria formulado pelo interessado” (v. mov. 1.9, origem – destaquei).Assim, a inexistência de omissão administrativa afasta a configuração de ato ilegal imputável à autoridade apontada como coatora, do que se revelou incabível a utilização do mandado de segurança como instrumento de controle. Não bastasse isso, cumpre observar, em caráter subsidiário, conforme expressamente constou na decisão monocrática aqui atacada, que a impetração se deu após o transcurso do prazo decadencial legal de 120 (cento e vinte) dias, circunstância que igualmente inviabilizou a utilização do remédio constitucional, conforme se passa a demonstrar.3.3. Do decurso do prazo decadencial para impetraçãoConforme restou expressamente consignado na decisão monocrática aqui agravada, não procede a alegação do agravante de que o prazo decadencial para a impetração do presente mandamus deveria ser contado a partir da resposta da ParanaPrevidência, datada de 25/08/2025, referente ao protocolo nº 24.306.828.Isso porque não houve qualquer negativa quanto ao referido protocolo – por meio do qual o agravante solicitou apenas a remessa dos procedimentos administrativos de nºs 11.080.198-0 e 12.175.547-5. Ao contrário, o pedido foi integralmente atendido pelo órgão previdenciário (cf. movs. 1.7/1.9, origem). Ademais, tal expediente não possui caráter decisório, limitando-se a indicar os processos que efetivamente analisaram os requerimentos de revisão de proventos ora discutidos, quais sejam, os de protocolo nºs 11.080.198-0 e 12.175.547-5.Dito isso, é bem de ver que, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o termo inicial do prazo decadencial começa a fluir a partir da ciência do ato que se alega ter violado o direito líquido e certo (no caso, o indeferimento dos pedidos de revisão dos proventos). Trata-se de prazo peremptório, contado em dias corridos, sem possibilidade de suspensão ou interrupção, em razão de sua natureza. In verbis:“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.A propósito, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1. O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial.2. Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no RMS: 65383 MT 2020/0345704-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento do STJ, o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame, e não a partir da data do edital. Precedentes. 3. Não é possível aplicar a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973) em sede de recurso ordinário, sob pena de supressão indevida do juízo natural constitucionalmente estabelecido para a análise originária do mandado de segurança, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no RMS nº 45.729/GO 2014/0135669-1, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.11.2020, 1ª Turma, DJe 27/11/2020 – destaquei).No tocante ao pedido de protocolo nº 11.080.198-0, verifica-se que, com fundamento no Parecer nº 76/2012, a ParanaPrevidência proferiu decisão administrativa de indeferimento do pleito de revisão dos proventos para incorporação das vantagens do cargo em comissão, em 02 de maio de 2012. Ressalte-se, ainda, que no referido pronunciamento consta expressamente que o arquivamento do procedimento ocorreria após a ciência da parte interessada. Veja-se (v. mov. 1.42, fl. 04, origem):Desse modo, a consulta realizada no site eProtocolo[5] do Governo do Estado do Paraná, com base no número de protocolo mencionado (11.080.198-0), confirma que o arquivamento do respectivo procedimento administrativo ocorreu duas semanas depois da decisão de indeferimento exarada, em 16 de maio de 2012. Ilustra-se:Nessa perspectiva, considerando que o arquivamento estava condicionado à ciência do interessado, presume-se que tal ciência ocorreu, no mais tardar, na data do arquivamento – 16 de maio de 2012. Assim, tendo sido o mandamus impetrado apenas em 18 de dezembro de 2025, ou seja, mais de treze anos após a ciência do ato, a pretensão mandamental relativa ao protocolo nº 11.080.198-0 encontra-se fulminada pela decadência.Idêntico entendimento – reconhecimento da decadência –, foi aplicado ao pedido administrativo de protocolo nº 12.175.547-5. Isso porque, a decisão de indeferimento do pedido, proferida pela ParanaPrevidência em 07 de janeiro de 2015 (v. mov. 1.47, f. 75, origem), foi comunicada de forma expressa e inequívoca ao interessado em 05 de fevereiro de 2015, conforme comprovado pelo “recebido” constante do mov. 1.47, f. 74 (origem). Ilustra-se:Assim, considerando que a impetração do writ (em 18 de dezembro de 2025) deu-se mais de dez anos após a ciência inequívoca do interessado (05 de fevereiro de 2015), a pretensão de revisão do ato administrativo de indeferimento relativa ao protocolo nº 12.175.547-5, encontra-se igualmente fulminada pela decadência.Nesse sentido, essa Corte de Justiça:“DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO COM A INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLIZADA APÓS 120 DIAS (ART. 23 DA LEI 12.016). PRAZO DECADENCIAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 332, § 1º, C/C ART. 487, II, CPC” (TJ-PR - MS 5000779-53.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática), rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 14.02.2022, 16ª Câmara Cível – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL QUE NÃO PREVIU RESERVA DE VAGA PARA DEFICIENTES AUDITIVOS. PREJUÍZO EVIDENCIADO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009. IRRESIGNAÇÃO CONTRA CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR 0000643-03 .2021.8.16.0130, rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15.08.2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA IMPOSIÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI Nº 2.016/2019. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Consoante o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado” .b) Tendo em vista o decurso do prazo decadencial quanto à pretensão do impetrante de reintegração a cargo público outrora ocupado, deve ser mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito” (TJ-PR 0006560-71.2022.8.16.0193, rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 24.09.2024, 2ª Câmara Cível– destaquei).Portanto, como já assinalado, a extinção do writ restou devidamente amparada em dois fundamentos autônomos, a saber: (i) a inexistência de ato omissivo suscetível de impugnação pela via mandamental e (ii) o reconhecimento da decadência do direito de impetrar.Dessas razões decorre que, no âmbito do presente agravo interno, a parte agravante não logrou apresentar argumentos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão monocrática recorrida, limitando-se a reiterar teses já suficientemente enfrentadas. Impõe-se, assim, a integral manutenção do decisum, por todos os fundamentos ora expostos.4. Aplicação da multa Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil[6], porquanto, embora a literalidade do dispositivo possa sugerir imposição automática da sanção em caso de improcedência por unanimidade de votos, a interpretação teleológica e sistemática da norma revela que somente a interposição de forma temerária e imbuída de má-fé autoriza a aplicação da sanção, inclusive porque exige-se a devida fundamentação. Ademais, não se revela razoável penalizar a parte tão somente pelo fato de se valer de um meio de impugnação que a própria lei processual estabeleceu como forma de rever a justiça da decisão judicial proferida. No caso concreto, não se vislumbra que o recurso tenha sido manejado com intuito protelatório ou revestido de má-fé, tanto que o posicionamento jurídico ora firmado poderá ser revisto por ocasião do julgamento colegiado.5. Ante o exposto, VOTO[7] por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.
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