SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0028523-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO ADMINISTRATIVO E RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT RECONHECIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da ausência de ato omissivo passível de impugnação e do reconhecimento da decadência do direito de impetrar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão administrativa apta a ser impugnada pela via do mandado de segurança; e (ii) saber se a impetração ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistência de omissão administrativa, uma vez que os pedidos administrativos de revisão de proventos foram expressamente analisados e indeferidos pela ParanaPrevidência, conforme decisões consubstanciadas nos Pareceres nº 76/2012 e nº 2494/2014.5. Ausência de ato ilegal ou omissivo, o que afasta a utilização do mandado de segurança como instrumento de controle judicial.6. Ademais, foi reconhecida a decadência do direito de impetrar, pois a ciência inequívoca dos atos administrativos de indeferimento ocorreu, no máximo, em 2012 e 2015, respectivamente, tendo o mandado de segurança sido impetrado apenas em 2025.7. Manutenção da decisão monocrática por fundamentos autônomos suficientes e não infirmados pelas razões recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e negado provimento. Manutenção da decisão monocráticaTeses de julgamento: “1. É incabível mandado de segurança fundado em alegada omissão administrativa quando demonstrado que os pedidos formulados foram expressamente apreciados e indeferidos pela Administração.2. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do writ conta-se da ciência do ato administrativo impugnado, não se caracterizando relação de trato sucessivo quando presentes decisões administrativas concretas e definitivas.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 65.383/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 31.05.2021; AgInt no RMS nº 45.729/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.11.2020; TJPR, 5000779-53.2017.8.16.0000, rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 14.02.2022; 0000643-03 .2021.8.16.0130, rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 15.08.2022; 0006560-71.2022.8.16.0193, rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 24.09.2024.