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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Campo Magro em face da sentença de mov. 59.1, prolatada na Execução Fiscal, autos nº 0001911-90.2019.8.16.0024, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré, por meio da qual o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução e da ausência de movimentação útil, à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF (mov. 59.1).Insurge-se o apelante/exequente (mov. 62.1), sustentando, em síntese: i) a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto, sob o argumento de que o crédito executado não pode ser considerado de baixo valor segundo a legislação municipal vigente, a qual fixa como crédito de pequeno valor aquele igual ou inferior a 4 UFM, atualmente equivalente a R$ 693,28, de modo que o débito executado não se enquadraria como irrisório segundo os critérios locais; ii) a impossibilidade de o Poder Judiciário afastar a pretensão executiva com base em parâmetros diversos daqueles definidos pelo ente federado, sob pena de violação à competência constitucional dos Municípios e à autonomia administrativa; iii) a inconstitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por suposta extrapolação do poder regulamentar e usurpação de competência legislativa; iv) a nulidade da sentença, ao argumento de que não foi oportunizado ao ente público o cumprimento das providências previstas no Tema 1184 do STF, especialmente a adoção de medidas administrativas ou o requerimento de suspensão do feito para tal finalidade.Requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito, com o regular prosseguimento da execução fiscal, ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade da decisão.O juízo de origem decidiu pela manutenção da sentença e a dispensa da intimação da parte contrária para apresentar suas contrarrazões (mov. 64.1).É o relatório.
II. VOTO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 2.1. Do breve retrospecto dos fatos. Trata-se de execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa nº 171, referente à cobrança de multa administrativa, relativa ao exercício de 2016, no valor de R$ 2.415,43, ajuizada em 12/03/2019, pelo Município de Campo Magro/PR em face de Trailemar Montagem de Trailer Ltda. O Município requereu a realização de diligências para localização da devedora por meio dos sistemas BacenJud, Infojud, Renajud, Copel e Siel, indicando os sócios Mário Antonio Ziani e Ledir Moro Ziani para incluir no polo passivo, além de juntar certidão simplificada da JUCEPAR (mov. 5).Em decisão inicial (mov. 7.1), o juízo de origem determinou a citação da executada para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomeação de bens à penhora, prevendo, em caso de inércia, a adoção de medidas constritivas (BACENJUD/RENAJUD), além de fixar honorários para hipótese de pronto pagamento. A primeira tentativa de citação por via postal restou infrutífera, com devolução do AR (mov. 9.0), tendo sido o Município intimado e, em seguida, informando (mov. 12.1) que a empresa teria encerrado as atividades no domicílio tributário, com base em certidão simplificada da JUCEPAR juntada anteriormente (mov. 5.2), e requerendo diligências para obtenção de endereços dos sócios. Na sequência, foram realizadas pesquisas de endereços via INFOJUD (movs. 15.1 e 16.1) e pesquisas via BACENJUD (movs. 18.1 e 19.1).Também foram realizadas consultas via RENAJUD (movs. 24.1 e 25.1 a 25.4), que retornaram registros vinculados ao CPF de um dos sócios e indicação de veículos vinculados ao pesquisado. Após isso, o Município peticionou, requerendo a expedição de mandado/carta de citação da pessoa jurídica na pessoa de seus representantes (mov. 29.1 e mov. 30.1), sendo expedidas novas cartas de citação (movs. 31.1 e 32.1). Consta, então, a anotação de leitura/cumprimento de citação em 28/04/2020 (mov. 36.1) assinada por terceiro, bem como devolução de AR referente à outra expedição (mov. 37.1) com resultado negativo e, posteriormente, decurso do prazo da executada (mov. 39).Na sequência, o Município apresentou manifestação defendendo a validade da citação postal e requerendo medidas constritivas e providências correlatas, informando o valor atualizado do débito (mov. 41.1). Posteriormente, o Município requereu reunião/apensamento com outra execução fiscal contra a mesma executada (mov. 42.1), o que foi deferido (mov. 44.1), com determinação de apensamento aos autos nº 0001910-08.2019.8.16.0024 e bloqueio de movimentação nos apensos, além de deferimento de penhora via BACENJUD (mov. 44.1). O apensamento foi efetivado (mov. 45). Em 12/05/2025, houve desbloqueio da movimentação em razão do apensamento (mov. 49), seguido de intimação ao Município (movs. 50 e 51) e apresentação de petição de cumprimento de intimação (mov. 52.1), em que a exequente requereu redirecionamento e discorreu sobre dissolução irregular, juntando documentos (movs. 52.2 e 52.3). Em seguida, os autos do processo foram conclusos e o juízo converteu o julgamento em diligência para que o Município se manifestasse sobre a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 (mov. 54.1), tendo o Município apresentado manifestação contrária à aplicação da resolução e invocado a legislação municipal (mov. 57.1). Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184/STF (mov. 59.1). É o breve retrospecto dos fatos.2.2. Respeito ao limite de competência constitucional. Sustenta o apelante que a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao estabelecer o parâmetro de R$ 10.000,00 para extinção de execuções fiscais, viola a competência constitucional dos Municípios, prevista no art. 30 da Constituição Federal, que lhes confere autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive para definir os critérios de pequeno valor. Afirma que, no âmbito do Município de Campo Magro, a Lei Municipal nº 1.300/2023 fixou como crédito de pequeno valor aquele equivalente a até 4 UFM, razão pela qual o débito executado não poderia ser considerado irrisório segundo os critérios locais, não sendo possível ao Poder Judiciário afastar tal parâmetro com base em resolução administrativa, sob pena de invasão da competência legislativa municipal.Sem razão.O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1184 (RE 1.355.208/SC), que fixou a tese:“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”O acórdão prolatado no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/STF, caso de referência do referido tema, foi ementado da seguinte forma:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: ‘É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa’.” (STF - RE: 1355208 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)Nesse contexto, com o objetivo de conferir efetividade à tese firmada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 que estabeleceu critérios objetivos para o encerramento desses processos:“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)”Vale destacar, a referida Resolução encontra claro respaldo constitucional. Isso porque está em consonância com o art. 37 da Constituição Federal, que impõe a observância da eficiência administrativa desde a EC nº 19/1998 e com o art. 70, que estabelece o dever da administração pública de seguir o princípio da economicidade:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”Nesse sentido, cumpre acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.428 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:“1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.”No recurso que originou a fixação da referida tese (ARE nº 1.553.607 RG/RS) constou:“20. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. Sobre o ponto, confira-se trecho do voto da Min. Cármen Lúcia no RE 1.355.208 (Tema 1.184/RG): ‘Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual ‘dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências’. A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência’.”Assim, verifica-se que na realidade a Lei Municipal nº 1.300/2023 disciplina critérios adotados pelo Município para o ajuizamento e pagamento de seus créditos, ao passo que a Resolução do CNJ trata de questão diversa, relacionada à verificação do interesse de agir e à utilidade da prestação jurisdicional.Nesse contexto, não há violação à competência municipal, uma vez que a atuação do Poder Judiciário, pautada no princípio da eficiência, não impede a cobrança do crédito, mas apenas afasta o prosseguimento da execução quando demonstrada sua inviabilidade prática.Assim, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A resolução foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua competência constitucional (art. 103-B, da CF) para disciplinar a gestão do Poder Judiciário, tratando de racionalização da tramitação das execuções fiscais, obedecendo ao princípio constitucional da eficiência, que se aplica a todos os credores, inclusive municipais, concretizando a diretriz fixada pelo STF no Tema 1184, voltada à eficiência e racionalização da cobrança judicial de créditos públicos.O princípio constitucional da eficiência também se aplica aos processos fiscais tributários de todos os credores:"Lembremo-nos que o princípio da eficiência, enquanto norma constitucional, apresenta-se como o contexto necessário para todas as leis, atos normativos e condutas positivas ou omissivas do Poder Público, servindo de fonte para a declaração de inconstitucionalidade de qualquer manifestação da Administração contrária a sua plena e total aplicabilidade.Reconhecida a aplicação desse princípio a todas as esferas de poder público, tanto na atuação executiva como na legislativa, há de agregar ainda ao Sistema Tributário Nacional, que, sem prejuízo de seus princípios peculiares, será abraçado por outros princípios. Mesmo porque, como afirmara Ruy Barbosa Nogueira, ‘há princípios jurídicos aplicáveis a todos os ramos do Direito’. (Dalmar. A Tributação em Obediência Ao Princípio da Eficiência In: (ORGANIZADORES), Dalmar. Temas Contemporâneos de Direito Financeiro e Tributário. Editora Del Rey. 2024).É o entendimento jurisprudencial consolidado nesta 4ª Câmara Cível:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal de crédito não tributário no valor de R$ 3.128,50, reconhecendo a carência da ação por falta de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que o processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano e não foram localizados bens penhoráveis do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando a falta de movimentação útil no processo por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da execução fiscal foi reconhecida pela ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.4. O valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no processo por mais de um ano.5. A parte executada não foi citada e não foram localizados bens penhoráveis.6. A decisão do STF sobre a execução fiscal de baixo valor é de observância obrigatória.7. Não há inconstitucionalidade da Resolução do CNJ ou violação à autonomia municipal, pois a norma do ente permanece aplicável a fim de que sequer seja ajuizada a execução nas hipóteses nela previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Tema 1184 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 12.04.2024; STF, RE-ED 1.355.208, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 22.04.2024; TJPR, 0007754-91.2017.8.16.0190, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 18.06.2025; TJPR, 0015953-29.2022.8.16.0190, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, 0023828-86.2015.8.16.0031, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 15.04.2025; TJPR, 0010533-77.2021.8.16.0190, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, 0006224-09.2005.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004861-54.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 03.02.2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal de crédito não tributário no valor de R$ 6.140,43, reconhecendo a ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por não ter havido movimentação útil no processo por mais de um ano e pela não localização de bens penhoráveis do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a legislação municipal e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito não tributário inferior a R$ 10.000,00. 4. O processo ficou sem movimentação útil por mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis. 5. A sentença que extinguiu o feito está em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que preveem a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitados os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547 /2024 do CNJ, especialmente quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano e não são localizados bens penhoráveis do executado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Resolução nº 547 /2024 do CNJ, art. 1º, § 1º; Tema 1.184 do STF.Jurisprudência relevante citada: (...)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007754-91.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI – J. 13.06.2025)Seguindo em caso análogo, é o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo:“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2020 A 2022 NO VALOR DE TOTAL DE R$ 2.191,27, EM 30/05/2023. MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC, CONSIDERANDO A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208, QUE DEU ORIGEM AO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E O PROVIMENTO 2.738/2024, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. NÃO CABIMENTO – EXECUÇÃO FISCAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/24, DO CNJ, A PERMITIR A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COMO REALIZADO, POIS CONFIGURADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE, CONFORME PACIFICADO PELO E. STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.184. FEITO EXECUTIVO DE BAIXO VALOR, SEM CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1501223-31.2023.8.26.0543; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026)Ressalta-se que a Lei Municipal nº 1.300/2023 permanece plenamente válida e não sendo afastada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois se aplica à situação jurídica diversa, relacionada ao não ajuizamento da execução fiscal ou à sua extinção inicial. A Resolução do CNJ, por sua vez, trata de hipótese distinta, de extinção superveniente no curso do processo, quando, por período superior a um ano, não houver citação do executado nem localização de bens, orientação que decorre do Tema 1184 do STF e do princípio da eficiência administrativa. Assim, não há violação à autonomia ou à competência legislativa municipal, permanecendo a legislação local aplicável às hipóteses que lhe são próprias. Por fim, ressalta-se que a movimentação útil se dá com a efetiva citação ou com a constrição patrimonial, não sendo suficiente apenas o pedido de citação, busca de endereços ou tentativa de encontrar bens a serem penhoráveis.2.3. Da alegada ausência de Observação do Tema 1.184 do STF. Sustenta o apelante que a sentença é nula, sob o argumento de que não lhe foi oportunizado o cumprimento das providências previstas no Tema 1.184 do STF, especialmente a adoção de medidas administrativas prévias, como tentativa de solução consensual ou protesto da certidão de dívida ativa. Defende que o referido precedente também autoriza a suspensão do processo para viabilizar tais medidas, o que não teria sido observado pelo juízo de origem, caracterizando cerceamento ao exercício de seu direito e, consequentemente, a nulidade da decisão.Não lhe assiste razão.Com efeito, conforme tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.355.208/SC), foi estabelecido que:“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".Trata-se, portanto, de uma faculdade atribuída ao ente exequente, e não de uma providência que deva ser determinada de ofício pelo magistrado em todos os casos.No presente caso, verifica-se que o juízo de origem observou essa diretriz, considerando que converteu o processo em diligência e determinou a intimação do Município para que se manifestasse expressamente sobre a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, podendo requerer o que entendesse “conveniente” (mov. 54.1).Com isso, foi assegurada ao exequente não apenas a oportunidade de se manifestar, mas também de indicar a adoção das medidas previstas no Tema 1.184, inclusive eventual pedido de suspensão do processo para implementação de providências administrativas, como protesto ou tentativa de composição.Ocorre que, em sua manifestação (mov. 57.1), o Município não requereu a suspensão do processo, nem indicou a intenção de adotar tais medidas, limitando-se a sustentar que a Resolução nº 547/2024 não se aplicaria aos processos em curso, a alegar invasão de competência legislativa e a defender a aplicação da legislação municipal, requerendo, ao final, apenas o prosseguimento da execução.Ou seja, embora tenha sido regularmente intimado e tenha tido a oportunidade de requerer as providências previstas no entendimento do STF, o próprio ente exequente optou por não a utilizar, deixando de formular qualquer pedido relacionado à suspensão do processo ou à adoção de medidas administrativas.Nessas circunstâncias, não há falar em cerceamento ou nulidade, pois o contraditório foi efetivamente observado, com oportunidade concreta de manifestação e de requerimento das providências cabíveis, não podendo a parte, apenas em grau recursal, sustentar a ausência de providência que poderia ter sido oportunamente requerida e não o foi.Assim, não se verifica violação ao Tema 1.184 do STF, devendo ser mantida a sentença neste ponto.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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