SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001911-90.2019.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Magro contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa no valor de R$ 2.415,43, reconhecendo ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução e da falta de movimentação útil no processo por mais de um ano, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF. O Município requereu o prosseguimento da execução ou, alternativamente, a nulidade da decisão, alegando inaplicabilidade da Resolução do CNJ, violação à autonomia municipal e ausência de oportunidade para adoção de medidas administrativas previstas no Tema 1184.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, diante da falta de movimentação útil no processo por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, e considerando a alegação de violação à autonomia municipal e nulidade da decisão por ausência de oportunidade para adoção de medidas administrativas.III. Razões de decidir3. A extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir está em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que visam à eficiência administrativa e à racionalização da cobrança judicial de créditos públicos.4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ não viola a competência constitucional dos Municípios nem a autonomia legislativa municipal, pois trata da extinção superveniente da execução fiscal, enquanto a legislação municipal disciplina o ajuizamento e pagamento dos créditos.5. O juízo de origem assegurou ao Município a oportunidade de manifestar-se e requerer a adoção das medidas administrativas previstas no Tema 1184 do STF, inclusive a suspensão do processo, o que não foi requerido pelo exequente, afastando nulidade ou cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano, não ocorre citação válida do executado e não são localizados bens penhoráveis, sem que isso viole a competência legislativa municipal ou a autonomia administrativa, cabendo ao ente exequente requerer a suspensão do processo para adoção de medidas administrativas previstas no referido tema._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37 e 70; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE 1553607 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0004861-54.2022.8.16.0190, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJSP, Apelação Cível 1501223-31.2023.8.26.0543, Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2026; Súmula 452/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que encerrou o processo de cobrança de uma dívida do Município porque o valor é baixo e o processo ficou parado por mais de um ano, sem que a empresa devedora tenha sido encontrada ou tenham sido localizados bens para pagar a dívida. Isso está de acordo com uma regra do Conselho Nacional de Justiça e uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que dizem que, para evitar gastar tempo e dinheiro com processos que não vão dar resultado, o Judiciário pode encerrar essas cobranças quando não há movimentação útil. O Município teve chance de pedir para tentar resolver a dívida de outra forma, mas não pediu, por isso a decisão foi mantida.