Ementa
VIAS DE FATO – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – CONDENAÇÃO CONFIRMADA.II. RESPOSTA PENAL: (A) PENA-BASE – CULPABILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA – MOTIVAÇÃO IDÔNEA - MANUTENÇÃO.(B) AGRAVANTES (CP, ART. 61-II-“E”-“F”) – PLEITEADA EXCLUSÃO – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS AO TIPO PENAL – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000745-35.2024.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 08.08.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Praça Nossa Senhora Salete, S/Nº - Centro Cívico - Curitiba/PR DESPACHO Curitiba, 12 de Janeiro de 2012 Classe Processual: Petição Processo 2º Grau/Recurso nº 0021704-09.2010.8.16.0031 Pet 3 Processo 1º Grau nº 0021704-09.2010.8.16.0031 Requerente(s): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): Everaldo Senkio 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) nº 640.525 - tema: responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais, decidiu pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional. 2. Diante disso, na forma do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. ANA PAULA KALED ACCIOLY Presidente das Turmas Recursais do Paraná, em exercício
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