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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049029-95.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

apelação cível. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTAMENTO. MÉRITO. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS LEGÍTIMAS. DANO MORAL INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA Súmula nº 385 do superior tribunal de justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito contratual, reconhecendo a irregularidade da cobrança, mas afastando a indenização por danos morais em razão da existência de inscrições anteriores legítimas em cadastros de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de comprovação da legitimidade da cobrança autoriza a indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) saber se a existência de negativações pretéritas legítimas afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir 3. A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, deixando de demonstrar a legitimidade das cobranças, razão pela qual subsiste a declaração de inexistência do débito.4. A existência de inscrições anteriores legítimas e concomitantes nos cadastros de proteção ao crédito afasta o reconhecimento do dano moral indenizável, ainda que a negativação posterior se revele indevida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido. “1. A ausência de comprovação da legitimidade da cobrança autoriza a declaração de inexistência do débito. 2. A existência de negativações pretéritas legítimas em nome do consumidor afasta a indenização por dano moral decorrente de nova inscrição indevida, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, REsp 1.002.985/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 14.05.2008; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0084536-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 16.03.2026; e TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005623-53.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.07.2025.