Ementa
apelação cível.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR. INADIMISSIBILIDADE DO
RECURSO. AFASTAMENTO. MÉRITO.
INSCRIÇÕES PRETÉRITAS
LEGÍTIMAS.
DANO MORAL INCABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA
Súmula nº 385 do superior tribunal de
justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame
1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito contratual, reconhecendo a irregularidade da cobrança, mas afastando a indenização por danos morais em razão da existência de inscrições anteriores legítimas em cadastros de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de comprovação da legitimidade da cobrança autoriza a indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) saber se a existência de negativações pretéritas legítimas afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir
3.
A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, deixando de demonstrar a legitimidade das cobranças, razão pela qual subsiste a declaração de inexistência do débito.4.
A existência de inscrições anteriores legítimas e concomitantes nos cadastros de proteção ao crédito afasta o reconhecimento do dano moral indenizável, ainda que a negativação posterior se revele indevida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese5.
Recurso
conhecido e
desprovido.
“1. A ausência de comprovação da legitimidade da cobrança autoriza a declaração de inexistência do débito. 2. A existência de negativações pretéritas legítimas em nome do consumidor afasta a indenização por dano moral decorrente de nova inscrição indevida, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 373, II, 487, I, 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 43, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 385; STJ, REsp 1.002.985/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 14.05.2008;
TJPR - 10ª Câmara Cível - 0084536-41.2024.8.16.0014 - Londrina
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Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS
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J.
16.03.2026; e TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005623-53.2024.8.16.0173 - Umuarama
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Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS
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J.
05.07.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049029-95.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 01.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Claudeir de Souza contra sentença prolatada junto à seq. 38.1 nos autos de Ação Declaratória c/c indenizatória nº 0049029-95.2024.8.16.0021, em que restou assim consignado:(...) 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da dívida de R$ R$ 614,22 (seiscentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), referente ao contrato nº. MP709766007947011066. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré (...). Em suas razões recursais seq. 41.1, a apelante sustentou, em suma, que é inaplicável ao caso a Súmula nº 385 do STJ, eis que não possui outra dívida inscrita em seu nome, sendo o débito da lide, o único no cadastro, razão pela qual não há o que se falar em contumácia da devedora, devendo ser fixada a indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Foram apresentadas contrarrazões (seq. 47.1.), em que pugna a parte recorrida pelo reconhecimento da não admissibilidade do recurso, bem como por seu desprovimento.Vieram os autos conclusos (seq. 8). É o relatório, em síntese.
2. FundamentaçãoPresentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o apelo comporta conhecimento. Preliminarmente, insurge-se a parte recorrida, em sede de contrarrazões, pleiteando a inadmissibilidade do recurso, pois se limita a tentar afastar a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, sem informar o quadro fático-jurídico delineado na sentença.Sem razão.Isso porque, ainda que a parte recorrida alegue que o apelo se limita a afastar a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, verifica-se que o recurso impugna, de forma suficiente e específica, os fundamentos adotados na sentença, expondo as razões pelas quais entende indevida a condenação imposta.
Assim, atendido o princípio da dialeticidade recursal, não há falar em ausência de ataque aos argumentos do decisum, razão pela qual deve ser afastada a alegação de inadmissibilidade do recurso.No mérito, cinge-se controvérsia acerca da fixação a título de danos morais decorrente de inclusão em cadastro de inadimplente, em razão da existência de débitos oriundos do contrato nº MP709766007947011066.Ato contínuo, da acurada análise dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a legitimidade das cobranças relativas aos débitos supostamente oriundos do contrato. Em vista disso, a r. sentença reconheceu a inexistência do débito.Não obstante, no tocante à pretensão indenizatória por danos morais objeto do presente recurso, prevalece entendimento consolidado na Súmula nº 385 do STJ, segundo o qual a exigência de registros anteriores legítimos em nome do consumidor afasta o reconhecimento do dano moral indenizável, ainda que verificada irregularidade na inscrição posterior.Confira-se:(...) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). (destaquei). In casu, observa-se que a recorrente é devedora contumaz conforme depreende-se da análise acostada junto à peça inicial (seq. 1.7), confira-se, trecho:
Constata-se que, de forma concomitante à inscrição realizada pelo recorrente junto ao SPC, em 30/05/2019, constam outras duas negativações referentes ao mesmo período, além da existência de anotações anteriores.Diante de tal cenário, a existência de inscrição pretérita junto aos cadastros de proteção ao crédito evidencia a presença de apontamentos anteriores à negativação indevida objeto da presente demanda.Sobre a temática, o E. TJPR decidiu:RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0084536-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 16.03.2026). (destaquei). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. SUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ E DESTA CÂMARA. NEGATIVAÇÃO PRETÉRITA. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O autor ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de empresa de proteção ao crédito, alegando negativação indevida sem prévia notificação.2. Sobreveio sentença de improcedência, que reconheceu a regularidade da notificação e a inexistência de dano moral indenizável. (...) 7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o autor já possuía outras inscrições pretéritas em cadastros restritivos, circunstância que afasta, por si só, o reconhecimento do dano moral, ainda que a nova negativação se revelasse indevida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, inclusive antes da edição da Súmula 385.8. "Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado." (STJ – REsp 1.002.985/RS)IV. DISPOSITIVO E TESE9. (...)
A existência de negativação pretérita, regularmente efetuada, impede o reconhecimento de dano moral por nova inscrição, ainda que indevida”. Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11, e 487, inciso I.- Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada:- STJ, REsp 1.002.985/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 14.05.2008.- TJPR, 0013761-77.2024.8.16.0021, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 14.10.2024.- TJPR, 0007994-31.2018.8.16.0001, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 16.11.2020. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005623-53.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.07.2025). (destaquei).
Por tais razões, a manutenção da integralidade da decisão ora vergastada é a medida que se impõe.Logo, considerando o disposto no art. 85, § 11º, do CPC, mister majorar o quantum estabelecido em relação aos honorários advocatícios na r. sentença (seq. 38.1) de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que esta quantia bem atende aos requisitos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC.
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