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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Criminal sob n° 0000226-61.2020.8.16.0170 Ap, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo, em que é Apelante GILMAR RIBAS BLEY e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO O apelante GILMAR RIBAS BLEY foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), nos seguintes termos (mov. 11.1): “No dia 04 de janeiro de 2020, por volta das 04h50min, nas proximidades da Avenida Maripá, esquina com a Rua Guerino Antonio Vicari, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado MARCIANO PEREIRA DA SILVA, culposamente agindo, com inobservância de dever objetivo de cuidado, por imprudência e imperícia, na direção do ônibus Mercedes Benz/ Mpolo Torino U, de cor vermelha, placas AZN-5367, de propriedade da Viação Sorriso de Toledo Ltda, praticou homicídio culposo contra a vítima Leandro Dal Cortivo, o qual conduzia regularmente, na ocasião, a motocicleta Kawasaki/Ninja 2X-6R, de cor verde, placas AZX-0599, o que fez invadindo a pista preferencial do motociclista2 , a quem, por dirigir veículo de menor porte, deveria ter garantido a segurança3 , isto conforme Boletim de Ocorrência (mov. 9.1), Boletim de Acidente (mov. 9.2) e Laudo de Necrospia (mov. 9.4)”. A denúncia foi recebida em 5 de novembro de 2020 (mov. 22.1). Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença (mov. 88.1) julgando procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de: - Condenar o réu GILMAR RIBAS BLEY pela prática do crime elencado no artigo 302,§ 1°, IV, da Lei nº 9.503/97, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, determinando-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços gratuitos à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época da sentença. - Decretar a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter permissão para dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Inconformado com o r. decisum, o réu GILMAR RIBAS BLEY interpôs recurso de apelação (mov. 112.1) e juntou as suas razões recursais (mov. 121.1), requerendo os seguintes pleitos: - A absolvição do réu frente à culpa concorrente. Requer-se, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro reo pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta. - A exclusão ou substituição do período de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por prestação pecuniária, porquanto o réu depende da sua profissão para subsistência, bem como possuí 66 (sessenta e seis) anos de idade. Nas contrarrazões, o nobre representante do Parquet se manifestou pelo conhecimento e não provimento da apelação do réu (mov. 124.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, por intermédio do parecer do ilustre Promotor de Justiça designado em 2° Grau Inácio de Carvalho Neto, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso da defesa (mov. 14.1-TJPR). É o relatório.(IV)
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO[i]: O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. MÉRITO- DO PLEITO ABSOLUTÓRIO O réu se insurge contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 302, § 1º, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, sob dois principais fundamentos: (i) a atipicidade material da conduta, porquanto o réu não criou ou incrementou risco para que o resultado ocorresse; e (ii) a culpa concorrente da vítima. Contudo, razão não lhe assiste.Inicialmente, no caso sub judice, verifica-se que as provas coligidas aos autos evidenciam a materialidade e a autoria delitiva. A materialidade do crime se mostra satisfatoriamente comprovada pelos elementos contidos no caderno probatório, tais como a portaria (mov. 1.1); os boletins de ocorrência (mov. 1.2/mov. 9.1); o boletim de acidente de trânsito (mov. 9.2); o laudo de exame de necropsia (mov. 9.4); o relatório da autoridade policial (mov. 10.1); as imagens do momento do acidente (mov. 45.3), bem como pelos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal.Da mesma maneira, a autoria delitiva se demonstra certeira e de fácil conclusão de acordo com o vasto conjunto probatório recolhido durante as fases extrajudicial e judicial, recaindo, in casu, sobre o réu GILMAR RIBAS BLEY. A testemunha e policial militar que atendeu a ocorrência, Sandra Aparecida de Souza, em juízo, narrou que (mov. 73.3/mov. 88.1): “(...) foi inquirida em Juízo como testemunha e relatou não recordar com muitos detalhes dos fatos. Disse que ao chegarem ao local, o acidente já havia ocorrido. Declarou que o motociclista seguia pela Avenida Maripá, sentido Centro/Toledo para BR/Cascavel, sendo atingido pelo ônibus da empresa Viação Sorriso que vinha do sentido Bairro Santa Clara/Cemitério para o sentido Sul/Norte. Com o impacto, o motociclista parou no canteiro central da Avenida Maripá. Disse não recordar se haviam outras testemunhas no local. Tinha lembrança da equipe do SAMU realizando protocolos de reanimação do vitimado, mas não tem recordação se a vítima se encontrava ou não com vida. Relatou que o motorista do ônibus disse que não visualizou a moto por estar muito rápida, mas que a princípio não houve outras testemunhas nem parentes da vítima no local, sem poder confirmar a situação. Não se recorda se havia ou não passageiros no ônibus. Os questionamentos do Ministério Público para a testemunha foram baseados na mídia juntada ao mov. 45.2, e se referiram a existência ou não veículos estacionados próximos ao local do acidente. A policial disse não se recordar dado ao lapso temporal e o horário do acontecido, reiterando as informações contidas do croqui”. A testemunha e policial militar Ricardo Pereira da Silva, sob o crivo do contraditório, declarou que (mov. 73.4/mov. 73.5/mov. 88.1): “(...) os fatos aconteceram em uma madrugada e que o indivíduo que faleceu estava pilotando uma motocicleta quando colidiu, primeiramente com a lateral do ônibus da empresa Sorriso de Toledo e na sequência, colidiu com um poste, vindo a óbito no local. Ao ser questionado pelo Ministério Público se houve invasão da faixa preferencial pelo ônibus, disse que pelas medidas e pelo local em que o ônibus parou depois da colisão, ele já havia feito a curva e acessado a primeira parte da pista direita, com a parte da frente do ônibus já dentro da pista, em grau inclinado, não estando nem perpendicular nem verticalmente para pista, estava quase entrando no eixo, momento em que a moto atingiu a lateral do ônibus e depois o poste. Disse ainda, que acredita que por ser uma moto potente, poderia estar em uma velocidade razoável, não havendo tempo hábil para desviar do eixo, colidindo com a lateral do ônibus e posteriormente com o poste. Quando questionado sobre em qual das faixas circulava o motoqueiro, disse que não havia como precisar se uma parte do ônibus estava mais à esquerda, uma vez que o ônibus parou na faixa da direita e que a colisão ocorreu com o eixo dianteiro do ônibus, sendo que a motocicleta e o motoqueiro pararam mais à frente do local da colisão, próximo ao poste. Em relação aos questionamentos da defesa, o policial disse não se lembrar da presença de outras testemunhas que tivessem visto o acidente devido ao horário e o local. Relatou que no momento do atendimento à ocorrência não havia passageiros no local e que o motorista estava sozinho, sem saber se outro veículo havia dado suporte aos passageiros. Recorda que o motorista estava em choque e também precisou de atendimento médico. Ainda, foi exibida para a testemunha, a mídia colecionada ao mov. 45.5, sendo perguntado se a partir das imagens era possível verificar a diferença de velocidade entre as motocicletas. A resposta foi positiva, mas sem saber precisar a velocidade que a moto acidentada se encontrava, por se tratar de uma moto potente e nas condições em que se encontrava, acredita que poderia estar em velocidade alterada. Sobre o local dos fatos, disse que a motocicleta estava em um aclive e o ônibus vinha de um acesso em declive. Que a uma distância de aproximadamente 200 metros do local do acidente, existe uma lombada. Disse ainda que os danos na motocicleta foram de média a grande monta, avaliados a partir da instrução que recebem por não haver perícia técnica. Reiterou as informações contidas no croqui sobre a sinalização da via”. Por fim, o réu Gilmar Ribas Bley prestou o seu interrogatório judicial (mov. 73.2/mov. 88.1): “(...) fazia aquela linha a mais de 04 anos, todos os dias pela manhã. Que como a iluminação no local era ampla e bem clara, disse que quando foi acessar a Avenida Maripá, diminuiu a marcha, de terceira para segunda marcha, mantendo um dos pés na embreagem e o outro no pedal do freio, “devagarzinho”. Que olhou para o lado de baixo e não visualizou ninguém na rua e quando adentrou, escutou o impacto que ocorreu na roda dianteira do ônibus, mas não viu nada. Que sua visibilidade no local era muito boa. Ao ser questionado se realmente não parou “no pare”, disse que sua visibilidade era boa e como fazia este trajeto a mais de 04 anos sem nunca ter tido problema, reduziu a marcha, olhou e como não visualizou ninguém acessou a avenida. Que na hora em que entrou, quando o ônibus iniciou o alinhamento à direita, escutou o impacto. Que não recorda se no momento do impacto o ônibus já estava completamente na faixa da direita. Ao ser questionado pelo Ministério Público sobre o porquê de não ter tido cautela e parado “no pare”, repetiu que reduziu a marcha e olhou porque a visibilidade era boa. Que olhou para baixo e não viu ninguém quando acessou a via escutou a pancada. Que não sabe dizer sobre a necessidade da legislação de trânsito exigir que os veículos maiores protejam os veículos menores. Que não ouviu o ronco da moto. Que não parou completamente o ônibus, só reduziu a velocidade e por ter visão, adentrou na avenida. Que a moto deveria estar em uma velocidade muito alta. Que a via é de 60 km/h. Que durante o transporte haviam de 8 a 10 passageiros no ônibus. Que após o acidente, parou o ônibus e foi verificar o ocorrido. Que é de praxe da Empresa fazer um check-list em casos de acidentes e preencher com os dados do ocorrido, dados de testemunhas, telefones. Que preencheu o documento com o nome e dados de passageiros e entregou para a empresa. Que um carro branco parou no local e disse que viu o ocorrido. Que não se recorda se anotou o nome do condutor do carro. Que ficou bastante abalado. Que é motorista de transporte coletivo há mais de 25 anos”. Portanto, a tese defensiva de atipicidade da conduta, alicerçada na suposta imprevisibilidade do resultado pelo réu, não se sustenta. Ainda que a aplicação da teoria da imputação objetiva represente um debate acadêmico pertinente, é inegável que o sistema jurídico pátrio optou pela teoria da equivalência dos antecedentes. Nos termos do art. 13, caput, do Código Penal, considera-se causa qualquer conduta, seja por ação ou omissão, indispensável para a ocorrência do resultado criminoso.In casu, o réu admitiu que não parou o veículo quando o deveria ter feito. Embora afirme que reduziu a marcha e não observou a motocicleta vindo, este era um trecho conhecido por ele há 4 (quatro) anos. Conforme o policial Ricardo afirmou “(...) a motocicleta estava em um aclive e o ônibus vinha de um acesso em declive”, ou seja, não só a placa de pare, mas a própria condição topográfica da via impunha-lhe o dever de parada total e cautela máxima para assegurar a passagem da vítima. Mesmo sob a ótica da teoria da imputação objetiva, resta cristalino que o apelante deu causa a um risco juridicamente desaprovado, ao transigir as normas estabelecidas pelos seguintes preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, o que reforça a sua imprudência: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.(...).Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: (...)
Infração - gravíssima”. Não é demais também frisar o seguinte disposto no Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...). § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. Pois bem. No que se refere ao pedido de absolvição pela suposta culpa concorrente, nota-se que igualmente não merece acolhimento. Através das filmagens colacionadas no mov. 45.3, é possível observar que a vítima conduzia seu veículo regularmente pela via quando o réu, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, interceptou sua trajetória preferencial. Conquanto a defesa fundamente suas teses na suposta velocidade excessiva da vítima, não existem provas concretas que confirmem tal patamar de velocidade, especialmente considerando que o trajeto consistia em um aclive. Sobre esse ponto, o Policial Ricardo destacou em seu depoimento: “(...) sem saber precisar a velocidade que a moto acidentada se encontrava, por se tratar de uma moto potente e nas condições em que se encontrava, acredita que poderia estar em velocidade alterada”.Em caso similar, já decidiu esta c. Câmara Criminal: (1) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 302, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDENAÇÃO. (2) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO JUDICIAL, COM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. (3) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESSES PONTOS. (4) MÉRITO RECURSAL. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA TRANSITAVA COM SUA MOTOCICLETA EM VELOCIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR ESSA CIRCUNSTÂNCIA. EVENTUAL CULPA CONCORRENTE, ALÉM DISSO, QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E CUMULATIVA. EXCLUSÃO INADMISSÍVEL. DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS APLICATIVOS DE TRANSPORTE. MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA À FINALIDADE PREVENTIVA DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006025-03.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 16.05.2026). De todo modo, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “No crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima”[ii]. Portanto, diante do exposto, nega-se provimento ao pleito absolutório. - DA EXCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR No tocante ao pedido subsidiário de exclusão ou substituição da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, igualmente não assiste razão à defesa.Inicialmente, como pontuou a d. PGJ (mov. 14.1-TJPR): “Verifica-se que a Magistrada a quo definiu corretamente o período da pena acessória, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a quantidade da pena aplicada, a gravidade concreta da conduta e o grau de reprovabilidade do agente”. Ademais, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir constitui sanção acessória expressamente prevista no tipo penal do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, possuindo aplicação obrigatória e cumulativa à pena privativa de liberdade.Assim, tratando-se de imposição legal decorrente da própria condenação criminal, não cabe ao julgador afastar ou relativizar sua incidência com fundamento em circunstâncias pessoais do réu, ainda que relacionadas à idade, profissão ou eventual dependência econômica da atividade de motorista.A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão do direito de dirigir, nos crimes de trânsito, possui natureza cogente, decorrendo diretamente do princípio da legalidade penal, razão pela qual sua exclusão ou substituição por outra modalidade de pena restritiva de direitos mostra-se inadmissível.Nesse sentido: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHOS QUE COMPROVAM A INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO APELANTE, OCASIONANDO COLISÃO FRONTAL E ÓBITO DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO VEÍCULO QUE NÃO GERA DÚVIDA RAZOÁVEL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA CNH. NATUREZA CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRAZO FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.(...).6. A pena de suspensão da habilitação é obrigatória e não pode ser convertida em pena restritiva de direitos, considerando a gravidade do crime.(...). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000255-36.2011.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.03.2026). Portanto, o pedido subsidiário de exclusão ou substituição da pena de suspensão ou proibição de dirigir não comporta guarida, uma vez que se trata de pena acessória prevista no tipo penal em questão, que não pode ser afastada em razão de circunstâncias pessoais do condenado. CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho que o recurso do réu GILMAR RIBAS BLEY não seja provido.Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, determino a intimação dos familiares da vítima acerca da presente decisão, assegurando-lhes o direito de ciência dos atos processuais de seu interesse.É como voto.
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